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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a aportar recursos ao Hospital e Maternidade Doutor Paulo Fortes, no âmbito da requisição administrativa de serviços, conforme decreto municipal nº 1.032, de 8 de fevereiro de 2024.
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2024-03-07T19:20:25.337055-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-03-07T18:50:57.310706-03:00 Aprovado em 1ª Votação 6 0 0

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 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 5 DE MARÇO DE 2024. 
Autoriza o Poder Executivo a aportar recursos ao Hospital e 
Maternidade Doutor Paulo Fortes, no âmbito da requisição 
administrativa de serviços, conforme decreto municipal nº 1.032, de 
8 de fevereiro de 2024. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal de São Mateus do Sul, em caráter 
excepcional e, por força da requisição administrativa de serviços, conforme decreto 
municipal nº 1.032, de 08 de fevereiro de 2024, a celebrar termo de aporte de recursos 
com o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, inscrito no CNPJ/MF sob nº 
81.356.321/0001-25, pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de 
associação de fins beneficentes e filantrópicos, situado na Rua Dr. Paulo Fortes, 22,
neste Município. 
Art. 2º O termo ora autorizado, visa o aporte financeiro, de até R$1.621.146,60 (um 
milhão, seiscentos e vinte e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), 
a título de suplementação dos recursos necessários à garantia da continuidade da 
prestação de serviços de assistência à saúde da população são-mateuense.
Art. 3º As regras para a liberação dos recursos, bem como para a prestação de contas, 
deverão ser especificadas no termo de aporte de recursos. 
Art. 4º As despesas com a execução dessa lei, correrão pelas dotações orçamentárias 
próprias, classificadas como execução direta, suplementadas, se necessário, nos 
termos da lei orçamentária vigente, sem prejuízo da abertura de créditos especiais ou 
extraordinários, também nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Paço Municipal em, 5 de março de 2024. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
O presente projeto de lei é decorrente da situação excepcional pela qual o Município de 
São Mateus do Sul foi surpreendido na data de 7 de fevereiro de 2024, quando o 
Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes encaminhou ofício nº 042/2024 à Secretária 
Municipal de Saúde, informando a suspensão imediata das atividades. 
Em decorrência do informado, a secretaria municipal de saúde instaurou o processo 
administrativo nº 1518/2024 (anexo), cientificando a Exma. prefeita municipal e 
solicitando orientações acerca das medidas que deveriam ser adotadas. 
Em ato simultâneo, o Ministério Público da comarca de São Mateus do Sul, por meio da 
1ª promotoria de justiça, instaurou o procedimento administrativo nº MPPR – 
0136.24.000046-5, para fins de acompanhar as medidas que estavam sendo tomadas 
pelo Município, visando a regularização e continuidade dos atendimentos médicos e 
hispitalares prestados aos munícipes. Assim, em 08 de fevereiro de 2024, o 
Município recebeu ofício nº 59/2024, requisitando, no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, informações quanto as medidas que seriam tomadas. 
O processo administrativo foi instruído, pela secretaria municipal de saúde, da seguinte 
forma: 
I – Ofício nº 204/2024, datado de 7 de fevereiro de 2024, subscrito 
pela secretária municipal de saúde, que comunica acerca da 
paralisação dos serviços do Hospital e Maternidade Dr. Paulo 
Fortes e solicita a adoção de medidas; 
II – Ofício nº 042/2024, datado de 7 de fevereiro de 2024, 
subscrito pelo diretor técnico e diretora clínica do hospital, que 
comunica à Secretaria Municipal de Saúde a suspensão imediata 
das atividades; 
III – Contrato nº 0306.1079/2017 SGS, que celebraram o Estado 
do Paraná e o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, em data 
de 10 de novembro de 2017, que tem por objeto a prestação de 
serviços ambulatoriais e hospitalares, a serem prestados ao 
usuário do SUS; 
IV - Pronunciamento da CAOP, datado de 10 de março de 2022, 
com vistas à proteção do patrimônio público e garantia de 
serviços hospitalares à população, que indica a complementação 
dos serviços públicos de saúde, por intermédio do consórcio 
intermunicipal; 
V – Edital de dispensa de licitação nº 006/2022 do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu, datado de 27 de 
junho de 2022, que tem por objeto o aporte financeiro para 
complementação ao Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes; 
VI – 1º Termo aditivo ao contrato nº 0306.1079/2017 SGS, que 
prorroga o prazo de vigência até 08 de novembro de 2023; 
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VII – Contrato administrativo nº 089/2022, que celebraram o 
Consórcio Intermunicipal CISVALI e o Hospital e Maternidade Dr. 
