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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município do Município de São Mateus do Sul, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T18:22:08.341332-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-10-31T18:26:25.652449-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Os Vereadores que subscrevem, no uso de suas atribuições conferidas 
no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos na Lei 
Orgânica do Município do Município de 
São Mateus do Sul, e dá outras 
providências.
Art. 1° Altera-se o §9º do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal através da 
seguinte redação:
“§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida quando do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro 
seguinte, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde e educação.”
Art. 2° Acrescenta os §§15 e 16 no artigo 103 da Lei Orgânica Municipal 
através da seguinte redação:
“§15 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso I do § 2º do Art. 198, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais, inclusive de entidade privada sem 
fins lucrativos.
§16 Do limite ao que se refere o parágrafo nono desse artigo somente 
poderão ser executadas as emendas individuais superiores a 500 (Quinhentos) 
Unidades fiscais do Município (UFM) de São Mateus do Sul.”
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentária do 
exercício de 2024.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.
ENEAS JEFERSON MELNISK
Vereador – PSD
VALTER PRZYWITOWSKI
Vereador – PP
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vereadora – União Brasil
IRINEU LEPINSKI MACUCO
Vereador – PSB
JACKSON F. S. MACHADO DE LIMA
Vereador – PSDB
JULIANO ORLOWSKI DE OLIVEIRA
Vereador – PATRIOTA
OSVALDO W. KOTRYK 
(“PARAFUSO”)
Vereador – PSB
JORGE WALLACE MANFRONI
Vereador – PATRIOTA
OMAR R. PICHETH NETO
Vereador – PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, tem como 
objetivo adequar as regras previstas no art. 109 para as emendas impositivas, 
tendo em vista a atualização do art. 166 da Constituição Federal de 1988 (CF) 
decorrente das emendas constitucionais n. 100/2019, 126/2022, que instituíram 
as emendas de bancada e aumentaram o percentual da emenda impositiva 
individual de 1% da receita corrente líquida para 2%, já que o art. 103,§9° da 
LOM foi criado em harmonia com a emenda constitucional n. 86/2015 a qual 
previa apenas a emenda impositiva de bancada e em decorrência das alterações 
constitucionais posteriores citadas, o artigo ficou desatualizado.
Em relação a atualização do §15 isso se deve ao fato de alteração da 
Constituição Federal que veda a utilização de emendas individuais/coletivas para 
cobertura de pagamento com pessoal e encargos, inclusive para entidades 
privadas.
A criação do §16 se deve a garantia de melhor utilização das emendas 
individuais, já que a destinação de recursos para aquisição de bens e 
equipamentos com valores pequenos tem gerado transtornos na execução das 
emendas, já que recursos ínfimos para ações não têm atraído as empresas para 
participarem da licitação bem como tem feito o Executivo abrir créditos 
suplementares para atender as solicitações das emendas do Poder Legislativo. 
Diante do exposto pede-se apoio aos nobres Vereadores para a 
aprovação desta proposta de emenda à lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.
ENEAS JEFERSON MELNISK
Vereador – PSD
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vereadora – União Brasil
VALTER PRZYWITOWSKI
Vereador – PP
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Vereador – PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
IRINEU LEPINSKI MACUCO
Vereador – PSB
JACKSON MACHADO
Vereador – PSDB
JULIANO ORLOWSKI DE OLIVEIRA
Vereador – PATRIOTA
JORGE MANFRONI
Vereador – PATRIOTA
OMAR RAIMUNDO PICHETH NETO
Vereador – PSB

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