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norma nº 2092/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2092 / 2011
Date 2011-12-14
EmentaDispõe sobre a criação da Casa Lar da Criança e do Adolescente, das atividades da mãe social, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.092/2011 
Dispõe sobre a criação da Casa Lar da Criança e do 
Adolescente, das atividades da mãe social, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Cria a Casa Lar da Criança e do Adolescente, órgão integrado a Secretaria 
Municipal de Assistência Social, sem finalidade lucrativa, com os seguintes objetivos: 
a) Garantir às crianças e adolescentes, proteção através de abrigo, quando as mesmas se 
encontram em situação de risco; 
b) Promover o atendimento e proteção integral as crianças e adolescentes cujos direitos 
reconhecidos em Lei tenham sido violados ou ameaçadas, buscando garantir o direito 
fundamental a convivência familiar; 
c) Propiciar o atendimento com as famílias dos abrigados, sendo abordadas questões de 
relacionamento, moradia, visando o resgate dos vínculos familiares, para garantir o retorno 
familiar dos abrigados. 
Art. 2º - Determinar que a Casa Lar da Criança e do Adolescente funcionará como unidade 
residencial sob responsabilidade de mãe social, visando propiciar a criança e ao 
adolescente as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciar mães sociais para 
substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço. 
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar a colocação das 
crianças e adolescentes no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como 
empregados, em estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 5º - A casa lar será mantida exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, 
contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em 
outras atividades que não sejam de seus objetivos. 
Art. 6º - Por criança e adolescente abandonado entende-se, para os efeitos desta lei, a 
criança ou adolescente em situação irregular pela morte ou abandono dos pais, pela 
incapacidade destes ou, ainda, criança ou adolescente que se encontre em situação de 
risco. 
Art. 7º - As despesas com a implantação desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal de São Mateus do Sul, 14 de dezembro de 2011. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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