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norma nº 20/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2006
Date 2006-01-31
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com concessão de anistia para pagamento à vista ou parcelado de dívida ativa de natureza tributária inadimplida, estabelece normas para o seu pagamento, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 020/06 
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS) com concessão de anistia para pagamento à 
vista ou parcelado de dívida ativa de natureza 
tributária inadimplida, estabelece normas para o seu 
pagamento, e dá outras providências. 
 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, 
constituídos até 31 de dezembro de 2.005, que se encontram em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos à vista ou em parcelas, 
desde que haja a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), em até 
90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, nas seguintes 
condições: 
I – à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multa; 
 II – com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multas, para 
pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais fixas e iguais, sendo que cada 
parcela não poderá ser inferior a 7 UFM. 
III – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para 
pagamento em no máximo 10 (dez) parcelas mensais fixas e iguais, desde que 
o pagamento da última parcela não ultrapasse o dia 20/12/2.006. 
IV– com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para 
pagamento em até 02 (duas) parcelas mensais iguais, sendo que cada parcela 
não poderá ser menor do que 12 UFM. 
Parágrafo Primeiro: Em razão da natureza jurídica do cheque, fica vedado, 
para fins desta Lei, o pagamento mediante cheque pós-datado. 
Parágrafo Segundo: No caso da opção para pagamento parcelado, a 1ª 
parcela deverá ser paga em no máximo 05 (dias) a contar da assinatura do 
“Termo de Adesão ao REFIS 2006”,findo o qual incidirão os encargos previstos 
no art. 71 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal. 
Parágrafo Terceiro: O atraso em 02 (duas) parcelas acarretará a exclusão do 
contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), voltando a incidir os 
juros de mora e a multa correspondente ao saldo devedor de acordo com o 
disposto no Código Tributário Municipal. 
Art. 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, ou que tiveram 
cancelado parcelamento anteriormente concedido, poderão aderir ao benefício 
contemplado por esta Lei pelo saldo devedor. 
Parágrafo Primeiro: A adesão ao referido programa implicará o 
reconhecimento incondicional da infração ou crédito e configurará confissão 
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo 
Civil.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por 
força do disposto nos incisos III e IV do artigo 151 da Lei n. 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, sua inclusão no REFIS Municipal implicará o encerramento 
do feito, por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, de 
recurso administrativo e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito 
sobre o crédito em que se funda a ação ou o pleito administrativo.
Art. 3º - A adesão ao referido programa deverá ser realizado mediante 
assinatura de “Termo de Adesão ao REFIS 2006” junto à Procuradoria Geral do 
Município, indicando qual a forma de pagamento, bem como o número de 
parcelas, acaso adotada a opção de parcelamento, anexando cópia da Cédula 
de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de empresas, bem como extrato 
da dívida atualizada, obtido junto à Secretaria Municipal de Finanças. 
 
Parágrafo Primeiro – Após assinatura do requerimento junto à Procuradoria 
Geral do Município, o interessado deverá dirigir-se, levando o respectivo 
“Termo de Adesão ao REFIS 2006” e documentos, à Secretaria Municipal de 
Finanças, local que será expedido o respectivo carnê para pagamento. 
Parágrafo Segundo – Tratando-se de débito tributário em fase de cobrança 
judicial, o pedido de pagamento à vista ou parcelado deverá ser instruído com 
o comprovante de pagamento dos encargos decorrentes da execução fiscal. 
Art. 4º - O disposto nesta Lei, não se aplica aos créditos tributários lançado de 
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados 
de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo 
contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 5º- A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 6º - O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta Lei. 
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal, em 31 de Janeiro de 2006. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal

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