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PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008
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PROJETO DE LEI Nº 033/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o
valor da assistência financeira da União, destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional dos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem, conforme a Emenda Constitucional n°
127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434,
de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de
16 de agosto de 2022, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e
eu, Prefeita Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da assistência
financeira da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a
Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434,
de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2022.
Art.2° O piso salarial nacional dos enfermeiros servidores do município, estatutário ou
celetista, é de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), que considera a
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. O repasse da assistência financeira complementar no Município de
São Mateus do Sul será proporcional a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.3° O piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem, estatutário ou celetista, é fixado com base no disposto no artigo 2° desta
Lei, na razão de:
I – 70% (Setenta por cento) para o técnico de enfermagem, ou seja, R$ 3.325,00 (Três
mil trezentos e vinte cinco reais);
II – 50% (Cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem, ou seja, R$ 2.375,00
(Dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Art.4° O valor estabelecido para atingir o piso nacional dos enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem, será estabelecido a título de complemento
salarial e perdurará enquanto houver o repasse da União, não gerando direito
adquirido ao servidor.
Parágrafo único. O valor da complementação remuneratória, pago em verba
apartada, não será considerado como base de cálculo para o avanço, progressão ou
promoção funcional estabelecidos na Lei no 1.472/2014.
Art.5° O repasse de assistência financeira de que trata esta Lei, será devido aos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem até que o seu
vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza permanente
alcance o valor do piso salarial, disposto no artigo 3° desta Lei, em decorrência de
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reajustes na tabela de vencimentos e salários, majoração de vencimento básico em
decorrência de avanço, progressão ou promoção estabelecida em Lei.
Art.6° A complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem será condicionada a extensão do quanto disponibilizado, à
título de assistência financeira complementar da União.
Art.7° Fica assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes
superiores ao piso estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022,
independentemente da jornada de trabalho para o profissional ou trabalhador que foi
admitido ou contratado.
Art. 8º. As complementações do piso salarial nacional para os profissionais contratos
mediante Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI serão
repassadas pelo Município de São Mateus do Sul ao contrato de rateio do CISVALI.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos profissionais contratos
será do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI com base
nos valores disponibilizados pelo InvestSUS.
Art.9° Fica autorizado o Poder Executivo, mediante Decreto, a fixar regras e critérios
para o repasse da complementação financeira da União, a fim de garantir o piso
estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 2022.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na
Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Mateus do Sul, em 15 de setembro de 2023.
FERNANDA GARCIA SARDANHA
Prefeita Municipal
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JUSTIIFCATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores.
Tenho a honra em submeter a essa Casa de Lei, em regime de urgência, o
Projeto de Lei que trata sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal
repasse o valor da assistência financeira da União, destinada ao cumprimento do piso
salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
enfermagem, conforme a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022,
Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de
agosto de 2022.
A saúde pública no decorrer da história passou por inúmeras injustiças no
que se refere ao sistema remuneratório principalmente os enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem tanto é que isso resultou no estabelecimento
do piso nacional a essas categorias.
O governo federal por meio da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto
de 2023, dispôs que compete à União prestar assistência técnica financeira
complementar aos Municípios, de tal sorte que o aumento do piso salarial será
custeado através do repasse do governo federal, nos termos da portaria citada.
Destaco que a autorização legislativa é necessária, já que envolve aumento
de remuneração dos servidores, e com isso o artigo 37, X da Constituição dispõe
sobre a necessidade de lei específica. Observo ainda que o presente projeta não
onera os cofres municipais, uma vez que se trata apenas de um repasse da União
dispensando assim qualquer estimativa de impacto financeiro-orçamentário.
Ciente da importância da proposição, conto com o apoio dos nobres pares.
São Mateus do Sul, em 15 de setembro de 2023.
FERNANDA GARCIA SARDANHA
Prefeita Municipal