| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2092 / 2011 |
| Date | 2011-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Casa Lar da Criança e do Adolescente, das atividades da mãe social, e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.092/2011 Dispõe sobre a criação da Casa Lar da Criança e do Adolescente, das atividades da mãe social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria a Casa Lar da Criança e do Adolescente, órgão integrado a Secretaria Municipal de Assistência Social, sem finalidade lucrativa, com os seguintes objetivos: a) Garantir às crianças e adolescentes, proteção através de abrigo, quando as mesmas se encontram em situação de risco; b) Promover o atendimento e proteção integral as crianças e adolescentes cujos direitos reconhecidos em Lei tenham sido violados ou ameaçadas, buscando garantir o direito fundamental a convivência familiar; c) Propiciar o atendimento com as famílias dos abrigados, sendo abordadas questões de relacionamento, moradia, visando o resgate dos vínculos familiares, para garantir o retorno familiar dos abrigados. Art. 2º - Determinar que a Casa Lar da Criança e do Adolescente funcionará como unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, visando propiciar a criança e ao adolescente as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciar mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço. Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar a colocação das crianças e adolescentes no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados. Art. 5º - A casa lar será mantida exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos. Art. 6º - Por criança e adolescente abandonado entende-se, para os efeitos desta lei, a criança ou adolescente em situação irregular pela morte ou abandono dos pais, pela incapacidade destes ou, ainda, criança ou adolescente que se encontre em situação de risco. Art. 7º - As despesas com a implantação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço Municipal de São Mateus do Sul, 14 de dezembro de 2011. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal