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norma nº 2082/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2082 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaEstima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.082/2011 
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 
2012, e dá outras providências. 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2012, 
compreendendo: 
I – o orçamento fiscal; 
II – o orçamento dos Fundos; 
SEÇÃO II 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo 
anterior, é estimada no valor de R$ 68.603.000,00 (Sessenta e oito milhões, seiscentos e três 
mil reais) 
§ 1º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de 
outras receitas correntes e de capital, conforme a legislação pertinente, de acordo com o 
seguinte desdobramento: 
1. Receitas de Recolhimento Centralizado R$ 61.270.000,00
 1.1 Receitas Correntes R$ 60.970.000,00
 1.2 Receitas de Capital R$ 300.000,00
2. Receitas próprias de recolhimento descentralizado das 
autarquias, fundações e fundos (exclusive transferências 
do tesouro municipal) 
R$ 7.333.000,00
 2.1 Receitas Correntes R$ 7.333.000,00
 2.2 Receitas de Capital R$ 0,00
3. Total da Receita R$ 68.603.000,00
 3.1 Receitas Correntes R$ 68.303.000,00
 3.2 Receitas de Capital R$ 300.000,00
§ 2º. A legislação e os resumos das receitas serão demonstrados na forma do que 
dispõe o inciso I do Art. 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
SEÇÃO III 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3º. Nos Orçamentos Fiscal e dos Fundos a despesa é fixada em R$ 68.603.000,00 
(Sessenta e oito milhões, seiscentos e três mil reais), assim distribuída: 
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I Orçamento Fiscal R$ 50.798.000,00
II Orçamento dos Fundos R$ 17.805.000,00
 
Total R$ 68.603.000,00
Art. 4º. Os resumos gerais da despesa do Orçamento Geral do Município terão a forma do Art. 
5º, inciso II, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
SEÇÃO IV 
DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de 
julho de 2011 (base de correção relativa a 30 de junho de 2011). 
§ 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão 
convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2011. 
§ 2º. Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da 
execução orçamentária mediante a aplicação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor, 
considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. 
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por 
ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, 
para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. 
SEÇÃO V 
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE FONTES 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução 
orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados em Reserva 
de Contingência à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, 
observando o disposto no Quadro “h” do Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III – Riscos Fiscais, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os consignados em Investimentos em Regime de 
Execução Especial, para abertura de créditos adicionais, atendidas as condições legais. 
Art. 7º. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado, por 
meio de ato próprio, na medida das necessidades e até o limite de 30% a alterar a 
programação orçamentária fixada para o exercício de 2012, conforme o disposto no Art. 33, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 8º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, demonstrativo de todas as 
alterações decorrentes do artigo anterior. 
Art. 9º. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos 
da lei, dando ciência ao Poder Executivo. 
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SEÇÃO VI 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA 
Art. 10. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios 
compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 
101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, podendo, para tanto, realizar operações de crédito por 
antecipação da receita. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças (Fazenda), no prazo de 30 (trinta) dias da 
publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de 
Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade/operação especial, os 
elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio dos 
Fundos. 
Art. 12. O Anexo I, contém o demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária 
com os objetivos e metas definidos nos Anexos II – Metas Fiscais, e III – Riscos Fiscais, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. O Anexo II contém a relação dos programas constantes dos 
anexos a serem desenvolvidos no exercício de 2011 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º
 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Mateus do Sul, 06 de dezembro de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE 
ESPECIFICAÇÃO LDO LEI ORÇAMENTÁRIA 
RECEITA 
 CORRENTE 68.303.000,00 68.303.000,00
 CAPITAL 300.000,00 300.000,00
 TOTAL 68.603.000,00 68.603.000,00
DESPESA 
 ATIVIDADES 67.149.000,00 67.149.000,00
 PROJETOS 1.150.000,00 1.150.000,00
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (1) 304.000,00 304.000,00 
 TOTAL 68.603.000,00 68.603.000,00

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