Paulo Fortes, datado de 22 dezembro de 2022, que tem por 
objeto o aporte financeiro para complementação ao hospital, para 
prestar os serviços de saúde ambulatorial, ambulatorial-hospitalar, 
de caráter eletivo ou de urgência/emergência contratados pela 
Secretaria Estadual de Saúde – SESA/PR (Contrato nº
0306.1079/2017); 
VIII – Contrato de programa nº 008/2023, que celebraram o 
CISVALI e o Município de São Mateus do Sul, em data de 18 de 
agosto de 2023, que tem por objeto a implementação da gestão 
associada para a prestação de serviços públicos em saúde, com 
a transferência total ou parcial do consorciado para o consórcio, 
com o objetivo de assegurar à população a integralidade, a 
universalização e a equidade no acesso à saúde pública; 
IX – Contrato de rateio nº 008/2023, que celebraram o CISVALI e 
o Município de São Mateus do Sul, em data de 18 de agosto de 
2023, objetivando a transferência de recursos para a execução 
das atividades no exercício de 2024; 
X – Termo aditivo ao contrato nº 089/2022, que prorroga por 60 
(sessenta) dias o prazo de vigência contratual; 
XI - Ofício nº 020/2024, datado de 4 de janeiro de 2024, subscrito 
pelo presidente do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, que 
comunica à 6ª Regional de Saúde a descontinuidade do serviço 
interno de raio-x e ultrassom; 
XII - Ofício nº 029/2024, datado de 31 de janeiro de 2024, 
subscrito pelo presidente do hospital, que informa à 6ª Regional 
de Saúde que comunicou aos secretários de saúde dos
municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto a 
descontinuidade do serviço interno de raio-x e ultrassom; 
XIII – Ofício nº 04/2024 – SCRACA/6ªRS, datado de 2 de 
fevereiro de 2024, subscrito pelo diretor da 6ª Regional de Saúde, 
que informa ao CISVALI o encerramento do contrato nº 
0306.1079/2017 entre a SESA e o Hospital e Maternidade Dr. 
Paulo Fortes, bem como que não há protocolo em tramitação 
para nova contratação embasada no ato convocatório nº 01/2023, 
uma vez que ainda não apresentou a documentação necessária 
para tal fim; 
XIV – Ofício nº 019/2024, datado de 5 de fevereiro de 2024, 
subscrito pelo CISVALI, que comunica ao hospital o término do 
contrato nº 089/2022, posto que é atrelado ao contrato nº 
0306.1079/2017; 
XV - Ofício nº 035/2024, datado de 5 de fevereiro de 2024, 
subscrito pelo presidente do hospital, que apresenta ao CISVALI e 
aos secretários municipais de saúde de São Mateus do Sul e 
Antônio Olinto, proposta para substituição do contrato 
administrativo nº 089/2022; 
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XVI – Ata de Reunião, aos seis dias do mês de fevereiro de 2024, 
nas dependências do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, 
com a presença da diretoria do hospital, membros da 6ª Regional 
de Saúde, CISVALI e secretários municipais de saúde de São 
Mateus do Sul e de Antonio Olinto, para discutir as dificuldades 
enfrentadas pelo hospital; 
XVII – Ofício nº 0207/2023, datado de 7 de fevereiro de 2024, 
subscrito pela secretária municipal de saúde, comunicando ao 
Ministério Público da comarca a paralisação dos serviços pelo 
Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes; 
XVIII – Relatório técnico, datado de 8 de fevereiro de 2024, 
subscrito pelo diretor geral de saúde e pela coordenadora do 
pronto atendimento, acerca da contratualização de serviços de 
média a alta complexidade, relativo ao contrato nº 
0306.1079/2017; 
XIX – Ofício nº 076/2024-GAB, datado de 8 de fevereiro de 2024, 
que solicita à secretária municipal de saúde a indicação de 
pessoa para a função de interventor; 
XX – Relatório dos pagamentos efetuados aos hospital no 
exercício de 2023; 
XXI – Ofício nº 0208/2023, datado de 8 de fevereiro de 2024, 
subscrito pela secretária municipal de saúde, indicando a pessoa 
para a função de interventor, acompanhada de documentos de 
qualificação pessoal e profissional. 
