| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Altera a Resolução nº 001, de 2017 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 1 de 4 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br A Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução do Legislativo: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 2024 Altera a Resolução nº 001, de 2017 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º A carga horária semanal dos cargos de Advogado e Contador passa a ser de 35 (trinta e cinco) horas semanais. Parágrafo único. O acréscimo de 5 (cinco) horas na carga horária dos cargos mencionados no caput será remunerado proporcionalmente aos vencimentos fixados no anexo I da Lei nº 2.431 e suas atualizações posteriores, atualizando a tabela para considerar a nova carga horária dos cargos. Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único no artigo 2º da Resolução nº 001, de 2017 através da seguinte redação: “Parágrafo único. Mediante requerimento justificado, o Presidente da Câmara poderá autorizar ao servidor realizar até 30% (trinta por cento) da sua carga horária através do regime de Teletrabalho.” Art. 3º Fica extinto o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais previsto na Resolução nº 001/2017, conforme homologação de aposentadoria do processo n° 757832/19 situado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 4º Fica declarado em extinção o cargo de Auxiliar de Limpeza e Copa até que ocorra o desligamento ou a aposentadoria definitiva do ocupante. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2024. ENEAS JEFERSON MELNISK Presidente ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 2 de 4 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br VALTER PRZYWITOWSKI Primeiro Secretário OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”) Segundo Secretário JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente encaminho para apreciação dessa Colenda Casa o projeto de Resolução nº 001/2024 que altera a Resolução nº 001/2017. Em sede inaugural a Resolução é o instrumento normativo que regulamenta e disciplina os cargos no âmbito do Poder Legislativo. Os cargos de Advogado e Contador são de natureza efetiva no âmbito da Câmara Municipal sendo que conforme prejulgado nº 006 do TCE-PR podem ser desempenhados apenas por servidores do quadro efetivo. Atualmente tais cargos possuem uma jornada semanal prevista de 30 (trinta) horas semanais, porém devido a quantidade de demandas existentes para ambas as funções a ampliação da jornada para 35 (trinta e cinco) horas semanais é medida de justiça, uma vez que contribuirão para maior eficiência das atividades do Poder Legislativo. Destaco que não se trata de aumento real de remuneração, mas ampliação de jornada com a consequente e proporcional alteração no vencimento, já fixado na Lei nº 2.431/2014 que institui o Plano de Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal. A Suprema Corte assim se manifestou sobre o tema de ampliação da jornada do servidor público, vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 3 de 4 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ PLENÁRIO PRESIDENTE VEREADOR MIGUEL RIBEIRO PICHETH Página 4 de 4 Câmara Municipal de São Mateus do Sul Rua João Gabriel Martins, 185 | Caixa Postal 195 | CEP: 83.900-000 | São Mateus do Sul – PR Telefone: (42) 3532-1230 | www.saomateusdosul.pr.leg.br | e-mail: camara@saomateusdosul.pr.leg.br do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Conforme verificado pelo acórdão acima é perfeitamente possível a ampliação de jornada de trabalho, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimento. Sobre a extinção do cargo de auxiliar de serviços gerais a Resolução nº 001/2017 prevê que após a homologação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o citado cargo seria extinto, situação essa que com a homologação do processo nº 757832/19 situado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tal cargo deve ser extinto, já que não mais servidor ocupante do cargo. Dessa forma, por segurança jurídica, tal cargo deve ser extinto por meio de Resolução. Por fim, o Teletrabalho deve ser criado no âmbito do Poder Legislativo de São Mateus do Sul, uma vez que tal modalidade já existe em diversos setores do Poder Judiciário, tais como, o Tribunal Superior do Trabalho bem como no âmbito federal como TCU, Câmara dos Deputados, Senado Federal e que tem produzido resultados satisfatórios ao Poder Público e ao servidor público. Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres edis no presente projeto de Resolução. Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2024. ENEAS JEFERSON MELNISK Presidente VALTER PRZYWITOWSKI Primeiro Secretário ALLANA FEIJÓ SANTA CLARA Vice-Presidente OSVALDO KOTRYK (“PARAFUSO”) Segundo Secretário