| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL RESOLUÇÃO Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 1991 PODER LEGISLATIVO DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ SUMÁRIO RESOLUÇÃO Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 1991 .......................................................7 TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................7 CAPÍTULO I - DA SEDE...............................................................................................7 CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA..................................................................................7 Seção I - Da Sessão Preparatória ..........................................................................7 Seção II - Da Sessão De Instalação .......................................................................8 CAPÍTULO III - DA SESSÃO LEGISLATIVA.....................................................................9 CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E EXTRAORDINÁRIAS ..............................10 TÍTULO II - DOS VEREADORES .............................................................................10 CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES ...................................................................10 CAPÍTULO II - DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA..............................................11 CAPÍTULO III - DAS FALTAS E DAS LICENÇAS.............................................................12 CAPÍTULO IV - DAS LIDERANÇAS ..............................................................................13 TÍTULO III - DA MESA DA CÂMARA.......................................................................14 CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA ..........................................................................14 CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA........................................................15 Seção I - Do Presidente......................................................................................16 Seção II - Dos Secretários ..................................................................................20 CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ...................................................................................21 CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA .................................................23 TÍTULO IV - DAS COMISSÕES ...............................................................................23 TÍTULO V - DAS SESSÕES .....................................................................................31 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................31 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS .................................33 Seção I - Do Pequeno Expediente ........................................................................33 Seção II - Da Ordem Do Dia ...............................................................................34 Seção III - Do Grande Expediente .......................................................................35 Seção IV - Da Explicação Pessoal.........................................................................36 CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS DEBATES ..................................................................36 Seção I - Disposições Gerais ...............................................................................36 Seção II - Do Uso Da Palavra ..............................................................................37 Seção III - Dos Apartes ......................................................................................39 CAPÍTULO IV - DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM..............................................39 CAPÍTULO V - DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE.......................................40 CAPÍTULO VI - DAS ATAS .........................................................................................41 TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA.........................................................44 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ..............................................................................44 Seção I - Dos Projetos .......................................................................................46 Seção II - Das Indicações ...................................................................................49 Seção III - Dos Requerimentos............................................................................50 Seção IV - Das Moções .......................................................................................53 Seção V - Dos Substitutivos, Emendas E Subemendas............................................54 TÍTULO VII - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES ......................................................55 CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES................................................................................55 CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO .....................................................................................58 CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL ...........................................................................62 TÍTULO VIII - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS .............................63 TÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ....................................................64 CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA................................................................64 CAPÍTULO II - DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL.........................................................................65 CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ...............................................................66 CAPÍTULO IV - DA REFORMA DO REGIMENTO .............................................................68 CAPÍTULO V - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ..........................................68 CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES............................................................................70 CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO .............................................70 CAPÍTULO VIII - DA LICENÇA DO PREFEITO................................................................72 CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.......................................73 TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ....73 TÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS........................................................74 TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................76 EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO: RESOLUÇÃO Nº 001/2000 ........................................................................................78 RESOLUÇÃO Nº 002/2000 ........................................................................................79 RESOLUÇÃO Nº 003/2000 ........................................................................................80 RESOLUÇÃO Nº 001/2006 ........................................................................................81 RESOLUÇÃO Nº 003/2006 ........................................................................................83 RESOLUÇÃO Nº 004/2006 ........................................................................................84 RESOLUÇÃO Nº 005/2006 ........................................................................................85 RESOLUÇÃO Nº 001/2007 ........................................................................................86 RESOLUÇÃO Nº 001/2009 ........................................................................................87 RESOLUÇÃO Nº 002/2009 ........................................................................................88 RESOLUÇÃO Nº 003/2009 ........................................................................................89 RESOLUÇÃO Nº 001/2010 ........................................................................................90 RESOLUÇÃO Nº 001/2014 ........................................................................................92 RESOLUÇÃO Nº 002/2015 ........................................................................................93 RESOLUÇÃO Nº 006/2015 ........................................................................................94 RESOLUÇÃO Nº 007/2015 ........................................................................................95 RESOLUÇÃO Nº 002/2017 ........................................................................................96 RESOLUÇÃO Nº 001/2019 ........................................................................................97 RESOLUÇÃO Nº 003/2020 ........................................................................................98 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL (Texto Completo: atualizado e revisado em agosto de 2023) 7 RESOLUÇÃO Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 1991 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul. A Mesa da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores, em Sessão realizada em 15 de abril de 1991 aprovou, e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Poderão ser realizadas Sessões em recinto diverso do destinado ao seu funcionamento, a ser indicado pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 1 (uma) sessão e prévia aprovação por maioria simples dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 003/2006, de 18/04/2006) CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 2º A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões Legislativas anuais. Seção I Da Sessão Preparatória Art. 3º Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunirse-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, sobre a Presidência do mais idoso, na sala do Plenário às 16 horas, a fim de 8 ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura. § 1º Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário. § 2º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de instalação, até a posse dos membros da Mesa. Seção II Da Sessão De Instalação Art. 4º A Sessão de instalação da Legislatura será realizado no dia 1º de janeiro, às 16 horas, independente de número, e conforme o disposto nos artigos 23 e 24 deste Regimento será realizada a eleição da Mesa. Art. 5º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente, declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE SÃO MATEUS DO SUL, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.” e, em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. Art. 5º Os vereadores prestarão compromisso em leitura pelo mais jovem dos presentes nos seguintes termos: (Redação dada pela Resolução nº 001/2009, de 06/07/2009) “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. Prestado o compromisso pelo vereador mais jovem dentre os presentes, o Secretário que for designado para esse fim fará a 9 chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o prometo”. § 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. § 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 4º, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura. § 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior. Art. 6º Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na Sessão preparatório, encerrando a Sessão em seguida. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 7º. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º. de agosto a 15 de dezembro. Art. 7º. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: primeiro de fevereiro a dez de julho e de vinte de julho a quinze de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 004/2006, de 25/04/2006) Art. 7º A Sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 002/2009, de 06/07/2009) § 1º As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. § 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação. § 3º Os períodos da sessão Legislativa são improrrogáveis. 10 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 8º A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação: I - do Prefeito; II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa. § 1º As Sessões Legislativas Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias e nelas não se tratará de assunto estranho à convocação. § 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 9º Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento. Art. 10. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; 11 V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; VI - comunicar à Mesa sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam a sua localização. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 11. A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos doa artigos 35 e 36 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de dois terços dos Vereadores. Parágrafo único. Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no artigo 202 e seguintes deste Regimento. Art. 12. A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara, com base nos artigos 35 e 36 da Lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas: I - a Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou do ato que possa implicar na perda do mandato; II - no prazo de três dias úteis, contando da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; III - apresentado ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas; IV - a Mesa tornará pública as razões que fundamentem sua decisão. Art. 13. Para efeito do artigo 36, II, da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição do Vereador; II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas Reuniões das Comissões; 12 IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal; V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros; VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município. Art. 14. A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara. Art. 15. Em caso de vaga, investidura e licença previsto nos artigos 19 e 20, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo. Parágrafo único. Considera-se motivo justo, doença ou ausência do país, devidamente comprovado. Art. 16. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em Sessão ordinária ou extraordinária, exceto em período de recesso, quando ela se dará perante a Mesa. CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 17. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou reuniões das comissões. § 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos com antecedência, em Plenário. § 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos com antecedência, a Secretaria Administrativa da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 2º Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, o Vereador que assinar a folha de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta na Ordem do Dia. Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se: I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração; 13 II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativo. Art. 19. A investidura em cargo de Secretário Municipal, Presidente de Entidade de Administração indireta municipal ou em Chefia de Comissão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, independe de licença, considerando-se o investimento automaticamente afastado. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 20. Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no artigo anterior e nos casos de licença superior a sessenta dias. Art. 21. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação únicas. § 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo com atestado médico. § 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, que, se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário. CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS Art. 22. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município. § 1º Cada bancada terá um líder. § 2º As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. § 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância. 14 § 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes. § 5º É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal. TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 23. No dia da Sessão de Instalação da Legislatura, às 16 horas, será realizada a eleição da Mesa, sobre a presidência do mais idoso entre os presentes. § 1º Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passarse-á, imediatamente, à eleição. § 2º A eleição será secreta, mediante cédula única, impressa ou datilografada, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação. § 3º A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente por ele fornecida aos Vereadores à medida em que forem chamados, sendo depositada em uma urna exposta no recinto do Plenário. § 4º Será nulo o voto dado contido em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável. Art. 24. A apuração será feita por dois escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente. § 1º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta. § 2º Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição para os cargos não preenchidos na primeira, considerando-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate o mais idoso. § 3º Consideram-se automaticamente empossado os eleitos. 15 Art. 25. A eleição para renovação da Mesa para o ano seguinte, realizarse-á, às 18 horas na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em dois de janeiro. Art. 26. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente. Art. 26. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 001/2000, de 24/08/2000) Art. 26. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 001/2014, de 14/04/2014) CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 27. Compete à mesa, dentre outras atribuições: I - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município; III - propor ao Executivo a criação ou extinção de cargos da Secretaria da Câmara, e fixação dos respectivos vencimentos; IV - propor projetos de Leis dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara; V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na câmara ao final do exercício; VI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno; VII - proceder à redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara. Art. 28. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário. 16 § 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. § 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário e na impossibilidade deste, o 2º respectivamente. § 3º No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento. Art. 29. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 30. O vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 31. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou dele se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 1º O início de processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2º Oferecida a representação, constituir-se-á comissão Processante, nos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no artigo 205 e seguinte deste Regimento. Seção I Do Presidente Art. 32. O Presidente, representante da Câmara Municipal quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento. Art. 33. São atribuições do Presidente: 17 I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar emendas à Lei Orgânica; V - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeito; VI - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgada; VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei; VIII - requisitar, à conta de Dotação da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias; IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; X - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda; XI - encaminhar pedido de intervenção no Município nos casos previstos pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; XII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal; XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar à força necessária para esse fim; XIV - convocar a Câmara Extraordinariamente; XV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as Leis da República do Estado, a Lei Orgânica do Município e as determinações do presente Regimento; XVI - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; 18 XVII - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes aos assuntos em discussão; XVIII - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores; XIX - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora; XX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; XXI - nomear os Membros das comissões nos casos especificados neste Regimento; XXII - preencher vagas nas Comissões nos casos especificados neste Regimento; XXIII - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XXIV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e darlhe posse; XXV - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei; XXVI - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão dos casos previstos no parágrafo único do artigo 55; XXVII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; XXVIII - resolver sobre maneira qualquer questão de ordem ou submetêla ao Plenário quando omisso o Regimento; XXIX - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos; XXX - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; XXXI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; 19 XXXII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos; XXXIII - apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara; XXXIV - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por Lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; XXXV - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; XXXVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara; XXXVII - designar vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; XXXVIII - o Presidente designará uma comissão de vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais; XXXIX - um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. Art. 34. É ainda atribuição do Presidente: I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; II - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros. Art. 35. O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar a presidência a sua substituto. Art. 35. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 06/2015, de 01/06/2015) Art. 36. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I - quando a matéria exigir, para deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 20 III - nos casos de escrutínio secreto. Art. 37. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. Art. 38. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar que, logo presente, desejar assumir a cadeira presidencial. Art. 39. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias. Seção II Dos Secretários Art. 40. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno: I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno; V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias; VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII -fiscalizar a publicação dos debates; IX - secretariar a comissão Executiva. Art. 41. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências. Parágrafo único. Compete ainda ao segundo Secretário, os Atos da Mesa. 21 CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 42. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º O local é o recinto de sua sede. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. § 3º O número é o quórum determinado em Lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para deliberações, ordinárias e especiais. Art. 43. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos vereadores. Art. 44. São atribuições do Plenário: I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens particulares quando o valor destes, apurados através de avaliação por ocasião designada para tal fim, 22 for igual ou superior a dez vezes o maior salário mínimo vigente no Estado; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - criar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros Municípios; XIII - determinar o perímetro urbano; XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - aprovar os Códigos Tributários, de obras e de postura municipais; XVI - conceder o Título de Cidadão Honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município; XVII - sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas de interesse ao Município; XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; XIX - elaborar o Regimento Interno; XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou rejeitar o Parecer do Tribunal de Contas; XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores na forma de legislação vigente; XXII - formular representação junto às autoridades federais e estaduais; XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. Art. 45. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que sempre seja respeitado o decoro parlamentar. 23 CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 46. O policiamento do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente. Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito pela guarda municipal, por servidores integrantes do corpo de segurança própria da Câmara, ou por entidade contratada habilitada à prestação de tal serviço. Art. 47. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões das galerias, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda a advertência do Presidente. Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência, deverá suspender a sessão adotando as providências cabíveis. Art. 48. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os vereadores ou os servidores em exercício será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 49. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os vereadores, servidores em exercício e convidados. Art. 50. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. § 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. § 2º Relativamente a vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. TÍTULO IV DAS COMISSÕES Art. 51. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo. 24 Parágrafo único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação. Art. 52. As comissões Permanentes têm por objetivos assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua especialidade. Art. 53. As Comissões Permanentes são quatros, compostas, cada uma, de três membros, com as seguintes denominações: I - Legislação, Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras e Serviços Públicos; IV - Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 54. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para vereador. § 1º Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões. § 2º Os vereadores concorrerão à eleição sob a legenda a que pertencem, não podendo ser votados os vereadores licenciados, e os suplentes. § 2º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) § 3º O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de três comissões. § 4º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, e para as demais sessões legislativas as comissões deverão ser constituídas na primeira reunião do ano. Os membros das comissões permanentes serão escolhidos para integrar por período de um ano, permitida a recondução. § 5º Na composição das comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. 25 Art. 55. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. Parágrafo único. Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três reuniões consecutiva ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 56. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 57. Compete ao Presidente das comissões: I - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa; II - convocar reuniões extraordinárias; III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar Relator; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VII - conceder vistos aos membros da Comissão, pelo prazo de três dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária; VIII -solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão. § 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre o direito de voto. § 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. Art. 58. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 26 § 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. § 3º À comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; III - licença ao Prefeito e Vereadores. Art. 59. Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; II - a apresentação de contas do Município; III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o andamento das despesas públicas; V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representações do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito. § 1º Compete ainda à comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada Legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores quando for o caso, e representação do Vice-Prefeito. § 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V não podendo ser 27 submetidos a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no parágrafo sexto do artigo 63. § 3º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentário e a apresentação das contas do prefeito. Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, Entidades Paraestatais, e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura, pecuária e abastecimento, meio-ambiente e patrimônio municipal. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 61. Compete à comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras assistenciais. Art. 62. Ao Presidente da Câmara incube dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las a Comissão competente para exarar parecer. § 1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três dias, será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário. § 2º Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá-lo à própria consideração. Art. 63. O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. 28 § 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para designar relator a contar da dato do despacho do presidente da Câmara. § 2º O relator designado terá o prazo de quatro dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito horas. § 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. § 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator. § 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de quatro dias. § 6º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificando o fato aludido no artigo 142, parágrafo segundo. A dispensa do parecer poderá ser proposta por qualquer vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão. § 7º Não se aplicam o dispositivo deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de dois dias. § 8º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projetos de lei encaminhado pelo Prefeito comprazo de votação previamente fixado. § 9º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus parágrafos 1º a 7º. Art. 64. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessário. § 1º Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 29 § 2º Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer. Art. 65. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado, em separado, indicando a restrição feita. Art. 66. No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 67. Poderão as Comissões requisitar ao prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 63 até o máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o parecer findo o prazo de cinco dias. Art. 68. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara. Art. 69. As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador na hora do expediente e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. § 1º As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária. § 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 30 Art. 70. A Câmara poderá constituir, Comissões Especiais de inquérito na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As denúncias sobre irregularidades e as indicações das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. § 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante. § 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o quórum de julgamento. § 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de vinte dias, prorrogável por mais dez, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas. § 5º Opinando a comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário. § 6º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de cinco dias para elaboração e indicação de provas. § 7º A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias. § 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovado por dois terços dos Vereadores presentes. § 9º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da Lei Federal. § 10. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer. § 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara. 31 Art. 71. As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72. As Sessões da Câmara Municipal serão públicas. Art. 73. As Sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura. § 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários, previstos neste Regimento, independente de convocação. § 3º Extraordinárias são as realizadas em horas diversas da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgãos ou entidades da administração municipal. § 4º. Solenes são as convocadas para: I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de São Mateus do Sul, no dia vinte e um de setembro; III - instalar a legislatura; IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. Art. 74. As Sessões Ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara sempre às segundas feiras e terão início às 19:00 horas, ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento, em que os Vereadores poderão decidir realizar as sessões em local e horários diferentes. (Redação dada pela Resolução nº 002/2015, de 02/03/2015) 32 Art. 74. As Sessões Ordinárias terão início às 18:00 horas, com duração máxima de três horas, as segundas feiras, ressalvado o disposto no Artigo Primeiro, Parágrafo único deste Regimento, em que os Vereadores poderão decidir realizar as sessões em local e horários diferentes. (Redação dada pela Resolução nº 002/2017, de 23/05/2017) Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento Interno, sempre às terças-feiras tendo como hora regimental às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos). (Redação dada pela Resolução nº 001/2019, de 06/08/2019) Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento Interno, sempre às terças-feiras tendo como hora regimental às 18h00 (dezoito horas). (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) Art. 75. As Sessões extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer vereador. § 1º O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, através de comunicação pessoal e escrita. § 2º A duração das Sessões extraordinárias será o mesmo das ordinárias. Art. 76. O prazo de duração será prorrogável a requerimento verbal de qualquer vereador, desde que estejam presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. § 1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento do Presidente anunciar a término da Ordem do Dia, prefixará o prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. § 2º Se houver orador na Tribuna no momento em que for requerido a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação. Art. 77. A Sessão poderá ser suspensa para: I - preservação da ordem; II - permitir quando necessário, que Comissão apresente parecer verbal ou escrito; 33 III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; IV - recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art. 78. A Sessão será encerrada à hora regimental ou: I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais; III - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação Plenária; IV - por tumulto grave. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 79. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes: I - pequeno expediente; II - ordem do Dia; III - grande expediente; IV - explicação pessoal. Seção I Do Pequeno Expediente Art. 80. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de um terço dos vereadores que compõe a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão iniciando-se o pequeno expediente, que terá a duração de trinta minutos. Art. 81. O pequeno expediente destina-se: 34 I - à leitura e aprovação da ata; II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. § 1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvada as exceções previstas neste Regimento. § 2º Se a discussão da ata e da leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do pequeno expediente, o Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos. § 3º Se não forem utilizados os trinta minutos do pequeno expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande expediente. Seção II Da Ordem Do Dia Art. 82. Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. § 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores, dar-seá início às discussões e votações. § 2º O 1º Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada. § 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, à qual será encerrada se nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação. Art. 83. A Ordem dos trabalhos estabelecidas nesta seção poderá ser alterada ou interrompida: I - no caso de assunto urgente; II - no caso de inversão de pauta; III - no caso de preferência; IV - para posse do vereador. § 1º Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado. 35 § 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: “Peço a palavra para assunto urgente”. Concedida a palavra, o vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada. § 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação Plenária. § 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário. Seção III Do Grande Expediente Art. 84. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos. § 1º Cada Vereador, inscrito no livro próprio, poderá usar da palavra, uma única vez, durante quinze minutos, improrrogáveis a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que, serão breves. § 2º Não será permitida nova inscrição ao vereador antes de haver usado a palavra. § 3º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o tempo regimental. § 4º A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças partidárias. Cada líder disporá de cinco minutos, observando-se, no uso da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias. § 4º A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças partidárias. Cada líder disporá de dez minutos, observando-se, no uso da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 5º O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e em tempo improrrogável. 36 § 6º O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas do seu discurso a autoridades ou entidades desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo do Presidente. Seção IV Da Explicação Pessoal Art. 85. Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, um terço dos vereadores, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão. Art. 86. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo único. Nenhum vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do Plenário. Parágrafo único. Nenhum vereador poderá exceder o prazo de dez minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) Art. 87. A Sessão não será prorrogada para explicação pessoal. Art. 88. Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte e, declarará encerrada a sessão. Parágrafo único. Não havendo matéria a ser incluída na Ordem do dia da sessão seguinte, o Presidente destiná-la-á aos trabalhos das Comissões. CAPÍTULO III DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 89. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda. 37 § 1º Os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão. § 2º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais vereadores. § 3º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada, manterse em pé e de frente para a Mesa. § 3º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) § 3º Nenhuma conversação em tom que dificulte a realização da Sessão será permitida em Plenário. (Acrescentado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) § 4º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e dos debates. § 4º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) Seção II Do Uso Da Palavra Art. 90. O Vereador poderá falar: I - por cinco minutos sem apartes: I - por dez minutos sem apartes: (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) a) para retificar ou impugnar Ata; b) se autor da proposição ou líder da bancada; c) para declaração de voto; d) para explicação pessoal; e) para redação final dos projetos de leis, resoluções, emendas a lei orgânica municipal e Decretos Legislativos; (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) f) declaração e justificativa de voto; (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) 38 g) para discutir proposições legislativas, prorrogável o prazo por igual período e a critério do Presidente, desde ainda que o assunto seja relacionado a matéria em discussão. (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) II - por dez minutos, sem apartes, para formular questão de ordem ou pela ordem; III - por dez minutos, com apartes, para discutir requerimentos e para discutir a redação final dos projetos; III - Revogado. (Revogado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) IV - por quinze minutos com apartes: a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande Expediente; b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo. V - por vinte minutos com apartes: V - por dez minutos com apartes: (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) a) para discutir requerimento de sua autoria; b) para discutir matéria não prevista neste Regimento. § 1º O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. § 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. § 2º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) Art. 91. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando. Art. 92. O Vereador poderá ter o seu pronunciamento interrompido: I - para comunicação importante e inadiável à Câmara: II - para recepção de visitantes ilustres; 39 III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-se; IV - por ter transcorrido o tempo regimental; V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem. Seção III Dos Apartes Art. 93. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação de pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. § 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador permanecendo sentado. § 2º É vedado ao Vereador que estiver ocupando a presidência, apartear. Art. 94. Não é permitido aparte: I - a palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos; II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; III - paralelo ou cruzado; IV - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. Parágrafo único. O servidor taquigráfico não registrará apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais. CAPÍTULO IV DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 95. Em quaisquer fases dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar “Pela Ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento. Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar palavra a vereador que a solicite “Pela Ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. Art. 96. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitadas em “Questão de Ordem”. 40 § 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de Ordem. § 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas. § 3º Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão. CAPÍTULO V DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 97. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre o recebimento da Emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto. Art. 98. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contando da decisão. § 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão considerando-se o deserto se, até uma hora depois de encerramento da sessão não for deduzido por escrito. § 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 3º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso. § 4º O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente colocados em edital na Câmara e incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação Plenária, em discussão única. § 5º A decisão do Plenário é definitiva. 41 CAPÍTULO VI DAS ATAS Art. 99. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário. § 1º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objetivo a que se referirem salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 3º Qualquer vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata em sessão, devendo o requerimento ser submetido à apreciação do plenário que deliberará a respeito. (Acrescentado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) Art.100. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para verificação, quarenta e oito horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para a verificação, e deverá ser publicada em edital, em no mínimo 1(um) dia útil antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, após a transcrição, durante o período legislativo na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) Parágrafo único. Ao iniciar a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la. 42 § 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugnação. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 2º Sendo o pedido de retificação não contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 2º Sendo o pedido de retificação não contestado por qualquer Vereador, a ata será considerada aprovada com a retificação. Havendo contestação, o pedido de retificação será colocado em votação pelo plenário e, com aprovação, constará na ata. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 3º Feita a impugnação, ou solicitação a retificação da Ata o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º Requerida a impugnação, será a mesma apreciada pelo Plenário e, com aprovação, será lavrada nova ata. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 4º Feita a impugnação, ou solicitação a retificação da Ata o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. § 4º A retificação e a impugnação da ata, se aprovadas, serão incluídas na ata da Sessão em que ocorrer sua votação. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 5º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário. § 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário e, nos impedimentos destes, seus respectivos sucessores. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) Art. 101. A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão. 43 Art. 102. O pequeno expediente terá duração máxima e improrrogável de trinta minutos, e se destinará a aprovação da Ata da Sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outra origem, e apresentação de proposição pelos vereadores. Art. 102. O pequeno expediente terá duração de trinta minutos, e se destinará às seguintes finalidades: (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) I - aprovação da Ata; (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) II - à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outra origem; (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) III - apresentação de proposição pelos vereadores. (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) Art. 103. Aprovada a Ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - expediente recebido do Prefeito; II - expediente recebidos de diversos; III - expediente apresentado pelos vereadores. § 1º As proposições dos vereadores deverão ser entregues até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a Sessão serão entregues ao Presidente. § 1º As proposições dos vereadores deverão ser entregues à Secretaria da Câmara até as 17 (dezessete) horas da segunda-feira, a fim de que o servidor responsável possa tomar as providências cabíveis para o encaminhamento ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 001/2019, de 24/08/2019) § 2º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: I - projetos de Lei; II - projetos de Decreto Legislativo; III - projetos de Resolução; IV - requerimentos em regime de urgência; 44 V - requerimentos comuns; VI - indicações; VII - recursos; VIII - moções. § 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência. § 4º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. § 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria. Art. 104. O vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Art. 105. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projetos, contendo iniciativa de emenda, à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução; II - indicações; III - requerimentos; IV - emendas. Parágrafo único. Emenda é proposição acessória. 45 Art. 106. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais. § 1º As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que apoiarem. § 2º Havendo apoiamento, considera-se proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque. § 3º As proposições que fizerem referência a Leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. § 4º Os requerimentos e indicações a serem discutidos nas sessões ordinárias deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Câmara até o final do expediente administrativo do último dia útil da semana anterior. (Acrescentado pela Resolução nº 007/2015, de 01/06/2015) § 5º Aplicam-se às proposições legislativas o disposto no inciso IV, do artigo 217 do Regimento Interno, a critério da Presidência. (Acrescentado pela Resolução nº 007/2015, de 01/06/2015) § 6º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Administrativa encaminhará ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal que analisará através de parecer jurídico os Projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução bem como as Emendas Legislativas, e após isso, serão distribuídas cópias em avulso para as Comissões Permanentes e aos Vereadores. (Acrescentado pela Resolução nº 003/2020, de 08/12/2020) Art. 107. Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. § 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências. § 2º Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversa as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação o seu arquivamento. 46 § 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes. Art. 108. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada. Parágrafo único. Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida toda daquela que guarde semelhança com outra tramitação pela Câmara, independente do resultado da votação. Art. 109. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das Comissões competentes. Art. 110. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável da Comissão. Art. 111. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação. Art. 112. Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do vereador reeleito, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes. Seção I Dos Projetos Art. 113. Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução. § 1º Destinam-se os Decretos Legislativo a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo tais como: 47 I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausenta-se, por mais de quinze dias do Município; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III - fixação dos subsídios do prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; III - (Suprimido pela Resolução nº 002/2000, de 25/08/2000) IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do vice-Prefeito; IV - (Suprimido pela Resolução nº 002/2000, de 25/08/2000) V - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; VII - mudança do local de funcionamento da Câmara; VIII -cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação federal; IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município. § 2º Destinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como: I - perda de mandato do Vereador; II - fixação de subsídios dos vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte; II - (Suprimido pela Resolução nº 002/2000, de 25/08/2000) III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter ou interesse do Município; IV - criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista; V - conclusões de comissão de Inquérito; 48 VI - convocação de funcionários municipais em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência; VII - todo e qualquer assunto de sua competência interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. Art. 114. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. § 1º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de Leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; III - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 115. O Projeto de Lei que receber o parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado. Art. 116. O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento. § 1º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feito depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial. § 2º Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados. § 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado. § 4º O prazo fixado neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. 49 § 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação. Art. 117. Os Projetos de Leis com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo. Art. 118. Lido o Projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais comissões devam ser ouvidas podendo tal medida ser solicitada por qualquer vereador. Art. 119. Os projetos pelas comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo, requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Seção II Das Indicações Art. 120. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 121. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação de Plenário. Art. 121. As Indicações serão lidas na ordem do dia, respeitada a sua hierarquia, e após discussão e votação, serão encaminhadas a quem de direito. (Redação dada pela Resolução nº 003/2009, de 06/07/2009) § 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. 50 § 1º As indicações terão apenas uma discussão e, caso não aprovadas, serão arquivadas de imediato pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 003/2009, de 06/07/2009) § 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco dias. § 2º As indicações se sujeitam ao previsto no artigo 68, XIV, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 003/2009, de 06/07/2009) Art. 122. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. § 1º Aceita a sugestão, elaborará à Comissão o projeto que deverá seguir os tramites regimentais. § 2º Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na Ordem do Dia da Sessão seguinte. Seção III Dos Requerimentos Art. 123. Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 124. Serão verbais os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência dela; II - permissão de falar sentado; III - posse do Vereador ou Suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 51 V - observância de disposição regimental; VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - retirada, pelo autor, de proposição de parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VIII -verificação de votação ou presença; IX - informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; X - requisições de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão; XI - preenchimento de lugar em Comissão; XII - justificativa de voto. Art. 125. Serão escritos os requerimentos que solicitem: I - renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra; III - designação de comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no parágrafo quinto do artigo 63; IV - juntada ou desentranhamento de documentos; V - informações sem caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara; VI - votos de pesar por falecimento. Art. 126. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. Art. 127. Dependerão de deliberação de Plenário e serão verbais e votados sem proceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I - prorrogação da sessão; 52 II - destaque de matéria para votação; III - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 146. Art. 128. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor e congratulações; II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; III - inserção de documentos ou ato; IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V - retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário; VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; VIII -constituições de comissões Especiais ou de Representação. § 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discutilos. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em Regime de Urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão. § 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos, discutidos, votados e encaminhados para as providências solicitadas. (Redação dada pela Resolução nº 006/2015, de 01/06/2015) § 2º A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. § 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. 53 § 4º Delegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tomados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, IV e I deste artigo. § 5º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais será aprovado sem discussão, por dois terços dos vereadores presentes. Art. 129. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se referirem estritamente ao assunto discutido; estes requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidárias. Parágrafo único. Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia desde que se refiram ao assunto em discussão. Art. 130. Os requerimentos ou petições de interessados não serão lidos no expediente e encaminhamentos pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não tiverem propostos em termos adequados. Art. 131. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões competentes, salvo requerimento de urgência, apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do Art. 128. Parágrafo único. O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluído os processos. Seção IV Das Moções Art. 132. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 54 Art. 133. Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. Parágrafo único. Sempre que requerida por qualquer vereador, será previamente apreciada pela comissão competente, para ser submetida à apreciação do Plenário. Seção V Dos Substitutivos, Emendas E Subemendas Art. 134. Substitutivos é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 135. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. Art. 136. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 1º Emenda supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. Art. 137. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 138. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. § 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao 55 presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela. § 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeito à tramitação regimental. TÍTULO VII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 139. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. § 1º Os Projetos de Leis, Resolução ou Decreto Legislativo, sofrerão três discussões e três votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas. § 1º Os Projetos de Leis, Resolução ou Decreto Legislativo, sofrerão duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) § 2º Terão apenas uma discussão os Requerimentos, as Moções, as Indicações, os Recursos contra atos do Presidente, os votos e os Projetos de Resolução proposto por Comissão de Inquérito. § 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. § 4º A proposição rejeitada na primeira votação será arquivada imediatamente. (Acrescentada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) § 5º Considerar-se-á aprovada, a proposição que obtiver aprovação nas duas votações, salvo aquelas referidas neste regimento em que é necessária apenas uma discussão e votação. (Acrescentada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) Art. 140. Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto. 56 Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser discutido e votado englobadamente. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser lido, discutido e votado englobadamente. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) § 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. § 2º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado por outro vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio a Comissão competente. § 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 4º As emendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme aprovado. § 5º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. § 6º A requerimento de qualquer vereador e com aprovação do Plenário poderá o projeto ser discutido englobadamente. § 6º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) Art. 141. Na segunda e na terceira discussões, debater-se-á o Projeto em globo. Art. 141. Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em globo. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) § 1º Nestas fases de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. § 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) 57 § 2º Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na devida ordem. § 3º Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação. Art. 142. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. § 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: I - pela Mesa, com proposição de sua autoria; II - por Comissão, em assunto de sua especialidade; III - por um terço dos Vereadores presente. § 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo da urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública. § 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. Art. 143. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. Art. 144. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. § 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra. § 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. § 3º Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 58 § 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência. Art. 145. O pedido de vistas para estudos será requerido por qualquer vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de cinco dias. Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) Art. 146. O encaminhamento da discussão de qualquer proposição darse-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais o autor, salvo desistência expressa. § 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. § 3º O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 147. Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos vereadores. Art. 148. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código Tributário Municipal; c) Código de Obras e Edificações; d) Código de Postura; 59 e) Código de Zoneamento; f) Código de Parcelamento do Solo; g) Plano Diretor; h) Regime Jurídico dos Servidores. II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração política-administrativa. Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. Art. 149. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: I - leis concernentes a: a) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais; g) obtenção de empréstimo e remissão de dívida; h) concessão de moratória e remissão de dívida; i) proposta à Assembleia Legislativa do Estado, de transferência da sede do Município; j) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria. j) (Revogado pela Resolução nº 003/2023, de 24/05/2023) II - rejeição de veto; III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; 60 IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome. Art. 150. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito de voto: I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; III - nos casos de escrutínio secreto. Art. 151. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto. Art. 152. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. § 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente. § 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 153. A votação nominal será feita pela chamada, dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição. Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e os que tenham votado NÃO. Art. 154. Nas deliberações da Câmara a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos membros. Parágrafo único. O voto será secreto: 61 Parágrafo único. O voto será secreto: (Redação dada pela Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006) I - na eleição da Mesa; I - na eleição da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006) II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; II - nas deliberações sobre as Contas do Prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006) III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, VicePrefeito e Prefeito. III - nas eleições das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006) Art. 155. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número. Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 156. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo tomar parte na discussão. Art. 156. O vereador presente à sessão deverá se escusar de votar quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge, de pessoa que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, podendo tomar parte na discussão. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010) § 1º Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo. § 2º Qualquer vereador poderá requerer a anulação quando haja participado vereador impedido nos termos deste artigo. Art. 157. Durante a votação, nenhum vereador poderá deixar o Plenário. 62 Art. 158. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente. Art. 158. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006) Parágrafo único. A aprovação será feita após o encerramento de cada artigo. Art. 159. Nas segunda e terceira discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 159. Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto as emendas, que serão votadas uma a uma. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 001/06/2010) Art. 160. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 161. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Art. 162. Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador sobre as razões do seu voto. Art. 163. Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão a menos que o requerimento explicitamente proíba. Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 164. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de três dias. 63 § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: I - da Lei Orçamentária Anual; II - da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos; III - de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa; IV - de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno. § 2º Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de finanças e Orçamento, para elaboração da Lei final. § 3º Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo primeiro serão encaminhados à mesa para elaboração da redação final. Art. 165. O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três dias na Secretaria da Câmara, para exame dos vereadores. Art. 166. A redação final será discutida e votada na sessão imediata salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado. Parágrafo único. Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão quando ausente, do Plenário os titulares. Art. 167. Assinada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada a emenda modificativa que não altere a substância do aprovado. Parágrafo único. Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, recorrido o prazo regimental. TÍTULO VIII DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 168. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 169. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. 64 Art. 170. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem as atividades de uma sociedade ou corporação. Art. 171. Os projetos de códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação. § 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º A critério da comissão, poderá ser solicitada assessoria do Órgão de Assistência técnica ou especialista da matéria. § 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. § 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia. Art. 172. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado capítulo por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Presidente. § 1º Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas. § 2º Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos. Art. 173. Os orçamentos anuais e Plurianuais de Investimentos obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. TÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 174. Aplica-se à proposta da emenda à Lei Orgânica, nas normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo. 65 Art. 175. Rubricada a proposta nos termos da Lei Orgânica, será constituída Comissão Especial, composta de cinco membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade Partidária, que, depois da instrução do processo, órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exara parecer em quinze dias. § 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. § 2º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta nos termos do disposto este regimento, concluído a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final. Art. 176. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer desde que subscritas por um terço dos vereadores. Art. 177. Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da proposta da emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze. § 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão. § 2º Tratando-se de emenda popular (Art. 41, III da Lei Orgânica), os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão desde logo, o vereador representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do disposto do parágrafo Segundo do Art. 175. Art. 178. O referendo popular à matéria de emenda à Lei Orgânica, obedecerá ao disposto em Lei Complementar. CAPÍTULO II DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 179. Aplicam-se aos projetos de Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 180. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer. 66 § 1º Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia das três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. § 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar. § 3º No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado retornará à Comissão de finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cinco dias. § 4º O parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o projeto ser imediatamente incluído em Ordem do Dia. § 5º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento a elaboração da redação para o segundo turno. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 181. A fiscalização financeira e orçamentária será exigida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência. Art. 182. A Mesa da Câmara enviará as suas contas ao Prefeito até 1º de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 183. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas ao Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. § 2º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3º Somente por decisão de dois terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 67 Art. 184. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual a todos os vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças e orçamento, que terá o prazo de quinze dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário, o respectivo projeto de Decreto Legislativo. § 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de informações sobre itens determinados da prestação de Contas. § 2º Para responder aos pedidos de informações previsto no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito. Art. 185. Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma. Art. 186. O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicadas ao assunto. § 1º Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado. § 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara no mínimo. Art. 187. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Art. 188. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias a disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei (Art. 16 da Lei Orgânica). Art. 189. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. 68 CAPÍTULO IV DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 190. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de cinco dias. § 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 2º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 191. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 192. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. Art. 193. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações no Regimento Interno, bem como dos precedentes adotados, publicando-se em separata. CAPÍTULO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 194. O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias. § 1º Decorridos o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 69 § 3º O veto parcial somente atingirá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem da Comissão de Justiça e Redação, em uma única discussão e votação. § 5º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia na sessão imediata designando em sessão uma Comissão Especial de dois Vereadores para exarar parecer. § 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação nominal. (Redação dada pela Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006) § 7º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 8º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. § 9º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 195. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. Art. 196. A Resolução destina-se a regular a matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 70 Art. 197. O Decreto Legislativo, destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 198. A discussão de veto será englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 199. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as Leis em sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo. Parágrafo único. A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente será a seguinte: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)”. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES Art. 200. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. § 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto pelo Vereador. § 2º Conforme o disposto no Art. 68 da Lei Orgânica do Município, inciso XIV, o Prefeito Municipal deve prestar a Câmara dentro de trinta dias as informações solicitadas. § 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 201. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Art. 202. O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração político administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste capítulo. 71 Art. 203. Recebida a denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicações das provas. Art. 204. Decidido o seu recebimento pela maioria dos vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, comissão processante. Art. 205. Ficará impedido de votar e integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante. Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto. Art. 206. Instalada a comissão, será notificado o denunciante, em cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem. § 1º No prazo de dez dias da notificação, o denunciante poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de no máximo, cinco testemunhas. § 2º Se o denunciante estiver ausente do Município, a notificação far-seá por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial Municipal, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno. Art. 207. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. § 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário. § 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução. Art. 208. Na instrução, a comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas. Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência 72 de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que for de interesse da defesa. Art. 209. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhado os autos à Mesa. Art. 210. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento. § 1º Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão processante será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral. § 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por escrutínio secreto obedecidas as regras regimentais. § 3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei Complementar. CAPÍTULO VIII DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 211. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, na forma regimental, independente de parecer. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença. Art. 212. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, ad referendum do Plenário. Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos vereadores. 73 CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 213. O Projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito, e o projeto de Resolução para a remuneração dos vereadores, com vigência para a legislatura subsequente, será apresentada pela Mesa até o final do primeiro período da última sessão Legislativa da Legislatura. Art. 213. O Projeto de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores, com vigência para a legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa até o final do primeiro período da última sessão legislativa da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 003/2000, de 25/08/2000) Parágrafo único. Não fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 214. Restando a realização de três sessões ordinárias para o término do prazo previsto na Lei Orgânica, não tendo sido votados os projetos, serão eles imediatamente incluídos na Ordem do Dia independente de parecer. TÍTULO X DA CONVOCAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 215. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação especificando os quesitos que lhes serão propostos. Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento. Art. 216. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á, com o fim de ouvir o convocado. § 1º Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. § 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. 74 §2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de trinta minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 3º Observada a Ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos sem apartes. §3º Observada a Ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de dez minutos sem apartes. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023) § 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante. TÍTULO XI DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 217. A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Vulto Emérito de São Mateus do Sul, e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: I - para cada uma das espécies de honraria, dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada vereador, por Sessão Legislativa; II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficiente para que se evidencie o mérito do homenageado; III - será secreto o processo de votação das proposições de concessão de honraria; III - será nominal o processo de votação das proposições de concessão de honraria; (Redação dada pela Resolução nº 001/2007, de 23/10/2007) IV - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado. 75 Art. 218. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do Título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local e ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando: I - expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e eclesiásticas; II - organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias. § 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene. § 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de Lei respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias. § 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara. § 4º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência. § 5º O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o orador oficial da Câmara. Art. 219. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou outro material similar, conterão: a) O Brasão do Município; b) A legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de São Mateus do Sul”; c) Os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal no ....... datada de ...... de ....... de 19....., de autoria do Vereador ......... conferem ao Exmo. Sr. (a) ............ o título de cidadão honorário de São Mateus do Sul, para o que mandaram expedir o presente diploma; 76 d) Data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 220. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão Solene de outorga do título. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 221. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões as Bandeiras do Brasil, Estado e Município. Art. 222. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo único. Na contagem dos prazos Regimentais, observar-se-á, no que serão contados em dias corridos e não durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 223. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das comissões permanentes. Art. 224. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal. Art. 225. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de abril de 1991. Luiz Adyr Gonçalves Pereira (Presidente), Omar Orestes Oliveira (Vice-Presidente), Mateus Severo Maciel e Silva (1º Secretário), João Carlos Gugelmin (2º Secretário), Belmiro da Silva Lemes, Jorge Przywitowski, José Chula Ferraz, José Martinhaki Stuski e Rivadávia Ferreira dos Santos. 77 EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO 78 RESOLUÇÃO Nº 001/2000 Altera o artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR. O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso VI do artigo 33, do Regimento Interno, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Pela presente Resolução o Art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., passará a ter a seguinte redação: “Art. 26. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente.” Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2000. ELOY ANDRIANCHYK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 119 na 2ª Quinzena de agosto de 2000. 79 RESOLUÇÃO Nº 002/2000 Suprime o Inciso III e IV do parágrafo 1º e o Inciso II do parágrafo 2º, do artigo 113, do Regimento Interno. O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso VI do Art. 33, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Pela presente Resolução fica suprimido o Inciso III e IV do parágrafo 1º, e o Inciso II do parágrafo 2º do Art. 113, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2000. ELOY ANDRIANCHYK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 119 na 2ª Quinzena de agosto de 2000. 80 RESOLUÇÃO Nº 003/2000 Altera o artigo 213 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR. O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI doa Art. 33, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Pela presente Resolução o Art. 213 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a ter a seguinte redação: “Art. 213. O Projeto de Lei para fixação dos subsídios do prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores, com vigência, para a legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa até o final do primeiro período da última sessão legislativa da legislatura." Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2000. ELOY ANDRIANCHYK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 119 na 2ª Quinzena de agosto de 2000. 81 RESOLUÇÃO Nº 001/2006 Altera artigos da Resolução nº 01/1991, de 15 de abril de 1991. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais promulgo a seguinte resolução: Art. 1º. Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 54 da Resolução nº 01/1991. Art. 2º. Fica revogado o Parágrafo Terceiro do artigo 89 da Resolução nº 01/1991. Art. 3º. Em razão da revogação acima, fica acrescentado novo parágrafo terceiro ao artigo 89 da Resolução 01/1991, com a seguinte alteração: “Art. 89. omissis § 1º omissis § 2º omissis § 3º Nenhuma conversação em tom que dificulte a realização da Sessão será permitida em Plenário.” Art. 4º. Em razão da alteração efetuada acima, fica revogado o parágrafo quarto do artigo 89 da Resolução 01/1991. Art. 5º. Fica acrescentado ao artigo 99 da Resolução nº 01/1991 o parágrafo terceiro com a seguinte redação: “Art. 99. omissis § 3º Qualquer vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata em sessão, devendo o requerimento ser submetido à apreciação do plenário que deliberará a respeito.” Art. 6º. O artigo 100 e seus parágrafos, da Resolução nº 01/1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para a verificação, e deverá ser publicada em edital, em no mínimo 1(um) dia útil antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.” 82 § 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugnação. § 2º Sendo o pedido de retificação não contestado por qualquer Vereador, a ata será considerada aprovada com a retificação. Havendo contestação, o pedido de retificação será colocado em votação pelo plenário e, com aprovação, constará na ata. § 3º Requerida a impugnação, será a mesma apreciada pelo Plenário e, com aprovação, será lavrada nova ata. § 4º A retificação e a impugnação da ata, se aprovadas, serão incluídas na ata da Sessão em que ocorrer sua votação. § 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário e, no impedimentos destes, seus respectivos sucessores. Art. 7º. O artigo 140 da Resolução 01/1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser discutido e votado englobadamente.” Art. 8º. Fica revogado o parágrafo sexto do artigo 140 e o artigo 158 da Resolução 01/1991. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 04 de abril de 2006. FRANCISCO LENS DE MATOS Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 375 em 29 de março a 04 de abril de 2006. 83 RESOLUÇÃO Nº 003/2006 Modifica a redação do Parágrafo Único do Art. 1º da Resolução nº 001/91, de 15 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais promulgo a seguinte resolução: Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º da Resolução nº 001/91 – Regimento Interno, passa a constar da seguinte redação: “Art. 1º. [...] § 1º Poderão ser realizadas Sessões em recinto diverso do destinado ao seu funcionamento, a ser indicado pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 1 (uma) sessão e prévia aprovação por maioria simples dos Vereadores.” Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 18 de abril de 2006. FRANCISCO LENS DE MATOS Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 377 em 12 a 18 de abril de 2006. 84 RESOLUÇÃO Nº 004/2006 Altera o Art. 7º da Resolução nº 001/1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais promulgo a seguinte resolução: Art. 1º. Pela presente Resolução o Art. 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a ter a seguinte redação: “Art. 7º. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: primeiro de fevereiro a dez de julho e de vinte de julho a quinze de dezembro, independentemente de convocação.” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2006. FRANCISCO LENS DE MATOS Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 378, em 19 a 25 de abril de 2006. 85 RESOLUÇÃO Nº 005/2006 Altera artigos da Resolução nº 001 de 15 de abril de 1991. O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso VI do Art. 33 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 154 passará a ter a seguinte redação: “Art. 154. [...] Parágrafo único: O voto será secreto: I - Na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre as Contas do Prefeito; III - nas eleições das Comissões Permanentes.” Art. 2º. O artigo 194, parágrafo sexto, da Resolução nº 001 de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 194. “omissis” § 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação nominal.” Art. 3º. Fica revogado o inciso III do artigo 217 da Resolução nº 001 de 15 de abril de 1991. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2006. FRANCISCO LENS DE MATOS Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 398, em 06 a 12 de setembro de 2006. 86 RESOLUÇÃO Nº 001/2007 Modifica redação do Inciso III do Art. 217, da Resolução nº 001/1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul - PR. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Pela presente Resolução o Inciso III do Art. 