CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
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A Vereadora Allana Feijó Santa Clara e os Vereadores Jorge Manfroni,
Jackson Machado e Juliano Orlowski de Oliveira, no uso das atribuições
conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto
de Lei do Legislativo, de natureza ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 049, DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e isenção do pagamento da
Taxa de Licença para Funcionamento aos
estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços que tiveram suas
dependências atingidas por enchentes e
alagamentos causados pelas chuvas
ocorridas no Município de São Mateus do
Sul, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis edificados e isenção do
pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento aos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços que tiveram suas dependências
atingidas por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no
Município de São Mateus do Sul.
§1º A isenção tratada no caput, ocorrerá no próximo ano fiscal do fato
ensejador da isenção.
§2º O beneficiário para obtenção da isenção estabelecida no Art. 1º, deverá
anexar parecer da Defesa Civil, atestando o prejuízo sofrido, o Decreto Municipal
de calamidade pública e/ou situação de emergência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2023.
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vereadora – União Brasil
JORGE MANFRONI
Vereador – PATRIOTA
JACKSON MACHADO
Vereador – PSDB
JULIANO DE OLIVEIRA
Vereador – PATRIOTA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei se justifica pela situação de emergência vivida
por toda a população de São Mateus do Sul e, decretada pelo Poder Público
Municipal, sendo ratificada pelo Governo Estadual.
Abordando o Princípio da Legalidade, observamos que:
“Inexiste, na Constituição de 1988, reserva de iniciativa
para leis de natureza tributária, inclusive para as que
concedam renúncia fiscal. Com esse entendimento, o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
declarou a constitucionalidade de uma lei municipal de
Valinhos, de iniciativa parlamentar, que concede isenção
ou remissão do IPTU incidente sobre imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos.”
É pacifico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a norma
para isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, tem natureza tributária e
não orçamentária. Sendo assim, não a que se discutir referente a receita.
Com esse entendimento, a proposta tem por objetivo reduzir os prejuízos
das pessoas físicas ou jurídicas, que em muitas situações tem perdas
irreversíveis referentes aos seus bens. Ainda, as pessoas jurídicas, que ficam
completamente sem funcionalidade nas suas atividades, diante das catástrofes
naturais.
Os Impostos municipais geram um custo elevado, devendo o Município,
através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os
munícipes, seus imóveis e empreendimentos. Todo o processo de retorno e
retomada despende grande parte da renda da população, prejudicando a
manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar, pois foi algo
inesperado. Devido a todas as dificuldades enfrentadas por nossa população,
este Projeto de Lei, caracterizado pelo cunho social e econômico pode amenizar
impactos negativos gerados pelas enchentes e alagamentos, proporcionando
condições humanas, cumprindo assim, a função social da propriedade.
Por se tratar de medida que visa auxiliar aqueles que tiveram prejuízos
de grande monta, ficando caracterizado o alcance social e econômico da
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presente proposta, que respeita o interesse público e todos os princípios legais,
solicitamos aos eminentes pares sua aprovação.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2023.
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vereadora – União Brasil
JORGE MANFRONI
Vereador – PATRIOTA
JACKSON MACHADO
Vereador – PSDB
JULIANO DE OLIVEIRA
Vereador – PATRIOTA