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norma nº 1/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL.
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texto integral #

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REGIMENTO INTERNO 
 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS DO SUL 
 
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 1991
PODER LEGISLATIVO DE
SÃO MATEUS DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
SUMÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 1991 .......................................................7
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................7
CAPÍTULO I - DA SEDE...............................................................................................7
CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA..................................................................................7
Seção I - Da Sessão Preparatória ..........................................................................7
Seção II - Da Sessão De Instalação .......................................................................8
CAPÍTULO III - DA SESSÃO LEGISLATIVA.....................................................................9
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E EXTRAORDINÁRIAS ..............................10
TÍTULO II - DOS VEREADORES .............................................................................10
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES ...................................................................10
CAPÍTULO II - DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA..............................................11
CAPÍTULO III - DAS FALTAS E DAS LICENÇAS.............................................................12
CAPÍTULO IV - DAS LIDERANÇAS ..............................................................................13
TÍTULO III - DA MESA DA CÂMARA.......................................................................14
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA ..........................................................................14
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA........................................................15
Seção I - Do Presidente......................................................................................16
Seção II - Dos Secretários ..................................................................................20
CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ...................................................................................21
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA .................................................23
TÍTULO IV - DAS COMISSÕES ...............................................................................23
TÍTULO V - DAS SESSÕES .....................................................................................31
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................................31
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS .................................33
Seção I - Do Pequeno Expediente ........................................................................33
Seção II - Da Ordem Do Dia ...............................................................................34
Seção III - Do Grande Expediente .......................................................................35
Seção IV - Da Explicação Pessoal.........................................................................36
CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS DEBATES ..................................................................36
Seção I - Disposições Gerais ...............................................................................36
Seção II - Do Uso Da Palavra ..............................................................................37
Seção III - Dos Apartes ......................................................................................39
CAPÍTULO IV - DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM..............................................39
CAPÍTULO V - DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE.......................................40
CAPÍTULO VI - DAS ATAS .........................................................................................41
TÍTULO VI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA.........................................................44
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ..............................................................................44
Seção I - Dos Projetos .......................................................................................46
Seção II - Das Indicações ...................................................................................49
Seção III - Dos Requerimentos............................................................................50
Seção IV - Das Moções .......................................................................................53
Seção V - Dos Substitutivos, Emendas E Subemendas............................................54
TÍTULO VII - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES ......................................................55
CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES................................................................................55
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO .....................................................................................58
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL ...........................................................................62
TÍTULO VIII - DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS .............................63
TÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ....................................................64
CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA................................................................64
CAPÍTULO II - DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL.........................................................................65
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ...............................................................66
CAPÍTULO IV - DA REFORMA DO REGIMENTO .............................................................68
CAPÍTULO V - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ..........................................68
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES............................................................................70
CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR 
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO .............................................70
CAPÍTULO VIII - DA LICENÇA DO PREFEITO................................................................72
CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.......................................73
TÍTULO X - DA CONVOCAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ....73
TÍTULO XI - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS........................................................74
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................76
EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO:
RESOLUÇÃO Nº 001/2000 ........................................................................................78
RESOLUÇÃO Nº 002/2000 ........................................................................................79
RESOLUÇÃO Nº 003/2000 ........................................................................................80
RESOLUÇÃO Nº 001/2006 ........................................................................................81
RESOLUÇÃO Nº 003/2006 ........................................................................................83
RESOLUÇÃO Nº 004/2006 ........................................................................................84
RESOLUÇÃO Nº 005/2006 ........................................................................................85
RESOLUÇÃO Nº 001/2007 ........................................................................................86
RESOLUÇÃO Nº 001/2009 ........................................................................................87
RESOLUÇÃO Nº 002/2009 ........................................................................................88
RESOLUÇÃO Nº 003/2009 ........................................................................................89
RESOLUÇÃO Nº 001/2010 ........................................................................................90
RESOLUÇÃO Nº 001/2014 ........................................................................................92
RESOLUÇÃO Nº 002/2015 ........................................................................................93
RESOLUÇÃO Nº 006/2015 ........................................................................................94
RESOLUÇÃO Nº 007/2015 ........................................................................................95
RESOLUÇÃO Nº 002/2017 ........................................................................................96
RESOLUÇÃO Nº 001/2019 ........................................................................................97
RESOLUÇÃO Nº 003/2020 ........................................................................................98
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL
(Texto Completo: atualizado e revisado em agosto de 2023)
7
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 15 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul.
A Mesa da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que os Vereadores, em Sessão realizada em 15 
de abril de 1991 aprovou, e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DA SEDE 
Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá reunir-se, 
temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas Sessões em recinto diverso do
destinado ao seu funcionamento, a ser indicado pelo Presidente da Câmara, 
com antecedência mínima de 1 (uma) sessão e prévia aprovação por maioria 
simples dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 003/2006, de 
18/04/2006)
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA 
Art. 2º A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro
Sessões Legislativas anuais.
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 3º Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados reunir￾se-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, sobre 
a Presidência do mais idoso, na sala do Plenário às 16 horas, a fim de 
8
ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da 
Legislatura.
§ 1º Abertos os trabalhos o Presidente da Sessão convidará um dos 
diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 2º A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de instalação, até 
a posse dos membros da Mesa.
Seção II
Da Sessão De Instalação
Art. 4º A Sessão de instalação da Legislatura será realizado no dia 1º de 
janeiro, às 16 horas, independente de número, e conforme o disposto nos 
artigos 23 e 24 deste Regimento será realizada a eleição da Mesa.
Art. 5º Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente, declarará 
instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por 
todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL E AS DEMAIS 
LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI 
OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE SÃO 
MATEUS DO SUL, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES 
DO MEU CARGO.”
e, em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada 
de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
Art. 5º Os vereadores prestarão compromisso em leitura pelo mais 
jovem dos presentes nos seguintes termos: (Redação dada pela Resolução nº 
001/2009, de 06/07/2009)
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO 
E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
Prestado o compromisso pelo vereador mais jovem dentre os 
presentes, o Secretário que for designado para esse fim fará a 
9
chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o 
prometo”.
§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo 
termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 4º, 
poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira Sessão Ordinária da 
Legislatura.
§ 3º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que salvo 
motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo 
do parágrafo anterior.
Art. 6º Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente dará 
a palavra aos oradores escolhidos na Sessão preparatório, encerrando a 
Sessão em seguida.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 7º. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º. de agosto a 15 de dezembro.
Art. 7º. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: primeiro de 
fevereiro a dez de julho e de vinte de julho a quinze de dezembro, 
independentemente de convocação. (Redação dada pela Resolução nº 
004/2006, de 25/04/2006)
Art. 7º A Sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro 
a quinze de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada 
pela Resolução nº 002/2009, de 06/07/2009)
§ 1º As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos
períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou 
feriado.
§ 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de 
convocação.
§ 3º Os períodos da sessão Legislativa são improrrogáveis.
10
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 8º A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária em 
caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º As Sessões Legislativas Extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de dois dias e nelas não se tratará de assunto estranho 
à convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos
Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno 
exercício de seu mandato observados os preceitos legais e as normas
estabelecidas neste Regimento.
Art. 10. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei 
Orgânica do Município:
I - comparecer, à hora regimental, nos dias designados às sessões da 
Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não 
comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e 
tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que 
julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
11
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - comunicar à Mesa sua ausência do país, especificando o seu destino 
com dados que permitam a sua localização. 
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA 
Art. 11. A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara 
Municipal, dar-se-á, nos casos doa artigos 35 e 36 da Lei Orgânica, mediante 
iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por 
deliberação de dois terços dos Vereadores. 
Parágrafo único. Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo 
aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no artigo 202 e seguintes 
deste Regimento. 
Art. 12. A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela Mesa, de 
ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de partido 
político com representação na Câmara, com base nos artigos 35 e 36 da Lei 
Orgânica, obedecerá às seguintes normas: 
I - a Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou do ato que 
possa implicar na perda do mandato; 
II - no prazo de três dias úteis, contando da ciência, o Vereador poderá 
apresentar defesa; 
III - apresentado ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 
quarenta e oito horas; 
IV - a Mesa tornará pública as razões que fundamentem sua decisão. 
Art. 13. Para efeito do artigo 36, II, da Lei Orgânica do Município, 
considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou 
a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição do Vereador; 
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; 
III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas Reuniões das 
Comissões; 
12
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros 
do Legislativo Municipal; 
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros; 
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a 
dignidade do Poder Legislativo do Município. 
Art. 14. A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido 
ao Presidente da Câmara. 
Art. 15. Em caso de vaga, investidura e licença previsto nos artigos 19 
e 20, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar 
posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo. 
Parágrafo único. Considera-se motivo justo, doença ou ausência do país,
devidamente comprovado. 
Art. 16. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em 
Sessão ordinária ou extraordinária, exceto em período de recesso, quando ela 
se dará perante a Mesa. 
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Art. 17. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer às sessões ou reuniões das comissões. 
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: 
doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de 
outros, esclarecidos com antecedência, em Plenário. 
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: 
doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de 
outros, esclarecidos com antecedência, a Secretaria Administrativa da 
Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
§ 2º Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, o Vereador que 
assinar a folha de presença no início da sessão e que participar da votação 
das proposições em pauta na Ordem do Dia. 
Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua 
remuneração; 
13
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não 
superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativo. 
Art. 19. A investidura em cargo de Secretário Municipal, Presidente de 
Entidade de Administração indireta municipal ou em Chefia de Comissão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, independe de 
licença, considerando-se o investimento automaticamente afastado. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato. 
Art. 20. Convocar-se-á o suplente nos casos de investidura previstos no 
artigo anterior e nos casos de licença superior a sessenta dias.
Art. 21. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento 
escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação 
únicas.
§ 1º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, 
de subscrever o requerimento poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, 
instruindo com atestado médico. 
§ 2º Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa, 
que, se a licença abranger período de sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária, será referendada pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS 
Art. 22. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de 
agrupamento de representações partidárias e intermediários autorizados 
entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º Cada bancada terá um líder.
§ 2º As bancadas deverão indicar à Mesa, através de documento 
subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, 
os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para 
integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de 
impedimento ou vacância.
14
§ 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência 
do recinto do Plenário, pelos respectivos vice-líderes.
§ 5º É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, 
vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 23. No dia da Sessão de Instalação da Legislatura, às 16 horas, será 
realizada a eleição da Mesa, sobre a presidência do mais idoso entre os 
presentes. 
§ 1º Aberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar￾se-á, imediatamente, à eleição. 
§ 2º A eleição será secreta, mediante cédula única, impressa ou 
datilografada, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato 
de votação. 
§ 3º A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada pelo 
Presidente por ele fornecida aos Vereadores à medida em que forem 
chamados, sendo depositada em uma urna exposta no recinto do Plenário. 
§ 4º Será nulo o voto dado contido em sobrecarta não rubricada pelo
Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que, em 
cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável. 
Art. 24. A apuração será feita por dois escrutinadores pertencentes a 
diferentes bancadas, designadas pelo Presidente.
§ 1º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que 
obtiverem maioria absoluta. 
§ 2º Se o candidato não obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, 
imediatamente, a nova eleição para os cargos não preenchidos na primeira, 
considerando-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate o mais idoso. 
§ 3º Consideram-se automaticamente empossado os eleitos. 
15
Art. 25. A eleição para renovação da Mesa para o ano seguinte, realizar￾se-á, às 18 horas na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, 
empossando-se os eleitos em dois de janeiro. 
Art. 26. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a reeleição para o 
mesmo cargo, na eleição subsequente.
Art. 26. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para 
o mesmo cargo, na eleição subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2000, de 24/08/2000)
Art. 26. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida 
a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2014, de 14/04/2014)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 27. Compete à mesa, dentre outras atribuições: 
I - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício 
anterior; 
II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do 
Município; 
III - propor ao Executivo a criação ou extinção de cargos da Secretaria 
da Câmara, e fixação dos respectivos vencimentos; 
IV - propor projetos de Leis dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham 
da anulação parcial ou total de dotações da Câmara; 
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na 
câmara ao final do exercício; 
VI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu 
Regimento Interno; 
VII - proceder à redação final das Resoluções, modificando o Regimento 
Interno ou tratando de economia interna da Câmara. 
Art. 28. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 
um 1º Secretário e um 2º Secretário. 
16
§ 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos com assento na Casa. 
§ 2º No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, 
assumirá o cargo o 1º Secretário e na impossibilidade deste, o 2º 
respectivamente. 
§ 3º No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, 
nos termos do disposto neste Regimento. 
Art. 29. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador 
mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro 
de cinco dias úteis. 
Art. 30. O vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, 
através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independentemente de 
deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão. 
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva de toda a Mesa, o ofício será
levado ao conhecimento do Plenário. 
Art. 31. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles 
conferidas por este Regimento, ou dele se omitam, mediante Resolução 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada 
ampla defesa. 
§ 1º O início de processo de destituição dependerá de representação 
subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, necessariamente lida em 
Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á comissão Processante, 
nos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no
artigo 205 e seguinte deste Regimento. 
Seção I
Do Presidente
Art. 32. O Presidente, representante da Câmara Municipal quando ela 
haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua 
ordem, na conformidade deste Regimento. 
Art. 33. São atribuições do Presidente:
17
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; 
III - interpretar e cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica; 
V - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como 
as Leis com sanção ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
foram promulgadas pelo Prefeito; 
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os 
Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgada; 
VII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos na Lei; 
VIII - requisitar, à conta de Dotação da Câmara, para serem 
processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias; 
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o 
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês 
anterior; 
X - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso 
na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda; 
XI - encaminhar pedido de intervenção no Município nos casos 
previstos pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; 
XII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato 
municipal; 
XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar à força 
necessária para esse fim; 
XIV - convocar a Câmara Extraordinariamente; 
XV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
sessões observando e fazendo observar as Leis da República do Estado, a Lei 
Orgânica do Município e as determinações do presente Regimento; 
XVI - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações 
que entender convenientes; 
18
XVII - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste 
Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes aos assuntos 
em discussão; 
XVIII - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou à Ordem do 
Dia e os prazos facultados aos Oradores; 
XIX - prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora; 
XX - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da 
presença; 
XXI - nomear os Membros das comissões nos casos especificados 
neste Regimento; 
XXII - preencher vagas nas Comissões nos casos especificados neste 
Regimento; 
XXIII - assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; 
XXIV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem 
como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, e dar￾lhe posse; 
XXV - declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores nos casos previstos em Lei; 
XXVI - declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão dos 
casos previstos no parágrafo único do artigo 55;
XXVII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os vereadores que 
infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão; 
XXVIII - resolver sobre maneira qualquer questão de ordem ou submetê￾la ao Plenário quando omisso o Regimento; 
XXIX - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, 
para solução dos casos análogos; 
XXX - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, 
não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
XXXI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua 
Secretaria; 
19
XXXII - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites 
do seu orçamento as suas despesas, observadas as formalidades legais e 
requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
XXXIII - apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos 
trabalhos da Câmara; 
XXXIV - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários 
da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e 
acréscimo de vencimentos determinado por Lei, e promover-lhes a 
responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
XXXV - determinar a abertura de sindicância e inquéritos 
administrativos; 
XXXVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus 
ou da Câmara; 
XXXVII - designar vereadores para missão de representação da Câmara 
Municipal; 
XXXVIII - o Presidente designará uma comissão de vereadores para 
receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais; 
XXXIX - um vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a 
saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.
Art. 34. É ainda atribuição do Presidente: 
I - substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; 
II - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e 
inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art. 35. O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar 
parte nas discussões, sem passar a presidência a sua substituto. 
Art. 35. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 06/2015, de 
01/06/2015)
Art. 36. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: 
I - quando a matéria exigir, para deliberação, o voto favorável da 
maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; 
II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
20
III - nos casos de escrutínio secreto.
Art. 37. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá 
o Presidente ser interrompido ou aparteado. 
Art. 38. Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental 
do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar 
que, logo presente, desejar assumir a cadeira presidencial. 
Art. 39. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de 
licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias. 
Seção II
Dos Secretários
Art. 40. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste 
Regimento Interno: 
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; 
II - ler a matéria do expediente; 
III - anotar as discussões e votações; 
IV - fazer a chamada dos vereadores nos casos previstos neste 
Regimento Interno; 
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da 
palavra; 
VI - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias; 
VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; 
VIII -fiscalizar a publicação dos debates;
IX - secretariar a comissão Executiva.
Art. 41. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas 
licenças, impedimentos e ausências.
Parágrafo único. Compete ainda ao segundo Secretário, os Atos da Mesa. 
21
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 42. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar. 
§ 1º O local é o recinto de sua sede. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo 
referente à matéria, estatuído neste Regimento. 
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou no Regimento, para 
a realização das sessões e para deliberações, ordinárias e especiais. 
Art. 43. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as 
determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. 
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos 
vereadores. 
Art. 44. São atribuições do Plenário: 
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamento; 
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
V - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VIII - autorizar a alienação de bens particulares quando o valor destes,
apurados através de avaliação por ocasião designada para tal fim, 
22
for igual ou superior a dez vezes o maior salário mínimo vigente 
no Estado; 
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo; 
X - criar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares, e 
consórcios com outros Municípios; 
XIII - determinar o perímetro urbano; 
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
XV - aprovar os Códigos Tributários, de obras e de postura municipais; 
XVI - conceder o Título de Cidadão Honorário, qualquer outra honraria 
ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado 
serviços ao Município; 
XVII - sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas de 
interesse ao Município; 
XVIII - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; 
XIX - elaborar o Regimento Interno; 
XX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar 
ou rejeitar o Parecer do Tribunal de Contas; 
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores na 
forma de legislação vigente; 
XXII - formular representação junto às autoridades federais e estaduais; 
XXIII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. 
Art. 45. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, 
desde que sempre seja respeitado o decoro parlamentar.
23
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 46. O policiamento do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, 
sob a direção do Presidente. 
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito pela guarda municipal, 
por servidores integrantes do corpo de segurança própria da Câmara, ou por 
entidade contratada habilitada à prestação de tal serviço. 
Art. 47. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões das galerias, desde 
que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do 
edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de 
reprovação e não atenda a advertência do Presidente. 
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por
simples advertência, deverá suspender a sessão adotando as providências 
cabíveis. 
Art. 48. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, 
os vereadores ou os servidores em exercício será detido e encaminhado à 
autoridade competente. 
Art. 49. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos 
os vereadores, servidores em exercício e convidados. 
Art. 50. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. 
§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo,
mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º Relativamente a vereador, a constatação do fato será considerada
conduta incompatível com o decoro parlamentar. 
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 51. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a 
proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e 
representar o legislativo.
24
Parágrafo único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e 
de Representação. 
Art. 52. As comissões Permanentes têm por objetivos assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por 
iniciativa própria, ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes a sua 
especialidade. 
Art. 53. As Comissões Permanentes são quatros, compostas, cada uma, 
de três membros, com as seguintes denominações: 
I - Legislação, Justiça e Redação; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art. 54. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria 
simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, 
o mais votado para vereador. 
§ 1º Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou 
datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária 
e as respectivas comissões. 
§ 2º Os vereadores concorrerão à eleição sob a legenda a que pertencem, 
não podendo ser votados os vereadores licenciados, e os suplentes.
§ 2º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006)
§ 3º O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de três comissões. 
§ 4º As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, 
serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, 
e para as demais sessões legislativas as comissões deverão ser constituídas 
na primeira reunião do ano. Os membros das comissões permanentes serão 
escolhidos para integrar por período de um ano, permitida a recondução. 
§ 5º Na composição das comissões, quer permanentes quer temporárias, 
assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participam da Câmara. 
25
Art. 55. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger 
os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, 
ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Parágrafo único. Os membros das Comissões serão destituídos por
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três 
reuniões consecutiva ordinárias ou cinco intercaladas, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado. 
Art. 56. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. 
Art. 57. Compete ao Presidente das comissões: 
I - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à 
Mesa; 
II - convocar reuniões extraordinárias; 
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar Relator; 
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VII - conceder vistos aos membros da Comissão, pelo prazo de três dias,
de proposições que se encontram em regime de tramitação 
ordinária; 
VIII -solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da 
Comissão. 
§ 1º O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre o direito 
de voto. 
§ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão 
recurso ao Plenário. 
Art. 58. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto 
constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, 
quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação 
do Plenário.
26
§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre 
todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, 
explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. 
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser 
discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua 
tramitação. 
§ 3º À comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o 
mérito das seguintes proposições: 
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; 
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
III - licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 59. Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: 
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas 
apresentadas; 
II - a apresentação de contas do Município; 
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos 
e empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alterem a 
receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao 
erário municipal ou interessem ao crédito público; 
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por 
intermédio deste o andamento das despesas públicas; 
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, 
subsídios e representações do Prefeito, subsídios dos Vereadores, 
quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito. 
§ 1º Compete ainda à comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no 
segundo trimestre do último ano de cada Legislatura, projeto de Decreto 
Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, subsídios dos Vereadores 
quando for o caso, e representação do Vice-Prefeito. 
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre 
as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I a V não podendo ser 
27
submetidos a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão,
ressalvado o disposto no parágrafo sexto do artigo 63. 
§ 3º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à 
redação final do projeto de lei orçamentário e a apresentação das contas do
prefeito. 
Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre 
todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo 
Município, autarquias, Entidades Paraestatais, e Concessionárias de Serviços 
Públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes 
a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária.
Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre 
todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo 
Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços 
Públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes 
a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura, pecuária e 
abastecimento, meio-ambiente e patrimônio municipal. (Redação dada pela 
Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010)
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete 
também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. 
Art. 61. Compete à comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, 
patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e as obras 
assistenciais. 
Art. 62. Ao Presidente da Câmara incube dentro do prazo improrrogável 
de três dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, 
encaminhá-las a Comissão competente para exarar parecer. 
§ 1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido 
solicitada urgência, o prazo de três dias, será contado a partir da data da 
entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo 
Plenário. 
§ 2º Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator, 
podendo reservá-lo à própria consideração. 
Art. 63. O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo 
resolução em contrário do Plenário.
28
§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de quarenta 
e oito horas para designar relator a contar da dato do despacho do presidente 
da Câmara.
§ 2º O relator designado terá o prazo de quatro dias para apresentação 
do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito 
horas.
§ 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação 
de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e sem prorrogação 
autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três 
membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de quatro dias.
§ 6º Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, 
verificando o fato aludido no artigo 142, parágrafo segundo. A dispensa do 
parecer poderá ser proposta por qualquer vereador, em requerimento escrito 
e discutido, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes 
da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar 
na Ordem do Dia da Sessão. 
§ 7º Não se aplicam o dispositivo deste artigo à Comissão de Justiça e 
Redação, para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 
dois dias. 
§ 8º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela 
metade, quando se tratar de projetos de lei encaminhado pelo Prefeito 
comprazo de votação previamente fixado. 
§ 9º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos 
deste artigo e seus parágrafos 1º a 7º.
Art. 64. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá 
pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessário. 
§ 1º Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto. 
29
§ 2º Sempre que o parecer de uma comissão concluir pela tramitação 
urgente de um processo, deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser
discutido e votado o parecer. 
Art. 65. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser 
apresentado, em separado, indicando a restrição feita. 
Art. 66. No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e 
documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao 
esclarecimento do assunto. 
Art. 67. Poderão as Comissões requisitar ao prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas 
as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram às 
proposições entregues à sua apreciação desde que o assunto seja de 
especialidade da Comissão. 
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do 
Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo 
a que se refere o artigo 63 até o máximo de cinco dias após o recebimento 
das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas 
deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o parecer findo o 
prazo de cinco dias.
Art. 68. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, 
arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao 
Prefeito pelo Presidente da Câmara.
Art. 69. As Comissões especiais serão constituídas a requerimento 
escrito e apresentado por qualquer vereador na hora do expediente e terão 
suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando 
suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto. 
§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo 
expressa deliberação em contrário da Câmara. 
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam 
constituir as Comissões, observando a composição partidária. 
§ 3º As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar
relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de 
constituição ou pelo Presidente.
30
Art. 70. A Câmara poderá constituir, Comissões Especiais de inquérito 
na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de 
suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. 
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e as indicações das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de 
Inquérito.
§ 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia 
e de integrar a Comissão processante.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para 
completar o quórum de julgamento.
§ 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de vinte dias, prorrogável por 
mais dez, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a 
denúncia e provas apresentadas. 
§ 5º Opinando a comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita 
a discussão e aprovação pelo Plenário sem que sejam ouvidas outras 
Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário. 
§ 6º Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 
cinco dias para elaboração e indicação de provas. 
§ 7º A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos 
municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do 
Presidente da Câmara, as informações necessárias. 
§ 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução 
aprovado por dois terços dos Vereadores presentes. 
§ 9º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do 
inquérito à Justiça Comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma 
da Lei Federal. 
§ 10. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado 
preliminarmente o seu parecer. 
§ 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da 
maioria da Câmara. 
31
Art. 71. As Comissões de Representações serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da 
Mesa ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. 
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As Sessões da Câmara Municipal serão públicas. 
Art. 73. As Sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, 
extraordinárias e solenes. 
§ 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura. 
§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários, previstos neste 
Regimento, independente de convocação. 
§ 3º Extraordinárias são as realizadas em horas diversas da fixada para 
as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em 
Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgãos ou 
entidades da administração municipal. 
§ 4º. Solenes são as convocadas para: 
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o 
aniversário de São Mateus do Sul, no dia vinte e um de setembro; 
III - instalar a legislatura; 
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara 
entender relevantes. 
Art. 74. As Sessões Ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara 
sempre às segundas feiras e terão início às 19:00 horas, ressalvado o disposto 
no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento, em que os Vereadores 
poderão decidir realizar as sessões em local e horários diferentes. (Redação 
dada pela Resolução nº 002/2015, de 02/03/2015)
32
Art. 74. As Sessões Ordinárias terão início às 18:00 horas, com duração 
máxima de três horas, as segundas feiras, ressalvado o disposto no Artigo 
Primeiro, Parágrafo único deste Regimento, em que os Vereadores poderão 
decidir realizar as sessões em local e horários diferentes. (Redação dada pela 
Resolução nº 002/2017, de 23/05/2017)
Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, 
ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento 
Interno, sempre às terças-feiras tendo como hora regimental às 18h30 
(dezoito horas e trinta minutos). (Redação dada pela Resolução nº 001/2019, 
de 06/08/2019)
Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, 
ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento 
Interno, sempre às terças-feiras tendo como hora regimental às 18h00 
(dezoito horas). (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
Art. 75. As Sessões extraordinárias e Solenes serão convocadas pelo 
Presidente, de ofício ou por deliberação da Câmara, a requerimento de 
qualquer vereador. 
§ 1º O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do 
Dia da Sessão Extraordinária, através de comunicação pessoal e escrita. 
§ 2º A duração das Sessões extraordinárias será o mesmo das ordinárias. 
Art. 76. O prazo de duração será prorrogável a requerimento verbal de 
qualquer vereador, desde que estejam presentes, pelo menos, a maioria 
absoluta dos Vereadores. 
§ 1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à 
Mesa até o momento do Presidente anunciar a término da Ordem do Dia, 
prefixará o prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem 
encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. 
§ 2º Se houver orador na Tribuna no momento em que for requerido a 
prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à
votação. 
Art. 77. A Sessão poderá ser suspensa para: 
I - preservação da ordem; 
II - permitir quando necessário, que Comissão apresente parecer verbal 
ou escrito;
33
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração 
da sessão. 
Art. 78. A Sessão será encerrada à hora regimental ou: 
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos 
trabalhos; 
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores 
para explicações pessoais; 
III - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo 
falecimento de autoridade, ou por calamidade pública, em qualquer 
fase dos trabalhos, mediante deliberação Plenária; 
IV - por tumulto grave. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 79. As sessões ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro 
partes: 
I - pequeno expediente; 
II - ordem do Dia; 
III - grande expediente;
IV - explicação pessoal. 
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 80. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença 
mínima de um terço dos vereadores que compõe a Câmara, o Presidente 
declarará aberta a sessão iniciando-se o pequeno expediente, que terá a 
duração de trinta minutos. 
Art. 81. O pequeno expediente destina-se: 
34
I - à leitura e aprovação da ata;
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; 
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. 
§ 1º Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria
poderá ser apresentada, ressalvada as exceções previstas neste Regimento. 
§ 2º Se a discussão da ata e da leitura do sumário do expediente 
esgotarem o tempo do pequeno expediente, o Presidente despachará os 
papéis que não tiverem sido lidos. 
§ 3º Se não forem utilizados os trinta minutos do pequeno expediente, 
o restante do tempo será incorporado ao Grande expediente. 
Seção II
Da Ordem Do Dia
Art. 82. Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-se-á à 
Ordem do Dia. 
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos vereadores, dar-se￾á início às discussões e votações. 
§ 2º O 1º Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser 
apreciada. 
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, à qual será 
encerrada se nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se à 
sua imediata votação. 
Art. 83. A Ordem dos trabalhos estabelecidas nesta seção poderá ser 
alterada ou interrompida: 
I - no caso de assunto urgente; 
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência; 
IV - para posse do vereador. 
§ 1º Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz 
de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado. 
35
§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte 
expressão: “Peço a palavra para assunto urgente”. Concedida a palavra, 
o vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, 
terá a palavra cassada. 
§ 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através 
de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de 
acordo com a deliberação Plenária. 
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser 
formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário. 
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 84. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem 
do Dia e terá a duração máxima de uma hora e quinze minutos. 
§ 1º Cada Vereador, inscrito no livro próprio, poderá usar da palavra, 
uma única vez, durante quinze minutos, improrrogáveis a fim de tratar de 
assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes, que, serão breves. 
§ 2º Não será permitida nova inscrição ao vereador antes de haver usado 
a palavra. 
§ 3º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande 
Expediente, for interrompido em sua palavra terá o direito de ocupar a tribuna 
em primeiro lugar, na sessão seguinte para completar o tempo regimental. 
§ 4º A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças 
partidárias. Cada líder disporá de cinco minutos, observando-se, no uso da
palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das 
representações partidárias. 
§ 4º A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças 
partidárias. Cada líder disporá de dez minutos, observando-se, no uso da 
palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das 
representações partidárias. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
§ 5º O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os 
apartes, e em tempo improrrogável. 
36
§ 6º O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas do seu 
discurso a autoridades ou entidades desde que seu pronunciamento envolva
sugestão de interesse público municipal, a juízo do Presidente. 
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 85. Terminado o Grande Expediente, presente, no mínimo, um terço 
dos vereadores, passar-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da 
Sessão. 
Art. 86. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de vereadores 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do 
mandato. 
Parágrafo único. Nenhum vereador poderá exceder o prazo de cinco
minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do 
Plenário. 
Parágrafo único. Nenhum vereador poderá exceder o prazo de dez 
minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do 
Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
Art. 87. A Sessão não será prorrogada para explicação pessoal. 
Art. 88. Findos os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da 
Sessão seguinte e, declarará encerrada a sessão. 
Parágrafo único. Não havendo matéria a ser incluída na Ordem do dia da
sessão seguinte, o Presidente destiná-la-á aos trabalhos das Comissões. 
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 89. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias 
da dignidade do Legislativo, não podendo o vereador fazer uso da palavra 
sem que o Presidente a conceda. 
37
§ 1º Os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no 
decorrer da sessão. 
§ 2º O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais 
vereadores. 
§ 3º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando da bancada, manter￾se em pé e de frente para a Mesa.
§ 3º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006)
§ 3º Nenhuma conversação em tom que dificulte a realização da Sessão 
será permitida em Plenário. (Acrescentado pela Resolução nº 001/2006, de 
04/04/2006)
§ 4º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom 
que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e 
dos debates.
§ 4º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006)
Seção II
Do Uso Da Palavra
Art. 90. O Vereador poderá falar: 
I - por cinco minutos sem apartes:
I - por dez minutos sem apartes: (Redação dada pela Resolução nº 
002/2023, de 26/04/2023)
a) para retificar ou impugnar Ata; 
b) se autor da proposição ou líder da bancada; 
c) para declaração de voto; 
d) para explicação pessoal;
e) para redação final dos projetos de leis, resoluções, emendas a 
lei orgânica municipal e Decretos Legislativos; (Acrescentado 
pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
f) declaração e justificativa de voto; (Acrescentado pela 
Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
38
g) para discutir proposições legislativas, prorrogável o prazo por 
igual período e a critério do Presidente, desde ainda que o 
assunto seja relacionado a matéria em discussão.
(Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
II - por dez minutos, sem apartes, para formular questão de ordem ou 
pela ordem; 
III - por dez minutos, com apartes, para discutir requerimentos e para 
discutir a redação final dos projetos; 
III - Revogado. (Revogado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
IV - por quinze minutos com apartes: 
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Grande 
Expediente; 
b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo.
V - por vinte minutos com apartes: 
V - por dez minutos com apartes: (Redação dada pela Resolução nº 
002/2023, de 26/04/2023)
a) para discutir requerimento de sua autoria; 
b) para discutir matéria não prevista neste Regimento. 
§ 1º O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em 
que lhe for dada a palavra. 
§ 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto 
por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo 
que lhe cabe. 
§ 2º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
Art. 91. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando 
estiver com a palavra ou quando estiver aparteando. 
Art. 92. O Vereador poderá ter o seu pronunciamento interrompido: 
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara: 
II - para recepção de visitantes ilustres; 
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III - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão quando o 
prazo desta estiver por esgotar-se; 
IV - por ter transcorrido o tempo regimental; 
V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem. 
Seção III
Dos Apartes
Art. 93. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para 
indagação, esclarecimento ou contestação de pronunciamento do Vereador 
que estiver com a palavra. 
§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador 
permanecendo sentado. 
§ 2º É vedado ao Vereador que estiver ocupando a presidência, apartear. 
Art. 94. Não é permitido aparte:
I - a palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos; 
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; 
III - paralelo ou cruzado; 
IV - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. 
Parágrafo único. O servidor taquigráfico não registrará apartes proferidos
em desacordo com as normas regimentais. 
CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 95. Em quaisquer fases dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador 
falar “Pela Ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste 
Regimento. 
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar palavra a vereador que
a solicite “Pela Ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se 
não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. 
Art. 96. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser 
suscitadas em “Questão de Ordem”.
40
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma Questão de 
Ordem. 
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas 
definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito 
horas. 
§ 3º Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra
pendente de decisão. 
CAPÍTULO V
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 97. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário. 
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a
decisão versar sobre o recebimento da Emenda, caso em que, o projeto
respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso 
interposto. 
Art. 98. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta 
e oito horas contando da decisão. 
§ 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior,
segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão 
considerando-se o deserto se, até uma hora depois de encerramento da 
sessão não for deduzido por escrito. 
§ 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente 
poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
§ 3º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso. 
§ 4º O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente colocados
em edital na Câmara e incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação 
Plenária, em discussão única. 
§ 5º A decisão do Plenário é definitiva. 
41
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 99. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, 
contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário. 
§ 1º As proposições e documentos apresentados às sessões serão 
somente indicados com a declaração do objetivo a que se referirem salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. 
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
§ 3º Qualquer vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata em
sessão, devendo o requerimento ser submetido à apreciação do plenário que 
deliberará a respeito. (Acrescentado pela Resolução nº 001/2006, de 
04/04/2006)
Art.100. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos vereadores para 
verificação, quarenta e oito horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o 
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada, ou 
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores 
para a verificação, e deverá ser publicada em edital, em no mínimo 1(um) dia 
útil antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, 
de 04//04/2006)
Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, 
após a transcrição, durante o período legislativo na Secretaria Administrativa 
da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
Parágrafo único. Ao iniciar a sessão, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação. (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, 
de 26/04/2023)
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
42
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua 
retificação ou impugnação. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 
04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
§ 2º Sendo o pedido de retificação não contestado, a Ata será 
considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário 
deliberará a respeito.
§ 2º Sendo o pedido de retificação não contestado por qualquer 
Vereador, a ata será considerada aprovada com a retificação. Havendo 
contestação, o pedido de retificação será colocado em votação pelo plenário 
e, com aprovação, constará na ata. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
§ 3º Feita a impugnação, ou solicitação a retificação da Ata o Plenário 
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será considerada aprovada com 
a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 3º Requerida a impugnação, será a mesma apreciada pelo Plenário e, 
com aprovação, será lavrada nova ata. (Redação dada pela Resolução nº 
001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
§ 4º Feita a impugnação, ou solicitação a retificação da Ata o Plenário 
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada 
a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua 
votação. 
§ 4º A retificação e a impugnação da ata, se aprovadas, serão incluídas 
na ata da Sessão em que ocorrer sua votação. (Redação dada pela Resolução 
nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, 
de 26/04/2023)
§ 5º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.
§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário 
e, nos impedimentos destes, seus respectivos sucessores. (Redação dada 
pela Resolução nº 001/2006, de 04//04/2006) (Redação dada pela Resolução 
nº 002/2023, de 26/04/2023)
Art. 101. A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e 
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a Sessão. 
43
Art. 102. O pequeno expediente terá duração máxima e improrrogável 
de trinta minutos, e se destinará a aprovação da Ata da Sessão anterior e à 
leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outra origem, e 
apresentação de proposição pelos vereadores. 
Art. 102. O pequeno expediente terá duração de trinta minutos, e se 
destinará às seguintes finalidades: (Redação dada pela Resolução nº 
002/2023, de 26/04/2023)
I - aprovação da Ata; (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
II - à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outra 
origem; (Acrescentado pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
III - apresentação de proposição pelos vereadores. (Acrescentado pela 
Resolução nº 002/2023, de 26/04/2023)
Art. 103. Aprovada a Ata o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I - expediente recebido do Prefeito; 
II - expediente recebidos de diversos; 
III - expediente apresentado pelos vereadores. 
§ 1º As proposições dos vereadores deverão ser entregues até a hora da 
sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e 
numeradas. Durante a Sessão serão entregues ao Presidente.
§ 1º As proposições dos vereadores deverão ser entregues à Secretaria 
da Câmara até as 17 (dezessete) horas da segunda-feira, a fim de que o 
servidor responsável possa tomar as providências cabíveis para o 
encaminhamento ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 001/2019, 
de 24/08/2019)
§ 2º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - projetos de Lei;
II - projetos de Decreto Legislativo; 
III - projetos de Resolução; 
IV - requerimentos em regime de urgência; 
44
V - requerimentos comuns; 
VI - indicações;
VII - recursos;
VIII - moções.
§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, exceto as de extrema urgência. 
§ 4º Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados. 
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos 
capítulos seguintes sobre a matéria. 
Art. 104. O vereador que inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito 
em último lugar na lista organizada.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 105. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas 
Comissões da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que 
comporta as seguintes espécies: 
I - projetos, contendo iniciativa de emenda, à Lei Orgânica, de Lei 
Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou de 
Resolução; 
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - emendas. 
Parágrafo único. Emenda é proposição acessória. 
45
Art. 106. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com 
clareza, observada a técnica legislativa, e que não contrariem normas 
constitucionais, legais e regimentais. 
§ 1º As proposições em que se exige forma escrita deverão estar 
acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor, nos 
casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que apoiarem. 
§ 2º Havendo apoiamento, considera-se proposição o primeiro 
signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque. 
§ 3º As proposições que fizerem referência a Leis ou tiverem sido 
precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas 
dos respectivos textos. 
§ 4º Os requerimentos e indicações a serem discutidos nas sessões 
ordinárias deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Câmara até o final 
do expediente administrativo do último dia útil da semana anterior.
(Acrescentado pela Resolução nº 007/2015, de 01/06/2015)
§ 5º Aplicam-se às proposições legislativas o disposto no inciso IV, do 
artigo 217 do Regimento Interno, a critério da Presidência. (Acrescentado 
pela Resolução nº 007/2015, de 01/06/2015)
§ 6º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria 
Administrativa encaminhará ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal
que analisará através de parecer jurídico os Projetos de Emenda à Lei 
Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Decreto Legislativo ou 
de Resolução bem como as Emendas Legislativas, e após isso, serão 
distribuídas cópias em avulso para as Comissões Permanentes e aos 
Vereadores. (Acrescentado pela Resolução nº 003/2020, de 08/12/2020)
Art. 107. Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a 
outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. 
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais consequências. 
§ 2º Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversa as 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição 
apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação o seu arquivamento. 
46
§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à 
anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas 
Comissões Permanentes. 
Art. 108. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das 
proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste 
o dia e a hora da entrada. 
Parágrafo único. Não se receberá proposição sobre matéria vencida, 
assim entendida toda daquela que guarde semelhança com outra tramitação 
pela Câmara, independente do resultado da votação. 
Art. 109. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste 
Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de 
deliberação do Plenário sem parecer das Comissões competentes. 
Art. 110. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante 
requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a 
proposição tiver parecer favorável da Comissão. 
Art. 111. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará 
reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará 
a sua ulterior tramitação. 
Art. 112. Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as 
quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de
iniciativa do vereador reeleito, que se consideram automaticamente 
reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes. 
Seção I
Dos Projetos
Art. 113. Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, com 
sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações 
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto 
Legislativo ou de Resolução. 
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativo a regulamentar as matérias de
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo tais como: 
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I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou 
ausenta-se, por mais de quinze dias do Município; 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito 
e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - fixação dos subsídios do prefeito, para vigorar na legislatura 
seguinte; 
III - (Suprimido pela Resolução nº 002/2000, de 25/08/2000)
IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do vice-Prefeito;
IV - (Suprimido pela Resolução nº 002/2000, de 25/08/2000)
V - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial 
ou mudança de nome da sede do Município; 
VI - aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; 
VII - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
VIII -cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação 
federal; 
IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município. 
§ 2º Destinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a 
Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - perda de mandato do Vereador; 
II - fixação de subsídios dos vereadores, quando for o caso, para vigorar 
na legislatura seguinte;
II - (Suprimido pela Resolução nº 002/2000, de 25/08/2000)
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter ou interesse do Município; 
IV - criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
V - conclusões de comissão de Inquérito;
48
VI - convocação de funcionários municipais em cargos de chefia ou de 
assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua 
competência;
VII - todo e qualquer assunto de sua competência interna, de caráter 
geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples 
ato normativo.
Art. 114. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, à 
Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de 
Leis que versem sobre: 
I - regime jurídico dos servidores; 
II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
III - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem 
vencimentos ou vantagens dos servidores; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
direta do Município. 
Art. 115. O Projeto de Lei que receber o parecer contrário, quanto ao 
mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado. 
Art. 116. O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre 
qualquer matéria os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro 
de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento. 
§ 1º A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feito 
depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, 
considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo 
inicial. 
§ 2º Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados 
aprovados. 
§ 3º O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei 
para os quais se exija aprovação por quórum qualificado. 
§ 4º O prazo fixado neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara. 
49
§ 5º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de
codificação. 
Art. 117. Os Projetos de Leis com prazo de aprovação deverão constar 
obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das 
comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões 
antes do término do prazo. 
Art. 118. Lido o Projeto pelo Secretário na hora do expediente, será 
encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o 
assunto. 
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário
sobre quais comissões devam ser ouvidas podendo tal medida ser solicitada 
por qualquer vereador. 
Art. 119. Os projetos pelas comissões Permanentes ou Especiais, ou 
pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da 
Sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo, requerimento para 
que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. 
Seção II
Das Indicações
Art. 120. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas 
de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos
reservados por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. 
Art. 121. As indicações serão lidas na hora do expediente e 
encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação de 
Plenário. 
Art. 121. As Indicações serão lidas na ordem do dia, respeitada a sua 
hierarquia, e após discussão e votação, serão encaminhadas a quem de 
direito. (Redação dada pela Resolução nº 003/2009, de 06/07/2009)
§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor cujo parecer será 
discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. 
50
§ 1º As indicações terão apenas uma discussão e, caso não aprovadas, 
serão arquivadas de imediato pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução 
nº 003/2009, de 06/07/2009)
§ 2º Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco 
dias.
§ 2º As indicações se sujeitam ao previsto no artigo 68, XIV, da Lei 
Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 003/2009, de 
06/07/2009)
Art. 122. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar 
determinado assunto para convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou 
Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão 
competente. 
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará à Comissão o projeto que deverá seguir 
os tramites regimentais. 
§ 2º Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido 
na Ordem do Dia da Sessão seguinte. 
Seção III
Dos Requerimentos
Art. 123. Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por 
Vereador ou Comissão. 
Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-los, os requerimentos
são de duas espécies: 
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
Art. 124. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão de falar sentado; 
III - posse do Vereador ou Suplente; 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
51
V - observância de disposição regimental; 
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
VII - retirada, pelo autor, de proposição de parecer contrário ou sem 
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; 
VIII -verificação de votação ou presença; 
IX - informações sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia; 
X - requisições de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara sobre proposições em discussão; 
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto. 
Art. 125. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
I - renúncia de membro da Mesa; 
II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra; 
III - designação de comissão Especial, para relatar parecer no caso 
previsto no parágrafo quinto do artigo 63; 
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; 
V - informações sem caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
VI - votos de pesar por falecimento. 
Art. 126. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos 
citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam 
receber a sua simples anuência. 
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, 
formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, 
fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. 
Art. 127. Dependerão de deliberação de Plenário e serão verbais e 
votados sem proceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os 
requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação da sessão; 
52
II - destaque de matéria para votação; 
III - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 146. 
Art. 128. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, 
discutidos e votados os requerimentos que solicitem: 
I - votos de louvor e congratulações; 
II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - inserção de documentos ou ato; 
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão; 
V - retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; 
VIII -constituições de comissões Especiais ou de Representação. 
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser 
apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados para as 
providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discuti￾los. Manifestando qualquer vereador intenção de discutir serão os 
requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se 
tratar de requerimento em Regime de Urgência, que será encaminhado à 
Ordem do Dia da mesma Sessão.
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser 
apresentados no expediente da sessão, lidos, discutidos, votados e 
encaminhados para as providências solicitadas. (Redação dada pela 
Resolução nº 006/2015, de 01/06/2015)
§ 2º A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem 
do Dia da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 
cinco minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. 
§ 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas 
imediatamente. 
53
§ 4º Delegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia 
da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser 
tomados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a 
oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos II, IV e I deste 
artigo. 
§ 5º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não 
oficiais será aprovado sem discussão, por dois terços dos vereadores
presentes. 
Art. 129. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se referirem estritamente ao assunto 
discutido; estes requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, 
sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação 
pelo proponente e pelos líderes de representação partidárias. 
Parágrafo único. Excetuados os requerimentos mencionados nos itens I 
e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na 
Ordem do Dia desde que se refiram ao assunto em discussão. 
Art. 130. Os requerimentos ou petições de interessados não serão lidos 
no expediente e encaminhamentos pelo Presidente ao Prefeito ou às 
Comissões. 
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os
requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, 
ou não tiverem propostos em termos adequados.
Art. 131. As representações de outras edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente 
e encaminhadas às comissões competentes, salvo requerimento de urgência, 
apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia 
da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do Art. 128.
Parágrafo único. O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da
Sessão em cuja pauta for incluído os processos. 
Seção IV
Das Moções
Art. 132. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade 
ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
54
Art. 133. Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção, 
depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
seguinte independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em 
discussão e votação única. 
Parágrafo único. Sempre que requerida por qualquer vereador, será
previamente apreciada pela comissão competente, para ser submetida à 
apreciação do Plenário. 
Seção V
Dos Substitutivos, Emendas E Subemendas
Art. 134. Substitutivos é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro 
já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
Art. 135. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
Art. 136. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas. 
§ 1º Emenda supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo,
parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. 
Art. 137. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se 
subemenda. 
Art. 138. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que 
não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. 
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranho ao 
seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
55
presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da 
decisão do Presidente. 
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que 
refutar a proposição, caberá ao autor dela. 
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeito à 
tramitação regimental. 
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 139. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário.
§ 1º Os Projetos de Leis, Resolução ou Decreto Legislativo, sofrerão três 
discussões e três votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
§ 1º Os Projetos de Leis, Resolução ou Decreto Legislativo, sofrerão duas 
discussões e duas votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) 
horas. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010)
§ 2º Terão apenas uma discussão os Requerimentos, as Moções, as
Indicações, os Recursos contra atos do Presidente, os votos e os Projetos de 
Resolução proposto por Comissão de Inquérito. 
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. 
§ 4º A proposição rejeitada na primeira votação será arquivada 
imediatamente. (Acrescentada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010)
§ 5º Considerar-se-á aprovada, a proposição que obtiver aprovação nas 
duas votações, salvo aquelas referidas neste regimento em que é necessária
apenas uma discussão e votação. (Acrescentada pela Resolução nº 001/2010, 
de 01/06/2010)
Art. 140. Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por 
artigo do projeto.
56
Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer Vereador e 
com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser discutido e votado 
englobadamente. (Redação dada pela Resolução nº 001/2006, de 
04/04/2006)
Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer Vereador 
e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser lido, discutido e votado 
englobadamente. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 
01/06/2010)
§ 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de 
substitutivos, emendas e subemendas. 
§ 2º Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou autor, 
será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o 
substitutivo apresentado por outro vereador, o Plenário deliberará sobre a 
suspensão da discussão, para envio a Comissão competente. 
§ 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicado o substitutivo. 
§ 4º As emendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o 
projeto, com as emendas encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação, 
para ser de novo redigido conforme aprovado. 
§ 5º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada 
na segunda. 
§ 6º A requerimento de qualquer vereador e com aprovação do Plenário 
poderá o projeto ser discutido englobadamente.
§ 6º Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 04/04/2006)
Art. 141. Na segunda e na terceira discussões, debater-se-á o Projeto 
em globo.
Art. 141. Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em globo. 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010)
§ 1º Nestas fases de discussão, é permitida a apresentação de emendas 
e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de emendas e 
subemendas. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010)
57
§ 2º Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas 
encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na 
devida ordem. 
§ 3º Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou 
modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a
sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de 
redação. 
Art. 142. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a 
de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. 
§ 1º A concessão de urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário 
se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: 
I - pela Mesa, com proposição de sua autoria; 
II - por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
III - por um terço dos Vereadores presente. 
§ 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em 
prejuízo da urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de 
segurança e calamidade pública. 
§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão 
da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave
prejuízo à coletividade. 
Art. 143. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre 
outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
Art. 144. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito 
à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão 
do processo. 
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra. 
§ 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. 
§ 3º Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado
de preferência o que marcar menor prazo. 
58
§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em 
regime de urgência. 
Art. 145. O pedido de vistas para estudos será requerido por qualquer 
vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação 
desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. 
Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de cinco dias.
Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de 15 (quinze) dias. 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 01/06/2010)
Art. 146. O encaminhamento da discussão de qualquer proposição dar￾se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, 
após terem falado dois vereadores favoráveis e dois contrários entre os quais 
o autor, salvo desistência expressa. 
§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. 
§ 3º O pedido de encerramento é sujeito à discussão, devendo ser votado
pelo Plenário. 
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 147. Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na Lei 
Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, 
presentes a maioria absoluta dos vereadores. 
Art. 148. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara: 
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código Tributário Municipal; 
c) Código de Obras e Edificações; 
d) Código de Postura; 
59
e) Código de Zoneamento; 
f) Código de Parcelamento do Solo; 
g) Plano Diretor; 
h) Regime Jurídico dos Servidores. 
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração 
política-administrativa.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número
inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. 
Art. 149. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara: 
I - leis concernentes a: 
a) proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; 
b) concessão de serviços públicos; 
c) concessão de direito real de uso; 
d) alienação de bens imóveis; 
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
municipais; 
g) obtenção de empréstimo e remissão de dívida; 
h) concessão de moratória e remissão de dívida; 
i) proposta à Assembleia Legislativa do Estado, de transferência 
da sede do Município; 
j) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria.
j) (Revogado pela Resolução nº 003/2023, de 24/05/2023)
II - rejeição de veto; 
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas que o Prefeito deve prestar anualmente; 
60
IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do 
Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome. 
Art. 150. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito de 
voto: 
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da 
maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; 
II - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 
III - nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 151. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e 
secreto. 
Art. 152. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados 
os vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a 
proposição. 
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. 
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos
vereadores que se manifestem novamente. 
§ 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
§ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer vereador poderá 
requerer verificação, mediante votação nominal. 
Art. 153. A votação nominal será feita pela chamada, dos presentes pelo 
Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem 
favoráveis ou contrários a proposição. 
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o 
número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e os que 
tenham votado NÃO. 
Art. 154. Nas deliberações da Câmara a votação será pública, salvo 
decisão contrária da maioria absoluta dos membros. 
Parágrafo único. O voto será secreto:
61
Parágrafo único. O voto será secreto: (Redação dada pela Resolução nº 
005/2006, de 12/09/2006)
I - na eleição da Mesa; 
I - na eleição da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 005/2006, de 
12/09/2006)
II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
II - nas deliberações sobre as Contas do Prefeito; (Redação dada pela 
Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006)
III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice￾Prefeito e Prefeito.
III - nas eleições das Comissões Permanentes. (Redação dada pela 
Resolução nº 005/2006, de 12/09/2006)
Art. 155. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da 
discussão, só se interrompendo por falta de número. 
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a
discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão 
prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 156. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu, ou de seu 
cônjuge, de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, 
inclusive, quando não poderá votar, podendo tomar parte na discussão.
Art. 156. O vereador presente à sessão deverá se escusar de votar 
quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu cônjuge, de 
pessoa que seja parente consanguíneo ou afim até 3º grau, podendo tomar 
parte na discussão. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 
01/06/2010)
§ 1º Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos 
termos deste artigo. 
