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norma nº 2228/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2228 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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LEI Nº 2.228/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA 
DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO 
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE 
AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal 
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar 
recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e 
incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques, 
abertura e melhoria de vias de acesso internas da propriedade) e durante seu 
desenvolvimento nas demais ações necessárias, visando aumentar a produção e 
agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos, ao município pelos 
produtores, na forma de devolução parcial em espécie, ou em produto para 
instituições municipais, a critério do Comitê Gestor.
Art. 3° - Os valores arrecadados retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo 
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa serão prioritariamente os agricultores que se 
enquadram nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar (PRONAF) do Governo Federal, porém, sem prejuízo de atendimento a 
esse público prioritário do programa, poderão ser atendidos outros produtores 
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, bem como organizações 
formais de agricultores localizados no âmbito do município. .
Art. 5° - Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, por biênio, para a 
construção e adequação dos tanques, abertura e melhoria de vias de acesso 
internas da propriedade, sendo utilizados equipamentos fornecidos pelo Município.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder subsídio de no máximo 70% 
(setenta por cento) dos preços públicos dos serviços deste programa, conforme 
critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 1º Os preços públicos serão definidos através de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para o cálculo dos preços públicos estipulados em hora trabalhada de 
equipamento, deverá o Poder Executivo levar em conta, no mínimo, o custo com 
combustíveis, mão-de-obra dos operadores, manutenção dos equipamentos e 
máquinas e depreciação.
§ 3º A concessão de subsídio prevista no caput deste artigo fica limitada a 10 
(dez) horas de equipamento trabalhadas, devendo os serviços excedentes serem 
pagos integralmente pelo beneficiário do programa, desde que haja possibilidade de 
atendimento com horas adicionais dentro dos serviços programados para o 
equipamento.
§ 4º Extraordinariamente, como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura 
Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles 
que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima 
de 90% (noventa por cento), terão a sua disposição um adicional de 03 (três)
horas/máquinas de serviços em suas propriedades. 
Art. 7º - Cabe ao beneficiário do programa a responsabilidade pela elaboração e 
aprovação junto aos órgãos competentes dos projetos ambientais necessários à
execução dos serviços.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um 
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá a ordem de atendimento dos 
beneficiários. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar.
Art. 9º - Os recursos que comporão o referido programa serão oriundos do projeto 
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no 
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Mateus do Sul, 30 de abril de 2013.
Omar Raimundo Picheth Neto
Prefeito Municipal em Exercício

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