| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2228 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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LEI Nº 2.228/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques, abertura e melhoria de vias de acesso internas da propriedade) e durante seu desenvolvimento nas demais ações necessárias, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos, ao município pelos produtores, na forma de devolução parcial em espécie, ou em produto para instituições municipais, a critério do Comitê Gestor. Art. 3° - Os valores arrecadados retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - Os beneficiários do programa serão prioritariamente os agricultores que se enquadram nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, porém, sem prejuízo de atendimento a esse público prioritário do programa, poderão ser atendidos outros produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, bem como organizações formais de agricultores localizados no âmbito do município. . Art. 5° - Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, por biênio, para a construção e adequação dos tanques, abertura e melhoria de vias de acesso internas da propriedade, sendo utilizados equipamentos fornecidos pelo Município. Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder subsídio de no máximo 70% (setenta por cento) dos preços públicos dos serviços deste programa, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor. § 1º Os preços públicos serão definidos através de decreto do Poder Executivo. § 2º Para o cálculo dos preços públicos estipulados em hora trabalhada de equipamento, deverá o Poder Executivo levar em conta, no mínimo, o custo com combustíveis, mão-de-obra dos operadores, manutenção dos equipamentos e máquinas e depreciação. § 3º A concessão de subsídio prevista no caput deste artigo fica limitada a 10 (dez) horas de equipamento trabalhadas, devendo os serviços excedentes serem pagos integralmente pelo beneficiário do programa, desde que haja possibilidade de atendimento com horas adicionais dentro dos serviços programados para o equipamento. § 4º Extraordinariamente, como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão a sua disposição um adicional de 03 (três) horas/máquinas de serviços em suas propriedades. Art. 7º - Cabe ao beneficiário do programa a responsabilidade pela elaboração e aprovação junto aos órgãos competentes dos projetos ambientais necessários à execução dos serviços. Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá a ordem de atendimento dos beneficiários. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar. Art. 9º - Os recursos que comporão o referido programa serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 30 de abril de 2013. Omar Raimundo Picheth Neto Prefeito Municipal em Exercício