§ 2º Qualquer vereador poderá requerer a anulação quando haja
participado vereador impedido nos termos deste artigo. 
Art. 157. Durante a votação, nenhum vereador poderá deixar o Plenário. 
62
Art. 158. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, 
ainda que se tenha discutido englobadamente.
Art. 158. Revogado. (Revogado pela Resolução nº 001/2006, de 
04/04/2006)
Parágrafo único. A aprovação será feita após o encerramento de cada
artigo. 
Art. 159. Nas segunda e terceira discussão, a votação será feita sempre 
englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 159. Na segunda discussão, a votação será feita sempre 
englobadamente, menos quanto as emendas, que serão votadas uma a uma. 
(Redação dada pela Resolução nº 001/2010, de 001/06/2010)
Art. 160. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a 
votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
votado pelo Plenário, sem preceder discussão. 
Art. 161. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, 
para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 
Art. 162. Justificativa de voto é a declaração feita pelo vereador sobre 
as razões do seu voto. 
Art. 163. Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra 
para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão a 
menos que o requerimento explicitamente proíba. 
Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será
concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. 
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 164. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para 
elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 
três dias. 
63
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
I - da Lei Orçamentária Anual; 
II - da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos; 
III - de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa; 
IV - de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o 
Regimento Interno. 
§ 2º Os projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior, serão 
remetidos à Comissão de finanças e Orçamento, para elaboração da Lei final. 
§ 3º Os projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo primeiro 
serão encaminhados à mesa para elaboração da redação final.
Art. 165. O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três 
dias na Secretaria da Câmara, para exame dos vereadores. 
Art. 166. A redação final será discutida e votada na sessão imediata 
salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e 
aprovado. 
Parágrafo único. Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na
mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o 
Presidente designar outros membros para a Comissão quando ausente, do 
Plenário os titulares. 
Art. 167. Assinada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada a emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único. Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a
proposição, recorrido o prazo regimental. 
TÍTULO VIII
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 168. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 169. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o 
mesmo assunto, sem sistematização. 
64
Art. 170. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais, que regem as atividades de uma sociedade ou corporação. 
Art. 171. Os projetos de códigos, Consolidações e Estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos vereadores e 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação. 
§ 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os vereadores encaminhar
à comissão emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º A critério da comissão, poderá ser solicitada assessoria do Órgão de 
Assistência técnica ou especialista da matéria. 
§ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas e sugestões que julgar convenientes. 
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer,
entrará o processo para pauta da Ordem do Dia. 
Art. 172. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado 
capítulo por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo 
Presidente. 
§ 1º Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para 
incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2º Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á tramitação 
normal dos demais projetos. 
Art. 173. Os orçamentos anuais e Plurianuais de Investimentos 
obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e a Lei Orgânica do 
Município. 
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 174. Aplica-se à proposta da emenda à Lei Orgânica, nas normas 
que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste 
capítulo. 
65
Art. 175. Rubricada a proposta nos termos da Lei Orgânica, será 
constituída Comissão Especial, composta de cinco membros indicados pelos 
líderes de bancada, observada a proporcionalidade Partidária, que, depois da 
instrução do processo, órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exara 
parecer em quinze dias. 
§ 1º Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator. 
§ 2º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade 
da proposta nos termos do disposto este regimento, concluído a comissão 
pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput 
deste artigo, até decisão final. 
Art. 176. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão 
Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer desde que 
subscritas por um terço dos vereadores. 
Art. 177. Na discussão em primeiro turno, representantes dos 
signatários da proposta da emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da 
palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze. 
§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, 
até o início da sessão. 
§ 2º Tratando-se de emenda popular (Art. 41, III da Lei Orgânica), os
signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão desde logo, o 
vereador representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, 
para recorrer, na hipótese do disposto do parágrafo Segundo do Art. 175. 
Art. 178. O referendo popular à matéria de emenda à Lei Orgânica, 
obedecerá ao disposto em Lei Complementar. 
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO 
ORÇAMENTO ANUAL
Art. 179. Aplicam-se aos projetos de Leis do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo que não contrariem 
o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a 
tramitação das proposições em geral. 
Art. 180. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido 
imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer. 
66
§ 1º Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à 
Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia das três sessões 
ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. 
§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar. 
§ 3º No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado 
retornará à Comissão de finanças e Orçamento, que emitirá parecer sobre 
elas, no prazo de cinco dias. 
§ 4º O parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o projeto 
ser imediatamente incluído em Ordem do Dia. 
§ 5º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento 
a elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 181. A fiscalização financeira e orçamentária será exigida pela 
Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão 
Estadual a que for atribuída essa incumbência. 
Art. 182. A Mesa da Câmara enviará as suas contas ao Prefeito até 1º
de março do exercício seguinte, para encaminhamento, juntamente com as 
do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 183. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas 
ao Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do 
Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias, a contar do 
recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da 
Câmara. 
§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a 
conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º Somente por decisão de dois terços da Câmara Municipal deixará 
de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 
67
Art. 184. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do 
mesmo, bem como do balanço anual a todos os vereadores enviando o 
processo à Comissão de Finanças e orçamento, que terá o prazo de quinze 
dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário, o 
respectivo projeto de Decreto Legislativo. 
§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores de 
informações sobre itens determinados da prestação de Contas. 
§ 2º Para responder aos pedidos de informações previsto no parágrafo
anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a 
Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os 
processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda 
solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito. 
Art. 185. Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos 
da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver 
entregue à mesma. 
Art. 186. O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão 
de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a 
discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será 
imediatamente votado. 
§ 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara no mínimo. 
Art. 187. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da 
discordância. 
Art. 188. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Público, para os devidos fins. As contas do Município ficarão, 
durante sessenta dias a disposição de qualquer munícipe, para exame e 
apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei 
(Art. 16 da Lei Orgânica). 
Art. 189. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua 
Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. 
68
CAPÍTULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 190. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento 
Interno depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá 
opinar sobre o mesmo dentro do prazo de cinco dias. 
§ 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria 
Mesa. 
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a 
tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 191. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente 
regimental. 
Art. 192. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em 
assunto controverso, também constituirão precedentes desde que a 
Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer vereador. 
Art. 193. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio 
para orientação na solução dos casos análogos. 
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações no Regimento Interno, bem como dos 
precedentes adotados, publicando-se em separata. 
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 194. O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez 
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, 
concordando, o sancionará no prazo de quinze dias. 
§ 1º Decorridos o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
Municipal importará em sanção. 
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, 
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto. 
69
§ 3º O veto parcial somente atingirá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 4º O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem da Comissão de Justiça e Redação, em uma 
única discussão e votação. 
§ 5º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia na sessão 
imediata designando em sessão uma Comissão Especial de dois Vereadores 
para exarar parecer. 
§ 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
vereadores, mediante votação nominal. (Redação dada pela Resolução nº 
005/2006, de 12/09/2006)
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto 
deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida 
provisória. 
§ 8º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, 
em quarenta e oito horas, para promulgação. 
§ 9º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e 
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se 
este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara. 
Art. 195. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria dos membros da Câmara. 
Art. 196. A Resolução destina-se a regular a matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
70
Art. 197. O Decreto Legislativo, destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
Art. 198. A discussão de veto será englobadamente, e a votação poderá 
ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. 
Art. 199. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando 
aprovados pela Câmara, e as Leis em sanção tácita ou com rejeição de veto, 
serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo.
Parágrafo único. A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente
será a seguinte: “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo 
a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)”.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES
Art. 200. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações 
sobre assuntos referentes à administração municipal. 
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto pelo 
Vereador. 
§ 2º Conforme o disposto no Art. 68 da Lei Orgânica do Município, inciso 
XIV, o Prefeito Municipal deve prestar a Câmara dentro de trinta dias as 
informações solicitadas. 
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar 
as informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. 
Art. 201. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não 
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a 
tramitação regimental. 
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR 
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
Art. 202. O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por 
infração político administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, 
seguirá o procedimento regulado neste capítulo. 
71
Art. 203. Recebida a denúncia o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o 
Plenário sobre o seu recebimento. 
Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos
fatos e indicações das provas. 
Art. 204. Decidido o seu recebimento pela maioria dos vereadores 
presentes, constituir-se-á, imediatamente, comissão processante. 
Art. 205. Ficará impedido de votar e integrar Comissão Processante, o 
Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu 
suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante. 
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, 
para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto. 
Art. 206. Instalada a comissão, será notificado o denunciante, em cinco 
dias, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem. 
§ 1º No prazo de dez dias da notificação, o denunciante poderá 
apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende 
produzir e o rol de no máximo, cinco testemunhas. 
§ 2º Se o denunciante estiver ausente do Município, a notificação far-se￾á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial Municipal, com intervalo
de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, 
caso em que se aguardará o seu retorno. 
Art. 207. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante 
emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia. 
§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, 
por maioria de votos, do Plenário. 
§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, 
passará o processo imediatamente à fase de instrução. 
Art. 208. Na instrução, a comissão Processante fará as diligências 
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas 
produzidas. 
Parágrafo único. O denunciante será intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência 
72
de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu 
procurador assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas 
e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que for de interesse da 
defesa. 
Art. 209. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após 
o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência 
da denúncia, encaminhado os autos à Mesa. 
Art. 210. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial 
de julgamento. 
§ 1º Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão processante 
será lido integralmente e, em seguida, cada vereador poderá usar da palavra, 
por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de duas horas para produzir defesa oral. 
§ 2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação por 
escrutínio secreto obedecidas as regras regimentais. 
§ 3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia. 
§ 4º Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de
aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei Complementar. 
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 211. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como 
requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, na 
forma regimental, independente de parecer. 
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á 
automaticamente autorizada a licença. 
Art. 212. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela 
Mesa, ad referendum do Plenário. 
Parágrafo único. A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos
vereadores. 
73
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 213. O Projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração 
do Prefeito e do Vice-prefeito, e o projeto de Resolução para a remuneração 
dos vereadores, com vigência para a legislatura subsequente, será 
apresentada pela Mesa até o final do primeiro período da última sessão 
Legislativa da Legislatura.
Art. 213. O Projeto de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, com vigência para a legislatura 
subsequente, será apresentado pela Mesa até o final do primeiro período da 
última sessão legislativa da legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 
003/2000, de 25/08/2000)
Parágrafo único. Não fazendo no prazo a Mesa, cabe a apresentação dos
projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 214. Restando a realização de três sessões ordinárias para o 
término do prazo previsto na Lei Orgânica, não tendo sido votados os 
projetos, serão eles imediatamente incluídos na Ordem do Dia independente 
de parecer. 
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 215. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da 
administração direta e de entidades da administração indireta municipais 
deverá indicar o motivo da convocação especificando os quesitos que lhes 
serão propostos. 
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício 
ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento. 
