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norma nº 1780/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1780 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaDispõe sobre o processo de reconhecimento dos faxinalenses e dos seus “Acordos Comunitários”, que regulamentam a construção e manutenção das cercas e tapumes dos faxinais e proíbem a colocação de fechos em áreas de uso comum, nas localidades que tiverem criador comunitário no sistema Faxinal no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.780/08 
Dispõe sobre o processo de reconhecimento dos 
faxinalenses e dos seus “Acordos Comunitários”, 
que regulamentam a construção e manutenção das 
cercas e tapumes dos faxinais e proíbem a 
colocação de fechos em áreas de uso comum, nas 
localidades que tiverem criador comunitário no 
sistema Faxinal no Município de São Mateus do Sul, 
Estado do Paraná, e dá outras providências. 
 A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A consciência de sua identidade faxinalense é o critério fundamental para determinar o 
reconhecimento do grupo social. 
§ 1º - Para fins desta Lei, a identidade faxinalense será atestada mediante auto-definição do 
próprio grupo social, que deverá encaminhar à Prefeitura Municipal, Declaração de Auto￾definição de Faxinalense. 
§ 2º - Entende-se pela auto-definição faxinalense, a manifestação consciente de grupo pela sua 
própria condição de existência, que se caracteriza pelo seu modo de viver, que se dá pelo uso 
comum de pastagens nativas para criatório animal, em consonância com a conservação dos 
recursos naturais segundo suas práticas tradicionais. 
Art. 2º - O Município mediante a Declaração de Auto-definição de Faxinalenses, deverá emitir 
um certificado reconhecendo a existência social do grupo, no prazo de 60 dias, a contar da 
data do protocolo recebido. 
Parágrafo Único – Após a emissão do certificado, o Município deverá encaminhar oficio à 
comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – 
CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2.006, comunicando o reconhecimento do grupo 
social. 
 
Art. 3º - O Município reconhece todos os acordos comunitários, realizados entre os próprios 
faxinalenses e que se relacionam as práticas necessárias para o uso comum de pastagens 
nativas, sempre observando a conservação ambiental.
§ 1° - O Município proibirá qualquer ação dentro da área de uso comum fora das 
especificações contidas nos acordos comunitários realizados entre os faxinalenses, sendo que 
para isso deverá adotar todas as medidas que se fizerem necessárias. 
§ 2° - As infrações pelo não cumprimento dos acordos comunitários, disposto no caput, 
sujeitará o infrator à multa de no mínimo um e no máximo três salários mínimos, arbitrados pela 
Comissão Municipal de Fiscalização do Faxinal, independente das sanções civis e penais a 
que derem causa. 
§ 3º – as multas serão escalonadas de acordo com os danos causados que poderão ser: 
a) grau mínimo: 1 salário mínimo; 
b) grau médio: 2 salários mínimos; 
c) grau máximo: 3 salários mínimos. 
§ 4º - A fiscalização do disposto neste artigo caberá a comissão Municipal de Fiscalização do 
Faxinal, que será composta por: 
01 representante do Departamento da Agricultura e Desenvolvimento Econômico. 
01 representante da Vigilância Sanitária. 
03 representantes da comunidade. 
Art. 4° - As terras do criador em comum que forem transferidas para novos proprietários 
deverão permanecer sempre disponíveis em atenção às formas tradicionais de uso. 
Art. 5° - Os recursos oriundos do ICMS Ecológico, originados da ARESUR, deverão ser 
repassados bimestralmente para a Associação do Faxinal, na quantia de 80% do valor 
arrecadado, correspondente ao Faxinal que originou tal recurso mediante convênio. 
§ 1° - Os recursos repassados pelo Município deverão ser aplicados no Plano de 
Desenvolvimento e Uso Sustentável do Faxinal, elaborado pela comunidade faxinalense 
anualmente. 
§ 2º - A comunidade faxinalense deverá prestar contas semestralmente, dos recursos 
repassados pelo Município à Comissão Municipal de Fiscalização do Faxinal. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, em 02 de junho de 2008. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

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