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norma nº 2225/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2225 / 2013
Date 2013-04-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELO LEI Nº 12.424/2011.
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LEI Nº 2.225/2013
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O 
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA 
(PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 
Nº 11.977/2009, ALTERADA PELO LEI Nº
12.424/2011.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Clovis Genesio Ledur, Prefeito do Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio 
do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas 
pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes 
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, 
na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários 
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de 
unidades habitacionais;
§ 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de acordo 
com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado 
com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
§ 2º - As áreas a ser utilizada no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão 
conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com a 
contrapartida de equipamentos públicos de educação, saúde e lazer;
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida 
(PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as 
Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de 
Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil 
construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades 
habitacionais, serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em conformidade 
com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido 
pela política Municipal de Habitação, vigente;
Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste 
Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do 
ISSQN incidente sobre as mesmas;
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de 
sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha 
Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política 
Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida–
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido 
programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação 
vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Mateus do Sul, 16 de abril de 2013.
Clovis Genesio Ledur
Prefeito Municipal

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