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a constar da seguinte redação: “Art. 217. [...] I - [...] II - [...] III - Será nominal o processo de votação das proposições de concessão de honraria.” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2007. OMAR RAIMUNDO PICHETH NETO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 456, em 24 a 30 de outubro de 2007. 87 RESOLUÇÃO Nº 001/2009 Modifica redação do Art. 5º, da Resolução nº 001/1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul - PR. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Pela presente Resolução o artigo 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a constar da seguinte redação: “Art. 5º. Os vereadores prestarão compromisso em leitura pelo mais jovem dos presentes nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGANICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”, Prestado o compromisso pelo vereador mais jovem dentre os presentes, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o prometo”. ” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2009. MANOEL FERRETTO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 542, em 1º a 7 de julho de 2009. 88 RESOLUÇÃO Nº 002/2009 Modifica redação do Art. 7º, da Resolução nº 001/1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul - PR. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Pela presente Resolução o artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a constar da seguinte redação: “Art. 7º. A Sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a quinze de dezembro, independentemente de convocação.” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2009. MANOEL FERRETTO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 542, em 1º a 7 de julho de 2009. 89 RESOLUÇÃO Nº 003/2009 Altera o artigo 121 do Regimento Interno e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O artigo 121 e parágrafos do Regimento Interno passarão a ter a seguinte redação: “Art. 121. As Indicações serão lidas na ordem do dia, respeitada a sua hierarquia, e após discussão e votação, serão encaminhadas a quem de direito. § 1º As indicações terão apenas uma discussão e, caso não aprovadas, serão arquivadas de imediato pelo Presidente. § 2º As indicações se sujeitam ao previsto no artigo 68, XIV, da Lei Orgânica Municipal.” Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2009. MANOEL FERRETTO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 542, em 1º a 7 de julho de 2009. 90 RESOLUÇÃO Nº 001/2010 Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O Artigo 60 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura, pecuária e abastecimento, meio-ambiente e patrimônio municipal.” Art. 2º. O Parágrafo Primeiro do artigo 139 da Resolução no 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 139. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. § 1º Os Projetos de Leis, Resolução ou Decreto Legislativo, sofrerão duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.” Art. 3º. Acrescenta-se o Parágrafo Quarto ao artigo 139 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991, com a seguinte redação: “§ 4º A proposição rejeitada na primeira votação será arquivada imediatamente.” Art. 4º. Acrescenta-se o Parágrafo Quinto ao artigo 139 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991, com a seguinte redação: “§ 5º Considerar-se-á aprovada, a proposição que obtiver aprovação nas duas votações, salvo aquelas referidas neste regimento em que é necessária apenas uma discussão e votação.” Art. 5º. O Artigo 140 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: 91 “Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser lido, discutido e votado englobadamente”. Art. 6º. O Artigo 141 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 141. Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em globo. § 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas.” Art. 7º. O Parágrafo Único do Artigo 145 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de 15 (quinze) dias”. Art. 8º. O Artigo 156 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 156. O vereador presente à sessão deverá se escusar de votar quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge, de pessoa que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, podendo tomar parte na discussão.” Art. 9º. O Artigo 159 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 159. Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto as emendas, que serão votadas uma a uma.” Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 1º de junho de 2010. MANOEL FERRETTO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Jornal Aconteceu nº 591, em 09 a 15 de junho de 2010. 92 RESOLUÇÃO Nº 001/2014 Altera o artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, no uso de minhas atribuições legais promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul passa a ter a seguinte redação: “Art. 26. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente”. Art. 2º. Fica revogada a disposição da Resolução nº 001, de 24 de agosto de 2000 e demais disposições em contrário. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 14 de abril de 2014. OMAR RAIMUNDO PICHETH NETO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 820, em 15 de abril de 2014. 93 RESOLUÇÃO Nº 002/2015 Altera o artigo 74 do Regimento Interno. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O artigo 74 da Resolução nº 01 passará a ter a seguinte redação: “Art. 74. As Sessões Ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara sempre às segundas feiras e terão início às 19:00 horas, ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento, em que os Vereadores poderão decidir realizar as sessões em local e horários diferentes.” Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 02 de março de 2015. ENÉAS JEFERSON MELNISK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.034, em 03 de março de 2015. 94 RESOLUÇÃO Nº 006/2015 Revoga-se e suprime-se dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e eu, Presidente, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 33, V, do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1º. Fica revogado o artigo 35 do Regimento Interno. Art. 2º. O Parágrafo Primeiro, do Artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. [...] § 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos, discutidos, votados e encaminhados para as providências solicitadas.” Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 1º de junho de 2015. ENÉAS JEFERSON MELNISK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.094, em 01 de junho de 2015. 95 RESOLUÇÃO Nº 007/2015 Acrescenta os parágrafos quarto e quinto no artigo 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e eu, Presidente, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 33, V, do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução: Art. 1°. Ficam acrescidos os parágrafos quarto e quinto no artigo 106 do Regimento Interno com a seguinte redação: “§ 4º Os requerimentos e indicações a serem discutidos nas sessões ordinárias deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Câmara até o final do expediente administrativo do último dia útil da semana anterior. § 5º Aplicam-se às proposições legislativas o disposto no inciso IV, do artigo 217 do Regimento Interno, a critério da Presidência.” Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 1º de junho de 2015. ENÉAS JEFERSON MELNISK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.094, em 01 de junho de 2015. 96 RESOLUÇÃO Nº 002/2017 Altera o artigo 74 do Regimento Interno. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O artigo 74 da Resolução Nº 001 de 15/04/1991 passará a ter a seguinte redação: “Art. 74. As Sessões Ordinárias terão início às 18:00 horas, com duração máxima de três horas, as segundas feiras, ressalvado o disposto no Artigo Primeiro, Parágrafo Único deste Regimento, em que os Vereadores poderão decidir realizar as sessões em local e horários diferentes.” Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, em 22 de maio de 2017. NEREU EDMUNDO DAL LAGO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.572, em 23 de maio de 2017. 97 RESOLUÇÃO Nº 001/2019 Altera o Artigo 74 e o parágrafo único do Artigo 103, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O artigo 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento Interno, sempre às terças feiras tendo como hora regimental às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos).” Art. 2º. O Parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. [...] Parágrafo único. As proposições dos vereadores deverão ser entregues à Secretaria da Câmara até as 17 (dezessete) horas da segunda-feira, a fim de que o servidor responsável possa tomar as providencias cabíveis para o encaminhamento ao Plenário.” Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 002/2017. Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2019. NEREU EDMUNDO DAL LAGO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 2.113 de 06 de agosto de 2019. 98 RESOLUÇÃO Nº 003/2020 Acrescenta o §6º no artigo 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Acrescenta o §6º no artigo 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul através da seguinte redação: “§ 6º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Administrativa encaminhará ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal que analisará através de parecer jurídico os Projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de Resolução bem como as Emendas Legislativas, e após isso, serão distribuídas cópias em avulso para as Comissões Permanentes e aos Vereadores.” Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2020. NEREU EDMUNDO DAL LAGO Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 2.466 de 18 de dezembro de 2020. 99 RESOLUÇÃO Nº 002, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º O §1° do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos com antecedência, a Secretaria Administrativa da Câmara.” Art. 2°O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento Interno, sempre às terças-feiras tendo como hora regimental às 18h00 (dezoito horas).” Art. 3° O §4° do artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças partidárias. Cada líder disporá de dez minutos, observando-se, no uso da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias.” Art. 4° O parágrafo único do artigo 86 para a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: Nenhum vereador poderá exceder o prazo de dez minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do Plenário.” Art. 5° O inciso I do artigo 90 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - por dez minutos sem apartes:” Art. 6° Fica revogado o inciso III do artigo 90. Art. 7° Fica alterado a alínea b) do inciso I através da seguinte redação: 100 “b) declaração de voto;” Art. 8° Fica acrescentado as alíneas e) e f) no inciso I do artigo 90 com a seguinte redação: “e) para redação final dos projetos de leis, resoluções, emendas a lei orgânica municipal e Decretos Legislativos; f) declaração e justificativa de voto; g) para discutir proposições legislativas, prorrogável o prazo por igual período e a critério do Presidente, desde ainda que o assunto seja relacionado a matéria em discussão.” Art. 9º O inciso V e alíneas do artigo 90 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - por dez minutos com apartes;” Art. 10. Fica revogado o §2º do artigo 90. Art. 11. O artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. O pequeno expediente terá duração de trinta minutos, e se destinará às seguintes finalidades: I - aprovação da Ata; II - à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outra origem; III - apresentação de proposição pelos vereadores.” Art. 12. O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, após a transcrição, durante o período legislativo na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal Parágrafo único. Ao iniciar a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.” Art. 13. O §2º do artigo 216 passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de trinta minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.” 101 Art. 14. O §3º do artigo 216 passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º Observada a Ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de dez minutos sem apartes.” Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 26 de abril de 2023. ENEAS JEFERSON MELNISK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 3075 de 27 de abril de 2023. 102 RESOLUÇÃO Nº 003, DE 24 MAIO DE 2023 Revoga a alínea “j” do inciso I artigo 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica revogada a alínea “j” do inciso I artigo 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em 24 de maio de 2023. ENÉAS JEFERSON MELNISK Presidente da Câmara Municipal Publicado no Diário Oficial Municipal nº 3095 de 24 de maio de 2023.