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norma nº 2/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1994
Date 1994-08-08
EmentaInstitui o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 76.021.450/0001-22
Rua Barão do Rio Branco, 431 – Caixa Postal: 14 – Fone (042) 532-3131 – Fax: (042) 3532-1746 –CEP 83900-000 –São Mateus do Sul - Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94
Institui o Estatuto e define o regime jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de São Mateus 
do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do 
Sul como base do regime jurídico disciplinador das relações entre os servidores públicos 
municipais e os Poderes Municipais de São Mateus do Sul, suas autarquias e fundações 
públicas.
Art. 2º Na administração pública municipal:
I – servidor, ou servidor público, é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II – cargo público, ou cargo, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional, descritas nas especificações de classes do plano de carreiras e que 
devem ser cometidas a um servidor;
III – cargo de provimento efetivo, é aquele essencial ao funcionamento regular da 
Administração e que, por isso, integra o chamado Quadro Permanente;
IV – cargo em comissão, é aquele cuja atribuição predominante é de direção, coordenação e 
assessoramento no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e da Câmara 
Municipal e é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, em cada Poder;
V – pessoal do magistério, os servidores que ministram, supervisionam e orientam o ensino 
nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; e
VI – função de confiança, é o conjunto de atribuições de natureza gerencial de nível auxiliar, 
compreendendo chefia, assessoramento, secretariado e recepção de pessoas.
 MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL
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# 1º A função de confiança será atribuída pelo Prefeito Municipal exclusivamente a servidor 
efetivo e será percebida cumulativamente com os vencimentos, ou salários mensais, e outras 
gratificações, que estejam sendo concedidas nos termos da legislação.
# 2º Portadores de deficiência habilitados em concurso público serão nomeados para as 
vagas que lhes forem destinadas pelo edital regulador de cada concurso, observada a
exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
Art. 3º os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados, extintos e 
transformados por lei, com denominação própria, vencimento pago pelos cofres públicos, 
para provimento em caráter efetivo ou em comissão e são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os seguintes requisitos, entre outros:
a) gozo de direitos políticos;
b) regularidade com o serviço militar;
c) regularidade perante a Justiça Eleitoral;
d) aptidão física e mental;
e) maior de 18 anos; e
f) o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único: Os requisitos específicos para o preenchimento de cada um dos cargos, 
bem como os seus quantitativos, natureza do provimento, carga horária, remuneração e
regras para movimentação funcional constarão da lei do plano de carreiras;
Art. 4º Servidores de categorias não especializadas serão lotados no órgão central de 
pessoal e, por meio de rodízio, serão alocados aos setores da administração direta, 
conforme as necessidades permanentes ou transitórias de suas programações de trabalho.
TÍTULO II
Do Provimento, Da Vacância, Da Remoção e Da Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, ou do 
dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, no âmbito do Poder executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no Legislativo.
Art. 6º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
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IX – recondução.
Seção I
Da Nomeação
Art. 7º A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de 
carreira; e
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 8º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de classificação e o 
prazo de sua validade.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de 
recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público a que se 
destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital específico e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O edital de concurso estabelecerá as regras de sua execução, 
especialmente sobre:
I – condições de inscrição;
II – quantidade de vagas;
III – instruções especiais;
IV – provas e títulos;
V – bancas examinadoras;
VI – julgamento;
VII – prazo de validade; e 
VIII – outras condições especiais.
Art. 10. O concurso será de provas, escritas e/ou práticas, ou de provas e títulos, 
compreendendo uma ou mais etapas, podendo constar avaliação de saúde.
Art. 11. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da 
publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única vez, por até igual período.
Art. 12. O concurso público será realizado para preenchimento de vagas nas referências 
iniciais das respectivas carreiras.
Parágrafo único: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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Seção III
Da Posse e Do Exercício
Art. 13. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das 
responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, concretizada com 
a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
# 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo por meio de prévia inspeção médica oficial.
# 2º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contatos da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
# 3º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o 
prazo será contato do término do impedimento.
# 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
# 5º No ato da posse, o servidor apresentará declarações de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública.
Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
# 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da 
posse.
# 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no 
parágrafo anterior.
Art. 15. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Art. 16. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contato no novo 
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender 
o servidor.
Art. 17. O servidor transferido, removido, requisitado ou cedido, que deve ter exercício em 
outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo 
o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que 
se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
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Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 18. A Jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do 
Prefeito, não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas, nem inferior a 30 (trinta) 
horas semanais.
# 1º Aos servidores no exercício de atividades específicas de profissões regulamentadas, 
será resguardado o cumprimento de carga horária semanal e diária de sua categoria 
profissional, na forma da respectiva legislação, facultado o seu cumprimento em escala de 
revezamento.
# 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desempenhadas em escala de 
revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no artigo anterior.
# 3º Além de cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão 
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado 
sempre que houver interesse da administração.
# 4º Compete ao titular da unidade administrativa antecipar ou prorrogar o período de 
trabalho, quando necessário.
Art. 19. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quanto comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 20. O servidor que ingressar em cargo efetivo, por qualquer forma legal de provimento, 
ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 2 (dois) anos, durante o qual sua 
adaptabilidade e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória e permanente, 
observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I – produtividade;
II – assiduidade;
III – disciplina, e
IV – idoneidade moral.
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# 1º No caso de acumulação legal, estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada 
cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
# 2º O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do 
estágio probatório no novo cargo.
# 3º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em 
estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos 
requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, dando 
ciência ao interessado.
# 4º Fica também o chefe imediato, observado o disposto no artigo 147, incumbido de 
encaminhar, à autoridade superior da unidade administrativa, relatório circunstanciado de 
conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 90 (noventa) dias antes de 
vencer o prazo final do estágio.
# 5º O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no 
decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento 
satisfatório aos requisitos fixados.
# 6º A aprovação do servidor, no estágio probatório, será declarada através de ato formal.
# 7º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do 
artigo 25.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo 
exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual 
denominação, pertencente a quadro de pessoal de autarquia ou fundação pública do mesmo 
Poder.
# 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do 
serviço, mediante o preenchimento de vaga.
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# 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção 
para igual situação em quadro de outro órgão da entidade.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis, respeitada a habilitação exigida com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Parágrafo único. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Seção IX
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, que não tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade, quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
# 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
# 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá sua atribuições com excedente, 
até a ocorrência de vaga.
Seção X
Da Reintegração
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, 
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial.
# 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o 
disposto na Seção XII deste Capítulo.
# 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em 
disponibilidade.
Seção XI
Da Recondução
Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de inabilitação em estágio probatório a outro cargo, ou de reintegração do anterior 
ocupante.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado o disposto no artigo 26.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis como o
anteriormente ocupado.
Art. 29. A unidade de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração 
municipal.
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 31 A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção
V – transferência;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório, ou quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido.
Art. 33. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente, ou 
a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento 
dar-se-á:
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I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, seguindo o resultado do 
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o artigo 99.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outra localidade, 
independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de 
saúde do servidor, cônjuge companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por 
junta médica oficial.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 35. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou 
de chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular e fará jus à 
gratificação financeira paga na proporção dos dias de efetiva substituição, tendo como base 
a remuneração do substituído.
TÍTULO III
Das Disposições Relativas ao Pessoal do Magistério
Art. 36. O servidor ocupante de cargo integrante do grupo ocupacional, constante do plano 
de carreiras, Magistério, terá lotação específica que corresponderá ao seu local de trabalho e 
será indicada quando da nomeação ou enquadramento funcional em função das 
necessidades decorrentes na Rede Municipal de Ensino.
# 1º Quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas ou 
outro fato que implique na necessidade da redução do número de servidores lotados em 
determinado estabelecimento de ensino, o atingido deverá ser removido para escola mais 
próxima que apresente vaga.
# 2º A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior recairá em servidor, observada a 
seguinte seqüência:
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a) aquele que manifestar interesse prévio;
b) aquele que tiver menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for solteiro;
c) aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for 
casado, porém sem filhos;
d) aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva Unidade Escolar e for 
casado, com filhos.
Art. 37. A lotação indica o número de cargos de uma Unidade Educacional, dimensionada 
periodicamente por disciplina, especializada, área de estudo, classe ou atividade, visando a 
manutenção do ensino em níveis coerentes nas áreas de competência do Município.
Art. 38. Ao ocupante de um único cargo ativo do magistério, poderá ser deferida hora-aula 
extraordinária na forma do regulamento, exclusivamente para atendimento à regência de 
classe.
Art. 39. A hora-aula extraordinária será remunerada conforme dispuser a lei do plano de 
carreiras.
Art. 40. As férias do pessoal de que trata este Título serão usufruídas em período de 
recesso escolar.
Art. 41. – VETADO.
Art. 42 O regente de classe funcionará em regime de 20, 30 ou 40 horas de trabalho 
cumpridas em turnos em unidade escolar, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Das Vantagens
CAPÍTULO I
Da Qualificação Profissional dos Servidores
Art. 43. A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas regulares de 
treinamento e aperfeiçoamento, organizados e implementados pela Administração com os 
seguintes propósitos:
I – na formação inicial, a preparação do servidor para o exercício das atribuições dos cargos 
iniciais das carreiras, proporcionando conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades 
adequadas;
II – nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação do servidor para o desempenho 
das atribuições inerentes à classe imediatamente superior; e
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III – nos cursos de natureza gerencial, a preparação do servidor para o exercício de funções 
de direção, gerência assessoramento.
CAPITULO II
Do Vencimento, Da Remuneração e Das Indenizações
Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei e constante de tabelas da lei do plano de carreiras.
Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.
Art. 46. A remuneração do servidor investido cargo comissão ou em função de confiança 
será paga na forma prevista na lei do plano de carreiras.
Art. 47. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 48. A lei do plano de carreiras fixará a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores, observado o disposto na legislação;
# 1º A remuneração do trabalho noturno será superior em vinte por cento à do diurno;
# 2º Excluem-se do teto de remuneração a contribuição compulsória para entidade 
previdenciária, indenização de ajuda de custo, diárias e gratificações do décimo-terceiro 
(13º).
Art. 49. O servidor público perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, exceto nos casos do artigo 102;
II – a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) de descanso semanal 
remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) dias ou mais na semana, 
salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos no artigo 102 desta lei;
III – 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, 
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime 
inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada 
sobre a remuneração do mês do recebimento, se absolvido;
IV – 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento em virtude de 
condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão; e
V – o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para em 
comissão, ressalvados o direito de acumulação legal e percepção de vantagens pessoais.
# 1º Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como tais, os sábados, 
domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias de faltas.
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# 2º No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao início de expediente, ou, 
ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor em qualquer das hipóteses, sofrerá 
desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária.
Art. 50. É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observado o disposto no 
parágrafo do artigo 130.
Art. 51. Salvo por determinação legal, ou mandado judicial, ou aquiescência voluntária do 
servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento:
# 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de descontos em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na 
forma definida em regulamento.
# 2º A soma das consignações não poderá exceder a quarenta por cento (40%) da 
remuneração ou provento.
Art. 52 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais da 
remuneração ou provento, em valores atualizados, no exercício.
Art. 53. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar o 
débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em 
dívida ativa.
Art. 54. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 55. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor indenizações a título de ajuda 
de custos e diárias, observando valores e condições para a sua concessão estabelecidas em 
regulamento.
Art. 56. A ajuda de custo destina-se compensar as despesas de instalação do servidor que, 
no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em 
caráter permanente.
# 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua 
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
# 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
# 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, 
em virtude de mandato eletivo.
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# 4º Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
# 5º No afastamento previsto no inciso I do artigo 98, a ajuda de custo será paga pelo órgão 
cessionário, quando cabível.
# 6º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo em valores atualizados quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 57. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, 
para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir despesas 
de pousada, de alimentação e de locomoção urbana.
# 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite.
# 2º Nos casos em que o deslocamento da sede consistir exigência permanente do cargo, o 
servidor não fará jus a diárias.
Art. 58. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede fica obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de até 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto 
para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput 
do artigo.
CAPÍTULO III
Das vantagens
Seção I
Da gratificação e Dos Adicionais
Art. 59. Poderão ser pagas ao servidor gratificações e adicionais, que se incorporam ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.
Art. 60. As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos 
servidores:
I – gratificação natalina;
II – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
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III – adicional pela prestação de serviços extraordinário;
IV – adicional noturno; e
V – adicional por qüinqüênio.
Art. 62. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou 
provento, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. Fração igual ou superior a 25 (vinte e cinco) dias será considerada como 
mês integral.
Art. 63. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalidade aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 64. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Art. 65. Os servidores que trabalharem com habitualidade em contato permanente com 
substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo, conforme dispuser o regulamento.
# 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá 
optar pro um deles.
# 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho e será permitido para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 67. O adicional noturno será remunerado com acréscimo de vinte por cento (20%) em 
relação à hora normal de trabalho e será permitido para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 68. O adicional por qüinqüênio será devido ao servidor, com acréscimo de cinco por 
cento (5%) do seu vencimento-base sempre que completar cinco (5) anos de efetivo 
exercício no quadro da Prefeitura Municipal, observando os seguintes limites:
I – qüinqüênio até o sexto (6º) e do sétimo (7º) ao décimo primeiro (11º) por anuênio; e
II – no caso de Professor, até o quinto (5º) e do sexto (6º) ao décimo (10º) anuênio.
Seção II
Dos Auxílios
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Art. 69. Serão concedidos ao servidor municipal e à sua família:
I - auxílio-natalidade;
II – auxílio-funeral; e
III – salário-família.
Subseção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 70. O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho em 
quantia equivalente a um mês do valor do padrão 01, referência “A”, do plano de Carreiras.
# 1º Na hipótese de parto múltiplo, valor do auxílio será acrescido de 100% (cem por cento).
# 2º Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge, desde que servidor 
público municipal.
Subseção II
Do Auxílio-funeral
Art. 71. Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito as despesas em virtude 
do falecimento do servidor, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância 
correspondente a 1 (um) mês do valor do vencimento padrão.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito 
pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador 
legalmente habilitado.
Art. 72. Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, a serviço, as despesas 
de transporte do corpo ocorrerão à conta dos recursos do Tesouro do Município.
Subseção III
Do Salário-Família
Art. 73. O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de
percepção de salário-família:
I – o cônjuge e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, até 18 anos (dezoito) 
anos de idade, ou, se inválido, e qualquer idade; e
II – a mãe e o pai inválido, sem renda própria.
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Art. 74. Não configura dependência econômica quando o beneficiário do salário-família 
perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de 
aposentadoria.
Art. 75. Quando o pai e/ou a mãe forem servidores públicos o salário-família será concedido 
a ambos.
Art. 76. Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a 
cuja guarda e manutenção estiverem confiadas por autorização judicial, os beneficiários do 
salário-família.
Art. 77. O salário-família não está sujeito a tributos, nem servirá de base para qualquer 
contribuição, inclusive para previdência.
Art. 78. Em caso de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago em relação a 
apenas um deles.
Art. 79. Cada cota de salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do 
vencimento padrão.
Art. 80. O valor do salário-família por filho incapaz para o trabalho será correspondente ao 
triplo do valor estabelecido no artigo anterior.
CAPITULO IV
Das Férias
Art. 81. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de 
exercício que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de 
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 82. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, 
desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo 
período.
Art. 84. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substancias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 85. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público.
Art. 86. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo:
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I –tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de 
saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
II – tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por período superior 
a 3 (três) meses, embora descontínuos;
III – tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 (seis) meses;
IV - tiver usufruído de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 98, durante todo o
período aquisitivo;
V – estiver em licença por motivo de afastamento do cônjuge e de licença para tratar de 
assuntos particulares.
# 1º Nos casos previstos no inciso IV, deste artigo, no que concerne a afastamentos para 
cursos, e nas hipóteses do inciso III, consideram-se usufruídas as férias nos períodos de 
recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado.
# 2º Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela concessão das férias, 
segundo as normas desta lei, será do titular da unidade administrativa em que o servidor 
encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.
# 3º Terá inicio o decurso de novo período aquisitivo quando, após a ocorrência de qualquer 
das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao serviço.
Art. 87. Atendidas as conveniências da população e dos serviços governamentais, a 
Administração poderá instituir sistema de férias coletivas para os servidores da 
administração direta.
CAPÍTULO V
Das Licenças
Art. 88. Conceder-se-á ao servidor ocupante de cargo efetivo licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para atividade política;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – especial.
# 1º A licença prevista no inciso I será procedida de exame por médico ou junta médica 
oficial.
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# 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV e VII.
# 3º é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no 
inciso I deste artigo
# 4º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie 
será considerada como prorrogação.
Seção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 89. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral 
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica 
oficial.
# 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e 
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
# 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, 
exercendo estes prazos, sem remuneração.
Seção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 90. Poderá ser concedida licença ao servidor, por prazo indeterminado e sem 
remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto 
do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes 
Executivo e Legislativo.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 91. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
# 1º O servidor candidato a cargo eletivo dele será afastado, a partir do dia imediato ao do 
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até 15º (décimo quinto) dia seguinte 
ao do pleito.
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# 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a 
remuneração de que trata o artigo 45.
Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 92. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o 
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração, vedada a sua conversão em valor financeiro.
# 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
# 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Seção V
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 93. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo 
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo 
reservado o disposto no artigo 102, inciso VII, alínea c.
# 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação.
# 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, ao caso de 
reeleição, e por uma única vez.
Seção VI
Da Licença Especial
Art. 94. Ao servidor que:
I – durante o período de cinco (5) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas 
funções, é assegurado o direito à licença especial de três (3) meses com remuneração 
integral.
II – durante o período de dez (10) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas 
funções, é assegurado o direito à licença especial de seis (6) meses com remuneração 
integral.
# 1º é vedada a interrupção da licença durante o período em que foi concedida.
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# 2º Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
Art. 95. Não se concederá licença-especial ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares:
b) condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) tiver gozado de noventa (90), ou mais, dias relativas às licenças de que tratam os 
incisos I e II do artigo 88; e
III – contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período.
# 1º As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem de 10 (dez), retardarão a licença 
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
# 2º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo 
período aquisitivo para efeito da licença.
Art. 96. A licença-especial será usufruída em período contínuo, ficando a critério da 
Administração a época de concessão.
CAPÍTULO VI
Dos Afastamentos
Art. 97. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, nas seguintes 
hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade cessionária.
Art. 98. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
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a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
# 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para seguridade social como se 
em exercício estivesse.
# 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido de ofício 
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Concessões
Art. 99. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue e/ou para se alistar como eleitor;
II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento e/ou falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
CAPÍTULO VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 101. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 100, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandado eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença;
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a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) por convocação para o serviço militar;
Art. 102. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal 
ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
IV – o tempo do serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de 
economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 103. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, 
em defesa de direito ou interesse pessoal.
Art. 104. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado 
por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 105. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de até 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias.
Art. 106. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
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# 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato 
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, à demais autoridades.
# 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 107. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 108. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 109. O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou 
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação de ato 
impugnado, ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 110. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo da 
prescrição.
Art. 111. Para o exercício do direito da petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 112. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 113. São deveres de todos os servidores:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
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III – conhecer a legislação aplicável ao seu campo de atividades, em especial este Estatuto;
IV – observar as normas legais e regulamentares;
V – manter-se profissionalmente atualizado para o correto desempenho de suas 
responsabilidades funcionais;
VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestado as informação requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII – tratar com urbanidade as pessoas; e
XIV – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 114. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, em todos os 
níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua 
integração nos objetivos do Governo Municipal, especificadamente:
I – propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e 
conhecimentos a respeito dos objetivos da unidades a que pertencem;
II – promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na 
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional.
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III – treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes 
de natureza administrativa ou técnica, a prática dom rodízio entre os subordinados, a fim de 
permitir-lhes adquirir visão integra da unidade;
IV – incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na 
revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e 
administrativas da unidade;
V – criar e desenvolver fluxos de informações e comunicação internas na unidade e
promover as comunicações desta com as demais organizações da Administração;
VI – conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, 
combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de 
iniciativas;
VII – manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;
VIII – incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia do bem servir ao público; e
IX – desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e às autoridades 
instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, 
construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia da administração pública.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 115. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
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VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X – participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de 
cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XIII – proceder de forma desidiosa;
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XVI – aceitar acumulação ilegal de cargos e funções;
XVII – aceitar desvio de função;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 116. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver 
compatibilidade de horário e nos seguintes casos:
a) 2 (dois) cargos privativos de professor
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) 2 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, 
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e de Municípios.
Art. 117. O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em comissão em ser 
remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
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Parágrafo único. O servidor público que estiver participando de órgão de deliberação coletiva 
quando de avaliação de desempenho, ficará dispensado, recebendo o mérito necessário 
para o recebimento do respectivo benefício funcional.
Art. 118. O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, de cargo em 
comissão ou contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a 
remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.
Art. 119. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de 
nomeação para cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da Administração.
Art. 120. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode receber, simultaneamente, 
mais uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da 
mesma natureza.
Art. 121. Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o 
servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá, em valores atualizados, o que tiver 
recebido indevidamente.
Art. 122. Não se compreende na proibição de acumular a percepção:
I – conjunta, de pensões civis e militares;
II – de pensões com vencimentos básicos ou remuneração;
III – de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de aposentadoria;
IV – de proventos resultantes de cargo legalmente acumuláveis; e
V – de provento com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 123. O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 124. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
# 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na 
forma prevista no artigo 52, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito 
pela via judicial.
# 2º Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
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# 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra ele será executada, 
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 125. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 126. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspenção;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função de confiança.
Art. 127. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 116, incisos I, a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 130. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de emprego;
III – inassiduidade habitual;
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IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XV do artigo 116.
Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 116, 
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público o servidor que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 131, incisos I, IV, VIII e XI.
