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norma nº 3/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1995
Date 1995-11-29
EmentaModifica artigos que menciona da Lei Complementar nº 002/1994, de 08/08/94, que dispõe sobre o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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ESTAD) DO PARANA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Procuradoria Dual
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/95
Súmula: Modifica artigos que menciona, da Lei
Complementar nº 002/94, de 08/08/94, que dispõe sobre o Estatuto e
define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus
do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos 1 e II, do art. 49, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passam ter a
seguinte redação:
“T- a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, exceto nos casos do art. 10!”
“II - a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado
da semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos no art. 101;”
Art. 2º- O art. 50, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passa ter a seguinte redação:
“Art. 50. É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observado o disposto no
parágrafo único do art. 129."
An. 3º- 0 $ 5º, do art. 56, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passa ter a seguinte
redação:
“5º. No afastamento previsto no inciso 1, do artigo 97, a ajuda de custo será paga peio órgão
cessionário, quando cablvel.”
Art. 4º - o parágrafo único, do art. 73, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passa ter a
seguinte redação, suprimidos os incisos 1 e II:
“Pardgrafo único. Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de
salário-família, os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se
inválido, de qualquer idade, e a mãe e o pai inválido, sem renda própria.”
Art. 5º - Ao artigo 88, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, são acrescentados os incisos
VII e VIII, com a seguinte redação:
“VII - para tratamento de saúde;”
“VII! - maternidade ou paternidade.”
Art. 6º - Ao art. 94, da Let Complementar nº 002/94, de 08/08/94, são acrescentados os $$ 3º a 6º,
com a seguinte redação:
“9 3º - Não se concederá licença-especial ao servidor que, no periodo aquisitivo:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Prscunadoia, Bral
ESTAD DO PARANA
1- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em juígado;
b) tiver gozado de 90 (noventa), ou mais, dias de licenças referidas nos incisos do art. 88.
JII - contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo.”
F4º- As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem de 10 (dez) , retardarão a licença
prevista neste artigo, na proporção de | (um) mes, para cada falta.”
“$ 5º - No ocorrência das situações previstas no $ 3º, deste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo
periodo aquisitivo a partir do final da ocorrência, para o efeito de licença-especial”.
“8º. À licença-especial será usufruída em período contínuo, ficando a critério da Administração a
época de concessão”.
Art. 7º = Os artigos 95 e 96, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passam ter a seguinte
redação, acrescido o Capítulo V, das Seções VI] e VIII:
“Seção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 95. No caso de licença para tratamento de saúde, por periodo de até 90 (noventa) dias, é
indispensável inspeção médica por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando isso não seja
possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida e homologado previamente por
médico oficial do Município.
Parágrafo único - No caso de licença para tratamento de saúde, por periodo superior a 90 (noventa)
dias e que nunca poderá ir além de 24 (vinte e quatro) meses, a concessão é condicionada a parecer
favorável de junta médica constituída pelo Município, para esse fim.
Seção VIII
Da Licença Maternidade ou Paternidade
Art. 96. À funcionária, a partir do 8º (oitavo) mes de gestação, comprovada pelo critério do “caput”
do artigo anterior, e ao funcionário, imediatamente após o nascimento de filho ou de adoção plena,
comprovados documentalmente, serão concedidas, respectivamente, licença maternidade de 120 (cento e
vinte) dias ou licença paternidade de 2 (dois) dias úteis.”
An.8º- O “caput” dos artigos IO!, 146, 166, o artigo 128 e 175, bem como os parágrafos únicos
dos artigos 131 e 156, passam ter a seguinte redação:
“Ant. 101. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 99, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de: ”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Prscuadoria bmal
EST; DD DO PARANÁ
“Ant. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
artigo 115, incisos 1 a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
“Art. 131]. A demissão ou q destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 115,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 130, incisos 1, IV, VIII, X e XL”
“Art. 146. Conclulda a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 144 e 145.7
“Art. 156...
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 135, será
responsabilizada na forma dos artigos 126 a 134.7
“Art. 166. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 134."
“Art. 175. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná, em primeiro lugar, e o Estatuto
dos Funcionários Públicos da União, em segundo lugar, serão observados na interpretação analógica desta
Lei Complementar.”
Árt. 9º - Ao art. 100, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, é acrescentado o parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município sob outro regime jurídico, será
considerado para todos os efeitos desta Lei Complementar.”
Art. 10º- Esta Let Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
São Mateus do Sul, 29 de novembro de 1.995.
ARGOS FAYAD - Prefeito Municipal

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