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PROJETO DE LEI Nº 041, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO AGENTE DE CONTRAÇÃO,
PREGOEIRO, AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DE
EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam instituídas as gratificações especiais para atender ao que determina a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos seguintes valores:
I – Ao agente de contratação, ao pregoeiro e ao presidente da comissão de
contratação será concedida gratificação mensal no valor equivalente a 25 UFM
(Unidade Fiscal Municipal);
II – Ao agente de comissão de licitação e de equipe de apoio será concedida
gratificação mensal no valor equivalente a 16 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 2º. A gratificação será devida quando o agente estiver em efetivo exercício da
função, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias ou
qualquer outro previsto no estatuto dos servidores públicos do município.
Art. 3º. Todos desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus
respectivos cargos, empregos e funções, sendo vedado o acúmulo de gratificações de
qualquer natureza, prevalecendo a de maior valor.
Parágrafo Único: Ao agente que ainda vier a exercer a função de pregoeiro,
presidente ou membro da comissão de licitação ou equipe de apoio, nos moldes da lei
nº 8.666/93, que não esteja recebendo gratificação pelo exercício de função da nova
lei de licitações, receberá gratificação equivalente à função prevista na lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 4º. Não terá direito à gratificação, e fica sujeito à substituição, o agente que não
participar de 100% (cem por cento) das reuniões durante o mês em referência, exceto
em casos de afastamento por doença comprovado através de atestado medico.
Parágrafo Único: O diretor de licitação encaminhará ofício ao departamento de
recursos humanos informando o porcentual mensal de frequência de cada membro.
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Art. 5º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
das leis municipais nºs
1.483/2003 e 1.920/2009.
Paço Municipal em, 12 de dezembro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Com os cumprimentos de estilo, submeto à apreciação dessa egrégia Câmara
Municipal, o projeto de lei que dispõe sobre a instituição de gratificação ao agente de
contração, pregoeiro, agente de comissão de contratação e de equipe de apoio, que
atuarão no âmbito da nova lei de licitações e contratos administrativos (lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2023).
Em 30 de dezembro de 2023 dar-se-á a revogação expressa da lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e da lei nº 10.520, de 17 de julho de 2022, conforme estabelece a lei
complementar nº 198, de 28 de junho de 2023, que alterou o inciso II, do artigo 193
da lei nº 14.133/2021, quando o município passará obrigatoriamente a executar a
nova lei.
Art. 3º O inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 193.
.......................................................................................................................
..................................................................................................................
.................................
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
Para a execução da nova lei licitacional há a necessidade do desempenho de funções
essenciais, previstas no novo ordenamento jurídico (art. 7º e 8º), tais como dos
agentes de contratação, pregoeiro, agentes de comissão de contratação e de equipe
de apoio.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão
por competências e designar agentes públicos para o desempenho das
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funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes
requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder
público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação,
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública,
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação
de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas
em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com
o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta
Lei. (Regulamento) Vigência
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
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Nesse diapasão, conforme determina a lei em comento, insta informar que o poder
executivo municipal já efetivou a devida regulamentação da lei geral, por meio do
decreto nº 842, de 9 de agosto de 2023, no qual foram definidas as atribuições das
funções essenciais:
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação
Art. 10. O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da
comissão de contratação serão agentes públicos do município de São
Mateus do Sul, designados pelo Prefeito Municipal, nos termos do art.
7º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11. A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão,
e do agente de contratação e da comissão de contratação, em
licitações nas demais modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimento e as
impugnações ao edital, com o auxílio dos agentes da fase
preparatória;
II - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
III - credenciar os interessados;
IV - receber e examinar a declaração dos licitantes quanto à
regularidade das condições de habilitação;
V - verificar a conformidade da proposta e da documentação em
relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
VII - conduzir a etapa competitiva;
VIII - classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva;
IX - negociar para obtenção de maior vantagem;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - sanear erros ou falhas;
XII - indicar o vencedor do certame;
XIII - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua
admissibilidade;
XIV - reconsiderar seus atos, diante da interposição de recurso ou
pedido de reconsideração, ou encaminhá-lo para decisão do Prefeito
Municipal;
XV - elaborar a ata da sessão da licitação;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para
homologação e adjudicação do Prefeito Municipal; e
XVII - propor, ao Prefeito Municipal, a revogação ou a anulação da
licitação, quando for o caso.
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Art. 12. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de
contratação contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da fase
preparatória, da Procuradoria-Geral e da Unidade de Controle Interno
para o desempenho das suas atribuições.
Art. 13. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no
que couber, por uma equipe de apoio, designada pelo Prefeito
Municipal, para subsidiar o desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Caso necessário, e especialmente quando se tratar
de licitação para a contratação de objetos que exijam conhecimentos
técnicos especializados para o julgamento das propostas, a autoridade
competente da área demandante poderá indicar agentes públicos para
compor a equipe de apoio.
Art. 14. A comissão de contratação atuará em licitações que
envolvam bens ou serviços especiais e será composta por, no mínimo,
3 (três) agentes públicos designados pelo Prefeito Municipal, admitida
a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
§ 1º A comissão de contratação será presidida por um agente público
do município de São Mateus do Sul.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão,
solidariamente, por todos os atos praticados pela comissão de
contratação, exceto aquele que expressar posição individual
divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. Poderá ser designado agente de contratação para a
condução de processos de contratação direta.
Ainda, vale ressaltar que no âmbito deste município, os servidores designados para
as funções de pregoeiro, presidente de comissão de licitação e membros da comissão
de licitação e da equipe de apoio recebem gratificação especial, nos moldes do
presente projeto de lei, conforme instituído pela lei nº 1.483 de 25 de setembro de
2003 e Lei nº 1.920, de 8 de dezembro de 2009:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Gratificação pelo
exercício de mandato de membro da Comissão Permanente de Licitação
(....)
Art. 1º. Ficam instituídas as Gratificações Especiais a serem concedidas pelo
Município ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio, enquanto estiverem designados
e pelo período em que estiver em andamento licitação na modalidade
denominada pregão, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei
Federal nº 10.520/2002 e no Decreto Municipal nº 369/2007.
§ 1º. O valor das Gratificações de que trata o artigo anterior, corresponde ao
seguinte:
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I - Ao Pregoeiro será concedida Gratificação mensal no valor equivalente a 25
UFM (Unidade Fiscal Municipal);
II – A cada membro da Equipe de Apoio será concedida a Gratificação
mensal no valor equivalente a 16 UFM (Unidade Fiscal Municipal)
Assim, o presente projeto de lei visa, ante a mudança da lei geral, garantir a
manutenção da gratificação aos agentes públicos que desempenham as funções
licitacionais essenciais para a execução dos processos licitatórios.
Por fim, considerando que será mantido o valor da gratificação, que já é previsto no
orçamento, não há impacto orçamentário, posto que não haverá mudança neste
ponto, pois se trata apenas de uma proposição legislativa para adequação das
nomenclaturas das funções essenciais prevista na nova ordem jurídica.
Ciente da importância e relevância do presente Projeto de Lei, espero contar com o
aval desse Legislativo e com a aprovação da presente matéria.
Paço Municipal, em 12 de dezembro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal