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PROJETO DE LEI Nº 036, de 26 de outubro de 2023.
Altera o caput do artigo 1º. da Lei Nº 3.056/2021 de
22/12/2021, que dispõe sobre a taxa de administração
para custeio das despesas necessárias à organização
e ao funcionamento do Fundo de Previdência do
Município de São Mateus do Sul, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Nº 3.056 de 22 de dezembro de
2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio das despesas necessárias
à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência do Município
de São Mateus do Sul resta fixado em percentual anual de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
Plano de Benefício administrado pelo Fundo de Previdência do Município
de São Mateus do Sul, e será repassada por meio de interferência
financeira não sendo incluída na alíquota patronal e da mesma forma não
devendo constar no custo de despesas de pessoal, conforme prevê a
portaria 1467/2022 no art. 2º inc. XVI, com custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS, com base no exercício anterior, cujos recursos serão
destinados, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social.”
[...]
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 3.056 de 22 de
dezembro de 2021.
Art. 3º. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 3.104/2022 de
01 de julho de 2022.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 26 de outubro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
promove a alteração da Lei Nº 3.056/2021 de 22 de dezembro de 2021, com o
objetivo de revisar a forma de repasse da taxa de administração para custeio das
despesas necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência
do Município de São Mateus do Sul, adequando-o as atuais exigências do Ministério
de Previdência.
O projeto que ora se apresenta para vossas análises e considerações, se
mostra como importante ferramenta para adequar a forma de repasse da taxa de
administração para custeio do IPRESMAT.
A Portaria nº 1.467/2022, de 02 de junho de 2022, em especial no seu
Anexo IV, Subseção II, estabeleceu alguns critérios para o repasse da taxa de
administração para custeio das despesas do RPPS, in verbis:
Art. 5º A base técnica relativa à taxa de administração do RPPS deverá
ser descrita na NTA, destacando-se:
I - critérios considerados para o custeio administrativo;
II - formulações de cálculo do custeio administrativo; e
III - metodologia para a constituição da reserva administrativa.
Vale ressaltar também que a mesma Portaria, em seu art. 2º inc. XVI,
trata da taxa de administração para custeio das despesas do RPPS, prevê que a
forma de repasse pode ser definida por meio de lei específica de cada ente,
vejamos:
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de
contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do
RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração
e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu
patrimônio, observados limites 12 anuais de gastos e a sua manutenção
de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de
benefícios; (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).
Há que se verificar também que a Nota Técnica Atuarial Plano
Previdenciário n.º 2015.000577.1, assim estabelece.
9. Custeio Administrativo
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Para o custeio das despesas administrativas deverá ser considerado um
percentual de 1,50%, conforme demonstrativo abaixo, a taxa de
administração, não está inclusa na alíquota patronal.
Ainda, no que diz respeito ao estudo de impacto financeiro, no caso em
questão, não se faz necessário, uma vez que não haverá modificação nos valores
atualmente repassados pelo ente (Prefeitura) ao Fundo de Previdência.
A única alteração consistirá na adaptação da forma de repasse e na
contabilização desse valor. Portanto, não haverá qualquer impacto financeiro, assim
vejamos:
E ainda, visando melhor entendimento da proposta apresentada, a tabela
comparativa abaixo, mostra a atual redação da lei municipal e a redação alterada:
Lei vigente nº 3.104/2022
Nesta coluna, trazemos o texto original e
modificação realizada pela lei nº 3.104/2022.
Nova proposta
Lei nº 3.056/2021 (texto original):
Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio
das despesas necessárias à organização e ao
funcionamento do Fundo de Previdência do
Município de São Mateus do Sul resta fixado
em percentual anual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), aplicados sobre o somatório
da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao Plano de
Benefício administrado pelo Fundo de
Previdência do Município de São Mateus do
Sul, com base no exercício anterior, e cujos
recursos serão destinados, exclusivamente, ao
custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento
do órgão gestor do Regime Próprio de
Previdência Social.
Alteração feita pela Lei nº 3.104/2022:
“Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio
das despesas necessárias à organização e ao
funcionamento do Fundo de Previdência do
Município de São Mateus do Sul resta fixado em
percentual anual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), aplicados sobre o somatório
da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao Plano de
Benefício administrado pelo Fundo de
Previdência do Município de São Mateus do Sul,
“Art. 1°. A Taxa de Administração para custeio
das despesas necessárias à organização e ao
funcionamento do Fundo de Previdência do
Município de São Mateus do Sul resta fixado em
percentual anual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), aplicados sobre o somatório
da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao Plano de
Benefício administrado pelo Fundo de
Previdência do Município de São Mateus do Sul,
e será repassada por meio de interferência
financeira não sendo incluída na alíquota patronal
e da mesma forma não devendo constar no custo
de despesas de pessoal, conforme prevê a
portaria 1467/2022 no art. 2º inc. XVI, com
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS,
com base no exercício anterior, cujos recursos
serão destinados, exclusivamente, ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do órgão gestor
do Regime Próprio de Previdência Social.”
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e será financiada, exclusivamente, por meio de
alíquota incluída no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS e embutida na
contribuição mensal compulsória dos órgãos
municipais, com base no exercício anterior,
cujos recursos serão destinados,
exclusivamente, ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento do órgão gestor do Regime
Próprio de Previdência Social.”
Posto isso, e pelas razões acima expostas e, afim de adequar a forma de
repasse da Taxa de Administração com a Nota Técnica Atuarial, conforme
estabelece o Anexo IV, Subseção II da Portaria nº 1.467/2022, de 02 de junho de
2022, entende-se justificado presente Projeto de Lei, e para o qual espera-se que
encontre favorável o acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado
Municipal.
Paço Municipal, em 26 de outubro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal