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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAltera o caput do artigo 1º. da Lei Nº 3.056/2021 de 22/12/2021, que dispõe sobre a taxa de administração para custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, e dá outras providências.
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2023-11-28T18:10:04.448141-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-11-21T18:30:51.232233-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

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 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI Nº 036, de 26 de outubro de 2023. 
Altera o caput do artigo 1º. da Lei Nº 3.056/2021 de 
22/12/2021, que dispõe sobre a taxa de administração 
para custeio das despesas necessárias à organização
e ao funcionamento do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Nº 3.056 de 22 de dezembro de 
2021, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio das despesas necessárias 
à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência do Município 
de São Mateus do Sul resta fixado em percentual anual de 1,5% (um 
inteiro e cinco décimos por cento), aplicados sobre o somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao 
Plano de Benefício administrado pelo Fundo de Previdência do Município 
de São Mateus do Sul, e será repassada por meio de interferência 
financeira não sendo incluída na alíquota patronal e da mesma forma não 
devendo constar no custo de despesas de pessoal, conforme prevê a 
portaria 1467/2022 no art. 2º inc. XVI, com custeio definido na avaliação 
atuarial do RPPS, com base no exercício anterior, cujos recursos serão 
destinados, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do 
Regime Próprio de Previdência Social.” 
[...] 
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 3.056 de 22 de 
dezembro de 2021. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 3.104/2022 de 
01 de julho de 2022. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, em 26 de outubro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 
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 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores. 
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
promove a alteração da Lei Nº 3.056/2021 de 22 de dezembro de 2021, com o 
objetivo de revisar a forma de repasse da taxa de administração para custeio das 
despesas necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência 
do Município de São Mateus do Sul, adequando-o as atuais exigências do Ministério 
de Previdência. 
O projeto que ora se apresenta para vossas análises e considerações, se 
mostra como importante ferramenta para adequar a forma de repasse da taxa de 
administração para custeio do IPRESMAT. 
A Portaria nº 1.467/2022, de 02 de junho de 2022, em especial no seu 
Anexo IV, Subseção II, estabeleceu alguns critérios para o repasse da taxa de 
administração para custeio das despesas do RPPS, in verbis:
Art. 5º A base técnica relativa à taxa de administração do RPPS deverá 
ser descrita na NTA, destacando-se: 
I - critérios considerados para o custeio administrativo; 
II - formulações de cálculo do custeio administrativo; e 
III - metodologia para a constituição da reserva administrativa. 
Vale ressaltar também que a mesma Portaria, em seu art. 2º inc. XVI, 
trata da taxa de administração para custeio das despesas do RPPS, prevê que a 
forma de repasse pode ser definida por meio de lei específica de cada ente, 
vejamos: 
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de 
contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do 
RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração 
e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu 
patrimônio, observados limites 12 anuais de gastos e a sua manutenção 
de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de 
benefícios; (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022). 
Há que se verificar também que a Nota Técnica Atuarial Plano 
Previdenciário n.º 2015.000577.1, assim estabelece.
9. Custeio Administrativo 
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Para o custeio das despesas administrativas deverá ser considerado um 
percentual de 1,50%, conforme demonstrativo abaixo, a taxa de 
administração, não está inclusa na alíquota patronal. 
Ainda, no que diz respeito ao estudo de impacto financeiro, no caso em 
questão, não se faz necessário, uma vez que não haverá modificação nos valores 
atualmente repassados pelo ente (Prefeitura) ao Fundo de Previdência. 
A única alteração consistirá na adaptação da forma de repasse e na 
contabilização desse valor. Portanto, não haverá qualquer impacto financeiro, assim 
vejamos: 
E ainda, visando melhor entendimento da proposta apresentada, a tabela 
comparativa abaixo, mostra a atual redação da lei municipal e a redação alterada: 
Lei vigente nº 3.104/2022
Nesta coluna, trazemos o texto original e 
modificação realizada pela lei nº 3.104/2022. 
Nova proposta
Lei nº 3.056/2021 (texto original):
Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio 
das despesas necessárias à organização e ao 
funcionamento do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul resta fixado 
em percentual anual de 1,5% (um inteiro e cinco 
décimos por cento), aplicados sobre o somatório 
da remuneração de contribuição de todos os 
servidores ativos vinculados ao Plano de 
Benefício administrado pelo Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do 
Sul, com base no exercício anterior, e cujos 
recursos serão destinados, exclusivamente, ao 
custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento 
do órgão gestor do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Alteração feita pela Lei nº 3.104/2022: 
“Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio 
das despesas necessárias à organização e ao 
funcionamento do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul resta fixado em 
percentual anual de 1,5% (um inteiro e cinco 
décimos por cento), aplicados sobre o somatório 
da remuneração de contribuição de todos os 
servidores ativos vinculados ao Plano de 
Benefício administrado pelo Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul, 
“Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio 
das despesas necessárias à organização e ao 
funcionamento do Fundo de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul resta fixado em 
percentual anual de 1,5% (um inteiro e cinco 
décimos por cento), aplicados sobre o somatório 
da remuneração de contribuição de todos os 
servidores ativos vinculados ao Plano de 
Benefício administrado pelo Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul, 
e será repassada por meio de interferência 
financeira não sendo incluída na alíquota patronal 
e da mesma forma não devendo constar no custo 
de despesas de pessoal, conforme prevê a 
portaria 1467/2022 no art. 2º inc. XVI, com 
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, 
com base no exercício anterior, cujos recursos 
serão destinados, exclusivamente, ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento do órgão gestor 
do Regime Próprio de Previdência Social.” 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
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 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
e será financiada, exclusivamente, por meio de 
alíquota incluída no plano de custeio definido na 
avaliação atuarial do RPPS e embutida na 
contribuição mensal compulsória dos órgãos 
municipais, com base no exercício anterior, 
cujos recursos serão destinados, 
exclusivamente, ao custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização 
e ao funcionamento do órgão gestor do Regime 
Próprio de Previdência Social.” 
Posto isso, e pelas razões acima expostas e, afim de adequar a forma de 
repasse da Taxa de Administração com a Nota Técnica Atuarial, conforme 
estabelece o Anexo IV, Subseção II da Portaria nº 1.467/2022, de 02 de junho de 
2022, entende-se justificado presente Projeto de Lei, e para o qual espera-se que 
encontre favorável o acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado 
Municipal. 
Paço Municipal, em 26 de outubro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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