Art. 216. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á, com o fim 
de ouvir o convocado. 
§ 1º Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao vereador 
requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação. 
§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de quinze 
minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates 
referentes a cada um dos quesitos formulados. 
74
§2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de trinta minutos 
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a 
cada um dos quesitos formulados. (Redação dada pela Resolução nº 
002/2023, de 26/04/2023)
§ 3º Observada a Ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão 
suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo 
de cinco minutos sem apartes. 
§3º Observada a Ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão 
suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo 
de dez minutos sem apartes. (Redação dada pela Resolução nº 002/2023, de 
26/04/2023)
§ 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser
aparteado pelo interpelante. 
TÍTULO XI
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 217. A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Vulto Emérito 
de São Mateus do Sul, e demais honrarias, observado o disposto em Lei 
Complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em 
geral, obedecerá às seguintes regras: 
I - para cada uma das espécies de honraria, dar-se-á tramitação a 
somente uma proposição de cada vereador, por Sessão Legislativa; 
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada 
de justificativa escrita, com dados biográficos suficiente para que se 
evidencie o mérito do homenageado; 
III - será secreto o processo de votação das proposições de concessão 
de honraria;
III - será nominal o processo de votação das proposições de concessão 
de honraria; (Redação dada pela Resolução nº 001/2007, de 
23/10/2007)
IV - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, 
obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do 
homenageado. 
75
Art. 218. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do 
Título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local e ser designado, 
em sessão solene antecipadamente convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e 
eclesiásticas; 
II - organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as 
providências que se fizerem necessárias. 
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão 
Solene. 
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão 
Solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os 
homenageados serão saudados por, no máximo, dois vereadores, escolhidos 
de comum acordo, dentre os autores dos projetos de Lei respectivos, não 
havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas 
majoritárias. 
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre 
eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da 
Presidência da Câmara. 
§ 4º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á 
entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência. 
§ 5º O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, 
durante a Sessão Solene, sendo este o orador oficial da Câmara. 
Art. 219. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho 
ou outro material similar, conterão: 
a) O Brasão do Município; 
b) A legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, 
Município de São Mateus do Sul”;
c) Os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de São Mateus do Sul, 
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal 
no ....... datada de ...... de ....... de 19....., de autoria do Vereador 
......... conferem ao Exmo. Sr. (a) ............ o título de cidadão 
honorário de São Mateus do Sul, para o que mandaram expedir o 
presente diploma;
76
d) Data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito 
Municipal. 
Art. 220. Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas 
taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos 
homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão 
Solene de outorga do título.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 221. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na 
sala das sessões as Bandeiras do Brasil, Estado e Município. 
Art. 222. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se 
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não 
durante os períodos de recesso da Câmara. 
Parágrafo único. Na contagem dos prazos Regimentais, observar-se-á, 
no que serão contados em dias corridos e não durante os períodos de recesso 
da Câmara. 
Art. 223. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente 
de membros das comissões permanentes. 
Art. 224. Todas as proposições apresentadas em obediência às 
disposições regimentais, terão tramitação normal. 
Art. 225. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 15 de abril de 1991.
Luiz Adyr Gonçalves Pereira (Presidente), Omar Orestes Oliveira (Vice-Presidente),
Mateus Severo Maciel e Silva (1º Secretário), João Carlos Gugelmin (2º Secretário), 
Belmiro da Silva Lemes, Jorge Przywitowski, José Chula Ferraz, José Martinhaki 
Stuski e Rivadávia Ferreira dos Santos.
77
EMENDAS
AO
REGIMENTO INTERNO
78
RESOLUÇÃO Nº 001/2000
Altera o artigo 26 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de São Mateus do 
Sul/PR.
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso VI do artigo 33, do 
Regimento Interno, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Pela presente Resolução o Art. 26 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., passará a ter a seguinte 
redação:
“Art. 26. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição 
para o mesmo cargo, na eleição subsequente.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2000.
ELOY ANDRIANCHYK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 119 na 2ª Quinzena de agosto de 2000.
79
RESOLUÇÃO Nº 002/2000
Suprime o Inciso III e IV do parágrafo 
1º e o Inciso II do parágrafo 2º, do 
artigo 113, do Regimento Interno. 
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso VI do Art. 33, do 
Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º. Pela presente Resolução fica suprimido o Inciso III e IV do 
parágrafo 1º, e o Inciso II do parágrafo 2º do Art. 113, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2000.
ELOY ANDRIANCHYK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 119 na 2ª Quinzena de agosto de 2000.
80
RESOLUÇÃO Nº 003/2000
Altera o artigo 213 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São 
Mateus do Sul/PR.
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI doa Art. 33, do 
Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º. Pela presente Resolução o Art. 213 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 213. O Projeto de Lei para fixação dos subsídios do prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, com vigência, para a 
legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa até o final do 
primeiro período da última sessão legislativa da legislatura."
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2000.
ELOY ANDRIANCHYK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 119 na 2ª Quinzena de agosto de 2000.
81
RESOLUÇÃO Nº 001/2006
Altera artigos da Resolução nº 01/1991, 
de 15 de abril de 1991. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 54 da Resolução 
nº 01/1991.
Art. 2º. Fica revogado o Parágrafo Terceiro do artigo 89 da Resolução 
nº 01/1991. 
Art. 3º. Em razão da revogação acima, fica acrescentado novo parágrafo 
terceiro ao artigo 89 da Resolução 01/1991, com a seguinte alteração:
“Art. 89. omissis 
§ 1º omissis 
§ 2º omissis 
§ 3º Nenhuma conversação em tom que dificulte a realização da 
Sessão será permitida em Plenário.”
Art. 4º. Em razão da alteração efetuada acima, fica revogado o 
parágrafo quarto do artigo 89 da Resolução 01/1991.
Art. 5º. Fica acrescentado ao artigo 99 da Resolução nº 01/1991 o 
parágrafo terceiro com a seguinte redação:
“Art. 99. omissis 
§ 3º Qualquer vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata 
em sessão, devendo o requerimento ser submetido à apreciação do 
plenário que deliberará a respeito.” 
Art. 6º. O artigo 100 e seus parágrafos, da Resolução nº 01/1991 
passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores 
para a verificação, e deverá ser publicada em edital, em no mínimo 
1(um) dia útil antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará 
a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será 
considerada aprovada, independentemente de votação.” 
82
§ 1º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua 
retificação ou impugnação. 
§ 2º Sendo o pedido de retificação não contestado por qualquer 
Vereador, a ata será considerada aprovada com a retificação. Havendo 
contestação, o pedido de retificação será colocado em votação pelo 
plenário e, com aprovação, constará na ata. 
§ 3º Requerida a impugnação, será a mesma apreciada pelo Plenário 
e, com aprovação, será lavrada nova ata. 
§ 4º A retificação e a impugnação da ata, se aprovadas, serão incluídas 
na ata da Sessão em que ocorrer sua votação. 
§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro 
Secretário e, no impedimentos destes, seus respectivos sucessores.
Art. 7º. O artigo 140 da Resolução 01/1991 passará a ter a seguinte 
redação:
“Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer 
Vereador e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser discutido 
e votado englobadamente.”
Art. 8º. Fica revogado o parágrafo sexto do artigo 140 e o artigo 158 da 
Resolução 01/1991.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões, 04 de abril de 2006.
FRANCISCO LENS DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 375 em 29 de março a 04 de abril de 2006.
83
RESOLUÇÃO Nº 003/2006
Modifica a redação do Parágrafo Único 
do Art. 1º da Resolução nº 001/91, de 
15 de abril de 1991 – Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º da Resolução nº 001/91 –
Regimento Interno, passa a constar da seguinte redação:
“Art. 1º. [...]
§ 1º Poderão ser realizadas Sessões em recinto diverso do destinado 
ao seu funcionamento, a ser indicado pelo Presidente da Câmara, com 
antecedência mínima de 1 (uma) sessão e prévia aprovação por 
maioria simples dos Vereadores.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2006.
FRANCISCO LENS DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 377 em 12 a 18 de abril de 2006.
84
RESOLUÇÃO Nº 004/2006
Altera o Art. 7º da Resolução nº 
001/1991 – Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do 
Sul/PR.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º. Pela presente Resolução o Art. 7º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 7º. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: primeiro 
de fevereiro a dez de julho e de vinte de julho a quinze de dezembro, 
independentemente de convocação.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2006.
FRANCISCO LENS DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 378, em 19 a 25 de abril de 2006.
85
RESOLUÇÃO Nº 005/2006 
Altera artigos da Resolução nº 001 de 
15 de abril de 1991.
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso VI do Art. 33 do 
Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 154 passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 154. [...]
Parágrafo único: O voto será secreto: 
I - Na eleição da Mesa; 
II - nas deliberações sobre as Contas do Prefeito; 
III - nas eleições das Comissões Permanentes.”
Art. 2º. O artigo 194, parágrafo sexto, da Resolução nº 001 de 15 de 
abril de 1991 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 194. “omissis” 
§ 6º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
vereadores, mediante votação nominal.”
Art. 3º. Fica revogado o inciso III do artigo 217 da Resolução nº 001 de 
15 de abril de 1991.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2006.
FRANCISCO LENS DE MATOS
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 398, em 06 a 12 de setembro de 2006.
86
RESOLUÇÃO Nº 001/2007 
Modifica redação do Inciso III do Art. 
217, da Resolução nº 001/1991 -
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Mateus do Sul - PR.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º. Pela presente Resolução o Inciso III do Art. 217 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a constar da
seguinte redação: 
“Art. 217. [...]
I - [...]
II - [...]
III - Será nominal o processo de votação das proposições de 
concessão de honraria.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2007.
OMAR RAIMUNDO PICHETH NETO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 456, em 24 a 30 de outubro de 2007.
87
RESOLUÇÃO Nº 001/2009
Modifica redação do Art. 5º, da 
Resolução nº 001/1991 - Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São
Mateus do Sul - PR. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, 
Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Pela presente Resolução o artigo 5º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a constar da seguinte redação:
“Art. 5º. Os vereadores prestarão compromisso em leitura pelo mais 
jovem dos presentes nos seguintes termos: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGANICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR 
PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”, 
Prestado o compromisso pelo vereador mais jovem dentre os 
presentes, o Secretário que for designado para esse fim fará a 
chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o 
prometo”. ”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 2009.
MANOEL FERRETTO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 542, em 1º a 7 de julho de 2009.
88
RESOLUÇÃO Nº 002/2009
Modifica redação do Art. 7º, da 
Resolução nº 001/1991 - Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São
Mateus do Sul - PR.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Pela presente Resolução o artigo 7º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR, passará a constar da seguinte 
redação:
“Art. 7º. A Sessão legislativa anual desenvolve-se de primeiro de 
fevereiro a quinze de dezembro, independentemente de convocação.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 2009. 
MANOEL FERRETTO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 542, em 1º a 7 de julho de 2009.
