| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do artigo 149 da Lei Complementar Nº 080/2020, que estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul. |
| native_id | 1895 |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Dispõe sobre alteração do artigo 149 da Lei Complementar N° 080/2020, que estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 1º. O artigo 149 da Lei Complementar nº 080, de 18 de junho de 2020, que estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 149. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, conforme tabela III da NBR 10.151/2020, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, são os seguintes: I - para o período diurno: a) Áreas de sítios e fazendas: 40db (quarenta decibéis); b) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 40db (quarenta decibéis); c) Área mista, predominantemente residencial: 55db (cinquenta e cinco decibéis); d) Área mista, com vocação comercial e administrativa: 60db (sessenta decibéis); e) Área mista, com vocação recreacional: 65db (sessenta e cinco decibéis); f) Área predominantemente industrial: 70db (setenta decibéis); II - para o período noturno: a) Áreas de sítios e fazendas: 35db (trinta e cinco decibéis); b) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 40db (quarenta decibéis); c) Área mista, predominantemente residencial: 50db (cinquenta decibéis); d) Área mista, com vocação comercial e administrativa: 55db (cinquenta e cinco decibéis); e) Área mista, com vocação recreacional: 55db (cinquenta e cinco decibéis); f) Área predominantemente industrial: 60db (sessenta decibéis); III - Para fins de aplicação desta Lei, fica estabelecida a definição quanto aos dias e horários, da seguinte maneira: a) DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO: DIURNO: das 07h01 (sete horas e um minuto) às 21h59min (vinte e uma hora e cinquenta e nove minutos) e; NOTURNO: das 22h00 (vinte e duas horas) às 07h00 (sete horas). www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 b) AOS DOMINGOS E FERIADOS: DIURNO: das 09h01 (nove horas e um minuto) às 21h59min. (vinte e uma hora e cinquenta e nove minutos) e; NOTURNO: das 22h00 (vinte e duas horas) às 09h00. Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, em 25 de julho de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Ao Senhor ENEAS JEFERSON MELNISKI Presidente da Câmara de Vereadores e Ilustres Integrantes do Poder Legislativo de SÃO MATEUS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ. ASSUNTO: PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Senhor Presidente, Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores dessa Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos encaminhar para a devida apreciação e aprovação, o anexo: Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, que dispõe sobre alteração do artigo 149 da Lei Complementar N° 080/2020, que estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul, e dá outras providências, Inicialmente esclarecemos que, visando embasar as alterações propostas, trazemos o conceito de poluição sonora, o qual é descrito no artigo 54 da Lei Federal 9.605/98, como: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Junto a isso, em relação aos índices limites de poluição sonora, esses podem ser definidos pela leitura conjunta da Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e da norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, os quais nos amparam na edição desta Lei, vejamos: Itens I e II da Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA I. - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais comerciais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II. - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Sem grifo no original) Nesse sentido, o presente Projeto de Lei, procura, sob a ótica técnica, estabelecer limites para as mais diversas oportunidades em que a poluição sonora pode ocorrer, como também, atender adequações propostas pela 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca. Ademais, por ser a matéria de alta complexidade, sujeita à evolução das técnicas de aferição, medição e avaliação de danos, reportamo-nos, quando necessário às normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, normas estas que são periodicamente atualizadas. Ainda, a tabela comparativa abaixo, mostra a atual redação da lei municipal e a proposta apresentada: Lei Complementar nº 080/2020 Nova Proposta Art. 149. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes: I - para o período diurno das 7h00min (sete horas) às 20h00min (vinte horas); a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis); b) zonas residenciais: 60db (sessenta decibéis); c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis); d) zonas industriais: 70db (setenta decibéis). II - para o período vespertino das 20h00min (vinte horas) às 24h00min (vinte e quatro horas): a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis); b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis); c) zonas comerciais: 60db (sessenta decibéis); d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco decibéis). Art. 149. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, conforme tabela III da NBR 10.151/2020, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, são os seguintes: I - para o período diurno: a) Áreas de sítios e fazendas: 40db (quarenta decibéis); b) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 40db (quarenta decibéis); c) Área mista, predominantemente residencial: 55db (cinquenta e cinco decibéis); d) Área mista, com vocação comercial e administrativa: 60db (sessenta decibéis); e) Área mista, com vocação recreacional: 65db (sessenta e cinco decibéis); f) Área predominantemente industrial: 70db (setenta decibéis); II - para o período noturno: a) Áreas de sítios e fazendas: 35db (trinta e cinco decibéis); www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 III - para o período noturno entre as 24h00min (vinte e quatro horas) e 7h00min (sete horas): a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis); b) zonas residenciais: 50db (cinquenta decibéis); c) zonas comerciais: 55db (cinquenta e cinco decibéis); d) zonas industriais: 60db (sessenta decibéis). b) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 40db (quarenta decibéis); c) Área mista, predominantemente residencial: 50db (cinquenta decibéis); d) Área mista, com vocação comercial e administrativa: 55db (cinquenta e cinco decibéis); e) Área mista, com vocação recreacional: 55db (cinquenta e cinco decibéis); f) Área predominantemente industrial: 60db (sessenta decibéis); III - Para fins de aplicação desta Lei, fica estabelecida a definição quanto aos dias e horários, da seguinte maneira: a) DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO: DIURNO: das 07h01 (sete horas e um minuto) às 21h59min (vinte e uma hora e cinquenta e nove minutos) e; NOTURNO: das 22h00 (vinte e duas horas) às 07h00 (sete horas). b) AOS DOMINGOS E FERIADOS: DIURNO: das 09h01 (nove horas e um minuto) às 21h59min. (vinte e uma hora e cinquenta e nove minutos) e; NOTURNO: das 22h00 (vinte e duas horas) às 09h00. Assim, considerando os fatos e fundamentos supracitados, solicitamos o integral apoio dos Nobres Vereadores para a matéria contida no Projeto de Lei em questão, requerendo o seu acolhimento e aprovação. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, agradecemos antecipadamente a colaboração ao tempo que permanecemos à disposição para maiores elucidações. Paço Municipal, em 25 de julho de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal