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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Inovação e estabelece medidas de incentivo à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação no município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Institui a Política Municipal de Inovação e estabelece medidas de 
incentivo à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação no município 
de São Mateus do Sul e dá outras providências.
EU, FERNANDA GARCIA SARDANHA, PREFEITA MUNICIPAL DE 
SÃO MATEUS DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao que dipõe a Lei 
Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a política municipal de inovação de São Mateus do Sul, tendo 
como finalidade primordial promover o desenvolvimento sustentável por meio da 
inovação tecnológica, científica e social, alavancando a competitividade local e o bem￾estar da população.
Art. 2º A política municipal de inovação tem como pilares fundamentais a inclusão 
social, a democratizaçãdo acesso ao conhecimento, a promoção da cultura da 
inovação e o estímulo à cooperação entre setores público, privado e acadêmico, 
tendo por objetivos:
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o 
desenvolvimento econômico e social; 
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e 
financeiros para tal finalidade;
III - Redução das desigualdades locais;
IV - Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público e privado e entre empresas; 
V - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração de investimentos públicos e 
privados; 
VI - Promoção da competitividade das empresas locais nos mercados nacional e 
internacional; 
VII - Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia; 
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VIII - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica;
IX - Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e 
administrativa das ICTs locais;
X - Atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente 
atualização e aperfeiçoamento; 
XI - Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XII - Utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação; 
XIII - Apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das 
ICTs e ao sistema produtivo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e 
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a 
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo 
já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou 
desempenho;
II - Criação: invenção, modelo de utilidade, pesquisa nas áreas de engenharia 
eletroeletrônica, química, petróleo e gás, agrárias, alimentos, metal mecânica, 
aeroespacial, bioquímica, biomedicina, computação e sistemas embarcados, sistema 
de controle e automação industrial, desenho industrial, programa de computador, 
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e 
qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o 
surgimento de novo produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental obtido 
por um ou mais criadores..
III - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 
IV - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar 
ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 
V - Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público 
que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; 
VI - Pesquisa pré-competitiva: atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, 
realizadas de forma compartilhada entre empresas e ICT (Instituição Científica 
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Tecnológica), com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos com vistas ao 
desenvolvimento futuro de produtos, processos ou sistemas inovadores; 
VII - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de 
pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, 
tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e 
credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e 
Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais 
legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
VIII - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que 
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e 
promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a inovação; 
IX - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, 
com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de 
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas 
nesta Lei; 
X. Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração 
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executarem atividades de 
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; 
XI - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa, constituída sob as leis brasileiras, 
com sede e administração no País, cuja atividade principal seja a produção, 
industrialização ou a utilização produtiva de criação;
XII - Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no 
mercado ou significativo benefício social;
XIII - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e 
tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da 
capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa 
científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou 
mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; 
XIV - Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento 
de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à 
inovação; 
Parágrafo único. As incubadoras de empresas, as aceleradoras de empresas, os 
parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação 
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estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos 
em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
XV - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e 
médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da 
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de 
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de 
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for 
meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XVI - Arranjo Produtivo Local - APL: aglomeração territorial de agentes econômicos, 
políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, 
que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
XVII - Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações 
institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e dispendem 
recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de 
conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e 
serviços inovadores. 
XVIII - Condomínios Empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas 
à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei;
XIX - Startups: Empresa de alta tecnologia que tem como objetivo desenvolver ou 
aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível. Uma 
startup é uma empresa recém-criada ainda em fase de desenvolvimento que é 
normalmente de base tecnológica.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 4º A Política Municipal de Inovação será coordenada pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Cultural e Turismo, contando com a participação 
ativa de grupos de trabalho multidisciplinares, formados por representantes dos 
setores público, privado, acadêmico e da sociedade civil.
Art. 5º O Plano Municipal de Inovação será um instrumento estratégico de médio e 
longo prazo, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, 
estabelecendo metas claras, indicadores de desempenho e mecanismos de 
monitoramento e avaliação das políticas implementadas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultural e Turismo
promoverá a integração de programas, projetos e ações voltadas à inovação, 
buscando sinergias entre as áreas de educação, pesquisa, tecnologia, indústria, 
comércio e serviços.
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SEÇÃO II
FOMENTO À INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
Art. 7º Serão estabelecidos programas estratégicos de incentivo à inovação, 
contemplando desde a fase de concepção de ideias até a comercialização de 
produtos, por meio de financiamentos, bolsas, prêmios, parcerias e apoio técnico 
especializado.
Art. 8º O município incentivará a formação de ambientes de inovação, promovendo a 
interação entre empresas, universidades, centros de pesquisa e empreendedores, 
visando a criação de soluções inovadoras e o desenvolvimento de produtos de alto 
valor agregado.
Art. 9º Será fomentado o empreendedorismo de base tecnológica e social, por meio 
de ações que estimulem a criação e consolidação de startups, incubadoras, 
laboratórios de prototipagem, além de programas de capacitação e mentoria.
Art. 10 O Município de São Mateus do Sul, por intermédio do Conselho Municipal de 
e Inovação, Ciência e Tecnologia poderá:
I - Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas no 
desenvolvimento de ambientes de inovação e ou desenvolvimento cientifico e 
tecnológico do Munícipio; 
II - Manter programas de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte de base tecnológica, observando-se o disposto na Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar Municipal 
nº 062, de 28 de dezembro de 2016, nos seus capítulos de inovação e seus 
respectivos dispositivos.
III - Será permitido celebrar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com 
ICTs para a realização de pesquisas e projetos voltados à inovação e tecnologia em 
todas as áreas de interesse público e privado.
Art. 11 Projetos inovadores interessados em realizar pesquisas e implantação de 
projetos inovadores e de base tecnológica em São Mateus do Sul, deverão requerer 
apoio e incentivo, desde que manifestem suas intenções à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Cultural e Turismo e submetido à análise Conselho 
Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de São Mateus do Sul:
I - Os apoios poderão se dar nos seguintes termos: 
a) Concessão de uso de bens públicos imóveis ou móveis;
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b) Uso das estruturas das incubadoras, aceleradoras tecnológicas, parques 
tecnológicos e demais habitats de inovação instaladas no Município de São Mateus 
do Sul; 
c) Utilização do Programa municipal de bolsas, conforme descrito no art. 18 da 
presente lei;
d) Utilização dos laboratórios públicos e privados, podendo haver contrapartidas 
financeiras e ou de insumos;
e) Orientação quanto aos programas de propriedade industrial; 
g) Programa de Mentorias Inovadoras e Empreendedoras;
h) Incentivo fiscal, na forma da subseção III, deste capítulo.
Art. 12 É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos 
especializados compatíveis com os objetivos desta lei, nas atividades voltadas à 
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre 
outros objetivos, à maior competitividade das empresas. 
Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação 
pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma 
autoridade, e vedada à subdelegação. 
Art. 13 É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e 
privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica 
e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. 
Parágrafo único. Todo e qualquer produto ou serviço gerado deverá ser gerido única 
e exclusivamente entre as partes envolvidas.
SUBSEÇÃO I
APOIO À QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
Art. 14 O Município de São Mateus do Sul por intermédio do seu Conselho Municipal 
de Inovação Ciência e Tecnologia, fica autorizado a conceder recursos para a 
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou 
diretamente a pesquisadores a elas vinculados, ou pesquisadores independentes 
devidamente credenciados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento 
jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho 
pelo respectivo conselho. 
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o 
caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento ou regimento 
interno do conselho. 
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§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser 
suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada 
tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. 
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá 
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de 
programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 15 Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da 
legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante 
manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os 
exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, 
mediante remuneração. 
§ 1º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou 
quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da 
criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações 
legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT. 
§ 2º Toda e qualquer remuneração, ganhos econômicos e de capital deverão ser 
geridos entre as partes envolvidas, através de regulamento específico ou conforme 
previsão do regimento interno do conselho.
SUBSEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULOS A INOVAÇÃO
Art. 16 O Município de São Mateus do Sul por intermédio do seu Conselho Municipal 
de Inovação, Ciência e Tecnologia e as ICTs, promoverá e incentivará a pesquisa e o 
desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas 
brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado com e sem fins lucrativos 
instaladas em São Mateus do Sul, mediante a concessão de recursos financeiros, 
humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos 
específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica.
§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre 
outros: 
I - Bônus tecnológico;
II - Encomendas Tecnológicas; 
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III - Incentivos fiscais; 
IV - Concessão de bolsas; 
V - Uso do poder de compra do Município.
§ 2º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
I - Apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; 
II - Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de 
cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e 
desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e 
processos inovadores; 
III - Criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e 
polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação; 
IV - Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; 
V - Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de 
pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; 
VI - Cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; 
VII - Internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica; 
VIII - Indução de inovação por meio de compras públicas; 
IX - Utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações 
públicas; 
X - Implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades 
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte. 
§ 3º O Município de São Mateus do Sul poderá utilizar mais de um instrumento de 
estímulo de inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em 
empresas.
Art. 17 O Município de São Mateus do Sul, em matéria de interesse público, pode 
contratar diretamente ICT, entidades de direito privado com e sem fins lucrativos ou 
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de 
reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução 
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de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo 
inovador. 
§ 1º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado 
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma 
físicofinanceiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais 
associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. 
