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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
Acrescenta parágrafos ao art. 193 da Lei Complementar
08/04 (Código Tributário do Município de São Mateus do Sul)
e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de São Mateus do Sul
APROVOU e Eu, Fernanda Garcia Sardanha, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1o Acrescenta-se ao art. 193 da Lei Complementar 08/04 (Código Tributário do
Município de São Mateus do Sul) dois parágrafos com a seguinte redação:
“§ 1o Não haverá incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana sobre os imóveis, edificados ou não, localizados dentro do
perímetro urbano do Município, quando possuírem características rurais.
“§ 2o Considera-se imóvel com características rurais o prédio rústico, de área
contínua, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, e tenha seu registro junto ao Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais (CNIR) da Receita Federal.”
Art. 2o Fica revogado o parágrafo único do art. 193 da Lei Complementar nº 08/04.
Art. 3o A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 193 da LC 08/04.
Paço Municipal, em 22 de fevereiro de 2024.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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Ao Senhor
ENEAS JEFERSON MELNISKI
Presidente da Câmara de Vereadores
e Ilustres Integrantes do Poder Legislativo de
SÃO MATEUS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ.
ASSUNTO: PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
SÚMULA: Acrescenta parágrafos ao art. 193 da Lei Complementar 08/04 (Código
Tributário do Município de São Mateus do Sul) e, dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
O conceito de imóvel rural está previsto da Lei 4.504/64, mais conhecida
como Estatuto da Terra. Nos termos do seu art. 4º, inciso I, imóvel rural é “o prédio
rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à
exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
O conceito de imóvel rural também pode ser encontrado no Decreto nº
55.891/65, em seu artigo 5º, que estende o conceito para prédio rústico, de área
contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos
ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da
iniciativa privada.
Se observa das leis citadas que prevalece o critério da destinação sobre a
da localização, para a definição do imóvel rural. Assim, independentemente da sua
localização, desde que tenha destinação agrícola, o imóvel deverá ser enquadrado
como imóvel rural.
Assim, para fins da não incidência do imposto, o imóvel deverá possuir quatro
requisitos para a sua caracterização rural:
1) Prédio rústico: se refere ao solo não edificado, predominante – mas não
exclusivo – em áreas rurais; com prevalência de elementos naturais, como terra,
água, plantações, criações de animais;
2) Área contínua: entende-se como continuidade econômica, e não espacial, ou
seja, não importa que exista divisão física ou registral (mais de uma matrícula) no
imóvel, desde que haja continuidade na sua utilização (a área seja utilizada com um
mesmo fim).
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3) Irrelevância da localização: a lei determina expressamente que a localização
do imóvel (se urbana ou rural) não importa para a sua caracterização;
4) Destinação: o imóvel, para ser considerado rural, deve ser destinado a
atividades de exploração da terra, como exploração agrícola, pecuária, extrativa,
florestal ou agroindustrial.
Por outro lado, o Código Tributário Nacional utiliza o critério
da localização para definir o imóvel urbano, que, de acordo com o artigo 32, é aquele
situado dentro da zona urbana, tal qual definida em lei municipal, e, para fins de
incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), deve,
também, atender a pelo menos 2 (dois) melhoramentos indicados nos incisos do §1º
da referida norma,
Em razão do conflito de normas entre o Estatuto da Terra e o Código Tributário
Nacional, coube à doutrina e à jurisprudência a definição do critério definidor do
imóvel rural: a destinação ou a localização.
Em julgamento de ação que versava sobre desapropriação para fins de reforma
agrária, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da definição de imóvel rural,
consignou que a sua natureza é, sim, definida pela sua destinação, e não pela
localização (REsp 621.680/RJ).
Em outro caso (AR 3.971/GO), também versando sobre desapropriação, o
entendimento foi de que “apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não
ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem,
observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais.
Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser,
dependendo da sua exploração, classificado como rural.”
O tema chegou a ser objeto de tese firmada em sede de julgamento sob o rito
de recursos repetitivos[1], ao qual foi submetido o REsp 1.112.646/SP:
Tema Repetitivo 174
Tese firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área
urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
Como se vê, a posição pacífica é de que o critério da destinação será o
determinante para a caracterização do imóvel rural, ou seja, é preciso que a
finalidade do imóvel seja de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial,
independentemente de sua localização.
Definido o critério para se enquadrar o imóvel como rural, surge a questão da
sua tributação. Como é cediço, não é admitida no Brasil a Bitributação, que ocorre
quando duas pessoas de direito público tributam o mesmo contribuinte sobre o
mesmo fato gerador.
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Dispõe o art. 1o da Lei 9.393/96, in verbis:
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de
janeiro de cada ano.”
Por sua vez, dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional, in verbis:
“O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município.”
Cabe assim a propriedade rural estar cadastrada junto a Receita Federal para
pagamento do ITR (Imposto Territorial Rural), tendo como fato gerador a propriedade,
que possui o mesmo fato gerador do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
tributado pelo Município.
Assim, estando cadastrada como propriedade rural, incidente de ITR, não pode
o Município tributar a mesma propriedade com o IPTU, uma vez que se estaria
praticando a bitributação, razão desta lei.
Não podemos também olvidar do princípio da função social da propriedade,
previsto na Constituição Federal:
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.”
Desta forma, tendo o imóvel características rurais, ainda que dentro do
perímetro urbano do Município, e tendo cumprido a sua função social, o Município
deve se eximir da cobrança do IPTU.
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Por fim, abaixo demonstra-se a atual redação da lei complementar municipal e
a proposta apresentada:
Lei Complementar nº 008/2004 – CTM Nova Proposta
Art. 193. Consideram-se prédios:
I – todos os imóveis edificados que
possam ser utilizados para habitação ou para
o exercício de qualquer atividade, seja qual
for a denominação, forma ou destino, desde
que não compreendido no artigo anterior;
Parágrafo Único: Não haverá
incidência do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis
edificados, localizados dentro do perímetro
urbano do Município, em Zona Rural, quando
utilizados única e exclusivamente para
obtenção de produção agropastoril.
Acrescido pela Lei Complementar 021/06 de
11/07/2006.
Art. 193. Consideram-se prédios:
(...)
“§ 1o Não haverá incidência do
Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana sobre os imóveis,
edificados ou não, localizados dentro
do perímetro urbano do Município,
quando possuírem características
rurais.
“§ 2o Considera-se imóvel com
características rurais o prédio rústico,
de área contínua, que se destine à
exploração extrativa, agrícola,
pecuária ou agroindustrial, e tenha
seu registro junto ao Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais
(CNIR) da Receita Federal.”
Assim, considerando os fatos e fundamentos supracitados, solicitamos o
integral apoio dos Nobres Vereadores para a matéria contida no Projeto de Lei
Complementar em questão, requerendo o seu acolhimento e aprovação, em regime
de urgência.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, agradecemos
antecipadamente a colaboração ao tempo que permanecemos à disposição para
maiores elucidações.
Paço Municipal, em 22 de fevereiro de 2024.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal