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norma nº 2245/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2245 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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LEI Nº 2.245/2013 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2014 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Disposições preliminares 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V - equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com os recursos dos orçamentos; 
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas; 
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação; 
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo à participação popular; 
XIV - as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da 
administração pública municipal serão definidas quando da elaboração do projeto de 
lei do plano plurianual relativo ao período de 2014-2017, o qual será encaminhado à 
Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de 2013. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2014, definidas no projeto de lei do plano plurianual relativo ao 
período 2014-2017, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da lei do plano plurianual 
relativo ao período 2014-2017. 
Art. 4º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão 
a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 
4.320/1964. 
Art. 5º Os orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 
II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos na legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins de atendimento do disposto no art. 
212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB); 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000; 
V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS; 
VI - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento ao 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados 
ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam em aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. A entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, 
se for o caso, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 (quinze) 
dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, 
para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à 
Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho de 2013, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento dos precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I - gerados pela empresa; 
II - oriundos de transferências do Município; 
III - oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 
0,5 % (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2014, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização 
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é 
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é 
de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e 
agilização; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observando a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade 
de tornar exequível a sua cobrança; 
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2014 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de 
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevação das receitas: 
a) a implantação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b) a atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II - para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 
9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes 
no total das dotações iniciais constantes na lei orçamentária de 2014, utilizando pra 
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente pra garantir o equilíbrio das contas públicas, serão adotadas as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1º A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado “Apoio Administrativo”. 
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, 
a qualquer título, deverão se submeter à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo se observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências 
do art. 116 da Lei nº 8.666/1993. 
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano 
de trabalho executado com recursos transferidos do Município. 
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as 
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da administração indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um 
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência 
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta 
do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de 
Finanças, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os 
seguintes demonstrativos: 
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto 
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos 
a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º O Poder Executivo deverá das publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2014. 
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I - estiverem compatíveis com o plano plurianual e com as normas desta Lei; 
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2013. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Do Incentivo à Participação Popular 
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro 
de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I - elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de 
consulta; 
II - avaliação das metas físicas, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas 
de despesa. 
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Mateus do Sul, 25 de junho de 2013. 
Clovis Genesio Ledur 
Prefeito Municipal 

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