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norma nº 2023/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 2011
Date 2011-04-13
EmentaProíbe o uso de telefone móvel (celular) nas agências bancárias no âmbito do município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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LEI Nº 2.023/2.011 
Proíbe o uso de telefone móvel (celular) nas 
agências bancárias no âmbito do município de São 
Mateus do Sul e dá outras providências. 
 A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Por medida de segurança de clientes e usuários, fica proibido o uso de 
telefone móvel (celular), rádios amadores e congêneres, nas agências bancárias no âmbito 
do Município de São Mateus do Sul. 
 Parágrafo Único - A proibição deste artigo refere-se ao setor de pagamento e 
recebimento junto ao público. 
Art. 2º Os clientes que realizarem ligações telefônicas utilizando-se do telefone 
móvel (celular) dentro da agência bancária receberão advertência da segurança da agência 
bancária e serão convidados a proceder sua comunicação telefônica fora da agência, 
informando-lhes da necessidade de segurança dos demais clientes. 
 Parágrafo Único - As agências bancárias ficam obrigadas a afixar placas em locais 
de fácil visibilidade informando sobre a proibição, bem como fixar uma cópia da presente lei 
dentro da agência para conferência dos interessados. 
Art. 3º As instituições bancárias gozarão do prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data da publicação da presente Lei, para se adequar aos preceitos desta norma 
jurídica. 
 Parágrafo Único – O não atendimento no prazo estabelecido no caput deste artigo, 
ocasionará a imposição de multa diária no importe de R$ 100,00, a ser revertida ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 13 de abril de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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