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norma nº 2189/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2189 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaAutoriza a cessão de uso de bem público do município de São Mateus do Sul ao Estado do Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 2.189/2012 
Autoriza a cessão de uso de bem público do 
município de São Mateus do Sul ao Estado do 
Paraná e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 123, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus do Sul 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica o Município de São Mateus do Sul-PR, por intermédio de seu Poder 
Executivo, autorizado a ceder, à título precário e gratuito, o uso compartilhado de 
bem público imóvel de sua propriedade, matriculado sob o n. 11.850 – Livro 2 do 
Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Mateus do Sul, situado à Rua 
Dr. Paulo Fortes, nº 422, centro, ao ESTADO DO PARANÁ – SECRETARIA DE 
ESTADO DA EDUCAÇÃO, inscrita no CNPJ sob nº76.416.965/0001-21, 
estabelecida à Avenida Água Verde, 2140, Curitiba, Estado do Paraná. 
Art. 2º – A Cessão de Uso do bem público municipal de que trata o art. 1º, destinar￾se-á a abrigar o Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, 
Profissional e Normal, com finalidade de oferecer educação regular pública e 
gratuita. 
Art. 3º – A Cessão de Uso do bem público municipal, nos termos da presente Lei, 
será pelo prazo de 25 anos. 
Art. 4º – A cessão de uso será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, 
onde estipulará as demais condições. 
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 26 de novembro de 2012. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal

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