| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2041 / 2011 |
| Date | 2011-06-14 |
| Ementa | Modifica a redação da Lei n° 2.000, de 21 de dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Mateus do Sul. |
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1 LEI N° 2.041/2011 Modifica a redação da Lei n° 2.000, de 21 de dezembro de 2010, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 56 da Lei 2.000, de 21 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 56 - O vencimento básico dos Profissionais do Magistério corresponderá ao valor correspondente à classe e referência em que estiver posicionado, conforme tabelas de vencimentos estabelecidos: I – no Anexo I – Cargo de Professor, para uma jornada de vinte horas semanais do quadro permanente; II – no Anexo II – Cargo de Professor de Educação Infantil, para uma jornada de quarenta horas semanais do quadro permanente; III – no Anexo III – Cargo de Professor, para uma jornada de vinte horas semanais do quadro em extinção, não portadores de licenciatura plena; IV – no Anexo IV – Cargo de Professor de Educação Física, para uma jornada de quarenta horas semanais do quadro em extinção; V – no Anexo V – Cargo de Especialista em Educação, para uma jornada de vinte horas semanais do quadro em extinção; VI – no Anexo VI – Cargo de Professor, para uma jornada de quarenta horas semanais do quadro em extinção, não portadores de licenciatura plena; VII – no Anexo VII – Cargo de Professor, para uma jornada de quarenta horas semanais do quadro permanente; VIII – no Anexo VIII – Cargo de Professor de Educação Infantil, para uma jornada de vinte horas semanais do quadro permanente; IX – no Anexo IX – Cargo de Especialista em Educação, para uma jornada de quarenta horas semanais do quadro em extinção.” Art. 2°- O artigo 59 da Lei nº 2.000, de 21 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação: 2 “Art. 59 – Os integrantes do quadro próprio poderão ter direito a gratificações pelo exercício das funções de direção ou de coordenação pedagógica das unidades de ensino fundamental ou de educação infantil – CMEI’s, ou ainda de assessoria pedagógica à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos percentuais fixados nesta Lei, e exclusivamente durante sua permanência nas respectivas funções”. Art. 3°- O CAPÍTULO I – DA LOTAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DA PERMUTA, do TÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, passa a ter a seguinte denominação: “CAPÍTULO I DA LOTAÇÃO, REMOÇÃO E DA PERMUTA”. Art. 4°- O § 1º do Art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º - A remoção somente poderá ser feita para unidade escolar com existência de vagas”. Art. 5°- O artigo 89 da Lei nº 2.000, de 21 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 89. Os ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de reenquadramento serão posicionados na referência de valor imediatamente superior ao resultado da incorporação do vencimento atual acrescido da regência de classe estabelecida pelo Art. 78 da Lei 1.295/98.” Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 14 de junho de 2011. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal