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norma nº 2037/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2037 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaDispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira a serem executadas pelo Município de São Mateus do Sul, para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.037/2011 
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração 
Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, diretrizes 
Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária, 
Normas de Execução Financeira a serem 
executadas pelo Município de São Mateus do Sul, 
para o exercício de 2012, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica, aprovou e eu, Prefeito do Município de São Mateus do Sul, promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º
. Ficam estabelecidas para o exercício de 2012 as ações prioritárias da administração 
pública municipal, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração da 
proposta orçamentária, normas de execução financeira, em conformidade com o 
Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal 
n°.101/00 e demais legislações que disciplinem a ma téria, compreendendo: 
I . ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal; 
II. metas e riscos fiscais; 
III. disposições sobre alterações na legislação tributária; 
IV. estrutura e organização da lei orçamentária; 
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; 
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária; e 
VII. da seguridade social. 
CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
. As ações prioritárias, objetivos e metas constantes do Plano Plurianual para o 
exercício de 2012, fixados pelo Plano Plurianual, passam, a partir da edição da 
presente Lei, a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas no 
Anexo I. 
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º
. As metas, avaliações, demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos nos 
Anexos II e III da presente Lei. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º
. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato 
próprio, poderá ajustar o orçamento face alterações na Legislação Tributária 
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a 
vigência da presente Lei, em especial quanto: 
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de 
Sistemas Tributários; 
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa 
Municipal. 
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º
. A Proposta Orçamentária será composta dos Anexos I, II, III, e IV, que conterão: 
I. legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscais; 
II. resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal; 
III. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
IV. orçamentos dos Fundos Municipais de Saúde, do FUNREBOM e do Fundo de 
Previdência do Município de São Mateus do Sul. 
Art. 6º
. Os Orçamentos Fiscais e dos Fundos, discriminarão as despesas por órgãos, 
unidades orçamentárias, projetos e ou atividades, segundo classificação funcional 
programática da Portaria 042 de 14/04/99 e natureza dos gastos, nos moldes da 
Portaria SOF n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, obedecendo aos 
seguintes agrupamentos: 
A) CATEGORIA ECONÔMICA 
B) GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 
C) MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
D) ELEMENTO DE DESPESA 
Art. 7º
. As programações dos Fundos de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, 
serão abertos como atividades nas unidades orçamentárias a que estiverem 
subordinadas. 
Parágrafo Único. Os orçamentos e os acompanhamentos das execuções 
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e as escriturações contábeis do Fundo 
Municipal de Saúde, do FUNREBOM e do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul, serão organizados de forma independente dos demais orçamentos do 
Município. 
CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º
. Para o exercício financeiro de 2012, fica estabelecido o montante de até R$ 
51.260.000,00 (cinqüenta e um milhões, duzentos e sessenta mil reais) como limite 
para elaboração do Orçamento Fiscal, e de até R$ 12.493.000,00 (doze milhões, 
quatrocentos e noventa e três mil reais) para o Orçamento do Fundo Municipal de 
Saúde, de até R$ 4.685.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil 
reais) para o Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul, e de R$ 
165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para o FUNREBOM. 
Parágrafo Único. Do montante estabelecido para o Orçamento Fiscal, será 
consignado em Reserva de Contingência o percentual mínimo de 0,50%. 
Art. 9º
. Serão classificados na atividade 2.017, os recursos consignados em Reserva de 
Contingência – elemento de despesa 999999 e as parcelas de dotações 
decorrentes de vetos por parte do Executivo – elemento de despesa 4699.99.01 – a 
Classificar. 
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deve demonstrar a existência 
de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas 
definidos no Capítulo II – Metas e Riscos Fiscais. 
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas 
fixadas segundo preços vigentes em 01 de março de 2011 (base de correção 
relativa a 28 de fevereiro de 2011). 
§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão 
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 01 de julho de 2011 
§ 2º. Os valores da receita e despesas apresentadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante aplicação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período de julho (inclusive) 
ao mês imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
corrigida, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual 
devidamente atualizado. 
Art.12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2012 destinará recursos para atender 
prioritariamente: 
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 01 de julho do presente 
exercício e os que se enquadram na Lei Municipal 1.409/00 de 28 de dezembro 
de 2000; 
II. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; 
III. ao pagamento do serviço da dívida pública; 
IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto de financiamentos; 
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da 
Constituição Federal e Lei nº 11494/2007; e 
 VI. ao custeio do Sistema de Saúde.
Art. 13. O Poder Legislativo, até o dia 31 do mês de julho do presente exercício, em 
conformidade à emenda Constitucional n° 25/00, enca minhará a proposta 
orçamentária da Câmara, limitada a 8% da receita tributária e das transferências 
previstas no parágrafo 5° do artigo 153 e nos artig os 158 e 159 da Constituição 
Federal, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole 
os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objetos 
de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado à 
atividade 2.017, elemento de despesa 4699.99.01 – a Classificar. 
Art.14. As receitas do Orçamento Fiscal serão programadas para atender prioritariamente 
gastos com pessoal e encargos sociais, encargos e principal da dívida, precatórios 
judiciários, manutenção das atividades e dos bens públicos e contrapartidas de 
financiamentos e de convênios. 
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas 
relacionadas neste artigo. 
Art. 15. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal 
será aplicado no atendimento de despesas de capital. 
Parágrafo Único. A Lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este 
artigo para custeio de despesas com o regime de previdência. 
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações 
de Crédito. 
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de 
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, 
salvo existência de Lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, 
observado o disposto no inciso II, do Art. 167 da Constituição Federal. 
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custo com 
juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto Seção III, da 
Lei Complementar 101/00 e demais normas que regem a matéria. 
Art. 17. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e 
encargos sociais à conta de recursos do Orçamento Fiscal, será fixada em até 60 
% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: 
6% (seis por cento) para o Legislativo; 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo Único . Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o 
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal n° 101/00. 
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária considerará na programação das despesas com 
pessoal, os custos com alterações de padrões constantes do plano de cargos e 
salários, com progressão funcional através de avanços vertical e diagonal, 
decorrentes de progressão, promoção, ascensão, adicional de quinquênio por 
tempo de serviço, da programação de reajuste salarial e do aumento de 50 vagas 
para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, 
administração, finanças, agricultura, transporte e obras. 
§ 1º. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, para remuneração 
dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental público, conforme o disposto na Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007. 
§ 2º. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo e 
decorrentes de outras despesas com pessoal executados nos últimos três anos, o 
provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com 
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente 
líquida, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 
o disposto na Lei Complementar n° 101/00, estão def inidos no anexo IV. 
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o 
exercício de 2012, custos com a criação, expansão e aperfeiçoamento de metas 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, administração, 
finanças, agricultura, transportes e obras. 
Parágrafo Único. Os custos decorrentes da implementação das ações 
programadas no caput deste artigo, correrão à conta de recursos do Orçamento 
Fiscal e dos consignados nos Fundos administrativos e mantidos pelo Município. 
Art. 20. Exclui-se das disposições do artigo 19 da presente, a realização de despesas 
consideradas irrelevantes, que serão processadas sob o regime de adiantamento, 
de conformidade com o que dispões o Art. 68, da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: 
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente 
Lei; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesas, excluídas as que : 
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; 
b) sobre o serviço da dívida; 
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações 
de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas; 
d) transfiram recursos dos Fundos Municipais de Saúde, de Previdência do 
Município de São Mateus do Sul e do FUNREBOM. 
Art. 22. Ao Projeto de Lei Orçamentária é vedado a inclusão de créditos com finalidade 
imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior 
a um exercício que não estejam previstos na presente Lei, no Plano Plurianual e 
ou em Lei Especial que autorize sua inclusão. 
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, 
doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à 
promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, 
educacional, cultural, esportivo e relacionados à saúde, em suplementação aos 
recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 
§ 1º. Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a 
existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da lei Federal 
n°. 4.320/64. 
§ 2º. Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura 
de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
§ 3º. Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas 
básicas, passagens e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, 
deverão ser autorizados e disciplinados por meio de ato próprio do Executivo. 
§ 4º. No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a 
inserção de projetos ou atividades com dotação orçamentária insuficiente à cobertura 
integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas 
instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções 
econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal n° 
101/00 e Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a administração direta e 
indireta da União, Estados e Municípios, destinados à cobertura de despesas de 
natureza institucional de outros entes da Federação. 
Art. 25. Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das 
sentenças judiciais a serem pagas no exercício seguinte. 
CAPÍTULO VI
NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. As programações de gastos devem apresentar consonância com as prioridades 
governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. 
Art. 27. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos 
e outras formas de contratos e ou transferências, efetuadas por outras esferas de 
governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas 
aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer 
desvinculação por lei específica. 
Art. 28. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Executivo Municipal, com o 
objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, estabelecerá 
a programação financeira e o cronograma de desembolso. 
Art. 29. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade na 
alocação dos recursos orçamentários e financeiros até sua conclusão. 
Art. 30. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e 
operações de crédito não formalizados, ficarão condicionados à efetiva 
formalização dos instrumentos. 
Art. 31. A implementação do disposto nos artigos 18 e 19 da presente Lei, fica condicionada 
à observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e será precedida de 
declaração do Administrador Municipal assegurando que os aumentos têm 
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, informando a 
origem dos recursos financeiros destinados à sua cobertura e comprovação de que 
os resultados estabelecidos nas metas fiscais constantes do Anexo II, não serão 
afetados. 
Art. 32. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do 
Executivo, os recursos programados na atividade 2.017 – Reserva de Contingência 
definidos no art. 9°, serão destinados a cobertura dos Riscos Fiscais estabelecidos 
no anexo III , sendo o referido valor não utilizado até 31 de outubro do exercício de 
2012, servirão de recursos para abertura de créditos adicionais, obedecido o 
disposto no artigo 33, da presente Lei. 
Art. 33. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo 
autorizado, por meio de ato próprio, na medida das necessidades e até o limite de 
30 %, alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2012, no 
que couber: 
I. por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das 
dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos 
sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde 
que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas 
correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de 
outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei 
n° Federal 4.320/64. 
II – Fica da mesma forma o Poder Executivo, autorizado a fazer transposição, 
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, respeitando o índice 
estabelecido no caput desse artigo. 
III. as autorizações contempladas no Inciso I deste Artigo, são extensivas a 
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações 
orçamentárias dos fundos administrados e mantidos pelo Município. 
Art. 34. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de 
crédito por antecipação de receita depende de Lei autorizativa específica, 
observadas as normas que disciplinam a matéria. 
Art. 35. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle 
dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiados com os 
recursos dos orçamentos, serão efetuados na forma das leis que disciplinam a 
matéria. 
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal estabelecidos no quadro d) do Anexo II – Metas e Riscos 
Fiscais, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, serão 
estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação 
financeira. 
§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, 
critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos 
assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras 
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. 
Art. 36. Restabelecida a capacidade financeira, a retomada da execução orçamentária 
dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo 
os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto 
no artigo 35 desta Lei. 
CAPÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o Poder Executivo 
incumbido de incluir na Proposta Orçamentária do Executivo Municipal para o 
exercício de 2012 a Proposta do Fundo de Previdência do Município de São 
Mateus do Sul. 
§ 1º. Na estimativa das receitas devem ser consideradas as contribuições, patronal e dos 
servidores, oriundas de aplicações financeiras, doações, auxílios, transferências, e 
provenientes de outras fontes. 
§ 2º. A programação das despesas deve considerar os custos de pagamento de inativos e 
pensionistas, prever aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, sob a forma 
de pensionistas e decorrentes de reajustes salariais a serem concedidos aos 
servidores municipais. 
§ 3º. Os custos de despesas programadas no parágrafo anterior, correrão à conta de 
recursos em poder do Fundo de Previdência do Município de São Mateus do Sul. 
§ 4º. Visando assegurar liquidez e rentabilidade na aplicação de recursos do Fundo de 
Previdência, a Diretoria, além das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 
101/00, deve proceder avaliação da situação financeira, patrimonial e atuarial com o 
objetivo de, em caso de déficit, corrigir o percentual de contribuição, estabelecer 
limites de gastos e evitar eventuais perdas que possam colocar em risco a saúde 
financeira do Fundo. 
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São Mateus do Sul, 14 de junho de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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