Art. 132. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 133. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 134. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, ou pela autoridade máxima de entidade de administração, ou pelo 
Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de 
disponibilidade de servidor no âmbito do respectivo Poder;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela 
mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo 
em comissão.
Art. 135. A ação disciplinar prescreverá:
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I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão cassação de 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
# 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
# 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
# 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
# 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção.
TITULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 136. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO I
Do Afastamento Preventivo
Art. 137. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 138. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre investido.
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Art. 139. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores 
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
# 1º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado 
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
# 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 140. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação 
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 141. O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 142. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 143. Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, 
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando tratar de prova pericial.
# 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
# 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito.
Art. 145. As testemunhas serão convidadas a depor pelo presidente da comissão.
# 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
# 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha traze-lo por escrito.
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# 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 146. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do 
acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 145 e 146.
# 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias será promovida 
acareação entre eles.
# 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, 
porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 147. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 148. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
# 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo 
na repartição.
# 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
# 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
# 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a 
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 149. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Art. 150. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir 
da publicação do edital.
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Art. 151. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal.
# 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
# 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 152. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
# 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
# 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 153. O processo disciplinar, com a peça final da comissão, será remetido em prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 154. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
# 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
# 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 155. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 156. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para 
instauração de novo processo.
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Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 136, 
# 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título V.
Art. 157. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Art. 158. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único do artigo 30, o ato 
será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 159. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
# 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da 
família poderá requerer a revisão do processo.
# 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 160. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 161. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 162. O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou 
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do 
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de 
comissão, na forma do artigo 140.
Art. 163. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas 
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 164. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 165. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora às normas e procedimentos próprios 
da comissão do processo disciplinar.
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Art. 166. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 
135.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contatos do recebimento 
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 167. Julgada procedente a revisão, será declarada diminuída ou sem a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relações à destituição 
de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 168. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
poderão ser feitas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de 
locação de serviços.
# 1º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as 
contratações que visem a:
I – Combater surtos epidêmicos;
II – atender a situações de calamidade pública;
III – substituir professor;
IV – atender necessidades de pessoal em caso de greve em serviços públicos essenciais; e
IV – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
# 2º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e e não poderão 
ultrapassar o prazo de seis meses.
# 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla 
divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV.
# 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma do # 1º, bem como sua 
recontratação.
# 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos 
do plano de cargos e carreiras.
Art. 169. Os atuais funcionários e empregados com dez (10) ou mais anos ininterruptos de 
serviço na Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, cujas relações de trabalho estejam 
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sendo regidas de forma diferente da estabelecida no artigo 1º podem, se assim o desejarem, 
optar, no prazo de ate sessenta (60) dias, pela forma estabelecida nesta lei.
# 1º Os não-optantes passarão a integrar o quadro especial dimensionado na lei que regula o 
plano de carreiras do Poder Executivo.
# 2º Excluem-se da situação prevista neste artigo, os contratados por prazo determinado, 
bolsistas, estagiários, credenciados, convencionados, prestadores de serviços e ocupantes 
de outras funções temporárias, cujos contratos de trabalho extinguem-se automaticamente, 
ficando assegurados aos respectivos ocupantes benefícios e vantagens de direito.
Art. 170. Quando nomeado para cargo de provimento em comissão, o servidor da Prefeitura, 
poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do cargo em que seja titular, com as 
respectivas vantagens pessoais.
# 1º Na hipótese do servidor optar pelos vencimentos do cargo efetivo, será atribuída uma 
gratificação mensal até o limite correspondente a vinte por cento (20%) do seu nível.
# 2º O funcionário regido por regime jurídico diverso do Estatuto dos Servidores Públicos, 
poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 171. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 172. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 173. Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental 
serão realizados por médicos do Município.
# 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a Administração poderá 
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um 
médico servidor do Município.
#2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora 
do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico servidor da 
Prefeitura.
Art. 174. São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos certidões e outros 
papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa 
qualidade.
Art. 175. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos, quando não for o caso de mensagem 
à Câmara de Vereadores ou de ato de regulamentação baixado pelo Prefeito Municipal, por 
analogia com o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Paraná e pela Lei Federal nº 
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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Art. 176. Ficam revogadas as Leis nºs 820, de 27/08/88, 952 de 24/06/91, 964 de 15/07/91 e 
965 de 15/07/91 e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em 
contrário.
Art. 177. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal em São Mateus do Sul, 08 de agosto de 1994
Argos Fayad
Prefeito Municipal

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