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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, no uso das
atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte
Projeto de Lei, de natureza ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 048, DE 2023
Acrescenta o parágrafo único no artigo 2º
da Lei nº 2.503, de 14 de novembro de
2014 alterada pela Lei nº 2.897, de 22 de
março de 2019 que fixa o pronto
pagamento, nos termos do artigo 60,
Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93, no
âmbito da Câmara Municipal de São
Mateus do Sul, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único no artigo 2° da presente lei através
da seguinte redação:
“Parágrafo único. O valor relativo a pequenas compras de pronto
pagamento, feitas em regime de adiantamento, seguirá o disposto
no parágrafo único do artigo 60 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações
posteriores.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.
ENEAS JEFERSON MELNISK
Presidente
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vice-Presidente
VALTER PRZYWITOWSKI
Primeiro Secretário
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa acrescentar o dispositivo que fixa o valor
para as compras realizadas em regime de adiantamento aos servidores da
Câmara Municipal.
A fixação de pronto pagamento deve seguir o disposto na Lei n° 8.666/93
que no parágrafo único do artigo 60, dispõe que as compras de pequeno valor
feitas em regime de adiantamento não devem superar 5% (cinco) por cento do
disposto no artigo 23, II, a) da Lei n° 8.666/93. Dessa forma, a fim de garantir
melhor clareza ao texto em vigor e assim garantir maior segurança jurídica nas
compras de pequeno valor efetuadas pela Câmara Municipal.
Diante disto, conto com o apoio dos demais pares na aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.
ENEAS JEFERSON MELNISK
Presidente
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vice-Presidente
VALTER PRZYWITOWSKI
Primeiro Secretário
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Segundo Secretário
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