| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012, e dá outras providências. |
| native_id | 1550 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 LEI Nº 2.082/2011 Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2012, e dá outras providências. SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2012, compreendendo: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento dos Fundos; SEÇÃO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 68.603.000,00 (Sessenta e oito milhões, seiscentos e três mil reais) § 1º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme a legislação pertinente, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. Receitas de Recolhimento Centralizado R$ 61.270.000,00 1.1 Receitas Correntes R$ 60.970.000,00 1.2 Receitas de Capital R$ 300.000,00 2. Receitas próprias de recolhimento descentralizado das autarquias, fundações e fundos (exclusive transferências do tesouro municipal) R$ 7.333.000,00 2.1 Receitas Correntes R$ 7.333.000,00 2.2 Receitas de Capital R$ 0,00 3. Total da Receita R$ 68.603.000,00 3.1 Receitas Correntes R$ 68.303.000,00 3.2 Receitas de Capital R$ 300.000,00 § 2º. A legislação e os resumos das receitas serão demonstrados na forma do que dispõe o inciso I do Art. 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3º. Nos Orçamentos Fiscal e dos Fundos a despesa é fixada em R$ 68.603.000,00 (Sessenta e oito milhões, seiscentos e três mil reais), assim distribuída: 2 I Orçamento Fiscal R$ 50.798.000,00 II Orçamento dos Fundos R$ 17.805.000,00 Total R$ 68.603.000,00 Art. 4º. Os resumos gerais da despesa do Orçamento Geral do Município terão a forma do Art. 5º, inciso II, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. SEÇÃO IV DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2011 (base de correção relativa a 30 de junho de 2011). § 1º. As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2011. § 2º. Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante a aplicação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. § 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido. SEÇÃO V DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE FONTES Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados em Reserva de Contingência à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, observando o disposto no Quadro “h” do Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III – Riscos Fiscais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os consignados em Investimentos em Regime de Execução Especial, para abertura de créditos adicionais, atendidas as condições legais. Art. 7º. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, na medida das necessidades e até o limite de 30% a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2012, conforme o disposto no Art. 33, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior. Art. 9º. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, nos termos da lei, dando ciência ao Poder Executivo. 3 SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA Art. 10. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo, para tanto, realizar operações de crédito por antecipação da receita. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças (Fazenda), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará e encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa, especificando, por projeto/atividade/operação especial, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio dos Fundos. Art. 12. O Anexo I, contém o demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas definidos nos Anexos II – Metas Fiscais, e III – Riscos Fiscais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Anexo II contém a relação dos programas constantes dos anexos a serem desenvolvidos no exercício de 2011 Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. São Mateus do Sul, 06 de dezembro de 2011. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal 4 ANEXO I DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE ESPECIFICAÇÃO LDO LEI ORÇAMENTÁRIA RECEITA CORRENTE 68.303.000,00 68.303.000,00 CAPITAL 300.000,00 300.000,00 TOTAL 68.603.000,00 68.603.000,00 DESPESA ATIVIDADES 67.149.000,00 67.149.000,00 PROJETOS 1.150.000,00 1.150.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (1) 304.000,00 304.000,00 TOTAL 68.603.000,00 68.603.000,00