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PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de São Mateus do Sul, a doar ao
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal no
10.188, de
2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante na matrícula nº
24.238, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, determinado pela matrícula
mencionada no caput deste artigo, corresponde ao lote de terreno urbano nº 2/5, com
área de 14.506,88 m2
, oriundo da unificação dos lotes nºs 02, 03, 04 e 05, localizado na
Vila Palmeirinha, neste município, sob matrícula no CRI nº 24.238.
Art. 2º O imóvel objeto da matrícula nº 24.238, de que trata o caput deste artigo, cuja
avaliação totaliza o valor de R$ 1.160.550,04 (Hum milhão, centro e sessenta mil,
quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos) fica, por esta Lei, desafetado da
categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de São Mateus
do Sul.
Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1° desta Lei, será destinado para implantação de
habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do FAR –
Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal
bem, as seguintes restrições:
I - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica
Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica
Federal;
V - não é passivel de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal,
por mais privilegiados que possam ser;
VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
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Art. 4° A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de
baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa
Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, as famílias que atendam aos
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa.
Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela
Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no
Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que
ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência
feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do imóvel
oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal em, 11 de dezembro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, submeto à deliberação de Vossas
Excelências o texto do Projeto de Lei nº 040, de 11 de dezembro de 2023, que autoriza
o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR).
A recente informação da COHAPAR, que este município foi selecionado na
proposta de empreendimentos habitacionais enquadrados no âmbito da linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades novas, com recursos do FAR,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727,
de 15 de junho de 2023, a seguir:
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Para seguimento do programa, o município necessita da Lei autorizando a
doação do terreno ao FAR. O programa possibilitará a construção de 50 (cinquenta)
unidades habitacionais e, necessitamos destinar o imóvel, objeto da matrícula Nº
24.238 do CRI desta Comarca, situado na Vila Palmeirinha, nesta cidade, que
corresponde ao lote de terreno urbano nº 2/5, com área de 14.506,88 m2
, oriundo da
unificação dos lotes nºs 02, 03, 04 e 05, à Cohapar.
Para fins de informação, técnicos da Secretaria Municipal de Obras,
consideram a área adequada e condizente para a implantação do empreendimento
selecionado.
O valor de R$ 1.160.550,04 (Hum milhão, centro e sessenta mil, quinhentos e
cinquenta reais e quatro centavos), para a área de 14.506,88 m2
, refere-se ao valor
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atribuído mediante consulta na tabela de valores mínimos para cobrana de ITBI,
editada por esta municipalidade e vigente até a presente data. Sobre esse valor, foi
calculado R$80,00 o metro quadrado, sendo considerado a região em que esta
localizado o imóvel (Vila Palmeirinha), chegado-se ao valor de R$ 1.160.550,04.
As novas unidades visam diminuir, o déficit habitacional no âmbito do Município,
ao mesmo tempo reduzir o crescimento desordenado e o aumento de habitações
precárias.
Desta forma, tendo apresentado as justificativas acima e considerando a
relevância do projeto, solicitamos sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Frisamos novamente, para que não reste dúvidas, que o pedido de urgência se
dá em razão da necessidade da autorização para doação do imóvel ainda neste
execercício financeiro, como pedido da Cohapar.
Como se trata de um projeto de caráter social de grande valia, temos certeza
que os senhores vereadores contribuirão de forma positiva a viabilizar as moradias
para a população carente, as quais são por inúmeras vezes pauta dos projetos dessa
casa de leis.
Certo de que o Projeto de Lei merecerá dessa Câmara o necessário apoio e
consequente aprovação, em REGIME DE URGENCIA.
Paço Municipal em, 11 de dezembro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal