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norma nº 2066/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2066 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A e/ou BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE e/ou BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
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LEI Nº 2.066/2011 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A e/ou 
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO 
EXTREMO SUL – BRDE e/ou BANCO NACIONAL DO 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – 
BNDES. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná 
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do 
Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional 
do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES operações de crédito, até o limite de R$ 
580.000,00 ( quinhentos e oitenta mil reais). 
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais 
aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de 
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas 
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, 
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de 
Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e 
Social – BNDES. 
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na 
execução dos seguintes projetos: 
 I – Equipamentos Rodoviários (01 Retroescavadeira e 01 Motoniveladora ) 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do 
Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, as parcelas que se fizerem 
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a 
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na 
forma do que venha a ser contratado. 
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais 
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do 
Extremo Sul – BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, mandato pleno, para 
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e 
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão 
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no 
contrato de operação de crédito. 
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de 
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal, 06 de setembro de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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