| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2006 |
| Date | 2006-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e define atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de São Mateus do Sul e dá outras providências. |
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LEI N.° 1.636/06 Dispõe sobre a criação e define atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de São Mateus do Sul e dá outras providências. A Câmara de Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de São Mateus, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado, cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei. Art. 2º - O Conselho tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal para a Agricultura Familiar, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes e normas do governo para o meio rural. Art. 3º - Compete ao Conselho: I – Elaborar o seu Regimento Interno; II – Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, inclusive no tocante à avaliação anual de desempenho do pessoal engajado no plano; III – Participar da definição de metas e prioridades e serem executadas pela administração municipal, através do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; e IV – Participar do processo de elaboração e execução da proposta orçamentária para a agropecuária municipal. Art. 4º – Na composição do Conselho, a representação dos agricultores familiares, não deverá ser inferior a 50 % (cinqüenta por cento) mais um total de membros que o compõe. Art. 5º - O Conselho será composto de no mínimo por vinte e cinco membros, ficando assim constituído: I – Um representante do Poder Executivo, sendo o Secretário MunIcipal de Agricultura e Meio Ambiente; II – Um representante do Poder Legislativo; III – Um representante da EMATER; IV – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V – Um representante da COFAECO; VI – Um representante da Feira do Produtor; VII – Um representante da Central de Associações Rurais; VIII – Um representante da Casa Familiar Rural; e IX – Até um representante de cada uma das 47 comunidades abaixo: Água Branca, Aliança Velha, Anta Ruiva, Arroio da Cruz, Barra do Potinga, Borrachão, Caitá, Cambará do Sul, Colônia Eufrozina, Cruzo Cooperativa, Divisa, Dois irmãos, Emboque, Espigãozinho, Estiva, Estiva dos Vidal, Fartura do Potinga, Faxinal dos Elias, Faxinal dos Ilhéus, Fluviópolis, Lageadinho, Lageado, Mico Magro, Monjolos, Monjolos, Mourão, Nova Tesoura, Paiol da Barra Feia, Paiol Grande, Palmital, Papuã, Passo do Meio, Passo do Meio I, Passo do Meio II, Pimenteira, Pontilhão, Porto Ribeiro, Rio das Pedras B, Santana, São Miguel da Roseira, Taquaral do Bugre, Terra Vermelha, Tesoura, Tijuco Preto, Turvo Barracas, Turvo de Baixo e Vargem Grande. Parágrafo Primeiro – Se vier a ocorrer, no município a instalação e novos órgãos ou entidades ligadas à agricultura familiar, havendo interesse, cada qual terá direito a fazer parte integrante do Conselho com um representante, situação na qual o número de membros automaticamente será alterado. Parágrafo Segundo – As comunidades rurais que não estão contempladas nesta lei e tenham interesse em se fazer representar, poderão fazê-lo, apresentando ao Conselho a cópia da ata da reunião de seus moradores realizada com este fim especificamente, definindo o seu representante. O Presidente do Conselho encaminhará ao executivo municipal a solicitação de homologação deste, por decreto. Art. 6º - O Conselho elegerá dentre seus membros, a Diretoria Executiva que será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho e da Diretoria Executiva será de dois anos, podendo haver recondução ou substituição, a critério dos órgãos e entidades representadas. Parágrafo Primeiro – Ao final do mandato de cada conselheiro, as entidades deverão fazer nova indicação de seu representante junto ao Conselho através de ofício. Parágrafo Segundo - As comunidades farão esta indicação, mediante a apresentação de cópia da ata de reunião realizada para este fim, indicando o nome do novo representante da comunidade que somente assumirá suas funções após a homologação por decreto do Executivo Municipal. Art. 8º - Todos os membros do Conselho deverão ser homologados pelo Prefeito Municipal através de decreto. Art. 9º - O Conselho se reunirá de acordo com o que dispuser o seu regimento interno. Art. 10º - A Diretoria Executiva do Conselho enviará relatório anual de suas atividades ao Poder Executivo e à Câmara Municipal. Art. 11 – O conselho poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para atuarem em ações que exijam conhecimento específico. Art. 12 – O Exercício da função de membro do Conselho e da Diretoria Executiva será gratuito e considerado de relevante serviço prestado à comunidade. Art. 13 – O Poder Executivo, por solicitação do Conselho, poderá colocar servidores municipais à sua disposição, para que possa executar as suas atribuições. Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará por Decreto no que couber, as disposições desta Lei. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 29 de agosto de 2006. Francisco Luiz Ulbrich Prefeito Municipal