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norma nº 2041/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2041 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaModifica a redação da Lei n° 2.000, de 21 de dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Mateus do Sul.
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LEI N° 2.041/2011 
Modifica a redação da Lei n° 2.000, de 21 de 
dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal de São Mateus do Sul. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 56 da Lei 2.000, de 21 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte 
redação: 
 
“Art. 56 - O vencimento básico dos Profissionais do Magistério corresponderá ao 
valor correspondente à classe e referência em que estiver posicionado, conforme 
tabelas de vencimentos estabelecidos: 
 I – no Anexo I – Cargo de Professor, para uma jornada de vinte horas semanais 
do quadro permanente; 
 II – no Anexo II – Cargo de Professor de Educação Infantil, para uma jornada 
de quarenta horas semanais do quadro permanente; 
 III – no Anexo III – Cargo de Professor, para uma jornada de vinte horas 
semanais do quadro em extinção, não portadores de licenciatura plena; 
 IV – no Anexo IV – Cargo de Professor de Educação Física, para uma jornada 
de quarenta horas semanais do quadro em extinção; 
 V – no Anexo V – Cargo de Especialista em Educação, para uma jornada de 
vinte horas semanais do quadro em extinção; 
 VI – no Anexo VI – Cargo de Professor, para uma jornada de quarenta horas 
semanais do quadro em extinção, não portadores de licenciatura plena; 
 VII – no Anexo VII – Cargo de Professor, para uma jornada de quarenta horas 
semanais do quadro permanente; 
 VIII – no Anexo VIII – Cargo de Professor de Educação Infantil, para uma 
jornada de vinte horas semanais do quadro permanente; 
 IX – no Anexo IX – Cargo de Especialista em Educação, para uma jornada de 
quarenta horas semanais do quadro em extinção.” 
Art. 2°- O artigo 59 da Lei nº 2.000, de 21 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte 
redação: 
2 
“Art. 59 – Os integrantes do quadro próprio poderão ter direito a gratificações 
pelo exercício das funções de direção ou de coordenação pedagógica das unidades de 
ensino fundamental ou de educação infantil – CMEI’s, ou ainda de assessoria 
pedagógica à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos percentuais fixados 
nesta Lei, e exclusivamente durante sua permanência nas respectivas funções”. 
Art. 3°- O CAPÍTULO I – DA LOTAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DA PERMUTA, do 
TÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, passa a ter a seguinte 
denominação: 
“CAPÍTULO I 
DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA”. 
Art. 4°- O § 1º do Art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§1º - A remoção somente poderá ser feita para unidade escolar com existência 
de vagas”. 
Art. 5°- O artigo 89 da Lei nº 2.000, de 21 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 89. Os ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação 
Infantil, que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de 
reenquadramento serão posicionados na referência de valor imediatamente superior ao 
resultado da incorporação do vencimento atual acrescido da regência de classe 
estabelecida pelo Art. 78 da Lei 1.295/98.” 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São Mateus do Sul, 14 de junho de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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