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norma nº 10/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 010/04 
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e dá 
outras providências. 
 A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal, artigos 182 e 183, na Constituição 
Estadual, na Lei Federal 10.257 – Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município, institui 
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
Art. 2º - O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter normativo e 
programático da política de desenvolvimento integrado do Município, determinante para 
todos os agentes públicos e privados que nele atuam. 
§ 1º – O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o 
Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e 
as prioridades nele contidas. 
§ 2º – O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, o planejamento e a 
gestão do desenvolvimento territorial, conduzidos pelo Poder Público e privado, da 
sociedade em geral e dos programas setoriais, tendo sido garantida a transparência e a 
participação democrática de cidadãos e entidades representativas. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º - São objetivos básicos do Plano Diretor: 
I. A preservação do meio ambiente, através da preservação dos recursos 
naturais e da proteção do patrimônio histórico artístico, cultural, urbanístico, 
arqueológico e paisagístico; 
II. A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a 
inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que 
atingem diferentes camadas da população e regiões do Município; 
III. A racionalização dos investimentos do Poder Público; 
IV. A implantação do planejamento integrado da gestão municipal; 
V. A garantia da participação da comunidade na gestão territorial; 
VI. A promoção do desenvolvimento sustentável Municipal. 
Art. 4º - As ações institucionais e executivas previstas através da implantação do plano 
visam atender aos seguintes objetivos gerais: 
I. Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação; 
II. Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos; 
III. Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados 
“vazios urbanos”, geradores de altos custos de urbanização; 
IV. Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infra￾estruturas disponíveis; 
V. Dimensionar as edificações em relação a uma escala humana; 
VI. Melhorar a qualidade de vida da população mediante uma reestruturação 
urbana, adequada ao crescimento econômico e demográfico do Município; 
VII. Impedir a ocupação antrópica de locais inadequados que possam colocar 
em risco os recursos naturais, objetivando-se garantir o equilíbrio ambiental 
e paisagístico do Município; 
VIII. Identificar, em toda zona urbana, os espaços necessários para a instalação 
de equipamentos básicos, visando uma maior eficácia social e eficiência 
econômica, para atender à população atual e futura.
IX. Propiciar a integração entre as diversas políticas setoriais a todos os níveis 
de governo. 
X. Promover o desenvolvimento econômico de todos os setores produtivos. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Dos instrumentos em geral 
Art. 5º - Visando a promoção do desenvolvimento sustentável e demais objetivos desta lei, o 
Município de São Mateus do Sul, adotará quando necessário, os seguintes instrumentos de 
política urbana, entre outros: 
 
I – instrumentos de planejamento: 
a) plano plurianual; 
b) lei de diretrizes orçamentárias; 
c) lei de orçamento anual; 
d) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
e) zoneamento ambiental; 
f) gestão orçamentária participativa; 
g) planos, programas e projetos setoriais; 
h) planos de desenvolvimento econômico e social; 
II - institutos tributários, financeiros, jurídicos e políticos: 
a) IPTU progressivo no tempo; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
d) taxas; 
e) desapropriação; 
f) servidão administrativa; 
g) limitações administrativas; 
h) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
i) instituição de unidades de conservação; 
j) instituição de zonas especiais de interesse social; 
l) concessão de direito real de uso; 
m) concessão de uso especial para fins de moradia; 
n) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
o) usucapião especial de imóvel urbano; 
p) direito de superfície; 
q) direito de preempção; 
r) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; 
s) transferência do direito de construir; 
t) operações urbanas consorciadas; 
u) regularização fundiária; 
v) referendo popular e plebiscito; 
x) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)e estudo prévio de impacto ambiental 
(EIA). 
§ 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o disposto nesta Lei. 
§ 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos 
por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a 
concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente. 
§ 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte 
do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de 
comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. 
§ 4º - São Leis e Códigos específicos e complementares a este Plano: 
I. Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo; 
II. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 
III. Lei do Perímetro Urbano; 
IV. Código de Obras; 
V. Código de Posturas; 
VI. Lei do Sistema Viário; 
VII. Lei do Meio Ambiente; 
VIII. Lei do Direito de Preempção; 
IX. Lei de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
X. Lei de Operações Urbanas Consorciadas; 
XI. Lei do Direito de Transferência do Direito de Construir. 
§ 5º - As leis e códigos referidas no parágrafo anterior que já existirem por ocasião da 
aprovação desta lei, continuam em vigor no que não contrariar as disposições deste Plano 
Diretor, devendo ser objeto de revisão total ou parcial no prazo máximo de 12 (doze) meses, 
a contar da aprovação desta lei, prazo que também se aplica às leis ainda não existentes no 
Município, cuja instituição se faça necessária para sua completa aplicação. 
Seção II 
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios 
Art. 6º - O Poder Público Municipal exigira do proprietário, nos termos fixados em lei 
municipal específica, o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizados nas Zonas Comerciais (ZC), 
Zona de Expansão Urbana (ZEU), Zona Residencial 2, Zona Industrial (ZI), Zona Especial de 
Interesse Social (ZEIS), Zona de Comércio e Serviço (ZCS), visando garantir o cumprimento 
da função social da propriedade urbana e promover seu adequado aproveitamento 
§ 1º - A lei específica a que se refere este artigo indicará as propriedades, as dimensões ou 
as áreas e os prazos aplicáveis a cada caso. 
§ 2º - Excetua-se da obrigatoriedade imposta neste artigo, a propriedade urbana não 
edificada e não utilizada, com área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), 
localizada dentro do perímetro urbano, em loteamento devidamente aprovado pelo poder 
público municipal e que seja a única propriedade imóvel do titular da mesma, na área 
urbana. 
§ 3º - O prazo máximo imposto ao proprietário do solo urbano para que promova o 
parcelamento ou a edificação compulsórios será de 2 (dois anos), a contar da Notificação do 
Município. 
Seção III 
Do imposto Progressivo no Tempo e da Desapropriação com pagamentos em títulos 
Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará que o Município proceda 
a aplicação da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 
Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos 
consecutivos. 
 
§ 1º - Lei municipal específica estabelecerá o fato gerador, o sujeito passivo, a base de 
cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as obrigações acessórias, penalidades e a 
alíquota de incidência do Imposto que não poderá ser duas vezes superior ao valor referente 
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% ao ano. 
 
§ 2° - Não sendo atendida a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel em 05 (cinco) 
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima atingida no qüinqüênio, até o 
cumprimento da referida obrigação, podendo o Município optar pela desapropriação do 
imóvel. 
 
§ 3º Não será concedida qualquer isenção ou anistia relativas à tributação progressiva, de 
que trata esse artigo. 
Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá 
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão 
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. 
§ 2º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos. 
§ 3º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 4º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou 
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido 
procedimento licitatório. 
§ 5º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 4º as mesmas 
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. 
Seção IV 
Do Direito de Preempção 
Art. 9º - O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência na 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que 
necessitar de áreas para: 
I. Regularização fundiária; 
II. À execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III. À constituição de reservas fundiárias; 
IV. Ao ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V. À implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI. À criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental; 
VII. À proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
 
Art. 10 - Será elaborada lei municipal específica dispondo sobre as áreas em que incidirá o 
direito de preempção, enquadrando cada área na finalidade enumerada no artigo anterior, 
fixando o prazo de vigência, que não será superior a 05 (cinco) anos, podendo ser 
prorrogado em caso do decurso do prazo inicial de vigência, decorridos 01 (um) ano do seu 
término. 
 
Art. 11 - O proprietário deverá notificar por escrito o Município, para que no prazo máximo de 
30 (trinta) dias manifeste o interesse em adquirir o imóvel pelo mesmo preço e condições 
oferecidos a terceiro, adotando-se o procedimento fixado no artigo 27, da Lei 10.257/01 – 
Estatuto das Cidades. 
 
Seção V 
Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração do Uso do Solo 
 
Art. 12 - A outorga onerosa do direito de construir consiste na autorização dada pelo Poder 
Executivo Municipal para que a construção seja executada acima do coeficiente de 
aproveitamento básico estabelecido para a zona e dentro dos parâmetros determinados na 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo 
beneficiário, conforme as condições estabelecidas em lei municipal. 
 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre 
a área edificável e a área do terreno. 
Art. 13 - A alteração do uso do solo consiste na autorização dada pelo Poder Público para 
que o direito de construir seja exercido sem atender ao zoneamento estabelecido na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida do beneficiário, conforme as condições 
estabelecidas em lei municipal. 
 
Art. 14 - A outorga onerosa do direito de construir e a alteração do uso do solo somente 
poderão ser exercidas nas Zonas Urbanas definidas em lei municipal. 
Art. 15 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a 
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: 
I. A fórmula de cálculo para a cobrança; 
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; 
III. A contrapartida do beneficiário. 
 
Seção VI 
Da Operação Urbana Consorciada 
 
Art. 16 - Operação urbana consorciada é o conjunto integrado de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação de entidades da iniciativa 
privada, proprietários, moradores e usuários permanentes, objetivando viabilizar projetos 
urbanísticos especiais, melhorias sociais e a valorização ambiental em áreas previamente 
delimitadas. 
 
Parágrafo único - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão 
ou entidade que nela tenha interesse, dependendo de lei específica para a sua execução, 
para cada operação. 
 
Art. 17 - A operação urbana consorciada envolve intervenções como: 
 
I. Tratamento urbanístico de áreas públicas; 
II. Abertura de vias ou melhorias no sistema viário; 
III. Implantação de programa habitacional de interesse social; 
IV. Implantação de equipamentos públicos; 
V. Recuperação do patrimônio cultural; 
VI. Proteção ambiental; 
VII. Reurbanização; 
VIII. Regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente. 
 
Art. 18 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de 
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: 
I. Definição da área a ser atingida; 
II. Programa básico de ocupação da área; 
III. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
IV. Finalidades da operação; 
V. Estudo prévio de impacto de vizinhança; 
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos 
incisos I e II do § 2º do art. 32 do Estatuto das Cidades; 
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com 
representação da sociedade civil. 
§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo 
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. 
§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e 
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de 
operação urbana consorciada. 
Seção VII 
Da Transferência do Direito de Construir 
 
Art. 19 - Transferência do direito de construir é o direito de exercer em outro local, alienar ou 
doar ao Poder Público, através de escritura pública, o potencial construtivo previsto na Lei de 
Uso e Ocupação do Solo que não possa ser exercido no imóvel de origem. 
 
Art. 20 - A transferência do direito de construir, que será autorizada por lei municipal 
específica, será adotada quando o imóvel for considerado necessário para fins de: 
 
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural; 
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
 
Art. 21 - As transferências poderão ser efetuadas para a mesma zona do imóvel de origem 
ou para qualquer outra zona no Município, exceto àquelas em que não for permitida a 
execução dos instrumentos de política urbana. 
 
Art. 22 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir 
ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos 
potenciais construtivos transferidos e recebidos. 
 
Seção VIII 
Estudo de Impacto de Vizinhança - (EIV)
 
Art. 23 - Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em 
área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança 
(EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a 
cargo do Poder Público municipal. 
Parágrafo Único - Este instrumento visa assegurar a qualidade de vida dos habitantes das 
zonas urbanas, da seguinte forma: 
 
I. Harmonizar o desenvolvimento urbano com o Meio Ambiente; 
II. Favorecer a concepção de empreendimentos menos agressivos e o 
desenvolvimento de tecnologias mais adequadas às condições locais onde serão 
implantados; 
III. Minimizar ao máximo a ocorrência de conflitos de atividades e usos. 
 
Art. 24 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e 
suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I. Adensamento populacional; 
II. Equipamentos urbanos e comunitários; 
III. Uso e ocupação do solo; 
IV. Valorização imobiliária; 
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI. Ventilação e iluminação; 
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer 
interessado. 
Art. 25 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de 
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
 
CAPÍTULO IV 
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 
Art. 26 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, 
aos seguintes requisitos: 
I. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à 
justiça social, o acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento 
econômico; 
II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os 
equipamentos e os serviços públicos disponíveis; 
III. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos 
naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do 
Município; 
IV. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança o bem estar e a 
saúde de seus usuários. 
Art. 27 - A função social da propriedade deverá atender aos princípios do ordenamento 
territorial do Município com o objetivo de assegurar: 
I. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; 
II. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização e de transformação do território; 
III. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda; 
IV. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente da 
ação do Poder Público; 
V. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e constituído; 
VI. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor 
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com 
relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de 
circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos 
aplicados na urbanização; 
VII. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio 
ambiental; 
VIII. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em 
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e 
subterrâneos; 
IX. A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor 
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e 
agrupamentos urbanos; 
X. A priorização do uso do solo em áreas de produção primária direcionando as 
atividades agrofamiliares e agropecuárias que promovam o fortalecimento e 
a reestruturação de comunidades, cooperativas e propriedades de produção 
agrofamiliar; 
XI. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor 
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria 
das condições ambientais e de habitabilidade. 
Parágrafo Único - São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento 
do potencial construtivo e a utilização da propriedade urbana, de modo a atender o disposto 
nas leis e códigos específicos e complementares a este plano. 
Art. 28 - A propriedade urbana não cumpre sua função social quando, a partir da publicação 
desta Lei, permanecer não edificada ou não utilizada. 
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as propriedades 
imóveis contidas nos perímetros urbanos, definido em Lei Municipal, consoante ao Plano 
Diretor. 
CAPÍTULO V 
Seção I 
Do Sistema Municipal de Planejamento 
Art. 29 - O sistema municipal de planejamento será constituído: 
I. Pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, a ser criado; 
II. Pela Secretaria Municipal de Obras Públicas 
III. Pelo Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas, a ser criado; 
IV. Pelo Departamento de Transportes da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas, a ser criado; 
V. Pelo Departamento de Geoprocessamento da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas, a ser criado; 
VI. Pela Divisão de Pavimentação Urbana da Secretaria Municipal de Obras 
Públicas, a ser criada; 
VII. Pela Divisão Rodoviária da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a ser 
criada; 
VIII. Pela Divisão de Obras, Reparos e Serviços da Secretaria Municipal de 
Obras Públicas, a ser criada. 
Art. 30 - Compete ao Departamento de Planejamento de São Mateus do Sul coordenar o 
processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade, na condução do 
desenvolvimento sustentável. Para isto deverá elaborar estudos, pesquisas, planos, projetos 
e programas, captar recursos para a implantação de programas dos órgãos da 
administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, buscando a 
excelência em planejamento urbano, além de: 
I. Exercer a função de órgão central do sistema de planejamento do Município; 
II. Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das 
atividades urbanas em consonância com o Plano Diretor; 
III. Exercer a função de controle e avaliação do uso do solo; 
IV. Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação 
municipal; 
V. Coordenar as ações do plano de governo municipal; 
VI. Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do Município 
e, mediante convênios, para a integração com os municípios da região, com 
vistas ao desenvolvimento e processo do planejamento integrado; 
VII. Elaborar anteprojetos de lei, que se submeterão à votação e aprovação pelo 
Poder Legislativo e, conseqüentemente, a sanção do Chefe do Poder 
Executivo, e propor medidas administrativas que possam repercutir no 
planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal; 
VIII. Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal estudos para promover a 
implantação e atualização do Plano Diretor; 
IX. Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantação de 
programas, planos, projetos e obras do Município; 
X. Produzir, agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais; 
XI. Determinar as diretrizes, normatizar e analisar os projetos de parcelamento 
do solo urbano; 
XII. Elaborar estudos, objetivando eventuais adaptações dos programas ou das 
obras municipais ao Plano Diretor e às leis a ele pertinentes; 
XIII. Sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias ou administrativas 
necessárias à implantação do Plano Diretor e à realização de programas 
setoriais; 
XIV. Promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando à 
consecução de seus objetivos e aperfeiçoamento de técnicos de nível médio 
e superior; 
XV. Promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico no 
campo do planejamento municipal; 
XVI. Promover a política de preservação do patrimônio histórico, artístico e 
natural do Município; 
XVII. A gerência de trânsito e do sistema viário do Município, junto ao 
Departamento de Transportes; 
XVIII. A gerência e constante atualização do cadastro imobiliário e da cartografia 
do município, junto ao Departamento de Geoprocessamento; 
XIX. O controle e a administração dos estacionamentos rotativos; 
Art. 31 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente analisar 
casos não previstos na legislação urbanística, tais como os usos adequados, tolerados e/ ou 
proibidos; igualmente deverá auxiliar o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o 
Departamento de Planejamento, na definição e proposição de modificações da legislação 
urbanística e do Plano Diretor, além de: 
I. Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e 
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre sua atualização, 
complementação, ajustes, alterações e instituição, inclusive para os fins do § 
5º do art. 5º desta lei; 
II. Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e 
projetos do desenvolvimento territorial municipal; 
III. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao 
desenvolvimento territorial municipal; 
IV. Receber da sociedade e encaminhar para discussão matérias de interesse 
coletivo, relativos ao planejamento urbano; 
V. Propor a elaboração de estudos sobre questões que entender como 
relevantes; 
VI. Instalar comissões para o assessoramento técnico, composta por membros 
do próprio Conselho ou por colaboradores externos. 
VII. Acompanhar a execução da política Ambiental do Município; 
VIII. Assessorar, estudar e propor ao Prefeito Municipal diretrizes políticas 
governamentais para o Meio Ambiente e deliberar, no âmbito de sua 
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o Meio Ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial qualidade de vida. 
Art. 32 - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas: 
I. O controle do uso e da ocupação do solo urbano, através de normas 
urbanísticas e expedição de alvarás de instalação e funcionamento de 
unidades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços; 
II. Coordenar a implantação de programas e projetos especiais; 
III. Aprovar projetos de edificações no Município; 
IV. Informar à divisão de cadastro técnico quanto aos parcelamentos do solo 
autorizados, as mudanças de uso do solo e quanto aos alvarás de 
construção, demolição ou de funcionamento dos imóveis; 
V. Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais e 
residenciais do Município, expedindo os alvarás de autorização, de obras e a 
correspondente autorização de “habite-se” no término destas; 
VI. Realizar atividades de construção e conservação das obras públicas 
municipais, logradouros públicos em geral e, inclusive, da própria sede 
Prefeitura; 
VII. Gerenciar e fiscalizar as atividades que envolvam a utilização de bens e a 
realização de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão e 
outros. 
CAPÍTULO VI 
DAS POLÍTICAS SETORIAIS 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 33 - As políticas setoriais constantes desta Lei se configuram como desdobramentos do 
Plano Diretor e sua elaboração é obrigatória pelo Poder Executivo Municipal, observados os 
objetivos, as diretrizes e as propostas constantes desta Lei, das leis específicas e 
complementares e seus anexos. 
Seção II 
Da Política Institucional 
Art. 34 - São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no âmbito institucional, 
a partir da data de aprovação da presente Lei: 
I. Instituir, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
e Meio Ambiente; 
II. Em até dois anos, devem ser Instituídos os novos departamentos da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas: Planejamento, Transportes, Obras 
Públicas, Geoprocessamento e divisões de Pavimentação Urbana, 
Rodoviária Municipal e de Obras, Reparos e Serviços; 
III. Divulgar a existência do Plano Diretor à comunidade; 
IV. Em até dois anos, instituir o sistema de Geoprocessamento no município, 
para isso adquirir ou adequar equipamentos compatíveis com softwares 
necessários ao sistema, adquirir os softwares necessários ao sistema, 
contratar profissional especializado, obter base cartográfica adequada, 
digitalizar esta base, alimentar o banco de dados do município e revisar a 
planta Genérica de Valores; 
V. Em até 10 anos, a Prefeitura Municipal deve descentralizar suas atividades 
objetivando ampliar a oferta de serviços públicos às localidades mais 
afastadas e ampliar da participação popular nas atividades cívicas; 
VI. Em até cinco anos, formar os profissionais da Prefeitura Municipal 
oferecendo bolsas para que os funcionários da Prefeitura façam cursos em 
outras cidades, como pós-graduações, e promovendo cursos de curta 
duração; 
VII. Implantar em até 10 anos o Orçamento Participativo, estudando a parte do 
orçamento que será discutida com a população e divulgando na imprensa 
local a questão do orçamento participativo, enfocando seu histórico, seus 
propósitos e convocando a população a participar; 
VIII. Em até 10 anos, montar um REFIS: Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal; 
IX. Em até 05 anos promover concursos públicos para fiscais de fiscalização 
tributária e de obras, solicitando financiamento e assistência técnica e 
financiamento para a elaboração dos concursos e elaborando plano de 
cargos e salários para os futuros funcionários; 
X. Em até 02 anos a Prefeitura Municipal deve tomar todas as providências 
cabíveis para a obtenção dos projetos viários do DNIT e do DER para as 
rodovias estadual e federal que passam pelo município; 
XI. Em até 05 anos, estudar a viabilidade de implantação de uma Guarda 
Municipal, verificando o salário dos efetivos, o número de veículos a serem 
adquiridos, o local de sede da Guarda, se há necessidade de aquisição de 
terreno, o valor da construção e a aquisição de aparelhos de apoio. 
Seção III 
Da Política de Planejamento 
Art. 35 - São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no âmbito do 
planejamento municipal, a partir da data de aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos padronizar o calçamento e a arborização pública, 
elaborando projeto de padrão de passeios, compatibilizar projeto de padrão 
de passeios com as vias a serem pavimentadas, devendo para isso adequar 
os passeios existentes, formatar parcerias com associações de bairro, 
especificar espécies de árvores para arborização pública e distância para o 
plantio, criar lei específica que obrigue o proprietário a executar a calçada e 
realizar o plantio da árvore em frente ao lote; 
II. Aprovar a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, nos termos desta lei, devendo 
a Prefeitura Municipal em até dois anos delimitar os perímetros urbanos das 
localidades do interior do município, estudando previamente a viabilidade 
econômica da criação destas novas áreas urbanas; 
III. Em até dois anos, realizar ações relativas ao Sistema Viário do município, 
aprovar e seguir a Lei do Sistema Viário elaborada na ocasião do Plano 
Diretor, delimitar através do sistema viário áreas de interesse social e áreas 
de preservação, atualizar o mapa rodoviário do município indicando a 
kilometragem entre os povoados, sinalizar o limite do perímetro urbano nas 
estradas, procurar através da projeção de algumas vias coletoras e arteriais 
manter o fluxo e os eixos que cruzam a cidade evitando-se assim o entrave 
devido à implantação de loteamentos em áreas possíveis de crescimento e 
desenvolvimento ordenado por estas vias já existentes e consolidadas; 
IV. Em até 10 anos deve ser adquirido o terreno, contratada a elaboração do 
projeto e construído o novo Paço Municipal de São Mateus do Sul; 
V. Deve-se seguir a legislação estadual e federal competente quanto à 
implantação e ampliação dos cemitérios; 
VI. Em até dois anos, devem ser implantados poços de abastecimento 
comunitários na área rural, através de convênio entre a Prefeitura Municipal 
e a SANEPAR; 
VII. Em até cinco anos devem ser elaborados os devidos projetos e executadas 
as seguintes obras de infra-estrutura: ponte de concreto sobre o rio na rua 
Desembargador Joaquim Ferreira Guimarães, construção de passarela 
sobre o Rio Iguaçu junto à ponte existente através de convênio com DNIT, 
abertura do prolongamento da Rua Evaldo Gaensly e da Rua Barão do Rio 
Branco, pátio de obras municipal na Zona Industrial, pavimentação de cerca 
de 12Km de vias urbanas com revestimento asfáltico. Devem ser atendidas 
as diretrizes de infra-estrutura e padronização do calçamento e da 
arborização pública, objetivando a melhoria da paisagem urbana; 
VIII. Em até cinco anos, demolir a atual sede da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, contratar projeto arquitetônico e construir nova 
sede para esta Secretaria; 
IX. Em até cinco anos, adquirir terreno, contratar a elaboração de projeto 
arquitetônico e construir uma nova sede para a Secretaria Municipal da 
Educação, da Cultura e dos Esportes; 
X. Em até dez anos, executar a abertura completa da Rua Pedro Ianowski, 
devendo ser tomadas toda e qualquer medida para dar conclusão a esta 
obra de sistema viário, executar o prolongamento da Rua Ivan Ulbrich, na 
Vila Pinheirinho e construir uma galeria para o braço do rio Canoas na Vila 
Prohman, entre a rua Barão do Rio Branco e o rio Canoas. 
Seção IV 
Da Política de Uso e de Ocupação do Solo 
Art. 36 - São princípios e diretrizes básicas para as ações e as políticas de uso, ocupação e 
parcelamento do solo, a partir da data da aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos, regulamentar a situação das propriedades rurais que 
estão dentro do perímetro urbano, devendo a Prefeitura Municipal seguir a 
Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, levantar as propriedades 
rurais e cadastrar as mesmas no sistema de informações da prefeitura 
municipal, estabelecer valor de IPTU inversamente proporcional ao 
percentual de área produzida na propriedade e criar lei específica para 
cobrança de IPTU destas áreas; 
II. Regulamentar a implantação dos condomínios horizontais fechados, 
devendo ser observado a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo 
com especificação das zonas em que os condomínios poderão ser 
implantados, assim como dos parâmetros de dimensão e ocupação do lote e 
a Lei de Parcelamento do Solo, que estipula a proporção de áreas loteadas 
e doadas do condomínio, assim como sua dimensão máxima, além da 
observância à Lei do Sistema Viário, que prevê diretrizes de arruamento, e 
que deverá ser aprovada dentro de 01 (um) ano após a publicação desta lei; 
III. Evitar a ocupação dispersa no território urbano; 
IV. Otimizar a infra-estrutura e os equipamentos urbanos; 
V. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao 
relevo, ao tipo de solo existente e às exigências ambientais pertinentes; 
VI. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de 
moradia; 
VII. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais; 
VIII. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana; 
IX. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no 
mercado; 
X. Evitar a ocorrência de usos conflituosos; 
XI. Garantir a segurança e a salubridade das edificações. 
Seção V 
Da Política Ambiental 
Art. 37 - São diretrizes e objetivos básicos para ações da Política Ambiental no Município, a 
partir da data da aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos deve ser normatizada a obrigatoriedade de recuperação e 
reutilização das áreas resultantes da extração mineral, devendo seguir a Lei 
do Meio Ambiente que deverá ser elaborada após a aprovação deste Plano 
Diretor, a qual deverá prever normas referentes à recuperação dessas 
áreas, criar incentivo fiscal para que as indústrias recuperem as áreas de 
extração com o plantio de espécies como a bracatinga e fiscalizar os pontos 
degradados e os que podem sofrer degradação; 
II. Em até dois anos, consolidar o programa de coleta seletiva do lixo 
doméstico devendo para isso adquirir caminhão específico para coleta de 
lixo reciclável e determinar cronograma de atendimento às comunidades; 
instalar espaço público, talvez junto às escolas, onde a população possa 
depositar o lixo reciclável em tambores específicos; promover campanhas de 
incentivo à separação do lixo e à coleta seletiva; criar programa de Coleta 
Seletiva de Lixo, com troca de lixo reciclável por material escolar ou 
alimentos nas áreas mais carentes; incluir no currículo escolar momentos 
dedicados à Educação Ambiental e constituir equipe dentro da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes para realizar a Educação 
Ambiental em diversos âmbitos; 
III. Em até cinco anos o Município deve promover ações de preservação aos 
danos causados por enchentes como criar áreas de proteção ambiental e 
reserva de amparo legal nas áreas com cotas abaixo de 762 metros; realizar 
estudos mais detalhados sobre a analise das condicionantes hidrológicas 
que causam as enchentes na cidade; criar um setor de gerenciamento de 
sistema de dados hidrológicos e de alerta com os dados fornecidos pelo 
SIMEPAR, aprimorar este sistema de alerta e previsão entre a prefeitura e a 
Comissão de Defesa Civil, que será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo Municipal; dotar a cidade de áreas aptas a receber os 
desabrigados; criar e implantar comunicação visual que evidencie a cota 
762; proibir a abertura de novos loteamentos nestas áreas inundáveis; rever 
cotas de construção nos loteamentos existentes; cobrar IPTU das áreas já 
construídas sobre áreas de risco e criar um complexo esportivo nas áreas de 
várzeas; 
IV. Em até cinco anos, o Município deve criar áreas de preservação 
permanente, devendo informar a população através da imprensa local sobre 
a necessidade de preservação das APPs e a existência de áreas não 
edificáveis; criar sistema de informações municipal, com constante 
atualização para levantamento e fiscalização das APPs; adquirir áreas de 
várzea para a transformação da mesma em parque público; seguir a Lei de 
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Meio Ambiente, as quais 
delimitam as áreas de preservação permanente e estabelecem as devidas 
penalizações; 
V. Em até dois anos, a Prefeitura Municipal deve estar habilitada a avaliar o 
impacto ambiental gerado pelas indústrias potencialmente poluentes 
instaladas no município através da obrigatoriedade da emissão de relatórios 
por parte das indústrias e da contratação, por parte da Prefeitura, dos 
serviços de um profissional voltado à análise do conteúdo destes dados; 
VI. Em até dois anos, deve ser elaborada a Agenda 21 municipal, para isso a 
Prefeitura deve instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio 
Ambiente; reunir, com auxílio das análises elaboradas pelo Plano Diretor 
Municipal, informações sobre as questões chaves de desenvolvimento local 
e estudar os pressupostos de desenvolvimento da Agenda 21 global e da 
Agenda 21 nacional. 
VII. Em até 10 anos, o município de São Mateus do Sul deve implementar o 
projeto Pró-Taquaral, devendo atualizar os orçamentos do Projeto; elaborar 
novo cronograma físico-financeiro e buscar os parceiros alocados no Projeto 
(entidades pertencentes ao Comitê de Ecologia do Fórum Permanente de 
Desenvolvimento de São Mateus do Sul) para viabilizar a sua 
implementação; 
VIII. Em até dois anos o município deve ser implementado o projeto de rede de 
esgoto elaborado pela SANEPAR, devendo o município entrar em contato 
com a mesma para rever o contrato vigente e elaborar novo cronograma de 
execução das obras; 
IX. Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as áreas verdes, os 
fundos de vales, as bacias hidrográficas e as reservas florestais existentes; 
X. Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à 
vegetação dos logradouros públicos; 
XI. Proteger o patrimônio paisagístico, arqueológico, ecológico e faunístico; 
XII. Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto sobre o 
Meio Ambiente consoante a legislação em vigor; 
Seção VI 
Da Política de Emprego e Renda 
Art. 38 - São diretrizes e objetivos básicos para a política de emprego e renda, a partir da 
data da aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos, viabilizar uma política de incentivo à formação de 
Cooperativas de Trabalho, devendo identificar as possibilidades de negócios 
junto à comunidade; trabalhar a formação de grupos junto à comunidade; 
disponibilizar cursos de formação de cooperativas em convênio com a 
Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da UFPR; disponibilizar 
espaço físico para os cursos, podendo utilizar as escolas; estudar 
possibilidade de redução tributária; desburocratizar as ações administrativas 
para implantação das cooperativas; estudar a diminuição do ISS para 
cooperativas na área rural e utilizar “serviços” da Agência de 
Desenvolvimento do Município para definição de estratégias de negócios, 
treinamento de mão-de-obra, compra comum de equipamentos, sistemas de 
comercialização e certificados de qualidade; 
II. Em até dois anos, deve ser criado um selo de inspeção municipal, devendo 
criar um órgão ou um departamento municipal de vigilância sanitária, com 
distribuição de tarefas de fiscalização e registro; divulgar junto às 
cooperativas e empresas as vantagens de submeter seus produtos à 
avaliação e divulgar, através da Agência de Desenvolvimento Municipal, a 
existência da vigilância sanitária municipal como vantagem competitiva; 
III. Em até dois anos, o município deve se estruturar para a atração de 
indústrias, devendo adquirir terrenos para doação às empresas 
potencialmente geradoras de emprego; implantar políticas de aumento do 
nível de escolaridade da população e estudar, junto à comunidade, um 
sistema produtivo integrado que possa ser implantado no município e com o 
qual, preferencialmente, a cidade já esteja acostumada; 
IV. Em até cinco anos, o município deve estabelecer políticas e ações que 
consolidem as cooperativas de coletores de material reciclável, devendo 
promover a educação ambiental; destinar produto da coleta municipal de lixo 
reciclável à cooperativa, de forma a ampliar sua renda; utilizar os serviços da 
Agência de Desenvolvimento do Município para facilitar negociações com 
empresas receptoras do produto final da cooperativa; aumentar a freqüência 
da coleta de lixo nas localidades rurais; dar continuidade ao programa 
existente da Cooperativa de coletores de lixo agrotóxico e proporcionar 
cursos às pessoas para utilização de parte do material para beneficiamento 
na própria cooperativa, agregando valor ao mesmo; 
V. Em até cinco anos o município deve instituir uma Incubadora Tecnológica 
através de ações como formar parcerias com a Petrobrás, com o Sebrae, 
com o Senac entre outros; estruturar a Agência de Desenvolvimento 
Municipal para auxiliar as empresas e definir políticas e benefícios e definir 
espaço físico e equipe de consultoria às micro-empresas; 
VI. Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação 
técnica da força de trabalho. 
Seção VII 
Da Política Habitacional 
Art. 39 - São diretrizes e objetivos gerais da política habitacional, a partir da data da 
aprovação da presente Lei: 
I. Em até cinco anos o município deve aumentar a oferta de loteamentos 
populares, devendo levantar o déficit habitacional e os casos de sub-locação 
existentes; deve adquirir cerca de 60.000m² de áreas por ano para a 
implantação de loteamentos populares e seguir as recomendações da 
legislação urbanística quanto aos parâmetros diferenciados para a habitação 
de interesse social; 
II. Em até dois anos o município deve estabelecer políticas voltadas à 
regularização fundiária, devendo criar a Política Habitacional Municipal; 
levantar a situação fundiária do município, cadastrando os ocupantes de 
áreas informais; identificar as áreas de risco e de preservação permanente 
ocupadas irregularmente com auxílio do Geoprocessamento; sinalizar com 
placas as áreas com declividades acima de 30%, inadequadas á ocupação 
antrópica; realizar investimentos em infra-estrutura nas ocupações 
irregulares já consolidadas; estabelecer uma gradação das residências 
assentadas em áreas de risco e de preservação permanente; estudar a 
viabilidade econômica de relocação das famílias moradoras das áreas de 
risco e de preservação permanente em comparação com a implantação de 
infra-estrutura no caso da permanência destas famílias; seguir os 
parâmetros estabelecidos na legislação urbanística e adotar, nos casos que 
couber, o usucapião urbano. 
III. Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja 
garantido o percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins 
institucionais nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 
IV. Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente de 
serviços públicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura; 
V. Considerar como adequadas para os assentamentos habitacionais as áreas 
definidas como prioritárias para urbanização no Plano Diretor, consoante 
mapa de Zoneamento; 
VI. A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de 
conjunto habitacional e condomínio fechado horizontal. 
Seção VIII 
Da Política de Turismo 
Art. 40 - São diretrizes e objetivos básicos para a política municipal sobre turismo, a partir da 
data de aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos, o município deve criar um Inventário Turístico do 
município, obrigando a divulgação e o preenchimento da Ficha Nacional de 
Registro de Hóspedes e do Boletim de Ocupação Hoteleira, por todos os 
estabelecimentos de hospedagem do município, ação prevista na 
Deliberação Normativa 429, de 23 de abril de 2002, onde a EMBRATUR 
regulamenta a atividade dos meios de hospedagem brasileiros; 
II. Em até 10 anos, deve ser criado o Centro Turístico de Lazer de São Mateus 
do Sul, através de ações como construir marina de embarque e 
desembarque de passageiros; reativar a navegação fluvial no rio Iguaçu, 
oferecendo passeios náuticos até a APA do Rio Velho; avaliar as condições 
físicas do navio Pery; recuperar o que for necessário para a utilização do 
navio Pery como museu; disponibilizar a criação do acervo, ou cópia, sobre 
o ciclo da navegação fluvial, hoje presente na Casa da Memória, para o 
navio Pery; relocar os galpões de erva-mate e compra dos terrenos baldios 
do entorno; incentivar a abertura de empreendimentos turísticos, como 
restaurantes, lojas de conveniências, agências de receptivo através da 
divulgação do PROMTUR; construir o centro de visitantes, onde deverá 
funcionar um posto de informações turísticas, também podendo abrigar o 
escritório da agência de receptivo e estruturar acessos para pessoas 
portadoras de necessidades especiais; 
III. Em até 10 anos, deve-se recuperar a Igreja da Água Branca através da 
criação de uma parceria com a Irmandade São José; realizar obras de 
reforma e manutenção; alocar lugar para estacionamento e construir salão 
de eventos, com palco, sanitários e lanchonete; 
IV. Em até cinco anos, deve ser implementado o Plano de Manejo da APA do 
Rio Velho; 
V. Em até dois anos deve-se criar legislação que obrigue a transferência de um 
