| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | Institui gratificação ao pregoeiro e equipe de apoio do Município de São Mateus do Sul. |
| native_id | 1855 |
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LEI Nº 1.920/2009 Institui gratificação ao pregoeiro e equipe de apoio do Município de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam instituídas as Gratificações Especiais a serem concedidas pelo Município ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio, enquanto estiverem designados e pelo período em que estiver em andamento licitação na modalidade denominada pregão, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/2002 e no Decreto Municipal nº 369/2007. § 1º. O valor das Gratificações de que trata o artigo anterior, corresponde ao seguinte: I - Ao Pregoeiro será concedida Gratificação mensal no valor equivalente a 25 UFM (Unidade Fiscal Municipal); II – A cada membro da Equipe de Apoio será concedida a Gratificação mensal no valor equivalente a 16 UFM (Unidade Fiscal Municipal) § 2º. A Gratificação será paga quando o membro estiver em efetivo exercício do mandato de Pregoeiro e Equipe de Apoio, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º. O Pregoeiro e a Equipe de Apoio desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, sendo vedado o acúmulo de gratificações com a concedida para os membros da Comissão de Licitação, prevalecendo a de maior valor. Art. 3º. Não terá direito à Gratificação, e fica sujeito à substituição, o pregoeiro ou membro da equipe de apoio que não participar de 70% (setenta por cento) das reuniões durante o mês em referência. Parágrafo Único – O pregoeiro encaminhará ofício ao departamento de Recursos Humanos informando o porcentual mensal de freqüência de cada membro. Art. 4º. As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal em, 08 de dezembro de 2009. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal