| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2011 |
| Date | 2011-04-13 |
| Ementa | Proíbe o uso de telefone móvel (celular) nas agências bancárias no âmbito do município de São Mateus do Sul e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.023/2.011 Proíbe o uso de telefone móvel (celular) nas agências bancárias no âmbito do município de São Mateus do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Por medida de segurança de clientes e usuários, fica proibido o uso de telefone móvel (celular), rádios amadores e congêneres, nas agências bancárias no âmbito do Município de São Mateus do Sul. Parágrafo Único - A proibição deste artigo refere-se ao setor de pagamento e recebimento junto ao público. Art. 2º Os clientes que realizarem ligações telefônicas utilizando-se do telefone móvel (celular) dentro da agência bancária receberão advertência da segurança da agência bancária e serão convidados a proceder sua comunicação telefônica fora da agência, informando-lhes da necessidade de segurança dos demais clientes. Parágrafo Único - As agências bancárias ficam obrigadas a afixar placas em locais de fácil visibilidade informando sobre a proibição, bem como fixar uma cópia da presente lei dentro da agência para conferência dos interessados. Art. 3º As instituições bancárias gozarão do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma jurídica. Parágrafo Único – O não atendimento no prazo estabelecido no caput deste artigo, ocasionará a imposição de multa diária no importe de R$ 100,00, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 13 de abril de 2011. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal