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norma nº 5/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1996
Date 1996-03-22
EmentaDispõe sobre diretrizes da política de desenvolvimento urbano ordena o adequado aproveitamento do selo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL
Lei Complementar no 05/96
Súmula: Dispõe
sobre diretrizes da política de desenvolvimento urbano, ordena o adequado
aproveitamento do selo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado de Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
" Dos Objelivos e Diretrizes do Desenvolvimento Urbano
Art. lo — O desenvolvimento urbano lem por objetivo a melhoria da qualidade de
vida na cidade e aglomerações de habitações, mediante:
| - adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas com
vislas à estruturação da cidade;
1 - integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
HI — disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários
Art. 20 — Na promoção do desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes
diretrizes:
| - ordenação da expansão dos aglomerados de moradias
Il - prevenção e correção das dislorções do crescimento urbano;
HI! — contenção da excessiva concentração urbana;
IN — adequação da propriedade imobiliária urbana à sua função social, mediante:
a) oportunidade de acesso à propriedade urbana e à moradia:
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
c) correção das distorções da valorização da propriedade urbana;
d) regularização fundiária e urbanização específica de áreas urbanas ocupadas por
população de baixa renda;
PREFEITURA MUNICIPAL CGC 76021 450/0001-22
Ria Rarãoa doa Rin Rranca 421 Caivra Dactal 14 Fama (NADO. E99 1199 ss OO emas
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ESTADO DO PARANÁ
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
Y - controle do uso do solo de modo a evitar:
a) - a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) - o parcelamento do solo e a edificação verlical excessivos com relação aos
equipamentos urbanos e comunitários;
d) - a ociosidade do solo urbano edificável;
e) — a deterioração das áreas urbanizadas;
VI — adequação da política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento
urbano;
VII — adequação dos investimentos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, notadamente quanto ao sistema viário, Lransportes, habitação e saneamento;
VII direcionamento, pelo Município, dos investimentos de que resulte à
valorização dos imóveis urbanos;
IX — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
X prolegão, preservação, e recuperação do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico e paisagístico;
XI incentivo à participação individual e comunitária no processo de
desenvolvimento urbano;
XII — estímulo à participação da iniciativa privada na urbanização;
XII! — adoção de padrões de eguipamentos urbanos e comunitários consentâneos
com a condição sócio-econômica do Município e suas diversidades region
XY - contenção de excessivo êxodo rural.
CAPÍTULO 1
Da Urbanização
Ari. Jo — Para desta lei, consideram-se alividades de urbanização:
[| a Lransformação de área rural em urbana;
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Rua Barão do Pin BRranca 421 Casvra Pactal 14 Pano (NAD. E99 1199 O... Proa scan
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ESTADO DO PARANÁ
Il = o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos;
Hi — a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IN — a construção destinada a fins urbanos;
5 lo — As alividades de urbanização a que se referem os nos I] E III deste artigo
serão aprovadas mediante autorização e a mencionada no ilem IY, mediante licença.
5 20 — A aulorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas
pelo Municipio, ressalvada à aprovação dos órgãos federais e estaduais compententes, quando for o
caso.
8 Jo — Na autorização para instalação de equipamentos urbanos de grande porte
de interesse supramunicipal, tais como terminais aereos, rodoviários, ferroviários, fluviais, ductos,
autopistas e outros, será observada a compelência especifica, mas q Município lerá que ser cuvido
previamente,
5 4º — Aplicar-se-á o disposto nos 55 lo e 20 deste arligo as atividades
industriais, comerciais, de serviço e de lazer, mesmo quando localizadas em área rural.
5 d0 — Para os fins desta lei, equiparam-se à construção a reforma e à
demolição
8 6o - Qualquer atividade de irbanização executada sem autorização ou licença
fica sujeita a embargo ou demolição mediante processo administrativo ou judicial.
Art. do — O território do Município compreenderá zona urbana (ZU), zona de
expansão urbana (ZEU), zona de preservação (ZP), zona especial (ZE). zona de grandes indústrias
(ZG]) e zona rural (ZR)
5 lo — As zonas urbanas (ZUs) e de expansão urbana (ZEUs) serão delimitadas por
lei de forma a abrangerem, no máximo, q perimetro necessário à localização da população urbana
e de suas alividades previstas para os próximos 20 (vinte) anos.
5 2o — às alterações na delimitação das áreas urbana e de expansão urbana
deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior.
5 do — As aglomerações urbanas localizadas nã zona rural (ZR) serão delimilada
pelo Município para fins de parcelamento regular do solo e urbanização.
Art, So — O Município poderá condicionar à licença para construir e à autorização
para parcelamento do solo à existência de equipamentos urbanos e comunitários básicos.
5 único À licença ou autorização poderão ser oulorgadas, em condições
especiais, desde que o inleressado se responsabilize pela implantação dos referidos equipamentos,
conforme cronograma previamente aprovado pela Administração, com execução garantida através
de hipoteca.
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Rua Barão do Rio Branco, 431 Caira Pnetnl 14 Asses PUNIDIS PAUUOS: GiSaSDO -
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Árl. Go À definição do tipo de uso, a taxa de ocupação e q indice de
aproveitamento do terreno serão definidos em lei
Arl. to — A construção será averbada no registro imobiliário, mediante documento
aprovado pela Prefeitura, no qual conste a taxa de ocupação do Lerreno e o respeclivo indice de
aproveitamento ou área total de construção, efetivamente utilizados.
5 lo — Pica vedado o desmembramento do lerreno desde que à parte a ser
desmembrada esteja vinculada a construção existente.
5 2o — À parte do terreno não vinculada à construção existente pode ser
desmembrada, desde que, por si só, ou reunida a outra de terreno contíguo, venha a constituir lote
autónomo, de acordo com a legislação urbanistica municipal.
Art, Bo — O proprielário de terreno, considerado este por decreto, como de
interesse do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico ou de preservação, e ouvido O
Conselho Municipal de Desenvolvimento, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir previsto na legislação de uso do solo do Município e ainda
não utilizado.
$ único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprielário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins de implantação de equipamentos urbanos ou
comunitários
Ar. 9o — O Conselho Municipal de Desenvolvimento estabelecerá os locais e as
condições em que será possível a Iransferência dos direitos de construir.
Art, Do — Poderão ser estabelecidas as seguintes zonas especiais (ZEs):
[- áreas de urbanização preferencial;
Il — áreas de renovação urbana
HH — áreas de urbanização restrita:
N - áreas de regularização fundiária;
Y— áreas de integração regional.
8 lo - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) ordenação e direcionamento da urbanização;
b) implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários;
c) indução da ccupação de Lerrenos edificáveis;
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Rua Barão do Rio Branco. 431 Cairo Paetal tá dd cpa =
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d) adensamento de áreas edificadas.
8 20 — Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deva ser
desestimulada ou contida em decorrência de:
a) seus elementos nalurais e de características de ordem fisiográfica;
b) sua vulnerabilidade à intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de preservação do patrimônio hislórico, arlíslico, arqueológico e paisagístico;
d) necessidade de proteção aos mananciais e margens dos rios;
e) necessidade de proteção ambiental;
f) necessidade de manter o nivel de ocupação da área;
£) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, lais como Lerminal aéreo,
rodoviário, ferroviário, ductos, autopistas e outros assemelhados.
8 Jo — Areas de regularização fundiária são as habitadas por população de baixa
renda e que devam, no interesse social, ser objeto de ações administrativas visando à legalização da
ocupação do solo e à regulamentação específica da urbanização bem como da implantação
prioritária dos equipamentos urbanos é comunitários.
5 40 — Áreas de renovação urbana são as destinadas à melhoria das condições de
áreas urbanas deterioradas ou inadequadas às funções previstas no plano de uso do solo,
5 do — Áreas de integração regional são aquelas em que, em função do interesse
da ordenação do uso do solo regional, seja necessária a ação integrada da União, dos Estados ou de
outros Municípios.
CAPÍTULO TI
Do Regime Urbanístico
Seção |
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 11 — Para os fins desta Lei serão utilizados:
!- o planejamento urbano e rural;
| — os instrumentos Lributários e financeiros, em especial
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a) imposlo predial e lerritorial urbano, progressivo € regressivo no tempo;
b) laxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social:
c) contruibuição de melhoria:
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos deslinados ao desenvolvimento urbano.
HI — os seguintes institutos Jurídicos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitação administrativa;
d) Lombamento;
e) direito real de concessão de uso;
f) direito de superfície;
£) parcelamento, edificação cu utilização compulsórios;
h) direito de perempção.
N- a regularização fundiária;
Y — outros instrumentos previstos em lei.
5 único - À desapropriação, a servidão administrativa, a limitação administrativa,
o tombamento de bens e o direilo real de concessão de uso regem-se pela legislação que lhes é
própria.
Seção II
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Árl. 12 - Os loles vagos da Zona Central (ZC) terão de ser edificados e os terrenos
da Zona de Expansão Urbana (ZEU) terão de ser parcelados, no prazo de dois anos, a fim de
assegurar a utilização plena dos equipamentos urbanos existentes e possibilitar o crescimento da
cidade.
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rocuradoria Geral 1
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5 lo - O prazo para início do parcelamento ou da edificação contar-se-á da
notificação ao proprietário por via poslal ou, se residente em lugar incerto e não sabido, por edital.
520 — A alienação do imóvel após a notificação não interrompe o prazo referido
no artigo anterior.
$ do — As edificações e parcelamentos Lerão de obedecer a legislação
especifica do Plano Diretor.
Árl. 13 - O não-cumprimento da obrigação de parcelar o terreno ou de edificar
no lole vago ensejará ao Município declarar o imóvel de utilidade pública e promover sua alienação
a lerceiro, mediante leilão e pagamento à vista.
5 único - Só poderá receber o título definitivo de propriedade o adquirente que
cumprir a exigência de edificação ou parcelamento no prazo de 6 seis) meses, contado da
arrematação.
CAPÍTULO IV
Disposição Final
ArL. 14 — Para os fins desta lei, entende-se por:
I Equipamento urbano”: os bens destinados à preservação dos serviços de
abaslecimento de água, esgolamento sanilário e pluvial, limpeza pública, energia elétrica,
telecomunicações, serviço postal, transportes e sistema viário e outros análogos necessários ao
funcionamento da cidade;
Il — “Equipamento comunitário”: os bens destinados à educação e cultura, saúde,
recreação e esportes, abastecimento, culto e outros necessários à vida urbana;
M Taxa de ocupação”: é a relação entre a Projeção horizontal da construção e
a área tolal do terreno;
NN — “Indice ou Coeficiente de aproveitamento”: é a relação existente entre a área
total da construção e a área do terreno;
Y — Tipo de uso”: é a alividade permitida no terreno
Ar. 15 — Para os fins desta lei equipara-se ao proprietário o compromissário
comprador com título irretratável.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de São Mateus do Sul, 22 de março de 1.996.
OSWAYAD - Prefeito Municipal
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Rua Barão do Rio Branco. 431 Crisma Dnadal 44 o E

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