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norma nº 12/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2005
Date 2005-04-20
EmentaAltera a Tabela XIII – Taxa de Vigilância Sanitária e Saúde Pública e Taxa de Regular Funcionamento, da Lei Complementar nº 08/04 – Código Tributário Municipal.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 012/05 
Altera a Tabela XIII – Taxa de Vigilância Sanitária e Saúde 
Pública e Taxa de Regular Funcionamento, da Lei 
Complementar nº 08/04 – Código Tributário Municipal. 
 A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Tabela XIII que trata da Taxa de Vigilância Sanitária e Saúde Pública e Taxa de 
Regular Funcionamento, passa a ter a seguinte redação: 
TABELA XIII 
PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SAÚDE PÚBLICA E TAXA 
DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
Divisão por grupos, conforme risco epidemiológico: 
GRUPO A 
Locais de elaboração e/ou venda de menor risco microbiológico (armazéns, supermercados 
e mercearias sem venda de produtos perecíveis; bares e boites; cafés; depósito de bebidas; 
depósito de frutas e verduras; envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias; 
feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis; quiosques de comestíveis 
não perecíveis; quitandas, casas de frutas e verduras; casa de alimentos naturais), 
rodoviária, estabelecimentos e/ou locais de interesse a saúde do trabalhador (agricultura 
e/ou criação de animais; estabelecimentos industriais; estabelecimentos comerciais), 
veículos de transporte e distribuição de alimentos.
SEQ METRAGEM UFM 
1. De 0 a 100,99 m2
0,5 
2. De 101 a 500,99 m2 1,5 
3. De 501 a 1000,99 m2
2,5 
4. Acima de 1001 m2
4 
GRUPO B 
Fábricas de menor risco microbiológico (amido e derivados; bebidas alcoólicas; bebidas 
analcoólicas, sucos e outras; biscoitos e bolachas; cacau, chocolates e sucedâneos; 
cerealistas, depósitos e beneficiadores de grãos; condimentos, molhos e especiarias; 
confeitos, caramelos, bombons e similares; desidratadoras de vegetais; farinhas – moinhos 
– e similares; gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes; gelo; fabricação, 
refinação e envasadoras de gorduras e azeites; marmeladas doces e xaropes; massas 
secas; refinadoras e envasadoras de açúcar; torrefadoras de café), indústrias de menor 
risco epidemiológico (embalagens; produtos veterinários), locais de elaboração e/ou venda 
de menor risco epidemiológico (artigos dentários; artigos ortopédicos; distribuidores de 
cosméticos, perfumes e produtos de higiene; óticas), estabelecimentos prestadores de 
serviços de menor risco epidemiológico (clínicas de fisioterapia e/ou reabilitação; consultório 
de eletrólise; consultórios médicos; consultórios de psicologia; consultórios veterinários; 
gabinetes de massagens; estabelecimentos de atendimento à criança – creches, hotéis de
bebês, jardins de infância, maternais; estabelecimentos de atendimento ao idoso – asilos, 
casas de repouso) 
SEQ METRAGEM UFM 
1. De 0 a 100,99 m2
1 
2. De 101 a 500,99 m2 3 
3. De 501 a 1000,99 m2
5 
4. Acima de 1001 m2
8 
GRUPO C 
Locais de elaboração e/ou venda de maior risco microbiológico (açougues e casas de 
carnes; assadoras de aves e outros tipos de carnes; casas de frios – laticínios e embutidos; 
confeitarias; cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares; cozinhas de 
indústrias; cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde; depósito de 
produtos perecíveis; feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de 
origem animal e mistos, comércio ambulantedestes gêneros alimentícios; lanchonetes, 
pastelarias, petiscarias e serv-car; padarias; peixarias – distribuidoras de pescados e 
mariscos; quiosques e comestíveis perecíveis; restaurantes e pizzarias; supermercados, 
mercados, mercearias com venda de produtos perecíveis; entrepostos de distribuição de 
carnes; sorveterias; entrepostos de resfriamento de leite; serviços de alimentação para 
meios de transporte (comissárias aéreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc.), 
escolas 
SEQ METRAGEM UFM 
1. De 0 a 100,99 m2
2 
2. De 101 a 500,99 m2 6 
3. De 501 a 1000,99 m2
10 
4. Acima de 1001 m2
16 
GRUPO D 
Fábricas de maior risco microbiológico (conservas de produtos de origem animal e vegetal; 
desidratadoras de carnes; doces e produtos de confeitarias; embutidos; massas frescas e 
produtos derivados semi-processados perecíveis; matadouros; produtos alimentícios 
infantis; produtos de mar – indústrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e 
similares; refeições industriais; sorvetes e similares; sub-produtos lácteos; usinas 
pasteurizadoras; granjas produtoras de ovos ou mel; vacas mecânicas; fábricas de aditivos 
– enzimas, edulcorantes, etc.), indústrias de maior risco epidemiológico (correlatos; 
cosméticos, perfumes e produtos de higiene; insumos farmacêuticos; medicamentos; 
pesticidas – agrotóxicos; produtos biológicos; produtos dietéticos; saneantes 
domissanitários), locais de elaboração e/ou venda de maior risco epidemiológico 
(dispensário de medicamentos; distribuidoras de medicamentos; farmácias e drogarias; 
farmácias hospitalares; postos de medicamentos), estabelecimentos prestadores de 
serviços de maior risco epidemiológico (ambulatórios médicos; ambulatórios veterinários; 
banco de olhos; banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e 
postos de coleta; clínicas de radiodiagnóstico médico; clínicas médicas; clínicas 
veterinárias; desinsetizadoras e desratizadoras; saunas; hospitais; laboratórios de análises 
clínicas, postos de coleta de amostras; laboratórios de patologia clínica – setor de 
radioimunoensaio; clínicas odontológicas – setor de radiologia oral; consultórios 
odontológicos – setor radiologia oral; laboratório de prótese dentária; clínica de medicina 
nuclear; clínica de radioterapia; laboratório de rádioimunoensaio; UTI – Unidade de Terapia 
Intensiva; hemodiálise; solução nutritiva parenteral; pronto socorro; centros de saúde, 
postos de saúde, centro regional de especialidades e similares; clínicas de estética e 
similares, clínicas de acupuntura; locais de depilação; barbearia; salão de beleza. 
 SEQ METRAGEM UFM 
1. De 0 a 100,99 m² 3 
2. De 101 a 500,99 m² 9 
3. De 501 a 1000,99 m² 15 
4. Acima de 1001 m² 24 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, 20 de abril de 2005. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

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