br-locleg corpus explorer

← São Mateus do Sul (PR)

norma nº 4/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaCria a Taxa de Utilização de Vias (TUV) e dá outras providências.
native_id263

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

5) MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL
L E I COMPLEMENTAR Nº (04/95
ESTADO DO PARANA
Sumula. Cria a Taxa de Utilização de Vias
(TUV) e da outras providencias.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul,
Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criada a Taxa de Utilização de Vias, cujo produto da arrecada-
ção, destina-se ao custeio dos custos de conservaçao das ruas e es
tradas publicas existentes ou que vierem a ser construídas no Muni
cípio.
Art. 2º - O fato gerador da Taxa referida no artigo anterior é a utilização, '
efetiva ou potencial, das ruas e estradas publicas municipais.
Art. 3º - A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o preço a varejo de al-
cool e gasolina automotores, incidindo antecipadamente por ocaisão do
abastecimetno dos veículos nos postos de revenda.
Parágrafo Único - Estão isentos do pagamento da taxa os veículos em trânsito,
se nao abastecerem neste Município, e as vendas de combustível por atacado !
ou a granel, comprovadas por nota fiscal.
Art. 4º - São Sujeitos passivo solidários da Taxa:
I - O proprietário do veículo automotor;
II - A empresa revendedora de combustível automotores.
Art. 5º - A Taxa será paga por ocasião do abastecimento do veículo e será re
colhida ao Município mensalmente, até o dia 5 do mês seguinte ao pa
gamento, pela empresa revendedora de combustíveis, mediante guia
de arrecadação. &
8 12 = Por ocasião do recolhimento, a empresa revendedora de combustíveis
comprovará o montante das vendas tributadas e isentas, conforme estabelecer
o serviço de arrecadação do Município.
8 2º - O atraso da empresa revendedora no recolhimento dos valores arrecada
dos acarretar-lhe-a multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, calcula-
da sobre o valor do recolhimento.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Sao OR do Sul, 29 de dezembro de 1.995.
ARGOS FAYAD
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021450/0001.22
Ruo Bordo do Rio Branco,431 Caixa Postal I4 Fone lo425)%2 1929 qu qua

open original →