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norma nº 1636/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1636 / 2006
Date 2006-08-29
EmentaDispõe sobre a criação e define atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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 LEI N.° 1.636/06 
Dispõe sobre a criação e define atribuições do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável da Agricultura Familiar de São Mateus 
do Sul e dá outras providências. 
A Câmara de Municipal de São Mateus do Sul, 
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da 
Agricultura Familiar de São Mateus, de caráter deliberativo e permanente, como 
órgão colegiado, cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na 
presente Lei. 
Art. 2º - O Conselho tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no 
controle da execução da Política Municipal para a Agricultura Familiar, inclusive 
nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes e normas do 
governo para o meio rural. 
Art. 3º - Compete ao Conselho: 
I – Elaborar o seu Regimento Interno; 
II – Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural, inclusive no tocante à avaliação anual de desempenho do pessoal 
engajado no plano; 
III – Participar da definição de metas e prioridades e serem executadas 
pela administração municipal, através do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural; e 
IV – Participar do processo de elaboração e execução da proposta 
orçamentária para a agropecuária municipal. 
Art. 4º – Na composição do Conselho, a representação dos agricultores familiares, 
não deverá ser inferior a 50 % (cinqüenta por cento) mais um total de membros 
que o compõe. 
Art. 5º - O Conselho será composto de no mínimo por vinte e cinco membros, 
ficando assim constituído: 
I – Um representante do Poder Executivo, sendo o Secretário MunIcipal 
de Agricultura e Meio Ambiente; 
II – Um representante do Poder Legislativo; 
III – Um representante da EMATER; 
IV – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
V – Um representante da COFAECO; 
VI – Um representante da Feira do Produtor; 
VII – Um representante da Central de Associações Rurais; 
VIII – Um representante da Casa Familiar Rural; e 
IX – Até um representante de cada uma das 47 comunidades abaixo: 
Água Branca, Aliança Velha, Anta Ruiva, Arroio da Cruz, Barra do 
Potinga, Borrachão, Caitá, Cambará do Sul, Colônia Eufrozina, Cruzo 
Cooperativa, Divisa, Dois irmãos, Emboque, Espigãozinho, Estiva, Estiva 
dos Vidal, Fartura do Potinga, Faxinal dos Elias, Faxinal dos Ilhéus, 
Fluviópolis, Lageadinho, Lageado, Mico Magro, Monjolos, Monjolos, 
Mourão, Nova Tesoura, Paiol da Barra Feia, Paiol Grande, Palmital, 
Papuã, Passo do Meio, Passo do Meio I, Passo do Meio II, Pimenteira, 
Pontilhão, Porto Ribeiro, Rio das Pedras B, Santana, São Miguel da 
Roseira, Taquaral do Bugre, Terra Vermelha, Tesoura, Tijuco Preto, 
Turvo Barracas, Turvo de Baixo e Vargem Grande. 
Parágrafo Primeiro – Se vier a ocorrer, no município a instalação e novos órgãos 
ou entidades ligadas à agricultura familiar, havendo interesse, cada qual terá 
direito a fazer parte integrante do Conselho com um representante, situação na 
qual o número de membros automaticamente será alterado. 
Parágrafo Segundo – As comunidades rurais que não estão contempladas nesta 
lei e tenham interesse em se fazer representar, poderão fazê-lo, apresentando ao 
Conselho a cópia da ata da reunião de seus moradores realizada com este fim 
especificamente, definindo o seu representante. O Presidente do Conselho 
encaminhará ao executivo municipal a solicitação de homologação deste, por 
decreto. 
Art. 6º - O Conselho elegerá dentre seus membros, a Diretoria Executiva que será 
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário. 
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho e da Diretoria Executiva será de 
dois anos, podendo haver recondução ou substituição, a critério dos órgãos e 
entidades representadas. 
Parágrafo Primeiro – Ao final do mandato de cada conselheiro, as entidades 
deverão fazer nova indicação de seu representante junto ao Conselho através de 
ofício. 
Parágrafo Segundo - As comunidades farão esta indicação, mediante a 
apresentação de cópia da ata de reunião realizada para este fim, indicando o 
nome do novo representante da comunidade que somente assumirá suas funções 
após a homologação por decreto do Executivo Municipal. 
Art. 8º - Todos os membros do Conselho deverão ser homologados pelo Prefeito 
Municipal através de decreto. 
Art. 9º - O Conselho se reunirá de acordo com o que dispuser o seu regimento 
interno. 
Art. 10º - A Diretoria Executiva do Conselho enviará relatório anual de suas 
atividades ao Poder Executivo e à Câmara Municipal.
Art. 11 – O conselho poderá criar comissões especiais e grupos de trabalho para 
atuarem em ações que exijam conhecimento específico. 
Art. 12 – O Exercício da função de membro do Conselho e da Diretoria Executiva 
será gratuito e considerado de relevante serviço prestado à comunidade. 
Art. 13 – O Poder Executivo, por solicitação do Conselho, poderá colocar 
servidores municipais à sua disposição, para que possa executar as suas 
atribuições. 
Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará por Decreto no que couber, as 
disposições desta Lei. 
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal, 29 de agosto de 2006. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

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