percentual dos recursos da Administração Municipal para o FUMTUR – 
Fundo Municipal de Turismo; 
VI. Em até dois anos devem ser desenvolvidas campanhas de marketing para a 
divulgação do produto turístico São Mateus do Sul. 
VII. Em até dois anos deve ser realizado um trabalho de sensibilização da 
comunidade em relação ao Turismo, devendo incentivar o 
empreendedorismo através da oferta de cursos de capacitação profissional 
para a comunidade, a fim de melhorar a receptividade para com o turista. 
VIII. Em até dois anos o município deve estabelecer uma política de preservação 
das edificações de importância histórica e arquitetônica, devendo elaborar 
um levantamento arquitetônico de todas as edificações e classificar o grau 
em que estas edificações devem ser preservadas, elaborando então lei 
específica as mesmas. 
Seção IX 
Da Agricultura 
Art. 41 - São diretrizes e objetivos gerais referentes à agricultura, a partir da data de 
aprovação da presente Lei : 
I. Em até cinco anos o município deve estabelecer uma política de incentivo ao 
reflorestamento com espécies como pinus e eucalipto, através de ações 
como a procura pela Agência de Desenvolvimento Municipal de possíveis 
negócios; a capacitação de técnicos locais; o oferecimento de assistência 
técnica ao produtor rural e a criação de um viveiro de mudas municipal, para 
distribuição ou venda subsidiada. 
II. Em até dois anos o município deve fomentar a melhoria da qualidade do 
solo através do fornecimento de subsídio aos pequenos agricultores 
atendidos por programas oficiais para a aquisição de fertilizantes e 
corretivos. 
III. Manter o revestimento primário (empedramento) nas estradas rurais; 
IV. Manter o programa de calcário já existente e desenvolver projetos para 
outros insumos agrícolas. 
V. Em até cinco anos a Prefeitura Municipal deve formar parcerias com 
empresas ligadas ao setor agropecuário com o objetivo de implantar 
unidades demonstrativas destas empresas no meio rural. Dentro deste 
período devem ser implantadas 20 unidades demonstrativas, distribuídas 
geograficamente pelas localidades rurais do município. A Prefeitura 
Municipal deve estudar a melhor localização para estas unidades e também 
deve avaliar a possibilidade do uso de uma escola rural desativada para a 
implantação de unidade administrativa. 
Seção X 
Da Educação 
Art. 42 - São diretrizes e objetivos gerais da política setorial para a educação, a partir da data 
de aprovação da presente Lei: 
I. Em até cinco anos devem ser criadas políticas de incentivo à formação de 
técnicos rurais no município, devendo verificar a capacidade de atendimento 
da Escola Familiar Rural e ampliar, se necessário, essa capacidade; 
fornecer bolsas de estudo para jovens para escolas rurais de municípios 
próximos, tendo como critério de seleção a avaliação do currículo escolar; 
procurar parcerias com as universidades da região e procurar parcerias com 
a Emater local para formar os agricultores quanto ao uso de tecnologias 
(novas e tradicionais) e à diversificação da produção; 
II. Em até cinco anos deve ser colocada em prática a nuclearização das 
escolas rurais através da concentração de docentes, discentes e 
equipamentos em escolas centrais às localidades; do remanejamento os 
alunos para as escolas núcleo; da divulgação junto aos pais sobre a 
mudança na estruturação escolar; do incentivo à matrícula dos alunos em 
escolas próximas às suas residências; verificar a situação física e 
administrativa das escolas núcleo e amplia-las caso necessário; 
III. Em até dois anos deve ser instituída uma política de ampliação do ensino 
médio, devendo buscar parcerias com o Governo Estadual para a 
implantação do Ensino de segundo grau nas escolas rurais; criar políticas 
que estimulem a permanência do jovem na escola; fomentar programas 
extracurriculares, como educação ambiental e lazer (esportes, grupos 
teatrais, etc.), relacionando a possibilidade dessa participação à freqüência/ 
rendimento escolar; possibilitar a inclusão de jovens em programas de 
estágio junto aos órgãos da prefeitura; incentivar a iniciativa privada a 
contratar jovens que estejam cursando ensino médio e ampliar 
gradativamente o programa Agente Jovem. 
IV. Em até dois anos o município deve implementar atividades extracurriculares 
nas escolas municipais, devendo para isso implantar programas de 
educação ambiental nos ensinos médio e fundamental (ao menos duas 
vezes por semana); incentivar o cultivo de hortas nas escolas, utilizando a 
produção na merenda escolar; viabilizar parcerias com empresas privadas; 
viabilizar visitas de campo, para os estudantes terem contato com quadros 
diversos de qualidade ambiental; viabilizar programações para os 
estudantes participarem do plantio de mudas e limpeza de rios; criar grupos 
de dança e teatro e realizar gincanas e campeonatos intermunicipais. 
V. Assegurar as condições logísticas e financeiras para o cumprimento da LDB 
– Lei de Diretrizes de Base da Educação (Lei n°9394/96). 
Seção XI 
Do Transporte Público 
Art. 43 - São diretrizes e objetivos gerais da política setorial para o transporte público, a partir 
da data de aprovação da presente Lei: 
I. Considerar como adequado, para cada linha de transporte urbano, uma 
distância máxima de até 500 m (quinhentos metros) entre os pontos de 
embarque/ desembarque de passageiros, em cada linha; 
II. Priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual; 
III. Viabilizar o sistema de transporte coletivo para o transporte de deficientes 
físicos; 
IV. Garantir uma tarifa adequada às condições do sistema e dos usuários; 
V. Garantir a isenção de tarifa para idosos e outros previstos em Lei; 
VI. Em até cinco anos, o município deve concretizar a alteração do transporte 
escolar, decorrente da política de educação de nuclearização das escolas 
rurais, devendo para isso rescindir do contrato do transporte escolar; 
reestruturar o transporte coletivo para atender também aos alunos; fornecer 
passe escolar para os alunos que estudam nas localidades próximas às 
suas casas (apenas para os dias de aula) e definir itinerários específicos 
para horários de entrada e saída das aulas. 
Seção XII 
Da Política de Ação Social 
Art. 44 - São objetivos básicos referentes à política de ação social, a partir da data de 
aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos o município terá que democratizar o acesso à informática, 
implantando gradativamente salas de informática nas escolas rurais das 
maiores comunidades do município, sendo cinco salas de 20m² com cinco 
microcomputadores em cada uma das salas; oferecer cursos gratuitos para 
população de baixa renda. Criar veículo equipado com computadores e 
antena para conecção à Internet, para atender maior número de pessoas e 
localidades mais afastadas; além de promover parcerias com empresas, 
universidades, ONGs, Governo do Estado e Governo Federal; 
II. Em até cinco anos o município deverá estabelecer uma política de utilização 
de espaços físicos de escolas a serem desativadas, devendo verificar a 
situação física e capacidade dos equipamentos; realizar levantamento em 
cada localidade para captação de necessidades e desejos da população, 
para a implantação de outros usos; elencar a responsabilidade sobre a 
manutenção dos equipamentos entre o setor público competente e a 
comunidade além de implantar projetos e destinar espaço para unidades 
administrativas de difusão tecnológica no meio rural; 
III. Em até cinco anos o município deverá desenvolver uma política de 
atendimento às crianças carentes de 7 a 12 anos de idade, ampliando a 
sede do Lar São Mateus e a sede da Casa do Menor, ou promovendo a 
construção de sede própria, além de adquirir material de apoio permanente 
para o Lar São Mateus e Casa do Menor. 
Seção XIII 
Da Política de Saúde 
Art. 45 - São diretrizes e os objetivos básicos referentes à política de saúde no Município, a 
partir da data de aprovação da presente Lei: 
I. Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de saúde; 
II. Priorizar as ações preventivas e educativas; 
III. Estimular a organização e a participação comunitária; 
IV. Implantar, em até cinco anos, o Programa de Saúde da Família, devendo 
firmar convênio entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria Estadual de 
Saúde; montar equipes do Programa de Saúde da Família com médico, 
dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e agentes de saúde de acordo 
com as exigências do programa; equipar os postos de saúde com materiais 
e equipamentos odontológicos e adquirir equipamentos (veículos, aparelhos 
celulares, etc) necessários para o acesso dos profissionais às localidades; 
V. Em até 10 anos devem ser tomadas medidas visando à melhoria do Hospital 
de São Mateus do Sul, devendo para isso a Prefeitura Municipal procurar 
estabelecer parcerias entre Governo do Estado e Petrobrás; contratar 
especialistas e equipar hospital; ampliar a capacidade de atendimento do 
hospital; adquirir pelo menos dois leitos de UTI; adquirir veículo para UTI 
móvel; equipar o Hospital para o atendimento de Pronto Socorro e formar 
parceria intermunicipal para a realização das benfeitorias. 
Seção XIV 
Da Política de Cultura 
Art. 46 - São diretrizes e objetivos básicos da política de cultura, a partir da data de 
aprovação da presente Lei: 
I. Em até dois anos o município deve concretizar ações e políticas voltadas à 
revitalização da Casa da Memória, devendo incluir a Casa da Memória no 
Patrimônio da Fundação Cultural; contratar os serviços de um profissional 
para informatizar o acervo; adquirir e um computador para a Casa da 
Memória; divulgar o patrimônio histórico através de material gráfico (livros, 
folders); abrir espaço junto à Casa da Memória para visitação escolar 
monitorada e elaborar a participação da Casa da Memória nos eventos 
comemorativos da cidade; 
II. Em até 10 anos a Prefeitura deve adquirir um terreno, contratar um projeto 
arquitetônico e executar a construção de um Auditório, cujo espaço deve ser 
flexível para abrigar palestras e eventos culturais em geral; 
III. Em até cinco anos a prefeitura deve concretizar ações e políticas com vistas 
a incentivar o hábito da leitura, ampliar a escola que atende aos moradores 
da Vila Bom Jesus para a implantação de uma biblioteca, obra com cerca de 
100,00m²; construir biblioteca pública de cerca de 500,00m²; abrir ao público 
as bibliotecas escolares; buscar parcerias com a iniciativa privada para a 
aquisição de livros e fazer campanhas de doação de livros às bibliotecas; 
IV. Promover o inventário de bens culturais do Município e garantir a sua 
preservação. 
Seção XV 
Da Política de Esporte e Lazer 
Art. 47 - São diretrizes e objetivos básicos da política de esportes e lazer, a partir da data de 
aprovação da presente Lei: 
I. Em até cinco anos o município deve implementar políticas voltadas à 
implantação de praças na área urbana, devendo exigir a liberação de um 
espaço para praça pública nos projetos de loteamento; promover eventos e 
atividades nas praças públicas; buscar parcerias na iniciativa privada para a 
aquisição de equipamentos de lazer, como playground, para as praças e 
buscar parcerias na iniciativa privada para a adoção e manutenção de 
praças públicas por empresas. 
II. Em até cinco anos o município deve implementar políticas e ações voltadas 
à implantação de praças na área rural, devendo implantar quadras 
esportivas nos núcleos rurais próximas à concentração dos equipamentos 
de educação e saúde; promover eventos e competições nas localidades 
rurais; aproveitar a estrutura esportiva existente nas escolas rurais durante 
os fins de semana e buscar parcerias na iniciativa privada para a aquisição 
de equipamentos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48 – O perímetro urbano da sede do Município de São Mateus do Sul fica subdividido 
em AA – Área Alagável; APP – Área de Preservação Permanente; APPA – Área de 
Preservação Parcial; ZC – Zona Central; ZCBD – Zona Central de Baixa Densidade; ZCB – 
Zona de Comércio de Bairro; ZCS – Zona de Comércio e Serviço; ZEIS – Zona Especial de 
Interesse Social; ZEU – Zona de Expansão Urbana; ZI – Zona Industrial; ZIS – Zona 
Industrial e de Serviços; ZR 1 – Zona Residencial 1; ZR 2 – Zona Residencial 2; ZRU – Zona 
Rural, as quais serão devidamente especificados e definidos em Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo do Município de São Mateus do Sul, conforme disposto no § 5º do art. 5º 
desta lei. 
Art. 49 – A Lei do Plano Diretor poderá ser alterada mediante aprovação da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, devendo, antes da votação, ser submetidas ao crivo do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente para a emissão de Parecer Técnico, o qual 
possuirá caráter vinculante, além de passar também pelo crivo da comunidade, devendo as 
propostas ser apresentadas em audiência pública, devidamente divulgada na imprensa local. 
§ 1º - O Parecer Técnico de que trata o parágrafo primeiro deverá enfocar todos os aspectos 
referentes à matéria, tendo que, no mínimo, abordar os impactos sociais, econômicos, 
urbanísticos e ambientais. 
§ 2º - O Parecer Técnico deverá ser elaborado e enviado ao presidente da Câmara 
Municipal no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de recebimento do projeto de 
lei pelo Conselho, que o publicará no órgão de imprensa do Município para manifestação 
dos interessados pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o que o Projeto de alteração terá 
sua tramitação normal na Câmara dos Vereadores. 
Art. 50 - As políticas orçamentárias e de investimento público municipal deverão, 
obrigatoriamente, reger-se pelas proposições deste Plano Diretor. 
Art. 51 - O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado. 
Art. 52 - É parte integrante desta lei o volume correspondente as Diretrizes e Proposições e 
ao Plano de Ações e Investimentos, contendo o conjunto de ações e suas prioridades, bem 
como os mapas e desenhos que explicam e justificam o diagnóstico e a fundamentação do 
Plano Diretor. 
Art. 53 – Esta lei deverá ser integralmente revisada a cada 10 (dez) anos, pelos membros do 
Poder Executivo, Poder Legislativo, Equipe Técnica da Prefeitura, Comissão de 
Acompanhamento, e demais órgão envolvidos na execução do Plano Diretor, a fim de 
adequar-se às transformações locais ocorridas face ao progresso e desenvolvimento 
sustentável aplicado ao Município de São Mateus do Sul. 
Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, 27 de dezembro de 2004. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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