| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | Autoriza a construção de faixas elevadas para a travessia de pedestres e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.081/2.011 Autoriza a construção de faixas elevadas para a travessia de pedestres e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul aprovou e Eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir, na Zona Central do Município (ZC), faixas elevadas para pedestres. Parágrafo Único: A faixa elevada não deverá ser construída em locais em que há semáforos determinando a travessia de pedestres. Art. 2o . As faixas elevadas deverão ser sinalizadas e ter uma altura mínima de 10 cm e máxima de 25 cm, durante a extensão de todo o cruzamento. Parágrafo Único: As faixas também poderão ser construídas em locais em que há grande circulação e travessia de pedestres, como pontos e terminais rodoviários., escolas. Art. 3o . O Poder Executivo Municipal deverá realizar campanhas periódicas, principalmente em escolas e CMEI’s, com o objetivo de ensinar os pedestres a circularem sobre a faixa e respeitarem os horários pré-determinados em semáforos, quando houver a necessidade de travessia. Art. 4o . Para o atendimento ao disposto no artigo 1o , fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta lei. Art. 5o . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 28 de novembro de 2011. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal