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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaRevoga e altera dispositivos da Lei Municipal Nº 3.217/2023, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - custo suplementar por aportes financeiros - da Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul/PR, mediante atualização anual, e dá outras providências.
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI Nº 044, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal Nº 3.217/2023, que 
dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de 
acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que 
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e 
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 
1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, 
de 2019 - custo suplementar por aportes financeiros - da Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
São Mateus do Sul/PR, mediante atualização anual, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou 
e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art.1º. Fica revogado o artigo 6º da Lei Municipal Nº 3.217/2023, de 14 de setembro 
de 2023. 
Art.2º. Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal Nº 3.217/2023, de 14 de setembro 
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em sentido contrário. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Mateus do Sul, 22 de dezembro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 
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 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
promove alteração na Lei nº 3.217/2023, de 14 de setembro de 2023, pelas razões a 
seguir expostas: 
A Lei nº 3.217/2023, que dispõe sobre a forma de amortização do déficit 
técnico atuarial do IPRESMAT foi publicada em 14 de setembro de 2023, sendo que 
nos termos do inciso I do artigo 8, começará a vigorar apenas em 1º de janeiro de 
2024. 
Assim, considerando que o aporte financeiro, conforme art. 3º da Lei nº 
3.217/2023, prevê que a amortização deve se dar até 31/12/2023, é divergente a 
disposição contida nos artigos 6º e inciso I do artigo 8º, posto que, a vigência se 
daria apenas em 1º de janeiro de 2024. 
Desta forma, há necessidade de adequação da lei quanto a sua vigência 
para fins de cumprimento do prazo para amortização.
Acerca da noventena que estava prevista, vale destacar que pela nova 
orientação a Secretária de Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do 
Trabalho e da Previdência, não haveria necessidade de exigência da noventena, 
visto que não houve a instituição ou majoração de valores. 
A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional (CAT/PGFN), através do Parecer PGFN/CAT nº 5/2019, de 26 de 
fevereiro de 2019 (2203754) fixou a interpretação de que a contribuição 
previdenciária a cargo dos entes federativos para os respectivos RPPS apresenta 
natureza tributária, submetendo-se, assim, aos princípios e regras aplicáveis a essa 
espécie de obrigação, inclusive às disposições do § 6º do art. 195 da Constituição 
Federal, que determina o seguinte: 
Art. 195 ............................................................................................... 
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas 
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver 
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 
Neste sentido, o §1º do artigo 9º, da Portaria nº 1467/2022, de 02 junho 
de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e 
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei 
nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, dispõe expressamente que “Aos aportes 
destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto 
nos incisos I, III e IV do caput”, sendo que o inciso I dispõe que “em caso de 
instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da 
data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, 
podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente 
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ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante 
esse período.”, in verbis: 
“Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários 
do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente 
federativo, e: 
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de 
decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as 
houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a 
exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, 
devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse 
período; 
(...) 
Por fim, esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o projeto 
encontre favorável acolhimento dos integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal. 
São Mateus do Sul, 22 de dezembro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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