| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com concessão de anistia para pagamento à vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e da outras providências. |
| native_id | 270 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL ESTADO DO PARANA LEI COMPLEMENTAR N.º 011/05 Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com concessão de anistia para pagamento à vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e dá outras providências. A Câmara Municipal de são Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, desde que haja a adesão ao Programa de = Recuperação Fiscal (REFIS), em até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, nas seguintes condições: |- à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa; Il - com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em no máximo 10 (dez) parcelas, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o dia 15/12/2005; Ill - com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para pagamento em até duas parcelas, sendo que cada parcela não poderá ser menor do que 12 (doze)JUFSMS; IV — com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas, para pagamento em até quatro parcelas, sendo que cada parcela não poderá ser menor do que 7 (sete) UFSMS. Parágrafo Único: em razão da natureza jurídica do cheque, fica vedado, para fins desta Lei, o pagamento mediante cheque pós-datado. Art. 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelado, poderão aderir ao benefício contemplado por esta Lei pelo saldo devedor. Parágrafo Primeiro: a adesão ao referido programa implicará o reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Parágrafo Segundo: Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos Ill e IV do artigo 151 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, sua inclusão no REFIS Municipal implicará o encerramento do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativa. Art. 3º. A adesão ao referido programa deverá ser realizada mediante requerimento junto ao Setor de Protocolo, indicando qual a forma de pagamento, bem como o número de parcelas, acaso adotada a opção de parcelamento , anexando a cópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa física (CPF), ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de empresas, bem como extrato da dívida atualizada. PUBLICADO No <! Edição nº = PREFEITURA MUNICIPAL De as ns CNPJ 76.021.450/0001-22 Rua Barão do Rio Branco, 431 - Caixa Postal: 14 - Fone: (0xx42) 532-3131 - Fax: (0xx42) 532-1746 - CEP: 83900-000 - São Mateus do Sul - PR MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL — O VÃ MáIEVO DO oUL ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Primeiro: Os requerimentos para pagamento à vista ou parcelados dos débitos tributários abrangendo aqueles reclamados em fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser dirigidos, na primeira hipótese, à Secretaria Municipal de finanças e Planejamento, e na segunda, à Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Segundo: Tratando-se de débito tributário em fase de cobrança judicial, o pedido de pagamento à vista ou parcelado deverá ser instruído com o comprovante de pagamento dos encargos decorrentes da execução fiscal. Parágrafo Terceiro: O chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao Secretário Municipal de finanças e Planejamento e ao Procurador Geral do Município, cada um em sua área de atuação para fins de análise e deferimento dos requerimentos apresentados pelos contribuintes. p= Art. 4º. O disposto nesta Lei, não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 5º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º. O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço Municipal, em 12 de janeiro de 2005. pm | Francisco Luiz Ulbrion Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL | me o CNPJ 76.021.450/0001.22 Rua Barão do Rio Branco, 431 - Caixa Postal: 14 Fone: (0xx42) 532-3131 - Fax: (0xx42) 532 1746 - CEP: 83900-000 - São Mateus do Sul - PR