Deste modo, considerando que: 
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos dos 
arts. 196 e 197 da Constituição Federal, ainda que prestada pela 
iniciativa privada, que a faz em caráter complementar; 
II - as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único 
financiado nos termos do art. 198 da Constituição Federal, com 
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras 
fontes; 
III - é dever do Município preservar os direitos inalienáveis à 
saúde e a vida, e os interesses supremos da população à garantia 
e preservação desses direitos, nos termos da Constituição 
Federal; 
IV - as ações e serviços de saúde são de relevância pública, por 
isto ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e 
controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe 
executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou 
jurídicas de direito privado; 
V - as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados 
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de 
Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes 
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previstas no art. 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei 
Ordinária Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS); 
VI - o art. 9º, inciso III, da Lei Orgânica da Saúde, além de 
estabelecer que a direção do sistema único de saúde é única, por 
força do art. 198, I, da Constituição Federal, atribui ao Município, 
juntamente com o Estado e a União, os cuidados necessários 
com a saúde pública; 
VII - as ações e serviços públicos de saúde contratados ou
conveniados com o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, de 
São Mateus do Sul, que integram o SUS, são desenvolvidos de 
acordo com as diretrizes previstas pelo art. 198 e seguintes da 
Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro 
de 1990, com participação complementar da iniciativa privada; 
VIII - o art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal dispõe que no 
caso de iminente perigo público, a autoridade competente 
poderá usar de propriedade particular; 
IX -o direito de propriedade deve observância à sua função social 
(art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), fato que autoriza o 
proprietário ser privado da coisa por intervenção, na modalidade 
de requisição, em caso de perigo público iminente (art. 1.228, §3º 
do Código Civil); 
X - especificamente no que se refere ao serviço público de saúde, 
o art. 15, XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 dispõe 
que para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e 
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de 
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade 
competente da esfera administrativa correspondente poderá 
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de 
jurídicas; 
XI - o atendimento e acesso da população à saúde é considerado 
direito fundamental do cidadão e imprescindível à garantia da 
dignidade da pessoa humana, fundamento da República
Federativa do Brasil; 
XII - o instituto da requisição administrativa é o meio mais 
adequado para o Poder Executivo Municipal de São Mateus do 
Sul atender situação de perigo iminente, sem que se 
comprometa a promoção, a proteção e a recuperação da saúde 
pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento 
do Sistema Único de Saúde; 
XIII - o Município tem o dever de manutenção dos serviços 
públicos de saúde prestados à população de São Mateus do Sul; 
XIV - o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes é o único do 
Município que presta serviços hospitalares de internação à 
população através do Sistema Único de Saúde, não dispondo o 
Município de outro espaço físico e equipamentos necessários e
adequados para atendimento da população; 
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XV - a obrigatoriedade do Município em prestar, com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
XVI - a necessidade do Poder Público Municipal fazer-se 
presente através da requisição administrativa, com poderes 
especiais de administração, organização e gerenciamento 
hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra 
direitos do Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes, mas sim, de 
recuperação do hospital para prestação de serviço público 
relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as 
necessidades coletivas, urgentes e necessárias; 
XVII - o instituto de direito público da intervenção, na modalidade 
de requisição, é o meio adequado para que o Poder Executivo 
Municipal possa garantir a manutenção do adequado 
funcionamento das instalações Hospital e Maternidade Dr. Paulo 
Fortes, fazendo-o funcionar com necessários recursos humanos e
materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, 
móveis e instalações; 
XVIII - a existência de ampla jurisprudência a fundamentar o 
presente ato administrativo de requisição administrativa 
transitória, como por exemplo, os que se recorta:"... é lícita a 
intervenção municipal em estabelecimento hospitalar particular, 
buscando regularizar a atividade relacionada com a prestação de 
serviço público fundamental ..." (Apelação Cível 137.766-1/5 - 
TJSP); e também do Excelso Pretório: RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE BENS E 
SERVIÇOS DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA POR DECRETO 
MUNICIPAL. ALEGADA SITUAÇÃO DE CAOS ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 2279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO....6.Pelo 
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 5S7, 
caput, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do Regimento 
Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2º 
de fevereiro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA.'BRASIL. 
Supremo Tribunal Federal. RE 629862/DF - DISTRITO 
FEDERALRECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. 
