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norma nº 2226/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaInstitui método de planejamento participativo no âmbito do Governo Municipal denominado “Plano Cidadão”.
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LEI Nº 2.226/2013
Institui método de planejamento participativo no 
âmbito do Governo Municipal denominado “Plano 
Cidadão”.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a participação popular na formulação do 
planejamento governamental do município de São Mateus do Sul.
Parágrafo Único: A metodologia implantada por esta Lei será denominada “Plano 
Cidadão” e constará em cada plano plurianual como programa de duração continuada.
Art. 2º. Para a elaboração das leis orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do 
plano plurianual, para a revisão do plano diretor e para emendas na Lei Orgânica, o 
Poder Público municipal deverá considerar prioritariamente as indicações formuladas 
pelos CONSELHOS MUNICIPAIS existentes, bem como as das ASSOCIAÇÕES DE 
MORADORES e outras entidades representativas, de classes, profissões e de 
trabalhadores, desde que regularmente constituídos.
Parágrafo Único: As indicações estabelecidas pela população, através do Plano 
Cidadão, instituídas por esta lei, terão caráter complementar e subsidiário, podendo ter 
prioridade, no caso que não confrontem com as demais propostas realizadas na forma 
estabelecida no caput deste artigo.
SEÇÃO II
Representação popular
Art. 3º. Qualquer cidadão isoladamente ou em conjunto poderá representar ou se fazer 
representado em todas as instâncias do Plano Cidadão.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Planejamento coordenará as atividades do Plano 
Cidadão perante as demais secretarias, Câmara Municipal, conselhos, associações de 
moradores e demais entidades públicas ou privadas representativas da sociedade civil 
organizada.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Planejamento identificará segmentos 
da sociedade não engajados no Plano Cidadão e promoverá ações educativas visando 
sua integração ao processo em tempo de formularem suas contribuições às peças de 
planejamento governamental objeto deste programa.
SEÇÃO III
Discussão, formulação, redação e encaminhamento das contribuições 
populares
Art. 5º. A discussão dos temas se fará livremente conforme métodos e critérios de cada 
grupo social, os quais poderão requisitar a assistência da Secretaria Municipal de 
Planejamento, ou das demais Secretarias.
§1º. O interessado deverá requerer a assistência formalmente à Secretaria que desejar, 
com antecedência mínima de quinze dias corridos da data do evento.
§2º. A Secretaria responsável terá três dias úteis para instruir o requerimento com os 
elementos necessários para o seu provimento ou com a justificativa de indeferimento, 
comunicando o interessado nesse prazo.
Art. 6º. A formulação dos elementos de planejamento poderá ser efetuada sem 
necessidade de se cumprir requisitos formais de redação, dando prioridade absoluta à
essência da vontade popular sobre a forma como esta se manifesta.
Art. 7º. A redação das propostas será sempre que possível assistida por representante 
da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 8º. O encaminhamento das propostas populares será formalizado preferencialmente 
em meio eletrônico passando a fazer parte do acervo público sob a responsabilidade da 
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
Controle e acompanhamento das indicações populares
Art. 9º. O Poder Executivo manterá sistema informatizado para controle e 
acompanhamento das indicações populares atendidas, não atendidas e atendidas 
parcialmente.
Parágrafo Único: O sistema deverá dispor para livre consulta os registros de inclusão e
encaminhamento de cada indicação popular.
Art. 10. O Poder Executivo prestará contas, através de audiência pública específica, das 
diretrizes, objetivos, metas, ações, programas, projetos e demais indicações populares 
para o planejamento municipal considerando as informações extraídas do sistema 
previsto no Art. 9º desta Lei.
SEÇÃO V
Disposições finais
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente, através de Projeto de Lei 
Municipal, a ser enviada a esta Câmara, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a 
publicação dessa Lei.
Art. 12. O programa Plano Cidadão iniciará sua aplicação:
I - facultativamente:
a) pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014;
II - obrigatoriamente:
a) pelo Plano Plurianual do período 2014-2017;
b) pela Lei Orçamentária Anual para o ano de 2014; e
c) pela revisão integral do Plano Diretor.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Mateus do Sul, 30 de abril de 2013.
Omar Raimundo Picheth Neto
Prefeito Municipal em Exercício

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