§ 2º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante 
das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do 
caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação de licitação, inclusive com 
o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento 
específico. 
§ 3º Para os fins do caput e do § 2º, a administração pública pode, mediante 
justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de 
direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: 
I - Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção 
de produto ou processo inovador; ou
II - Executar partes de um mesmo objeto. 
Art. 18 O Município de São Mateus do Sul, as ICTs públicas e as fundações de apoio 
concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à 
formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em 
ICTs e em empresas, startups e empresas de base tecnológica, que contribuam para 
a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para 
as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de 
transferência de tecnologia. 
§1º As bolsas serão de uso para qualificação de pessoas para aplicação em projetos 
inovadores, tecnológicos, podendo ter cunho social; 
§2º Para as bolsas ofertadas ao desenvolvimento de projetos inovadores e 
tecnológicos, as mesmas deverão ser investidas em projetos públicos e privado: 
I - Projetos voltados à produção de energias renováveis e limpas; 
II - Projetos voltados à pesquisas em tecnologias abertas; 
III - Projetos voltados ao meio ambiente e à sustentabilidade; 
IV - Projetos voltados à mobilidade urbana e Smart Cyties; 
V - Projetos voltados à internet das coisas e telecomunicações; 
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VI - Projetos voltados às Fab Labs; 
VII - Projetos voltados a Robótica e inteligência artificial, ciência de dados e outras 
tecnologias emergentes; 
VIII - Projetos voltados para tecnologia de apoio Agroalimentar; 
IX - Projetos voltados à tecnologias de saúde; 
X - Projetos voltados à tecnologias de eletroeletrônico;
XI - Entre outros Projetos voltados ao empreendedorismo inovador e tecnológico.
SUBSEÇÃO III
PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAL
Art. 19 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, 
inclusive tecnológicos, assim como as empresas de base tecnológica (EBT) e 
Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI), instaladas ou que venham se 
instalar no Município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante 
incentivos físicos, fiscais, tributários e financeiros, após regulamentação. 
Art. 20 São considerados incentivos tributários:
I - Isenção parcial ou total da taxa de licença para execução de obras;
II - Isenção da taxa de fiscalização, localização e funcionamento, bem como sua 
renovação anual; 
III - Isenção parcial ou total da taxa de vistoria ambiental; 
IV - Isenção parcial ou total da taxa de fiscalização sanitária, bem como sua 
renovação anual;
V - Isenção parcial ou total da taxa de coleta, remoção, transporte e destinação do 
lixo; 
VI - Isenção parcial ou total do Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), 
incidentes sobre a compra do imóvel pela empresa ou instituição, destinado a sua 
instalação; 
VII - Redução da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); 
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VIII - Redução parcial ou total do imposto predial e territorial urbano (IPTU) por tempo 
determinado. 
Parágrafo único. A redução da alíquota do ISSQN de que trata o inciso VII fica 
definida em até 2%.
SEÇÃO II
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 21 Entende-se por ambientes de inovação os espaços favoráveis ao 
desenvolvimento contínuo de inovações tecnológicas, sendo estes, como espaços de 
aprendizagem coletiva, intercâmbio de conhecimentos e práticas produtivas, de 
interação entre os diversos agentes de inovação. 
§1º Para fins desta lei, são ambientes de inovação:
I - Oficinas de empreendedores; 
II - Incubadoras de empresas; 
III - Condomínios empresariais tecnológicos; 
IV - Parques tecnológicos; 
V - Arranjos produtivos locais (APL); 
VI - Clusters industriais e empresariais; 
VII - Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT; 
VIII - Laboratórios Tecnológicos.
§2º O Município adotará os ambientes de inovação como parte de sua estratégia para 
incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e 
desenvolvimento que possam gerar novos negócios, trabalho e renda, ampliando a 
competitividade econômica no Município. 
§3º Ficarão sujeitos à análise e aprovação do Conselho Municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia de São Mateus do Sul os empreendimentos e projetos que irão 
compor os ambientes de inovação, considerando-se a importância para o 
desenvolvimento tecnológico do município, o modelo de gestão e a sustentabilidade 
econômico-financeira.
§4º O Município implementará políticas públicas que garantam a implantação, 
ampliação e manutenção dos ambientes de inovação como mecanismos de 
desenvolvimento regional.
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CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 22 Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de São 
Mateus do Sul que será formado pelas Instituições de ensino superior, pelas 
organizações empresariais, instituições públicas e privadas, de apoio ao 
empreendedorismo e poder público: 
I - O Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de São Mateus do Sul 
será composto por até 14 membros e seus respectivos suplentes. 
II - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para dispor sobre a 
estruturação do Conselho, garantindo-se a participação dos diversos setores 
interessados. 
Parágrafo único. Os membros do Conselho citados no caput desse artigo serão 
nomeados através de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de São 
Mateus do Sul: 
I - Elaborar seu regimento interno; 
II - Orientar quanto à aplicação de recursos, planos e programas, em estrita 
observância legal do seu regimento interno; 
III - Sugerir metas e fiscalizar quanto ao cumprimento dos objetivos de planos de 
desenvolvimento tecnológico Municipal, prezando pela transparência, desempenho e 
eficiência; 
IV - Fiscalizar e opinar sobre programas, políticas de fomento e apoio às ações 
voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico de São Mateus do Sul;
V - Apreciar a entrada de representantes de outras instituições que tenham como 
propósito o viés da inovação e da tecnologia; 
VI - Sugerir eventual exclusão de membros do conselho; 
VII - Acompanhar e monitorar o processo de incubação Municipal;
VIII - Promover a integração com outras instituições pertencentes ao ecossistema de 
inovação, ciência e tecnologia;
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IX - Encaminhar propostas visando ampliar e consolidar a institucionalização do 
sistema de inovação, ciência e tecnologia.
X - Assessorar a formulação e implementação do Plano Municipal de Inovação.
CAPÍTULO VI
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 O Poder Público Municipal deverá destinar no mínimo 0,4% de seu orçamento
anual alocado como recursos ordinários livres, com o objetivo de fomentar a inovação 
tecnológica no Município, e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar 
investimentos em projetos de pesquisa científica e tecnológica:
I - Para os custos de projetos voltados à inovação e tecnologia de interesse público e 
que melhorem a competitividade dos setores da economia local; 
II - Para os custos com a realização de eventos, missões técnicas, workshops, 
palestras, seminários e correlatas; 
III - Para fomento a projetos inovadores e tecnológicos realizados em São Mateus do 
Sul; 
§ 1º As bolsas de estímulo à inovação no Município de São Mateus do Sul, em 
projetos avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação, Ciência e 
Tecnologia, serão regulamentadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal; 
§ 2º O valor correspondente mencionado no caput deverá ser alocado em rubrica 
orçamentária própria, a ser criada e adicionada ao orçamento da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Cultural e Turismo.
§ 3º Os recursos que compõem esta dotação orçamentária serão utilizados no 
financiamento de projetos que contribuam para expandir, consolidar e elevar o nível 
de institucionalização do sistema de Inovação, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base 
nesta lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a 
governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, 
preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de 
regulamento ou do regimento interno do conselho.
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Art. 26 Os casos específicos não expressamente definidos nesta Lei, dentro do que 
couber no exercício do Poder Regulamentar, serão definidos em ato próprio do Chefe 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 19 de março de 2024.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a política pública de incentivo e 
apoio às ações de inovação e o desenvolvimento tecnológico, em consonância com a 
legislação nacional, em especial a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que 
estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no 
ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia 
tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.
A Costituição Federal estabelece que cabe ao Município legislar 
concorrentemente acerca da inovação:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto 
públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico 
e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, 
de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do 
SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão 
concorrentemente sobre suas peculiaridades. 
Assim, o objetivo é criar o ambiente legal favorável a estimular a instalação, o 
desenvolvimento, a competitividade e o aumento de produtividade das empresas e 
organizações no âmbito municipal, fortalecendo e ampliando a base técnico-científica 
e inovadora existente no Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e 
prestação de serviço técnicos especializados e por unidades de produção de bens e 
serviços de elevado conteúdo tecnológico.
A normatização em âmbito municipal proporcionará a geração e criação de 
emprego e renda, mediante o aumento e diversificação das atividades econômicas 
que tenham por base a geração de inovação, aplicação de conhecimento técnico e 
científico, tudo isso com o aprimoramento da condições de atuação do Poder Público 
Municipal, notadamente no que se refere ao aproveitamento das potencialidades do 
município.
Portanto, esse projeto de lei deve atrair investimentos no desenvolvimento e 
inovação, sendo um importante instrumento que poderá alavancar o desenvolvimento 
da região no conjunto das micros, pequenas, médias e grandes empresas, em 
parcerias com as instituições de ensino e centros de pesquisa que aqui já estão 
instalados, além dos que podem vir a se instalar, o que representa um grande 
potencial para a economia local.
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Nesse sentido, esta lei propõe os instrumentos de aplicação de recursos, com 
vistas a contribuir para potencializar o fomento do desenvolvimento econômico e 
social de São Mateus do Sul, de forma autônoma e sustentada.
Contamos com o apoio para aprovação deste projeto de lei, que colocorá o 
município atuante no cenário da inovação, ciência e tecnologia.
Paço Municipal, 19 de março de 2024.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

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