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/02/2012 RECTE.(S): Associação 
Beneficente De Campo Grande - Mantenedora Do Hospital De 
Caridade Santa Casa Recdo.(A/S): Município De Campo Grande 
Decisão; TJSP-Apel. APL 003777-47.2004.8.26.065SO(TJSP); 
O processo administrativo resultou na declaração de estado de perigo público e 
urgência na rede hospitalar do município de São Mateus do Sul e, decretação da 
requisição administrativa de bens e serviços do Hospital e Maternidade Dr. Paulo 
Fortes, conforme decreto municipal nº 1.032, de 8 de fevereiro de 2024, o qual segue 
anexo. 
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Realizada a requisição administrativa do serviço, a atual gestora/interventora instaurou, 
em data de 26 de fevereiro de 2024, o processo administrativo nº 2166/2024 (anexo), 
solicitando o aporte de recursos municipais para folha de pagamento dos funcionários 
do HMDPF (ofício nº 065/2024), apresentando a situação financeira do hospital, 
indicando que não possui os recursos suficientes para cumprir com as obrigações 
imediatas de folha de pessoal e prestação dos serviços médicos: 
Foi encaminhada a solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, que solicitou mais 
informações à interventora, por meio do ofício nº 0302/2024, tais como: 
Em data de 1º de março de 2024 a gestora/interventora atendeu ao solicitado pela 
secretaria municipal de saúde e encaminhou o ofício nº 071/2024 (anexo), com as 
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planilhas acerca das informações solicitadas, e destacou que não é possível 
manter os serviços essenciais ante a previsão de receitas. 
As informações foram analisadas pela secretaria municipal de saúde que concluiu: 
Do item 01 para o item dois, há uma diferença de R$1.126.082,33 
(um milhão, cento e vinte e seis mil, oitenta e dois reais e trinta e 
três centavos, de entrada de recursos previstos, ainda que no 
item 2 consta o 5º mês, junho, após regularização dos contratos 
junto o Estado e Consórcio. 
- Dos meses de janeiro e fevereiro são recursos provenientes dos 
serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2023, 
respectivamente, e que no mês de março, ocorrerá a avaliação do 
mês de janeiro, onde o Estado repassa valor por produção, e em 
analise o recurso pelo consórcio no mesmo sentido. 
- Conforme informado no item 03, o déficit financeiro mensal é de 
R$799.573,30 (setecentos e noventa e nove mil, quinhentos e 
setenta e três reais e trinta centavos) fechando um total de R$ 
2.147.921,60 (dois milhões cento e quarenta e sete mil, 
novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) para os 
meses de março à junho para manutenção de serviços 
essenciais. 
- O apontamento no item 04, retrata de forma ainda extra oficial, 
mas em tramitação a proposta de contratualização junto ao 
Governo de Estado, o aporte de R$217.745,43 (duzentos e 
dezessete mil, setecentos e quarenta e cindo reais e quarenta e 
três centavos), sendo de conhecimento da secretaria municipal de 
saúde em outros documentos enviados anteriormente, que o 
valor contratual era de R$176,000,00 (cento e setenta e seis mil). 
Nota-se que há um acréscimo de valor por outros serviços 
ofertados ainda em fase de contratualização, demonstrando 
avanço na oferta e organização financeira. 
- Quanto ao item 05, sobre licença sanitária e demais 
documentos, apresentam-se todos regulares, atrelado ao próximo 
esclarecimento de que, mesmo sem contratualização, mantém 
todos os serviços, item 06. 
Ainda, a Secretaria Municipal de Saúde pontuou que:
Desta forma, analisamos ainda que o Hospital e Maternidade 
Dr. Paulo Fortes, é referência de atendimento de 
microrregião, municípios de São Mateus do Sul e Antonio 
Olinto, com atendimento de 186 AIH em nível ambulatorial, 
ambulatorial-hospitalar, e hospitalar, os serviços 
complementares como exames de imagem e laboratoriais, e 
serviços prestados na linha materno infantil, apresentando 
uma média de 33,3 partos/mês, além de consultas 
ambulatoriais para gestantes. Cabe ressaltar a importância 
deste nosocômio, considerando que os serviços de 
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referência equivalente está a 88km, localizados no município 
de União da Vitória, de acordo com as contratualizações 
regionais; neste sentido, expomos que a distância dos 
pontos de referência de atendimento de média e alta
complexidade são de extrema importância pelo tempo 
resposta necessário em cada quadro clínico dos pacientes, 
em resumo, exemplificamos o atendimento as gestantes, 
atualmente atendidas pelo HMDPF, sendo que as 
estratificadas pelo baixo risco, são atendidas 
ambulatoriamente para avaliação, a partir de 39 semanas, e 
em caso de parto “normal”, muitas vezes não há tempo hábil 
de chegar na referencia (APMI- UV), ou casos similares já 
relatados, há necessidade de avaliar o risco à vida do 
paciente a cada transferência realizada. 
