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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaDispõe sobre alteração do artigo 149 da Lei Complementar Nº 080/2020, que estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul.
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 
Dispõe sobre alteração do artigo 149 da Lei Complementar N° 
080/2020, que estabelece o Código de Posturas do Município de 
São Mateus do Sul, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. O artigo 149 da Lei Complementar nº 080, de 18 de junho de 2020, que 
estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
 Art. 149. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, 
conforme tabela III da NBR 10.151/2020, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT, são os seguintes: 
I - para o período diurno: 
a) Áreas de sítios e fazendas: 40db (quarenta decibéis); 
b) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 40db (quarenta 
decibéis); 
c) Área mista, predominantemente residencial: 55db (cinquenta e cinco decibéis); 
d) Área mista, com vocação comercial e administrativa: 60db (sessenta decibéis); 
e) Área mista, com vocação recreacional: 65db (sessenta e cinco decibéis); 
f) Área predominantemente industrial: 70db (setenta decibéis); 
II - para o período noturno: 
a) Áreas de sítios e fazendas: 35db (trinta e cinco decibéis); 
b) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas: 40db (quarenta 
decibéis); 
c) Área mista, predominantemente residencial: 50db (cinquenta decibéis); 
d) Área mista, com vocação comercial e administrativa: 55db (cinquenta e cinco 
decibéis); 
e) Área mista, com vocação recreacional: 55db (cinquenta e cinco decibéis); 
f) Área predominantemente industrial: 60db (sessenta decibéis); 
III - Para fins de aplicação desta Lei, fica estabelecida a definição quanto aos dias e 
horários, da seguinte maneira:
a) DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO: DIURNO: das 07h01 (sete horas e um minuto)
às 21h59min (vinte e uma hora e cinquenta e nove minutos) e; NOTURNO: das 22h00 
(vinte e duas horas) às 07h00 (sete horas).
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 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
b) AOS DOMINGOS E FERIADOS: DIURNO: das 09h01 (nove horas e um minuto) 
às 21h59min. (vinte e uma hora e cinquenta e nove minutos) e; NOTURNO: das 22h00 
(vinte e duas horas) às 09h00.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço Municipal, em 25 de julho de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 
 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
 
Ao Senhor 
ENEAS JEFERSON MELNISKI 
Presidente da Câmara de Vereadores 
e Ilustres Integrantes do Poder Legislativo de 
SÃO MATEUS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ. 
ASSUNTO: PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores 
dessa Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos encaminhar para a devida 
apreciação e aprovação, o anexo: Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, que 
dispõe sobre alteração do artigo 149 da Lei Complementar N° 080/2020, que 
estabelece o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul, e dá outras 
providências,
Inicialmente esclarecemos que, visando embasar as alterações propostas, trazemos 
o conceito de poluição sonora, o qual é descrito no artigo 54 da Lei Federal 9.605/98, 
como: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam 
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou 
a destruição significativa da flora”. 
Junto a isso, em relação aos índices limites de poluição sonora, esses podem ser 
definidos pela leitura conjunta da Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA e da norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas 
Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT, os quais nos amparam na edição desta Lei, vejamos: 
Itens I e II da Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA
I. - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais 
comerciais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no 
interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes 
estabelecidos nesta Resolução. 
II. - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior 
aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 
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10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da 
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Sem grifo 
no original) 
 
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei, procura, sob a ótica técnica, estabelecer 
limites para as mais diversas oportunidades em que a poluição sonora pode ocorrer, 
como também, atender adequações propostas pela 1ª Promotoria de Justiça desta 
Comarca. 
Ademais, por ser a matéria de alta complexidade, sujeita à evolução das técnicas de 
aferição, medição e avaliação de danos, reportamo-nos, quando necessário às 
normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT, normas estas que são periodicamente atualizadas. 
Ainda, a tabela comparativa abaixo, mostra a atual redação da lei municipal e a 
proposta apresentada: 
Lei Complementar nº 080/2020 Nova Proposta 
Art. 149. Os níveis máximos de 
intensidade de som ou ruído 
permitidos, são os seguintes: 
I - para o período diurno das 7h00min 
(sete horas) às 20h00min (vinte 
horas); 
a) nas áreas de entorno de hospitais: 
40db (quarenta decibéis); 
b) zonas residenciais: 60db (sessenta 
decibéis); 
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e 
cinco decibéis); 
d) zonas industriais: 70db (setenta 
decibéis). 
II - para o período vespertino das 
20h00min (vinte horas) às 24h00min 
(vinte e quatro horas): 
a) nas áreas de entorno de hospitais: 
40db (quarenta decibéis); 
b) zonas residenciais: 55db 
(cinquenta e cinco decibéis); 
c) zonas comerciais: 60db (sessenta 
decibéis); 
d) zonas industriais: 65db (sessenta e 
cinco decibéis). 
Art. 149. Os níveis máximos de 
intensidade de som ou ruído permitidos, 
conforme tabela III da NBR 10.151/2020, 
da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT, são os seguintes: 
I - para o período diurno: 
a) Áreas de sítios e fazendas: 40db 
(quarenta decibéis); 
b) Área estritamente residencial urbana 
ou de hospitais ou de escolas: 40db 
(quarenta decibéis); 
c) Área mista, predominantemente 
residencial: 55db (cinquenta e cinco 
decibéis); 
d) Área mista, com vocação comercial e 
administrativa: 60db (sessenta decibéis);
e) Área mista, com vocação 
recreacional: 65db (sessenta e cinco 
decibéis); 
f) Área predominantemente industrial: 
70db (setenta decibéis); 
II - para o período noturno: 
a) Áreas de sítios e fazendas: 35db 
(trinta e cinco decibéis); 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
III - para o período noturno entre as 
24h00min (vinte e quatro horas) e 
7h00min (sete horas): 
a) nas áreas de entorno de hospitais: 
40db (quarenta decibéis); 
b) zonas residenciais: 50db 
(cinquenta decibéis); 
c) zonas comerciais: 55db (cinquenta 
e cinco decibéis); 
d) zonas industriais: 60db (sessenta 
decibéis). 
b) Área estritamente residencial urbana 
ou de hospitais ou de escolas: 40db 
(quarenta decibéis); 
c) Área mista, predominantemente 
residencial: 50db (cinquenta decibéis); 
d) Área mista, com vocação comercial e 
administrativa: 55db (cinquenta e cinco 
decibéis); 
e) Área mista, com vocação 
recreacional: 55db (cinquenta e cinco 
decibéis); 
f) Área predominantemente industrial: 
60db (sessenta decibéis); 
III - Para fins de aplicação desta Lei, fica 
estabelecida a definição quanto aos dias 
e horários, da seguinte maneira:
a) DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO: 
DIURNO: das 07h01 (sete horas e um 
minuto) às 21h59min (vinte e uma hora e 
cinquenta e nove minutos) e;
NOTURNO: das 22h00 (vinte e duas 
horas) às 07h00 (sete horas).
b) AOS DOMINGOS E FERIADOS: 
DIURNO: das 09h01 (nove horas e um 
minuto) às 21h59min. (vinte e uma hora 
e cinquenta e nove minutos) e; 
NOTURNO: das 22h00 (vinte e duas 
horas) às 09h00.
Assim, considerando os fatos e fundamentos supracitados, solicitamos o integral 
apoio dos Nobres Vereadores para a matéria contida no Projeto de Lei em questão, 
requerendo o seu acolhimento e aprovação. 
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, agradecemos antecipadamente a 
colaboração ao tempo que permanecemos à disposição para maiores elucidações. 
Paço Municipal, em 25 de julho de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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