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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-07-10
EmentaDispõe sobre o Parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa junto à Fazenda Pública do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 06/ 03 
Dispõe sobre o Parcelamento de débitos inscritos 
na dívida ativa junto à Fazenda Pública do 
Município de São Mateus do Sul e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Os débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa poderão ser objeto de 
parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, 
obedecidos os seguintes critérios: 
I – Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante deferimento do Secretário Municipal 
de Finanças e Planejamento. 
II – Acima de 24 (vinte e quatro), em até 36 (trinta e seis) parcelas, mediante 
deferimento do Prefeito Municipal, nos casos em que a situação financeira do 
contribuinte, devidamente comprovada, mediante processo administrativo com ampla 
investigação social, demonstrar que este não esteja em condições de suportar o 
pagamento do débito em número inferior de parcelas.
III – Acima de 36 (trinta e seis) parcelas, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, na 
hipótese do inciso anterior, mediante autorização do Prefeito Municipal, nos casos de 
débitos muito elevados. 
§ 1.º - Consideram-se, para os efeitos da presente Lei Complementar, débitos muito 
elevados aqueles maiores de 280 (duzentos e oitenta) UFSMS - Unidade Fiscal do 
Município. 
§ 2.º - Em nenhum caso, as parcelas mensais poderão ser inferiores a 1,5 (um vírgula 
cinco) UFSMS vigentes na data do parcelamento. 
§ 3.º - Para a análise dos incisos II e III do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá 
protocolizar requerimento na Divisão de Protocolo Geral do Município, devidamente 
instruído com os seguintes documentos: 
 
I – Comprovante de renda do contribuinte e de seus familiares co-habitados. 
II - Cópias da Cédula de Identidade Civil e do Cadastro de Pessoa Física. 
III – Cópia da Certidão de Casamento. 
IV - Cópias das Certidões de Nascimento dos dependentes. 
V - Comprovante de residência. 
VI – Na hipótese de débitos referentes a tributos incidentes sobre bem imóvel, o 
contribuinte deverá também, instruir o requerimento com: 
a) Matrícula atualizada do Cartório do Registro Geral Imobiliário. 
b) Caso não haja o registro do imóvel, com a escritura pública de compra e venda, 
de doação, ou de cessão de direitos. 
c) Qualquer outro documento, ainda que particular, que demonstre a posse do 
referido imóvel, na hipótese de não se enquadrar nas alíneas anteriores. 
§ 4º – Na hipótese do inciso I do “caput” as informações serão extraídas da 
documentação apresentada pelo contribuinte e reduzidas a termo. 
Art. 2.º - Para débitos inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza (ISSQN) aplica-se única e exclusivamente o disposto no inciso I do 
“caput” deste artigo. 
Art. 3.º - Para os efeitos de parcelamento, o valor do débito será fixado na data do 
deferimento do pedido de parcelamento e convertido em UFSMS, sendo que, os valores 
das parcelas mensais serão obtidos mediante conversão, em moeda corrente, do 
respectivo número de UFSMS previsto no Termo de Confissão de Dívida e Acordo, 
pelo seu valor unitário vigente na data do pagamento. 
Art. 4.º - O deferimento do requerimento de parcelamento dos débitos inscritos na 
dívida ativa importa na obrigação de pagamento das custas processuais, das diligências 
dos oficiais de justiça e dos honorários advocatícios. 
 
Parágrafo único – Os honorários advocatícios, fixados por arbitramento, acordo ou 
sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o 
Município de São Mateus do Sul, são devidos aos Advogados integrantes do Quadro 
Permanente de Pessoal da Municipalidade, a teor do art. 23 da Lei 8.906 de 4 de julho 
de 1994. 
Art. 5.º - O parcelamento do débito implicará na suspensão da ação de Execução Fiscal 
até o pagamento total da dívida. 
§ 1º - O atraso no pagamento de duas parcelas implicará em infringência ao acordo, 
acarretando o cancelamento deste com o imediato ajuizamento da competente ação de 
execução fiscal, ou, se em fase de cobrança judicial, o prosseguimento desta em seus 
ulteriores termos pelo saldo devedor. 
§ 2º - Uma vez cancelado o parcelamento, na forma do parágrafo anterior, este somente 
poderá ser restabelecido nas seguintes condições: 
 
I – Mediante o pagamento à vista de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, no 
caso de o parcelamento ter sido obtido na forma do inciso I, ou, mediante o pagamento 
de 1/3 (um terço) do saldo devedor, se o parcelamento foi obtido na forma do inciso II, 
ou mediante o pagamento de 1/5 (um quinto) do saldo devedor, se o parcelamento foi 
obtido na forma do inciso III (todos do artigo 1.º desta Lei). 
II – Em se tratando de débito em fase de cobrança judicial, em vez da hipótese prevista 
no inciso anterior, o contribuinte poderá optar pela garantia do Juízo. 
Art. 6.º - Desde que não haja comprometimento das metas fiscais e orçamentárias 
previstas para o exercício fiscal, o Prefeito Municipal, poderá conceder isenção, remição 
ou anistia dos débitos de qualquer natureza inscritos na dívida ativa, aos contribuintes 
que se enquadrarem, concomitantemente, nos seguintes critérios : 
I – Renda mensal familiar em até 20 (vinte) UFSMS. 
II – Certidão do Cartório de Registro Imobiliário que comprove ser o Contribuinte 
proprietário de um único imóvel, se for o caso. 
Parágrafo único – O benefício fiscal previsto no “caput” somente será concedido após 
processo administrativo com ampla investigação social, no caso em que seja 
comprovada a impossibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento dos débitos, 
mesmo que em parcelas. 
Art. 7.º - Os lotes de terreno urbano de propriedade do Município, legalmente cedidos o 
seu domínio direto e útil à pessoas carentes, ficam imunes da incidência de tributos de 
qualquer natureza. 
Art. 8.º - O prazo do procedimento administrativo a que se refere esta Lei 
Complementar não excederá 30 (trinta) dias. 
Art. 9.º - Os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista de débitos de qualquer 
natureza inscritos na dívida ativa farão jus à anistia da multa moratória incidida sobre o 
valor do lançamento. 
Art. 10.º - Os débitos inscritos na dívida ativa, cujo montante, somados os últimos 4 
(quatro) anos, não excedam 14 (quatorze) UFSMS, serão considerados inexeqüíveis. 
Art. 11.º - O Poder Executivo poderá editar Decreto, dispondo sobre as normas relativas 
à execução desta Lei Complementar. 
 
Art. 12.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal, em 10 de julho de 2003. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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