| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1996 |
| Date | 1996-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes da política de desenvolvimento urbano ordena o adequado aproveitamento do selo e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Lei Complementar no 05/96 Súmula: Dispõe sobre diretrizes da política de desenvolvimento urbano, ordena o adequado aproveitamento do selo e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado de Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | " Dos Objelivos e Diretrizes do Desenvolvimento Urbano Art. lo — O desenvolvimento urbano lem por objetivo a melhoria da qualidade de vida na cidade e aglomerações de habitações, mediante: | - adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas com vislas à estruturação da cidade; 1 - integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais; HI — disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários Art. 20 — Na promoção do desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: | - ordenação da expansão dos aglomerados de moradias Il - prevenção e correção das dislorções do crescimento urbano; HI! — contenção da excessiva concentração urbana; IN — adequação da propriedade imobiliária urbana à sua função social, mediante: a) oportunidade de acesso à propriedade urbana e à moradia: b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; c) correção das distorções da valorização da propriedade urbana; d) regularização fundiária e urbanização específica de áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda; PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001-22 Ria Rarãoa doa Rin Rranca 421 Caivra Dactal 14 Fama (NADO. E99 1199 ss OO emas MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas; Y - controle do uso do solo de modo a evitar: a) - a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) - o parcelamento do solo e a edificação verlical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários; d) - a ociosidade do solo urbano edificável; e) — a deterioração das áreas urbanizadas; VI — adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano; VII — adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, Lransportes, habitação e saneamento; VII direcionamento, pelo Município, dos investimentos de que resulte à valorização dos imóveis urbanos; IX — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; X prolegão, preservação, e recuperação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico; XI incentivo à participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento urbano; XII — estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização; XII! — adoção de padrões de eguipamentos urbanos e comunitários consentâneos com a condição sócio-econômica do Município e suas diversidades region XY - contenção de excessivo êxodo rural. CAPÍTULO 1 Da Urbanização Ari. Jo — Para desta lei, consideram-se alividades de urbanização: [| a Lransformação de área rural em urbana; PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001-22 Rua Barão do Pin BRranca 421 Casvra Pactal 14 Pano (NAD. E99 1199 O... Proa scan MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL O O DA netendorea Geral 3 ESTADO DO PARANÁ Il = o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos; Hi — a implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IN — a construção destinada a fins urbanos; 5 lo — As alividades de urbanização a que se referem os nos I] E III deste artigo serão aprovadas mediante autorização e a mencionada no ilem IY, mediante licença. 5 20 — A aulorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas pelo Municipio, ressalvada à aprovação dos órgãos federais e estaduais compententes, quando for o caso. 8 Jo — Na autorização para instalação de equipamentos urbanos de grande porte de interesse supramunicipal, tais como terminais aereos, rodoviários, ferroviários, fluviais, ductos, autopistas e outros, será observada a compelência especifica, mas q Município lerá que ser cuvido previamente, 5 4º — Aplicar-se-á o disposto nos 55 lo e 20 deste arligo as atividades industriais, comerciais, de serviço e de lazer, mesmo quando localizadas em área rural. 5 d0 — Para os fins desta lei, equiparam-se à construção a reforma e à demolição 8 6o - Qualquer atividade de irbanização executada sem autorização ou licença fica sujeita a embargo ou demolição mediante processo administrativo ou judicial. Art. do — O território do Município compreenderá zona urbana (ZU), zona de expansão urbana (ZEU), zona de preservação (ZP), zona especial (ZE). zona de grandes indústrias (ZG]) e zona rural (ZR) 5 lo — As zonas urbanas (ZUs) e de expansão urbana (ZEUs) serão delimitadas por lei de forma a abrangerem, no máximo, q perimetro necessário à localização da população urbana e de suas alividades previstas para os próximos 20 (vinte) anos. 5 2o — às alterações na delimitação das áreas urbana e de expansão urbana deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior. 5 do — As aglomerações urbanas localizadas nã zona rural (ZR) serão delimilada pelo Município para fins de parcelamento regular do solo e urbanização. Art, So — O Município poderá condicionar à licença para construir e à autorização para parcelamento do solo à existência de equipamentos urbanos e comunitários básicos. 5 único À licença ou autorização poderão ser oulorgadas, em condições especiais, desde que o inleressado se responsabilize pela implantação dos referidos equipamentos, conforme cronograma previamente aprovado pela Administração, com execução garantida através de hipoteca. PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001-22 Rua Barão do Rio Branco, 431 Caira Pnetnl 14 Asses PUNIDIS PAUUOS: GiSaSDO - MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Co LET e Docectendonia Coral 4 Árl. Go À definição do tipo de uso, a taxa de ocupação e q indice de aproveitamento do terreno serão definidos em lei Arl. to — A construção será averbada no registro imobiliário, mediante documento aprovado pela Prefeitura, no qual conste a taxa de ocupação do Lerreno e o respeclivo indice de aproveitamento ou área total de construção, efetivamente utilizados. 5 lo — Pica vedado o desmembramento do lerreno desde que à parte a ser desmembrada esteja vinculada a construção existente. 5 2o — À parte do terreno não vinculada à construção existente pode ser desmembrada, desde que, por si só, ou reunida a outra de terreno contíguo, venha a constituir lote autónomo, de acordo com a legislação urbanistica municipal. Art, Bo — O proprielário de terreno, considerado este por decreto, como de interesse do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico ou de preservação, e ouvido O Conselho Municipal de Desenvolvimento, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação de uso do solo do Município e ainda não utilizado. $ único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprielário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários Ar. 9o — O Conselho Municipal de Desenvolvimento estabelecerá os locais e as condições em que será possível a Iransferência dos direitos de construir. Art, Do — Poderão ser estabelecidas as seguintes zonas especiais (ZEs): [- áreas de urbanização preferencial; Il — áreas de renovação urbana HH — áreas de urbanização restrita: N - áreas de regularização fundiária; Y— áreas de integração regional. 8 lo - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a: a) ordenação e direcionamento da urbanização; b) implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários; c) indução da ccupação de Lerrenos edificáveis; PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001-22 Rua Barão do Rio Branco. 431 Cairo Paetal tá dd cpa = MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL me TD Drocreradoria Geral 5 ESTADO DO PARAN, d) adensamento de áreas edificadas. 8 20 — Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deva ser desestimulada ou contida em decorrência de: a) seus elementos nalurais e de características de ordem fisiográfica; b) sua vulnerabilidade à intempéries, calamidades e outras condições adversas; c) necessidade de preservação do patrimônio hislórico, arlíslico, arqueológico e paisagístico; d) necessidade de proteção aos mananciais e margens dos rios; e) necessidade de proteção ambiental; f) necessidade de manter o nivel de ocupação da área; £) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, lais como Lerminal aéreo, rodoviário, ferroviário, ductos, autopistas e outros assemelhados. 8 Jo — Areas de regularização fundiária são as habitadas por população de baixa renda e que devam, no interesse social, ser objeto de ações administrativas visando à legalização da ocupação do solo e à regulamentação específica da urbanização bem como da implantação prioritária dos equipamentos urbanos é comunitários. 5 40 — Áreas de renovação urbana são as destinadas à melhoria das condições de áreas urbanas deterioradas ou inadequadas às funções previstas no plano de uso do solo, 5 do — Áreas de integração regional são aquelas em que, em função do interesse da ordenação do uso do solo regional, seja necessária a ação integrada da União, dos Estados ou de outros Municípios. CAPÍTULO TI Do Regime Urbanístico Seção | DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 11 — Para os fins desta Lei serão utilizados: !- o planejamento urbano e rural; | — os instrumentos Lributários e financeiros, em especial PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001.22 Rua Barão do Rio Branco. 431 Css Hindi dd E e e roceereadoria É Geral 6 MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL mm ESTADO DO PARANÁ , a) imposlo predial e lerritorial urbano, progressivo € regressivo no tempo; b) laxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social: c) contruibuição de melhoria: d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundos deslinados ao desenvolvimento urbano. HI — os seguintes institutos Jurídicos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitação administrativa; d) Lombamento; e) direito real de concessão de uso; f) direito de superfície; £) parcelamento, edificação cu utilização compulsórios; h) direito de perempção. N- a regularização fundiária; Y — outros instrumentos previstos em lei. 5 único - À desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa, o tombamento de bens e o direilo real de concessão de uso regem-se pela legislação que lhes é própria. Seção II DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Árl. 12 - Os loles vagos da Zona Central (ZC) terão de ser edificados e os terrenos da Zona de Expansão Urbana (ZEU) terão de ser parcelados, no prazo de dois anos, a fim de assegurar a utilização plena dos equipamentos urbanos existentes e possibilitar o crescimento da cidade. PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001-22 Rua Barão do Rio Branco. 431 Chad Disko! dé DSO: Dos aa RR Ca rocuradoria Geral 1 MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL Dm US DS 5 lo - O prazo para início do parcelamento ou da edificação contar-se-á da notificação ao proprietário por via poslal ou, se residente em lugar incerto e não sabido, por edital. 520 — A alienação do imóvel após a notificação não interrompe o prazo referido no artigo anterior. $ do — As edificações e parcelamentos Lerão de obedecer a legislação especifica do Plano Diretor. Árl. 13 - O não-cumprimento da obrigação de parcelar o terreno ou de edificar no lole vago ensejará ao Município declarar o imóvel de utilidade pública e promover sua alienação a lerceiro, mediante leilão e pagamento à vista. 5 único - Só poderá receber o título definitivo de propriedade o adquirente que cumprir a exigência de edificação ou parcelamento no prazo de 6 seis) meses, contado da arrematação. CAPÍTULO IV Disposição Final ArL. 14 — Para os fins desta lei, entende-se por: I Equipamento urbano”: os bens destinados à preservação dos serviços de abaslecimento de água, esgolamento sanilário e pluvial, limpeza pública, energia elétrica, telecomunicações, serviço postal, transportes e sistema viário e outros análogos necessários ao funcionamento da cidade; Il — “Equipamento comunitário”: os bens destinados à educação e cultura, saúde, recreação e esportes, abastecimento, culto e outros necessários à vida urbana; M Taxa de ocupação”: é a relação entre a Projeção horizontal da construção e a área tolal do terreno; NN — “Indice ou Coeficiente de aproveitamento”: é a relação existente entre a área total da construção e a área do terreno; Y — Tipo de uso”: é a alividade permitida no terreno Ar. 15 — Para os fins desta lei equipara-se ao proprietário o compromissário comprador com título irretratável. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de São Mateus do Sul, 22 de março de 1.996. OSWAYAD - Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001.22 Rua Barão do Rio Branco. 431 Crisma Dnadal 44 o E