| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa junto à Fazenda Pública do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 06/ 03 Dispõe sobre o Parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa junto à Fazenda Pública do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Os débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa poderão ser objeto de parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios: I – Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. II – Acima de 24 (vinte e quatro), em até 36 (trinta e seis) parcelas, mediante deferimento do Prefeito Municipal, nos casos em que a situação financeira do contribuinte, devidamente comprovada, mediante processo administrativo com ampla investigação social, demonstrar que este não esteja em condições de suportar o pagamento do débito em número inferior de parcelas. III – Acima de 36 (trinta e seis) parcelas, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese do inciso anterior, mediante autorização do Prefeito Municipal, nos casos de débitos muito elevados. § 1.º - Consideram-se, para os efeitos da presente Lei Complementar, débitos muito elevados aqueles maiores de 280 (duzentos e oitenta) UFSMS - Unidade Fiscal do Município. § 2.º - Em nenhum caso, as parcelas mensais poderão ser inferiores a 1,5 (um vírgula cinco) UFSMS vigentes na data do parcelamento. § 3.º - Para a análise dos incisos II e III do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar requerimento na Divisão de Protocolo Geral do Município, devidamente instruído com os seguintes documentos: I – Comprovante de renda do contribuinte e de seus familiares co-habitados. II - Cópias da Cédula de Identidade Civil e do Cadastro de Pessoa Física. III – Cópia da Certidão de Casamento. IV - Cópias das Certidões de Nascimento dos dependentes. V - Comprovante de residência. VI – Na hipótese de débitos referentes a tributos incidentes sobre bem imóvel, o contribuinte deverá também, instruir o requerimento com: a) Matrícula atualizada do Cartório do Registro Geral Imobiliário. b) Caso não haja o registro do imóvel, com a escritura pública de compra e venda, de doação, ou de cessão de direitos. c) Qualquer outro documento, ainda que particular, que demonstre a posse do referido imóvel, na hipótese de não se enquadrar nas alíneas anteriores. § 4º – Na hipótese do inciso I do “caput” as informações serão extraídas da documentação apresentada pelo contribuinte e reduzidas a termo. Art. 2.º - Para débitos inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) aplica-se única e exclusivamente o disposto no inciso I do “caput” deste artigo. Art. 3.º - Para os efeitos de parcelamento, o valor do débito será fixado na data do deferimento do pedido de parcelamento e convertido em UFSMS, sendo que, os valores das parcelas mensais serão obtidos mediante conversão, em moeda corrente, do respectivo número de UFSMS previsto no Termo de Confissão de Dívida e Acordo, pelo seu valor unitário vigente na data do pagamento. Art. 4.º - O deferimento do requerimento de parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa importa na obrigação de pagamento das custas processuais, das diligências dos oficiais de justiça e dos honorários advocatícios. Parágrafo único – Os honorários advocatícios, fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de São Mateus do Sul, são devidos aos Advogados integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Municipalidade, a teor do art. 23 da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994. Art. 5.º - O parcelamento do débito implicará na suspensão da ação de Execução Fiscal até o pagamento total da dívida. § 1º - O atraso no pagamento de duas parcelas implicará em infringência ao acordo, acarretando o cancelamento deste com o imediato ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ou, se em fase de cobrança judicial, o prosseguimento desta em seus ulteriores termos pelo saldo devedor. § 2º - Uma vez cancelado o parcelamento, na forma do parágrafo anterior, este somente poderá ser restabelecido nas seguintes condições: I – Mediante o pagamento à vista de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, no caso de o parcelamento ter sido obtido na forma do inciso I, ou, mediante o pagamento de 1/3 (um terço) do saldo devedor, se o parcelamento foi obtido na forma do inciso II, ou mediante o pagamento de 1/5 (um quinto) do saldo devedor, se o parcelamento foi obtido na forma do inciso III (todos do artigo 1.º desta Lei). II – Em se tratando de débito em fase de cobrança judicial, em vez da hipótese prevista no inciso anterior, o contribuinte poderá optar pela garantia do Juízo. Art. 6.º - Desde que não haja comprometimento das metas fiscais e orçamentárias previstas para o exercício fiscal, o Prefeito Municipal, poderá conceder isenção, remição ou anistia dos débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa, aos contribuintes que se enquadrarem, concomitantemente, nos seguintes critérios : I – Renda mensal familiar em até 20 (vinte) UFSMS. II – Certidão do Cartório de Registro Imobiliário que comprove ser o Contribuinte proprietário de um único imóvel, se for o caso. Parágrafo único – O benefício fiscal previsto no “caput” somente será concedido após processo administrativo com ampla investigação social, no caso em que seja comprovada a impossibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento dos débitos, mesmo que em parcelas. Art. 7.º - Os lotes de terreno urbano de propriedade do Município, legalmente cedidos o seu domínio direto e útil à pessoas carentes, ficam imunes da incidência de tributos de qualquer natureza. Art. 8.º - O prazo do procedimento administrativo a que se refere esta Lei Complementar não excederá 30 (trinta) dias. Art. 9.º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa farão jus à anistia da multa moratória incidida sobre o valor do lançamento. Art. 10.º - Os débitos inscritos na dívida ativa, cujo montante, somados os últimos 4 (quatro) anos, não excedam 14 (quatorze) UFSMS, serão considerados inexeqüíveis. Art. 11.º - O Poder Executivo poderá editar Decreto, dispondo sobre as normas relativas à execução desta Lei Complementar. Art. 12.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, em 10 de julho de 2003. Luiz Adyr Gonçalves Pereira Prefeito Municipal