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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-03
EmentaAutoriza o Município a conceder às crianças e adolescentes diabéticos, matriculados na rede pública de ensino infantil e fundamental sensor e aparelho medidor de glicose digital, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
A vereadora Allana Feijó Santa Clara – Partido União Brasil, no uso das 
atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal apresenta o seguinte 
Projeto de Lei, de natureza ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005, DE 2024
Autoriza o Município a conceder às 
crianças e adolescentes diabéticos, 
matriculados na rede pública de ensino 
infantil e fundamental sensor e aparelho 
medidor de glicose digital, e dá outras 
providências.
Art. 1° Fica o Município autorizado a conceder a pacientes pediátricos e 
adolescentes na faixa etária dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos que fazem 
tratamento contínuo do diabetes pelo SUS, matriculados na rede pública de ensino, 
conforme prescrição médica, através de:
I – o uso de aparelho digital para medição e sensor para controle da glicemia;
II – o acompanhamento clínico dos alunos com diabetes, por meio de convênio 
ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde
III - o treinamento permanente dos profissionais da educação quanto aos 
sinais precoces do diabetes e de suas complicações;
IV - a oferta de alimentação escolar específica nos estabelecimentos de 
educação que tenham alunos com diabetes matriculados;
V - o enfrentamento de qualquer tipo de discriminação contra os alunos com 
diabetes.
Art. 2° A presente lei objetiva garantir o direito fundamental à saúde através 
do serviço de reeducação alimentar e acompanhamento nutricional ao grupo de 
jovens e adolescentes descritos no artigo 1° desta Lei. 
Art. 3º A realização dos exames e a aplicação de insulina previstos nesta Lei 
dependerão de autorização prévia dos pais ou responsáveis das crianças e 
adolescentes atendidas.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Art. 4º Os resultados dos exames realizados, assim como orientações escritas 
sobre o diabetes em linguagem simplificada, deverão ser disponibilizados aos pais 
e responsáveis.
Art. 5° O benefício de que trata esta lei será restrito aos pacientes de baixa 
renda e inscritos no sistema de cadastro único do Governo Federal, sendo devido 
após a triagem socioeconômica.
Art. 6° O Poder Executivo consignará no Orçamento Geral recursos para fazer 
frente a despesa, podendo abrir créditos especiais ou suplementares para fins de 
execução da Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2024.
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vereadora – Partido União Brasil
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA 
Prezados Vereadores,
Temos a honra em submeter a apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de 
lei que garante o direito fundamental à criança e ao adolescente o tratamento contra 
a diabete. 
Como se sabe os diabetes tipo 1 é o tipo mais comum em crianças, sendo 
responsável por dois terços dos novos casos em crianças de todos os grupos 
étnicos. É uma das doenças infantis crônicas mais comuns, ocorrendo em 1 entre 
350 crianças de até 18 anos de idade; a incidência aumentou recentemente, 
sobretudo em crianças < 5 anos. Embora o tipo 1 possa ocorrer em qualquer 
idade, é mais comum aos 4 e 6 anos ou entre os 10 e 14 anos de idade.
Como se sabe o papel do Poder Público principalmente do Município é atuar 
da prevenção da saúde e isso somente é possível através de políticas públicas 
permanentes como programa de Estado e não através de programas de governo 
que normalmente são transitórios e politiqueiros. 
A diabete é uma doença de alta prevalência, segundo Dados da Sociedade 
Brasileira de Diabetes apontam que o Brasil tem cerca de 13 milhões de pessoas 
vivendo com diabetes, quase 7% da população. Estima-se que são mais de oitenta 
mil crianças e adolescentes com diabetes do tipo 1. Os casos do tipo 2, antes 
restritos à idade adulta, tem se tornado mais frequentes entre adolescentes, 
especialmente associados à obesidade. O diagnóstico precoce do diabetes é de 
grande relevância, já que o tratamento nas fases iniciais permite uma sobrevida 
maior, com menos complicações.
Sem o mais para o momento, se reitera os votos de elevada estima e apreço. 
Sala das Sessões, em 12 de março de 2024.
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vereadora – Partido União Brasil

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