br-locleg corpus explorer

← São Mateus do Sul (PR)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaVeda o tráfego de veículos automotores pesados com transporte de madeiras de “pinus” e/ou “eucalipto’ nas estradas rurais em períodos de grandes precipitações pluviométricas, conforme Anexo I desta Lei, no âmbito do Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná.
native_id1971

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 1 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
O Vereador Valter Przywitowski no uso das atribuições conferidas no Art. 
42 da Lei Orgânica Municipal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 002, 
DE 2023
Veda o tráfego de veículos automotores 
pesados com transporte de madeiras de
“pinus” e/ou “eucalipto’ nas estradas rurais
em períodos de grandes precipitações 
pluviométricas, conforme Anexo I desta 
Lei, no âmbito do Município de São Mateus 
do Sul, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos automotores pesados com carga 
de madeiras de pinnus e/ou eucalipto nas vias rurais primárias e secundárias
situadas no âmbito do Município de São Mateus do Sul, conforme índice 
pluviométrico previsto no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vias rurais
primárias e secundárias, as vias rurais previstas na Lei Complementar Municipal 
nº 087, de 14 de dezembro de 2020. 
Art. 2° Será considerado na apuração das precipitações pluviométricas o 
volume isolado ou acumulado de chuva no período de trânsito proibido nas 
estradas rurais do Município de São Mateus do Sul. 
Art. 3° A presente vedação se aplica aos veículos automotores pesados, 
cuja carga contenha o transporte de madeiras de pinus e eucalipto, 
independentemente da tonelada transportada.
Parágrafo único. Estão excluídas da vedação da presente Lei o transporte 
de cargas perecíveis, rações e cargas vivas. 
Art. 4° O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou 
na impossibilidade pela verificação de documento fiscal. 
Art. 5° O Munícipio de São Mateus do Sul procederá a indicação de placas 
indicativas nas estradas rurais primárias e secundárias orientando os motoristas 
acerca da existência da Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 2 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Art. 6° No caso de descumprimento da Lei tanto a Pessoa física ou jurídica 
sofrerá aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser 
aplicada pelo Poder Executivo, conforme regulamento. 
Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrários. 
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2023.
VALTER PRZYWITOWSKI
Vereador – PP
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 3 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Encaminho a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres pares o 
presente projeto de lei que veda o tráfego de veículos automotores pesados e 
com cargas não perecíveis em períodos de grandes precipitações, conforme 
índice pluviométrico.
É sabido que o Município possui uma extensa malha viária de estradas 
rurais e a sua manutenção depende de uma estrutura de equipamentos, 
servidores e materiais para que os moradores das localidades situadas na área 
rural possam ter uma estrada com condições de trafegabilidade evitando assim 
problemas como buracos e demais danos ocasionados por caminhões com alta 
carga de produtos não perecíveis.
O excesso de peso nos caminhões prejudica a vida útil das estradas, além 
poder ocasionar tombamento de cargas. na qual ainda não possui e, com isso, 
é necessário que realize medidas de caráter administrativo através da vedação 
de veículos automotores pesados e com cargas de produtos não perecíveis em 
períodos chuvosos. 
A presente restrição de circulação de veículos pesados em dias chuvosos 
nas vias rurais trata-se de condicionara liberdade e a propriedade individual em 
favor do interesse público, ou seja, da atuação do poder de polícia administrativo.
As vias se constituem bem de uso comum do povo sendo que a expressão 
vedação de tráfego se refere ao deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias 
de circulação em missão de transporte. Em geral, por se tratar de interesse local, 
cabe ao Poder Público limitar o tráfego, a fim de preservar o seu sistema viário.
Não se ignora a importância das madeiras como pinus e eucalipto para 
atividade econômica sendo que tais matérias primas são importantes para a 
produção de papel e celulose bem como a indústria moveleira da região, porém 
o que se pretende na proposição legislativa é que as estradas rurais não sejam 
prejudicadas como já ocorre atualmente com a intensa trafegabilidade de 
veículos de carga pesada das empresas da região em estradas rurais do 
município, situação que prejudica muitos moradores devido ao estrago que 
causam. 
Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres edis no presente projeto 
de lei. 
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2023.
VALTER PRZYWITOWSKI
Vereador – PP
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 4 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
ANEXO I
Volume Pluviométrico
Período de limitação do tráfego de 
veículos automotores pesados, com 
carga de pinnus e/ou eucalipto, nas 
estradas rurais
De até 50 mm 24 horas
De 51 mm a 80 mm 36 horas
Acima de 81 mm 48 horas

open original →