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norma nº 2158/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2158 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.158/2012 
Dispõe sobre a Organização do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – 
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção 
e Defesa do Consumidor – PROCON, o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
– FMPDC, e dá outras providências. 
 A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal de São Mateus do Sul/PR sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e 
Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; 
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; 
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON. 
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os 
órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que 
se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o 
disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. 
CAPITULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR - PROCON 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de São Mateus do Sul/PR, órgão da 
Secretaria Municipal de Finanças, destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e 
coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo￾lhe: 
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção 
ao consumidor; 
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas 
de direito público ou privado; 
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, 
deveres e prerrogativas; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e 
individuais homogêneos. 
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros 
programas especiais; 
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos 
da Administração Pública e da sociedade civil; 
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar 
os menores preços dos produtos básicos; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, 
anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 
2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio 
eletrônico; 
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de 
conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; 
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à 
Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de 
conciliação; 
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; 
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica 
para a consecução dos seus objetivos; 
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à 
Defensoria Pública do Estado. 
Parágrafo Único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon 
caberá recurso ao chefe do poder executivo, que poderá delegar essa função, 
inclusive criando órgão específico para tal fim. 
Seção II 
Da Estrutura 
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
I– Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
III– Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV – Setor de Fiscalização; 
V – Setor de Assessoria Jurídica; 
VI - Setor de Apoio Administrativo; 
Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os 
setores por chefes/diretores nomeados, podendo ser concentrado mais de um setor 
num mesmo chefe. 
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por 
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º 
graus. 
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos 
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os 
remanejamentos necessários. 
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros 
para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos 
necessários. 
CAPITULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – 
CONDECON 
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa 
do consumidor; 
, 
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos 
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, 
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na 
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação 
dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis 
nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; 
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 
8.078/90; 
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos relacionados 
à defesa do consumidor, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao 
estudo, proteção e defesa do consumidor; 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano 
subseqüente; 
VIII – Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e 
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
I - O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá; 
II - Um representante da Secretaria de Educação; 
III - Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV - Um representante da Secretaria de Finanças; 
V - Um representante do Poder Executivo municipal; 
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores; 
 
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV 
do art. 82 da Lei 8.078/90; 
IX - Um representante da OAB; 
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. 
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do 
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do 
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. 
§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas 
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a 
voto, nas ausências ou impedimento do titular. 
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, 
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 
§ 2º deste artigo. 
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante 
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e 
seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. 
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 2 (dois) meses 
e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da 
maioria de seus membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria 
de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos 
humanos e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma secretaria 
executiva. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – 
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o 
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços 
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos 
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos 
do item II, do art. 9º, desta Lei. 
 
Art. 14. O FMPC terá o objetivo de prevenir e auxiliar na reparação dos danos 
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de São Mateus do 
Sul. 
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: 
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município 
de São Mateus do Sul/PR, quando for o caso; 
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na 
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do 
consumidor; 
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à 
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para 
a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo, dentro do limite 
orçamentário; 
IV – Na modernização administrativa do PROCON; 
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional 
das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 
do Decreto n.º 2.181/90; 
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal 
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins 
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou 
desenvolvimento institucional; 
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à 
proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e 
de orientação ao consumidor; 
 
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a 
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua 
urgência e as evidências de sua necessidade. 
Art. 15. Constituem recursos do Fundo: 
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 
da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; 
II - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no 
art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como 
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de 
ajustamento de conduta; 
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou 
privadas; 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à 
disposição do CONDECON. 
§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) 
dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em 
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo 
da moeda. 
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar os demonstrativos de 
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos 
demais conselheiros. 
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se 
extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal. 
CAPITULO V 
DA MACRO-REGIÃO 
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou 
convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer 
mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de 
macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 
de abril de 2005. 
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios 
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser 
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua 
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em 
toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e 
com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto 
no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos 
órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município. 
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento 
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo 
sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 1.097/94. 
Paço Municipal, 19 de junho de 2012. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal

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