| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2005 |
| Date | 2005-04-20 |
| Ementa | Altera a Tabela XIII – Taxa de Vigilância Sanitária e Saúde Pública e Taxa de Regular Funcionamento, da Lei Complementar nº 08/04 – Código Tributário Municipal. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 012/05 Altera a Tabela XIII – Taxa de Vigilância Sanitária e Saúde Pública e Taxa de Regular Funcionamento, da Lei Complementar nº 08/04 – Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Tabela XIII que trata da Taxa de Vigilância Sanitária e Saúde Pública e Taxa de Regular Funcionamento, passa a ter a seguinte redação: TABELA XIII PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SAÚDE PÚBLICA E TAXA DE REGULAR FUNCIONAMENTO Divisão por grupos, conforme risco epidemiológico: GRUPO A Locais de elaboração e/ou venda de menor risco microbiológico (armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis; bares e boites; cafés; depósito de bebidas; depósito de frutas e verduras; envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias; feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis; quiosques de comestíveis não perecíveis; quitandas, casas de frutas e verduras; casa de alimentos naturais), rodoviária, estabelecimentos e/ou locais de interesse a saúde do trabalhador (agricultura e/ou criação de animais; estabelecimentos industriais; estabelecimentos comerciais), veículos de transporte e distribuição de alimentos. SEQ METRAGEM UFM 1. De 0 a 100,99 m2 0,5 2. De 101 a 500,99 m2 1,5 3. De 501 a 1000,99 m2 2,5 4. Acima de 1001 m2 4 GRUPO B Fábricas de menor risco microbiológico (amido e derivados; bebidas alcoólicas; bebidas analcoólicas, sucos e outras; biscoitos e bolachas; cacau, chocolates e sucedâneos; cerealistas, depósitos e beneficiadores de grãos; condimentos, molhos e especiarias; confeitos, caramelos, bombons e similares; desidratadoras de vegetais; farinhas – moinhos – e similares; gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes; gelo; fabricação, refinação e envasadoras de gorduras e azeites; marmeladas doces e xaropes; massas secas; refinadoras e envasadoras de açúcar; torrefadoras de café), indústrias de menor risco epidemiológico (embalagens; produtos veterinários), locais de elaboração e/ou venda de menor risco epidemiológico (artigos dentários; artigos ortopédicos; distribuidores de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; óticas), estabelecimentos prestadores de serviços de menor risco epidemiológico (clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação; consultório de eletrólise; consultórios médicos; consultórios de psicologia; consultórios veterinários; gabinetes de massagens; estabelecimentos de atendimento à criança – creches, hotéis de bebês, jardins de infância, maternais; estabelecimentos de atendimento ao idoso – asilos, casas de repouso) SEQ METRAGEM UFM 1. De 0 a 100,99 m2 1 2. De 101 a 500,99 m2 3 3. De 501 a 1000,99 m2 5 4. Acima de 1001 m2 8 GRUPO C Locais de elaboração e/ou venda de maior risco microbiológico (açougues e casas de carnes; assadoras de aves e outros tipos de carnes; casas de frios – laticínios e embutidos; confeitarias; cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares; cozinhas de indústrias; cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde; depósito de produtos perecíveis; feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulantedestes gêneros alimentícios; lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; padarias; peixarias – distribuidoras de pescados e mariscos; quiosques e comestíveis perecíveis; restaurantes e pizzarias; supermercados, mercados, mercearias com venda de produtos perecíveis; entrepostos de distribuição de carnes; sorveterias; entrepostos de resfriamento de leite; serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias aéreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc.), escolas SEQ METRAGEM UFM 1. De 0 a 100,99 m2 2 2. De 101 a 500,99 m2 6 3. De 501 a 1000,99 m2 10 4. Acima de 1001 m2 16 GRUPO D Fábricas de maior risco microbiológico (conservas de produtos de origem animal e vegetal; desidratadoras de carnes; doces e produtos de confeitarias; embutidos; massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis; matadouros; produtos alimentícios infantis; produtos de mar – indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares; refeições industriais; sorvetes e similares; sub-produtos lácteos; usinas pasteurizadoras; granjas produtoras de ovos ou mel; vacas mecânicas; fábricas de aditivos – enzimas, edulcorantes, etc.), indústrias de maior risco epidemiológico (correlatos; cosméticos, perfumes e produtos de higiene; insumos farmacêuticos; medicamentos; pesticidas – agrotóxicos; produtos biológicos; produtos dietéticos; saneantes domissanitários), locais de elaboração e/ou venda de maior risco epidemiológico (dispensário de medicamentos; distribuidoras de medicamentos; farmácias e drogarias; farmácias hospitalares; postos de medicamentos), estabelecimentos prestadores de serviços de maior risco epidemiológico (ambulatórios médicos; ambulatórios veterinários; banco de olhos; banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta; clínicas de radiodiagnóstico médico; clínicas médicas; clínicas veterinárias; desinsetizadoras e desratizadoras; saunas; hospitais; laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de amostras; laboratórios de patologia clínica – setor de radioimunoensaio; clínicas odontológicas – setor de radiologia oral; consultórios odontológicos – setor radiologia oral; laboratório de prótese dentária; clínica de medicina nuclear; clínica de radioterapia; laboratório de rádioimunoensaio; UTI – Unidade de Terapia Intensiva; hemodiálise; solução nutritiva parenteral; pronto socorro; centros de saúde, postos de saúde, centro regional de especialidades e similares; clínicas de estética e similares, clínicas de acupuntura; locais de depilação; barbearia; salão de beleza. SEQ METRAGEM UFM 1. De 0 a 100,99 m² 3 2. De 101 a 500,99 m² 9 3. De 501 a 1000,99 m² 15 4. Acima de 1001 m² 24 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Paço Municipal, 20 de abril de 2005. Francisco Luiz Ulbrich Prefeito Municipal