| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | Altera a redação do art. 20 e acresce o parágrafo único ao art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - LC nº 02/94. |
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MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 07/03 Altera a redação do art. 20 e acresce o parágrafo único ao art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - LC nº 02/94. Art. 1º - O artigo 20 da LC 02/94 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 — O servidor que ingressar em cargo efetivo, por qualquer forma legal de provimento, ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 03 (três) anos, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória e permanente, observados, entre outros, os seguintes requisitos.” Art. 2º - O artigo 66 da Lei Complementar 02/94, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único - Quando o trabalho for realizado em sábados, domingos ou feriados, o serviço será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.” Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Mateus do Sul, 19 de dezembro de 2003. k— Luiz Adyr Gonçalves Pereira, Prefeito Municipal PUBLICADO, No Leal — Ou IRA AA Ediç De. PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 76.021.450/0001-22 Rua Barão do Rio Branco, 431 - Caixa Postal: 14 - Fona:(Dxx42) 532-3131 - Fax: (0xx42) 532-1746 - CEP 83900-000 - São Mateus do Sul - PR