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norma nº 2036/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2036 / 2011
Date 2011-06-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
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LEI Nº 2.036/2011 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 4.370.000,00 (quatro 
milhões, trezentos e setenta mil reais) 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção 
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos 
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções 
emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às 
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas 
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão 
aplicados na aquisição dos seguintes bens e projetos: 
I – Equipamentos Rodoviários (motoniveladora e pá/retroescavadeira) – R$ 560.000,00 
II – Terrenos – R$ 360.000,00 
II – Esporte e Lazer (Construção de Estádio) – R$ 500.000,00 
III – Pavimentação – R$ 2.950.000,00 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as 
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações 
Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação 
dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do 
que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o 
Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, 
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com 
poderes para substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos 
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os 
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade 
financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação 
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para 
a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de 
preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Mateus do Sul, 07 de junho de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal

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