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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaAlinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica, no âmbito do município de São Mateus do Sul, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
O Vereador Osvaldo Witonski Kotryk (Parafuso), no uso das atribuições 
conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de 
Lei do Legislativo, de natureza ordinária:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 2024
Alinhamento e a retirada de fios em desuso 
e desordenados existentes em postes de 
energia elétrica, no âmbito do município de 
São Mateus do Sul, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia 
elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada 
dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de São Mateus 
do Sul. 
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia 
elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como 
suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus 
cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do 
que não estão mais utilizando.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer 
ônus para a administração pública municipal de poste de concreto ou de madeira 
que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou 
permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que 
utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam 
realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o §1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer 
em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente 
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus 
cabos e/ou petrechos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma 
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize 
pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço 
de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. 
Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a 
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder 
Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do 
comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com 
o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir 
compartilhamento.
Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia 
elétrica, telefônicos e demais ocupantes de energia elétrica deverão ser 
estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte 
penalização:
I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 20 (vinte) 
Unidades Fiscais do Município – UFMs, para cada notificação não atendida em 
até 40 (quarenta) dias após o recebimento da mesma; e
II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária 
de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) 
Unidades Fiscais do Município de São Mateus do Sul, para cada notificação não 
atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas 
as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem 
agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de São Mateus do 
Sul.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2024. 
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Vereador – PSB
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
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Câmara Municipal de São Mateus do Sul
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Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, a proposição legislativa visa garantir uma maior 
fiscalização do Poder Público nos serviços da concessionária de energia elétrica 
- COPEL e demais empresas que se utilizam da rede de cabeamento nos postes 
do Município de São Mateus do Sul. 
Iniciativas legislativas dessa natureza têm sido propostas por diversas 
Câmaras Municipais, tendo em vista se tratar de matéria de interesse local. 
Tal situação compromete a segurança de moradores, tendo enorme 
possibilidade de causar acidente e ainda uma poluição visual no ordenamento 
do Município. Para se ter noção na cidade vizinha, Lapa – PR, houve um 
acidente que provocou ferimentos no casal que estava em uma moto 
(https://www.jmais.com.br/fios-soltos-provocam-ferimentos-em-casal-que￾estava-em-uma-moto-na-lapa/).
Dessa forma, ao regulamentar tal situação através de lei iremos realizar 
uma fiscalização eficiente, eficaz sobre a concessionária de energia elétrica e 
todas as empresas que se utilizam da rede de cabeamento dos postes no âmbito 
do Município.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres edis na presente aprovação 
da matéria.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2024. 
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Vereador – PSB

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