E, por fim, sugeriu que o aporte seja suficiente para subsidiar o pagamento das 
despesas com pessoal, serviços médicos e despesas fixas, como água, luz e telefone, 
pelo período de 2 (dois) meses, tempo suficiente, a princípio, até que sejam 
restabelecidas as contratualizações do hospital com o Estado do Paraná e demais 
repasses/convênios. 
O processo foi encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para 
análise e indicação do valor a ser aportado ao hospital, para garantir a continuidade da 
prestação dos serviços, o qual indicou o valor de R$1.621.146,60 (um milhão, 
seiscentos e vinte e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos). 
De tal modo, considerando que a requisição administrativa dos serviços pelo município 
se deu ante a sua essencialidade e, em tempo não hábil para ações diversas, a 
autorização legislativa para o adimplemento das despesas se faz crucial para a 
manutenção das atividades. Ademais, vale destacar, mais uma vez, que o município foi 
surpreendido com a suspensão/paralisação de um dia para o outro, conforme acima 
apontado, se vendo obrigado a assumir as atividades. 
Por oportuno, cabe citar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 
(LINDB), já prevendo eventuais dificuldades do gestor público, em situações reais e 
expecionais, como a que se apresenta, determina que: 
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se 
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam 
consideradas as consequências práticas da decisão. 
 Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a 
adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, 
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em 
face das possíveis alternativas. 
[...] 
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, 
serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do 
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gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem 
prejuízo dos direitos dos administrados. 
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de 
ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão 
consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, 
limitado ou condicionado a ação do agente. 
Logo, ainda que se possa pensar, neste momento ou futuramente, em solução diversa, 
vale destacar que na época não houve tempo hábil para verificação/estudo de eventual 
solução jurídica/administrativa diversa, da qual se foi lançado mão. 
In casu, transcorrido quase um mês da requisição administrativa, com a prestação dos 
serviços hospitalares, e não havendo disponibilidade de caixa do próprio hospital, o 
município deve assumir as depesas com pessoal e serviços médicos, garantindo a sua 
manutenção, posto que, a requisição dos serviços pela sua natureza essencial, o 
coloca em situação de detentor do mesmo, sendo o responsável subsidiário pelo 
adimplemento das obrigações durante o período que perdurar a requisição. 
Quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, vale citar recente julgado do 
Tribunal Superior do Trabalho: 
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB 
A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467 /17 . MUNICÍPIO DE BELA VISTA. 
INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. Demonstrado no agravo 
de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da 
CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da 
arguição de violação do art. 37 , § 6º , da CF , suscitada no recurso de revista. 
Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB 
A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /14 E 13.467 /17 . MUNICÍPIO DE BELA VISTA. 
INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. A intervenção do 
Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e 
gestão, mesmo que temporariamente, implica a 
responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em 
que perdurar a intervenção. Na hipótese dos autos , o regime de intervenção 
ocorreu por determinação judicial, imputando ao Município o encargo 
de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o 
hospital do qual a Reclamante era empregada e, na condição de gestor, 
passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de 
intervenção. De fato, essa espécie de intervenção está prevista na 
Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente 
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade 
particular, como se verifica na hipótese em exame, em que ocorreu a 
intervenção do Município no Hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no 
caso concreto, se o Município assumiu a gestão do Hospital, mesmo que 
temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas 
obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a 
intervenção . Nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as 
obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente o ente público pelos 
créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Recurso de revista 
conhecido e parcialmente provido a fim de reconhecer a responsabilidade do 
Município em caráter subsidiário, em relação ao período da intervenção. 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
(TST - RR: 244683920195240076, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data 
de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). 
Desta forma, tendo apresentado as justificativas acima e, considerando a relevância do 
projeto, solicitamos sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Paço Municipal em, 5 de março de 2024. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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