89
RESOLUÇÃO Nº 003/2009
Altera o artigo 121 do Regimento 
Interno e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul/PR., aprovou e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O artigo 121 e parágrafos do Regimento Interno passarão a ter 
a seguinte redação:
“Art. 121. As Indicações serão lidas na ordem do dia, respeitada a sua 
hierarquia, e após discussão e votação, serão encaminhadas a quem 
de direito.
§ 1º As indicações terão apenas uma discussão e, caso não aprovadas, 
serão arquivadas de imediato pelo Presidente.
§ 2º As indicações se sujeitam ao previsto no artigo 68, XIV, da Lei 
Orgânica Municipal.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de julho de 2009.
MANOEL FERRETTO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 542, em 1º a 7 de julho de 2009.
90
RESOLUÇÃO Nº 001/2010
Altera dispositivos do Regimento 
Interno da Câmara e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º. O Artigo 60 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a 
ter a seguinte redação:
“Art. 60. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar 
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços 
prestados pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e 
Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, assim como 
opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao 
comércio, à agricultura, pecuária e abastecimento, meio-ambiente e 
patrimônio municipal.”
Art. 2º. O Parágrafo Primeiro do artigo 139 da Resolução no 01, de 15 de 
abril de 1991 passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 139. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário. 
§ 1º Os Projetos de Leis, Resolução ou Decreto Legislativo, sofrerão 
duas discussões e duas votações, com interstício mínimo de 24 (vinte 
e quatro) horas.”
Art. 3º. Acrescenta-se o Parágrafo Quarto ao artigo 139 da Resolução nº 01, 
de 15 de abril de 1991, com a seguinte redação:
“§ 4º A proposição rejeitada na primeira votação será arquivada 
imediatamente.” 
Art. 4º. Acrescenta-se o Parágrafo Quinto ao artigo 139 da Resolução nº 01, 
de 15 de abril de 1991, com a seguinte redação:
“§ 5º Considerar-se-á aprovada, a proposição que obtiver aprovação 
nas duas votações, salvo aquelas referidas neste regimento em que é 
necessária apenas uma discussão e votação.”
Art. 5º. O Artigo 140 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a 
ter a seguinte redação: 
91
“Art. 140. Na primeira discussão, a requerimento de qualquer 
Vereador e com aprovação do Plenário, o projeto poderá ser lido, 
discutido e votado englobadamente”.
Art. 6º. O Artigo 141 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a 
ter a seguinte redação:
“Art. 141. Na segunda discussão, debater-se-á o Projeto em globo. 
§ 1º Nesta fase da discussão, é permitida a apresentação de emendas 
e subemendas.”
Art. 7º. O Parágrafo Único do Artigo 145 da Resolução nº 01, de 15 de abril 
de 1991 passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O prazo máximo de vistas é de 15 (quinze) dias”.
Art. 8º. O Artigo 156 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a 
ter a seguinte redação: 
“Art. 156. O vereador presente à sessão deverá se escusar de votar 
quando se tratar de matéria do interesse particular seu, de seu 
cônjuge, de pessoa que seja parente consanguíneo ou afim até 3º
grau, podendo tomar parte na discussão.”
Art. 9º. O Artigo 159 da Resolução nº 01, de 15 de abril de 1991 passará a 
ter a seguinte redação: 
“Art. 159. Na segunda discussão, a votação será feita sempre 
englobadamente, menos quanto as emendas, que serão votadas uma 
a uma.”
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 1º de junho de 2010.
MANOEL FERRETTO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Jornal Aconteceu nº 591, em 09 a 15 de junho de 2010.
92
RESOLUÇÃO Nº 001/2014
Altera o artigo 26 do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de São Mateus do 
Sul.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, Presidente, no uso de minhas atribuições legais promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º. O artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São 
Mateus do Sul passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 26. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, 
permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente”.
Art. 2º. Fica revogada a disposição da Resolução nº 001, de 24 de agosto 
de 2000 e demais disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2014.
OMAR RAIMUNDO PICHETH NETO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 820, em 15 de abril de 2014.
93
RESOLUÇÃO Nº 002/2015
Altera o artigo 74 do Regimento 
Interno.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O artigo 74 da Resolução nº 01 passará a ter a seguinte redação: 
“Art. 74. As Sessões Ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara 
sempre às segundas feiras e terão início às 19:00 horas, ressalvado o 
disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste Regimento, em que 
os Vereadores poderão decidir realizar as sessões em local e horários 
diferentes.” 
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 02 de março de 2015.
ENÉAS JEFERSON MELNISK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.034, em 03 de março de 2015.
94
RESOLUÇÃO Nº 006/2015
Revoga-se e suprime-se dispositivos do 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Mateus do Sul e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 33, V, do Regimento 
Interno, PROMULGO a seguinte Resolução: 
Art. 1º. Fica revogado o artigo 35 do Regimento Interno. 
Art. 2º. O Parágrafo Primeiro, do Artigo 128 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 128. [...]
§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser 
apresentados no expediente da sessão, lidos, discutidos, votados e 
encaminhados para as providências solicitadas.”
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 1º de junho de 2015.
ENÉAS JEFERSON MELNISK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.094, em 01 de junho de 2015.
95
RESOLUÇÃO Nº 007/2015
Acrescenta os parágrafos quarto e 
quinto no artigo 106 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São 
Mateus do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e eu, Presidente, 
no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 33, V, do Regimento 
Interno, PROMULGO a seguinte Resolução: 
Art. 1°. Ficam acrescidos os parágrafos quarto e quinto no artigo 106 do 
Regimento Interno com a seguinte redação: 
“§ 4º Os requerimentos e indicações a serem discutidos nas sessões 
ordinárias deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Câmara 
até o final do expediente administrativo do último dia útil da semana 
anterior.
§ 5º Aplicam-se às proposições legislativas o disposto no inciso IV, do 
artigo 217 do Regimento Interno, a critério da Presidência.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2015.
ENÉAS JEFERSON MELNISK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.094, em 01 de junho de 2015.
96
RESOLUÇÃO Nº 002/2017 
Altera o artigo 74 do Regimento 
Interno.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O artigo 74 da Resolução Nº 001 de 15/04/1991 passará a ter 
a seguinte redação: 
“Art. 74. As Sessões Ordinárias terão início às 18:00 horas, com 
duração máxima de três horas, as segundas feiras, ressalvado o 
disposto no Artigo Primeiro, Parágrafo Único deste Regimento, em que 
os Vereadores poderão decidir realizar as sessões em local e horários 
diferentes.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 22 de maio de 2017.
NEREU EDMUNDO DAL LAGO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 1.572, em 23 de maio de 2017.
97
RESOLUÇÃO Nº 001/2019
Altera o Artigo 74 e o parágrafo único 
do Artigo 103, ambos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São 
Mateus do Sul 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1º. O artigo 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São 
Mateus passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, 
ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste 
Regimento Interno, sempre às terças feiras tendo como hora 
regimental às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos).” 
Art. 2º. O Parágrafo único do artigo 103 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do Sul passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 103. [...]
Parágrafo único. As proposições dos vereadores deverão ser entregues 
à Secretaria da Câmara até as 17 (dezessete) horas da segunda-feira, 
a fim de que o servidor responsável possa tomar as providencias 
cabíveis para o encaminhamento ao Plenário.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se a Resolução nº 002/2017. 
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2019.
NEREU EDMUNDO DAL LAGO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 2.113 de 06 de agosto de 2019.
98
RESOLUÇÃO Nº 003/2020
Acrescenta o §6º no artigo 106 do 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Mateus do Sul.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Presidente, no uso das atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. Acrescenta o §6º no artigo 106 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Mateus do Sul através da seguinte redação:
“§ 6º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria 
Administrativa encaminhará ao Departamento Jurídico da Câmara 
Municipal que analisará através de parecer jurídico os Projetos de 
Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de 
Decreto Legislativo ou de Resolução bem como as Emendas 
Legislativas, e após isso, serão distribuídas cópias em avulso para as 
Comissões Permanentes e aos Vereadores.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2020.
NEREU EDMUNDO DAL LAGO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 2.466 de 18 de dezembro de 2020.
99
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de São Mateus do 
Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte 
Resolução:
Art. 1º O §1° do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: 
doença, nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara, além 
de outros, esclarecidos com antecedência, a Secretaria Administrativa 
da Câmara.”
Art. 2°O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. As sessões ordinárias serão realizadas no recinto da Câmara, 
ressalvado o disposto no artigo primeiro, parágrafo único deste 
Regimento Interno, sempre às terças-feiras tendo como hora 
regimental às 18h00 (dezoito horas).”
Art. 3° O §4° do artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§4º A parte final do Grande Expediente será destinado às lideranças 
partidárias. Cada líder disporá de dez minutos, observando-se, no uso 
da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes 
das representações partidárias.”
Art. 4° O parágrafo único do artigo 86 para a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Parágrafo único: Nenhum vereador poderá exceder o prazo de dez 
minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada do 
Plenário.”
Art. 5° O inciso I do artigo 90 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“I - por dez minutos sem apartes:”
Art. 6° Fica revogado o inciso III do artigo 90. 
Art. 7° Fica alterado a alínea b) do inciso I através da seguinte redação:
100
“b) declaração de voto;”
Art. 8° Fica acrescentado as alíneas e) e f) no inciso I do artigo 90 com 
a seguinte redação: 
“e) para redação final dos projetos de leis, resoluções, emendas a lei 
orgânica municipal e Decretos Legislativos;
f) declaração e justificativa de voto;
g) para discutir proposições legislativas, prorrogável o prazo por igual 
período e a critério do Presidente, desde ainda que o assunto seja 
relacionado a matéria em discussão.”
Art. 9º O inciso V e alíneas do artigo 90 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“V - por dez minutos com apartes;”
Art. 10. Fica revogado o §2º do artigo 90. 
Art. 11. O artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 102. O pequeno expediente terá duração de trinta minutos, e se 
destinará às seguintes finalidades: 
I - aprovação da Ata;
II - à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de 
outra origem;
III - apresentação de proposição pelos vereadores.”
Art. 12. O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 100. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, 
após a transcrição, durante o período legislativo na Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal 
Parágrafo único. Ao iniciar a sessão, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação.”
Art. 13. O §2º do artigo 216 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do prazo de trinta 
minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os 
debates referentes a cada um dos quesitos formulados.”
101
Art. 14. O §3º do artigo 216 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Observada a Ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão 
suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo 
do tempo de dez minutos sem apartes.”
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2023. 
ENEAS JEFERSON MELNISK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 3075 de 27 de abril de 2023.
102
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 24 MAIO DE 2023
Revoga a alínea “j” do inciso I artigo 
149 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Mateus do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte 
Resolução:
Art. 1º Fica revogada a alínea “j” do inciso I artigo 149 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São Mateus do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 24 de maio de 2023.
ENÉAS JEFERSON MELNISK
Presidente da Câmara Municipal
Publicado no Diário Oficial Municipal nº 3095 de 24 de maio de 2023.

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