br-locleg corpus explorer

← São Mateus do Sul (PR)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaAltera a Resolução nº 001, de 2017 e dá outras providências.
native_id2086

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 1 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
A Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução do Legislativo:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 2024
Altera a Resolução nº 001, de 2017 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A carga horária semanal dos cargos de Advogado e Contador 
passa a ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único. O acréscimo de 5 (cinco) horas na carga horária dos 
cargos mencionados no caput será remunerado proporcionalmente aos 
vencimentos fixados no anexo I da Lei nº 2.431 e suas atualizações posteriores, 
atualizando a tabela para considerar a nova carga horária dos cargos.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único no artigo 2º da Resolução nº
001, de 2017 através da seguinte redação:
“Parágrafo único. Mediante requerimento justificado, o Presidente da 
Câmara poderá autorizar ao servidor realizar até 30% (trinta por 
cento) da sua carga horária através do regime de Teletrabalho.”
Art. 3º Fica extinto o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais previsto na 
Resolução nº 001/2017, conforme homologação de aposentadoria do processo 
n° 757832/19 situado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º Fica declarado em extinção o cargo de Auxiliar de Limpeza e 
Copa até que ocorra o desligamento ou a aposentadoria definitiva do ocupante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2024.
ENEAS JEFERSON MELNISK
Presidente
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vice-Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 2 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
VALTER PRZYWITOWSKI
Primeiro Secretário
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente encaminho para apreciação dessa 
Colenda Casa o projeto de Resolução nº 001/2024 que altera a Resolução nº
001/2017.
Em sede inaugural a Resolução é o instrumento normativo que 
regulamenta e disciplina os cargos no âmbito do Poder Legislativo. 
Os cargos de Advogado e Contador são de natureza efetiva no âmbito 
da Câmara Municipal sendo que conforme prejulgado nº 006 do TCE-PR podem 
ser desempenhados apenas por servidores do quadro efetivo. Atualmente tais 
cargos possuem uma jornada semanal prevista de 30 (trinta) horas semanais, 
porém devido a quantidade de demandas existentes para ambas as funções a 
ampliação da jornada para 35 (trinta e cinco) horas semanais é medida de 
justiça, uma vez que contribuirão para maior eficiência das atividades do Poder 
Legislativo. Destaco que não se trata de aumento real de remuneração, mas 
ampliação de jornada com a consequente e proporcional alteração no 
vencimento, já fixado na Lei nº 2.431/2014 que institui o Plano de Carreiras dos 
Servidores da Câmara Municipal. 
A Suprema Corte assim se manifestou sobre o tema de ampliação da 
jornada do servidor público, vejamos:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral 
reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede 
pública. Aumento da jornada de trabalho sem a 
correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao 
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. 
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 3 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal 
Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga 
horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, 
sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a 
reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não 
tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico 
remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução 
de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A 
violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos 
pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela 
diminuição pura e simples do valor nominal do total da 
remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, 
seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da 
jornada de trabalho sem a correspondente retribuição 
remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao 
fato de que os odontologistas da rede pública vinham 
exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em 
respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas 
investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 
4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas 
semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena 
de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 
6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de 
vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de 
pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que 
se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, 
inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário 
provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 
1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro 
de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, 
diante da necessidade de que sejam apreciados os demais 
pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova 
sentença seja prolatada após a produção de provas que foi 
requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da 
Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação 
de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do 
servidor consiste em violação da regra constitucional da 
irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH
Página 4 de 4
Câmara Municipal de São Mateus do Sul
Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR
Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br
do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 
2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores 
elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam 
legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a 
quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS 
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, 
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Conforme verificado pelo acórdão acima é perfeitamente possível a 
ampliação de jornada de trabalho, desde que observado o princípio da 
irredutibilidade de vencimento. 
Sobre a extinção do cargo de auxiliar de serviços gerais a Resolução nº
001/2017 prevê que após a homologação do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, o citado cargo seria extinto, situação essa que com a homologação do 
processo nº 757832/19 situado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tal 
cargo deve ser extinto, já que não mais servidor ocupante do cargo. Dessa 
forma, por segurança jurídica, tal cargo deve ser extinto por meio de Resolução.
Por fim, o Teletrabalho deve ser criado no âmbito do Poder Legislativo 
de São Mateus do Sul, uma vez que tal modalidade já existe em diversos setores 
do Poder Judiciário, tais como, o Tribunal Superior do Trabalho bem como no 
âmbito federal como TCU, Câmara dos Deputados, Senado Federal e que tem 
produzido resultados satisfatórios ao Poder Público e ao servidor público. 
Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres edis no presente 
projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2024.
ENEAS JEFERSON MELNISK
Presidente
VALTER PRZYWITOWSKI
Primeiro Secretário
ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA
Vice-Presidente 
OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”)
Segundo Secretário

open original →