| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1995 |
| Date | 1995-11-29 |
| Ementa | Modifica artigos que menciona da Lei Complementar nº 002/1994, de 08/08/94, que dispõe sobre o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. |
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ESTAD) DO PARANA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Procuradoria Dual LEI COMPLEMENTAR Nº 03/95 Súmula: Modifica artigos que menciona, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, que dispõe sobre o Estatuto e define o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos 1 e II, do art. 49, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passam ter a seguinte redação: “T- a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, exceto nos casos do art. 10!” “II - a remuneração dos dias que tiver faltado e dos 2 (dois) dias de descanso semanal remunerado da semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previstos no art. 101;” Art. 2º- O art. 50, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passa ter a seguinte redação: “Art. 50. É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, observado o disposto no parágrafo único do art. 129." An. 3º- 0 $ 5º, do art. 56, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passa ter a seguinte redação: “5º. No afastamento previsto no inciso 1, do artigo 97, a ajuda de custo será paga peio órgão cessionário, quando cablvel.” Art. 4º - o parágrafo único, do art. 73, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passa ter a seguinte redação, suprimidos os incisos 1 e II: “Pardgrafo único. Consideram-se dependentes econômicos do servidor, para efeito de percepção de salário-família, os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade, e a mãe e o pai inválido, sem renda própria.” Art. 5º - Ao artigo 88, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, são acrescentados os incisos VII e VIII, com a seguinte redação: “VII - para tratamento de saúde;” “VII! - maternidade ou paternidade.” Art. 6º - Ao art. 94, da Let Complementar nº 002/94, de 08/08/94, são acrescentados os $$ 3º a 6º, com a seguinte redação: “9 3º - Não se concederá licença-especial ao servidor que, no periodo aquisitivo: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Prscunadoia, Bral ESTAD DO PARANA 1- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em juígado; b) tiver gozado de 90 (noventa), ou mais, dias de licenças referidas nos incisos do art. 88. JII - contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo.” F4º- As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem de 10 (dez) , retardarão a licença prevista neste artigo, na proporção de | (um) mes, para cada falta.” “$ 5º - No ocorrência das situações previstas no $ 3º, deste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo periodo aquisitivo a partir do final da ocorrência, para o efeito de licença-especial”. “8º. À licença-especial será usufruída em período contínuo, ficando a critério da Administração a época de concessão”. Art. 7º = Os artigos 95 e 96, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, passam ter a seguinte redação, acrescido o Capítulo V, das Seções VI] e VIII: “Seção VII Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 95. No caso de licença para tratamento de saúde, por periodo de até 90 (noventa) dias, é indispensável inspeção médica por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando isso não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida e homologado previamente por médico oficial do Município. Parágrafo único - No caso de licença para tratamento de saúde, por periodo superior a 90 (noventa) dias e que nunca poderá ir além de 24 (vinte e quatro) meses, a concessão é condicionada a parecer favorável de junta médica constituída pelo Município, para esse fim. Seção VIII Da Licença Maternidade ou Paternidade Art. 96. À funcionária, a partir do 8º (oitavo) mes de gestação, comprovada pelo critério do “caput” do artigo anterior, e ao funcionário, imediatamente após o nascimento de filho ou de adoção plena, comprovados documentalmente, serão concedidas, respectivamente, licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias ou licença paternidade de 2 (dois) dias úteis.” An.8º- O “caput” dos artigos IO!, 146, 166, o artigo 128 e 175, bem como os parágrafos únicos dos artigos 131 e 156, passam ter a seguinte redação: “Ant. 101. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 99, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Prscuadoria bmal EST; DD DO PARANÁ “Ant. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 115, incisos 1 a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.” “Art. 131]. A demissão ou q destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 130, incisos 1, IV, VIII, X e XL” “Art. 146. Conclulda a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 144 e 145.7 “Art. 156... Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 135, será responsabilizada na forma dos artigos 126 a 134.7 “Art. 166. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 134." “Art. 175. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná, em primeiro lugar, e o Estatuto dos Funcionários Públicos da União, em segundo lugar, serão observados na interpretação analógica desta Lei Complementar.” Árt. 9º - Ao art. 100, da Lei Complementar nº 002/94, de 08/08/94, é acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município sob outro regime jurídico, será considerado para todos os efeitos desta Lei Complementar.” Art. 10º- Esta Let Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul, 29 de novembro de 1.995. ARGOS FAYAD - Prefeito Municipal