| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-03 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos, matriculados na rede pública de ensino infantil e fundamental sensor e aparelho medidor de glicose digital, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 1 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br A vereadora Allana Feijó Santa Clara – Partido União Brasil, no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal apresenta o seguinte Projeto de Lei, de natureza ordinária: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005, DE 2024 Autoriza o Município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos, matriculados na rede pública de ensino infantil e fundamental sensor e aparelho medidor de glicose digital, e dá outras providências. Art. 1° Fica o Município autorizado a conceder a pacientes pediátricos e adolescentes na faixa etária dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos que fazem tratamento contínuo do diabetes pelo SUS, matriculados na rede pública de ensino, conforme prescrição médica, através de: I – o uso de aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia; II – o acompanhamento clínico dos alunos com diabetes, por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde III - o treinamento permanente dos profissionais da educação quanto aos sinais precoces do diabetes e de suas complicações; IV - a oferta de alimentação escolar específica nos estabelecimentos de educação que tenham alunos com diabetes matriculados; V - o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra os alunos com diabetes. Art. 2° A presente lei objetiva garantir o direito fundamental à saúde através do serviço de reeducação alimentar e acompanhamento nutricional ao grupo de jovens e adolescentes descritos no artigo 1° desta Lei. Art. 3º A realização dos exames e a aplicação de insulina previstos nesta Lei dependerão de autorização prévia dos pais ou responsáveis das crianças e adolescentes atendidas. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 2 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br Art. 4º Os resultados dos exames realizados, assim como orientações escritas sobre o diabetes em linguagem simplificada, deverão ser disponibilizados aos pais e responsáveis. Art. 5° O benefício de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa renda e inscritos no sistema de cadastro único do Governo Federal, sendo devido após a triagem socioeconômica. Art. 6° O Poder Executivo consignará no Orçamento Geral recursos para fazer frente a despesa, podendo abrir créditos especiais ou suplementares para fins de execução da Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se às disposições em contrário. Sala das Sessões, em 12 de março de 2024. ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA Vereadora – Partido União Brasil CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 3 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Prezados Vereadores, Temos a honra em submeter a apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de lei que garante o direito fundamental à criança e ao adolescente o tratamento contra a diabete. Como se sabe os diabetes tipo 1 é o tipo mais comum em crianças, sendo responsável por dois terços dos novos casos em crianças de todos os grupos étnicos. É uma das doenças infantis crônicas mais comuns, ocorrendo em 1 entre 350 crianças de até 18 anos de idade; a incidência aumentou recentemente, sobretudo em crianças < 5 anos. Embora o tipo 1 possa ocorrer em qualquer idade, é mais comum aos 4 e 6 anos ou entre os 10 e 14 anos de idade. Como se sabe o papel do Poder Público principalmente do Município é atuar da prevenção da saúde e isso somente é possível através de políticas públicas permanentes como programa de Estado e não através de programas de governo que normalmente são transitórios e politiqueiros. A diabete é uma doença de alta prevalência, segundo Dados da Sociedade Brasileira de Diabetes apontam que o Brasil tem cerca de 13 milhões de pessoas vivendo com diabetes, quase 7% da população. Estima-se que são mais de oitenta mil crianças e adolescentes com diabetes do tipo 1. Os casos do tipo 2, antes restritos à idade adulta, tem se tornado mais frequentes entre adolescentes, especialmente associados à obesidade. O diagnóstico precoce do diabetes é de grande relevância, já que o tratamento nas fases iniciais permite uma sobrevida maior, com menos complicações. Sem o mais para o momento, se reitera os votos de elevada estima e apreço. Sala das Sessões, em 12 de março de 2024. ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA Vereadora – Partido União Brasil