| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa Anual de combate a Incêndios, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL LEI COMPLEMENTAR N.º 09/04 ESTADO DO PARANÁ Dispõe sobre a Taxa Anual de combate a Incêndios, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . A taxa anual de serviço de combate a incêndios, será cobrada pela Fazenda Pública Municipal, sobre os serviços decorrentes da atividade de combate a incêndios, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição. 8 1º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis urbanos existentes no Município. 8 2º. Esta taxa será dividida em função de carga incêndio instalada no imóvel no perímetro urbano, e devida anualmente de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei. $ 3º. Para fins de cálculo da carga incêndio, adota-se a NBR — Norma Brasileira Regulamentadora da ABNT — Associação Brasileira de Normas técnicas, número 14.432, de janeiro de 2000, ou outra que venha a substituí-la. $& 4º. Não havendo pagamento no prazo previsto, a taxa será corrigida monetariamente de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, acrescida de multa de 1% (um por cento) ao mês. $ 5º. Não será fornecido ou renovado alvará de funcionamento, aos proprietários e/ ou locatários de estabelecimento comerciais, industriais, prestadores de serviço e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, que não apresentarem na repartição competente o Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado em São Mateus do Sul. Art. 2º. Os serviços mencionados no artigo 1º, compreendem: | — Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento; Il — Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 27 de dezembro de 2004. LD Luiz Adyr Gonçalves Pereira, Prefeito Municipal PUBLICADO No. fede Edição nº nec ” CNPJ 76.021.450/0001-22 Rua Barão do Rio Branco, 431 - Caixa Postal: 14 - Fone: (0xx42) 532-3131 - Fax: (0xx42) 532-1746 - CEP: 83900-000 - São Mateus do Sul - PR PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANÁ ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCENDIOS Tipo de utilização 1. Residencial Tipo 1 — até 45 Gigajaule 0,7 UFM Tipo 2 - > 45 até 90 Gigajaule 1,3 UFM Tipo 3 -> 90 Gigajaule 2,5 UFM 2. Comércio/Serviço Tipo 1 - até 50 Gigajaule 0,8 UFM Tipo 2 - > 50 até 500 Gigajaule 3,5 UFM Tipo 3 - > 500 Gigajaule 7,0 UFM 3. Industrial Tipo 1- até 75 Gigajaule 1,3 UFM Tipo 2 - > 75 até 750 Gigajaule 6,0 UFM Tipo 3 -> 750 Gigajaule 12,0 UFM 4. Outros tipos de utilização não especificados Tipo 1 — até 50 Gigajaule 0,9 UFM Tipo 2 - > 50 até 500 Gigajaule 3,5 UFM Tipo3 - > 500 Gigajaule 7,0 UFM Nota: A taxa de combate a incêndio será lançada considerando o menor risco (Tipol) de cada tipo de utilização, até que o Corpo de Bombeiros realize Vistorias determinando o risco específico de cada edificação. REPUBLICADA POR TER SIDO PUBLICADA SEM O ANEXO I QUE ACOMPANHA ESTA LEI, NO JORNAL ACONTECEU, EDIÇÃO Nº 309, PERÍODO DE 23 A 29 DE DEZEMBRO DE 2004. PREFEITURA MUNICIPAL Rua Barão do Rio Branco, 431 - Caixa Postal: 14 - CNPJ 76.021.450/0001-22 Fone: (0xx42) 532-3131 - Fax: (0xx42) 532-1746 - CEP: 83900-000 - São Mateus do Sul - PR