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norma nº 2217/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2217 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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LEI Nº 2.217/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do 
Paraná S.A., operações de crédito, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais 
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de 
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas 
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, 
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na 
execução dos seguintes projetos e aquisições de bens:
I – Motoniveladora
II – Retroescavadeira 
III – Rolo compactador
IV – Pá Carregadeira
V – Caminhões traçados 6 x 4 com caçamba
VI – Pavimentação de Vias Urbanas
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da 
quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e 
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que 
venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais 
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação 
das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e 
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão 
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no 
contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações 
de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e 
dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Mateus do Sul, 27 de março de 2013.
Clovis Genesio Ledur
Prefeito Municipal

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