| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2226 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | Institui método de planejamento participativo no âmbito do Governo Municipal denominado “Plano Cidadão”. |
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LEI Nº 2.226/2013 Institui método de planejamento participativo no âmbito do Governo Municipal denominado “Plano Cidadão”. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I Disposições preliminares Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a participação popular na formulação do planejamento governamental do município de São Mateus do Sul. Parágrafo Único: A metodologia implantada por esta Lei será denominada “Plano Cidadão” e constará em cada plano plurianual como programa de duração continuada. Art. 2º. Para a elaboração das leis orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, para a revisão do plano diretor e para emendas na Lei Orgânica, o Poder Público municipal deverá considerar prioritariamente as indicações formuladas pelos CONSELHOS MUNICIPAIS existentes, bem como as das ASSOCIAÇÕES DE MORADORES e outras entidades representativas, de classes, profissões e de trabalhadores, desde que regularmente constituídos. Parágrafo Único: As indicações estabelecidas pela população, através do Plano Cidadão, instituídas por esta lei, terão caráter complementar e subsidiário, podendo ter prioridade, no caso que não confrontem com as demais propostas realizadas na forma estabelecida no caput deste artigo. SEÇÃO II Representação popular Art. 3º. Qualquer cidadão isoladamente ou em conjunto poderá representar ou se fazer representado em todas as instâncias do Plano Cidadão. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento coordenará as atividades do Plano Cidadão perante as demais secretarias, Câmara Municipal, conselhos, associações de moradores e demais entidades públicas ou privadas representativas da sociedade civil organizada. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Planejamento identificará segmentos da sociedade não engajados no Plano Cidadão e promoverá ações educativas visando sua integração ao processo em tempo de formularem suas contribuições às peças de planejamento governamental objeto deste programa. SEÇÃO III Discussão, formulação, redação e encaminhamento das contribuições populares Art. 5º. A discussão dos temas se fará livremente conforme métodos e critérios de cada grupo social, os quais poderão requisitar a assistência da Secretaria Municipal de Planejamento, ou das demais Secretarias. §1º. O interessado deverá requerer a assistência formalmente à Secretaria que desejar, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data do evento. §2º. A Secretaria responsável terá três dias úteis para instruir o requerimento com os elementos necessários para o seu provimento ou com a justificativa de indeferimento, comunicando o interessado nesse prazo. Art. 6º. A formulação dos elementos de planejamento poderá ser efetuada sem necessidade de se cumprir requisitos formais de redação, dando prioridade absoluta à essência da vontade popular sobre a forma como esta se manifesta. Art. 7º. A redação das propostas será sempre que possível assistida por representante da Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 8º. O encaminhamento das propostas populares será formalizado preferencialmente em meio eletrônico passando a fazer parte do acervo público sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal. SEÇÃO IV Controle e acompanhamento das indicações populares Art. 9º. O Poder Executivo manterá sistema informatizado para controle e acompanhamento das indicações populares atendidas, não atendidas e atendidas parcialmente. Parágrafo Único: O sistema deverá dispor para livre consulta os registros de inclusão e encaminhamento de cada indicação popular. Art. 10. O Poder Executivo prestará contas, através de audiência pública específica, das diretrizes, objetivos, metas, ações, programas, projetos e demais indicações populares para o planejamento municipal considerando as informações extraídas do sistema previsto no Art. 9º desta Lei. SEÇÃO V Disposições finais Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente, através de Projeto de Lei Municipal, a ser enviada a esta Câmara, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dessa Lei. Art. 12. O programa Plano Cidadão iniciará sua aplicação: I - facultativamente: a) pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014; II - obrigatoriamente: a) pelo Plano Plurianual do período 2014-2017; b) pela Lei Orçamentária Anual para o ano de 2014; e c) pela revisão integral do Plano Diretor. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 30 de abril de 2013. Omar Raimundo Picheth Neto Prefeito Municipal em Exercício