| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica, no âmbito do município de São Mateus do Sul, e dá outras providências. |
| native_id | 2085 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 1 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br O Vereador Osvaldo Witonski Kotryk (Parafuso), no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei do Legislativo, de natureza ordinária: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 2024 Alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica, no âmbito do município de São Mateus do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de São Mateus do Sul. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. § 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. § 2º A notificação de que trata o §1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 2 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização: I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs, para cada notificação não atendida em até 40 (quarenta) dias após o recebimento da mesma; e II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município de São Mateus do Sul, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de São Mateus do Sul. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 11 de março de 2024. OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”) Vereador – PSB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 3 de 3 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, a proposição legislativa visa garantir uma maior fiscalização do Poder Público nos serviços da concessionária de energia elétrica - COPEL e demais empresas que se utilizam da rede de cabeamento nos postes do Município de São Mateus do Sul. Iniciativas legislativas dessa natureza têm sido propostas por diversas Câmaras Municipais, tendo em vista se tratar de matéria de interesse local. Tal situação compromete a segurança de moradores, tendo enorme possibilidade de causar acidente e ainda uma poluição visual no ordenamento do Município. Para se ter noção na cidade vizinha, Lapa – PR, houve um acidente que provocou ferimentos no casal que estava em uma moto (https://www.jmais.com.br/fios-soltos-provocam-ferimentos-em-casal-queestava-em-uma-moto-na-lapa/). Dessa forma, ao regulamentar tal situação através de lei iremos realizar uma fiscalização eficiente, eficaz sobre a concessionária de energia elétrica e todas as empresas que se utilizam da rede de cabeamento dos postes no âmbito do Município. Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres edis na presente aprovação da matéria. Sala das Sessões, em 11 de março de 2024. OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”) Vereador – PSB