| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2006 |
| Date | 2006-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a hierarquização e traçado básico do Sistema Viário, e traça as diretrizes para o arruamento do Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 025/06 Dispõe sobre a hierarquização e traçado básico do Sistema Viário, e traça as diretrizes para o arruamento do Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Viário do Município de São Mateus do Sul. Art. 2° - Constituem objetivos genéricos da presente Lei: I. Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para o adequado escoamento do tráfego de veículo e para a ágil e segura locomoção do usuário; II. Definir as características geométricas e operacionais das vias para possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas na Lei do Zoneamento, Uso e ocupação do Solo; III. Aumentar as alternativas viárias para o tráfego em geral. Art. 3° - É obrigatório a adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no Perímetro Urbano do Município de São Mateus do Sul. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das vias de que trata o caput deste artigo. Art. 4° - Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de decreto, a ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. CAPÍTULO II DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS Art. 5° - Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do município de São Mateus do Sul, compreende as seguintes categorias de vias: I. Rodovias; II. Via Estrutural; III. Via Arterial IV. Via Coletora; V. Via Local. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES DAS VIAS Art. 6° - As diversas vias que formam a estrutura básica de deslocamento no Município, de acordo com a sua classificação tem as seguintes funções: I. Rodovias – são as vias de acesso à sede e aos diversos distritos do município, com função principal de deslocamentos de longa distancia, sendo estas pertencentes ao estado ou federação; II. Vias Estruturais - são as vias ao longo das quais se prevê a expansão da área central, onde o uso do solo é caracterizado por atividades de comércio e serviço, sendo também o principal eixo de circulação; III. Vias Arteriais – são as vias que recebem o tráfego das vias coletoras e o conduz ao sistema estrutural e, ainda, permitem a penetração do tráfego aos diversos setores da cidade. São caracterizadas por atividades de comércio, serviço e habitação. IV. Vias Coletoras - formam um sistema de vias interligando a malha viária, tendo a função de coletar e distribuir o tráfego local e de passagem; V. Via Local - é aquela cuja função básica é permitir o acesso às propriedades privadas ou às áreas a atividades específicas, constituindo-se em vias de baixo volume de tráfego de veículos, podendo, a critério da Prefeitura, ter um traçado diferenciado, propiciando baixas velocidades e permitindo a utilização da via como espaço de lazer; CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS Art. 7° - O Sistema Viário básico do Município de São Mateus do Sul, indicado no mapa anexo, (parte integrante desta Lei), é formado por rodovias, vias estruturais, arteriais, coletoras e locais, conforme o disposto nos incisos do artigo anterior. § 1º - Classificam-se como Rodovias: I. A PR-151, no trecho entre São João do Triunfo e São Mateus do Sul, nomeando-se dentro do perímetro urbano Avenida Ozy Mendonça de Lima, posteriormente liga-se a Rua Dona Estefania até o trevo existente na Rua Manoel Cunha Bittencourt; II. A PR-364, no trecho entre Irati até a o trevo existente aonde ela passa se denominar Rua Manoel Cunha Bittencourt, seguindo até o trevo com a BR-476; III. A BR-476 do trevo desta com a Rua Manoel Cunha Bittencourt sentido União da Vitória; deste mesmo trevo segue pela Rua Manoel Cunha Bittencourt até o entroncamento com Rua Ewaldo Gaensly seguindo por esta até o entroncamento com a Rua David de Paula e Silva até o entroncamento com a Av. Ozy Mendonça de Lima seguindo pela BR-476 sentido Três Barras. § 2º - Classificam-se como Vias Estruturais: I. Estrutural 01: compreende o trecho composto pela Rua Barão do Rio Branco entre a Rua Ewaldo Gaensly e Rua Maria Paulina Wolter. II. Estrutural 02: compreende o trecho composto pela Avenida Ozy Mendonça de Lima entre a Rua Paulino Vaz de Silva e Rua Maria Paulina Wolter. III. Estrutural 03: compreende o trecho composto pela Rua Tenente Max Wolff Filho entre a Rua Paulino Vaz da Silva e Rua Dona Estefania. IV. Estrutural 04: compreende o trecho composto pela Rua Manoel Eufrásio Correa entre as ruas D. Pedro II e Cassemiro Witkoski. V. Estrutural 05: compreende o trecho composto pela Rua Ewaldo Gaensly entre as ruas Rodolfo Wolff e John Kennedy VI. Estrutural 06: compreende o trecho composto pela Rua Guilherme Kantor entre a Rua Ewaldo Gaensly e Rua Maria Paulina Wolter. § 3º - Classificam-se como Vias Arteriais: I. Arterial 01 – Trecho da rua Cassemiro Witkoski compreendido entre a Av. Ozy Mendonça de Lima e Rua Frederico Retslaff. II. Arterial 02 – Trecho da Rua Pedro Efiko compreendido entre a Av. Ozy Mendonça de Lima e a Rua Frederico Retslaff. III. Arterial 03 – Trecho da Rua Vitório Biancolini compreendido entre a Av. Ozy Mendonça de Lima e a Rua Jan Kosminski. IV. Arterial 04 – Trecho da Rua Guilherme Kantor compreendido entre a Rua Ulisses Faria e Rua Maria Paulina Wolter. V. Arterial 05 – Trecho da Rua Manoel Eufrásio Correia compreendido entre a Rua João Bettega e Rua Dom Pedro II. VI. Arterial 06 – Trecho da Rua Dez. Joaquim Ferreira Guimarães compreendido entre a Av. Osy Mendonça de Lima e Rua Manoel Cunha Bittencourt. VII. Arterial 07 a 12: Trecho das vias compreendidas entra a Rua Barão do Rio Branco e a Rua Tenente Max Wolff Filho, sendo elas: Rua Vitório Biancolini, Rua João Bettega, Rua Altino Pereira de Lima, Rua Agenor Nascimento, Rua Luiz Damaso Santos Lima, Rua Theodoro Toppel. VIII. Arterial 13 - Trecho da Rua Ulisses Faria compreendido entre a Rua Manoel Eufrásio Correia até o trevo na Rua Manoel Cunha Bittencourt. IX. Arterial 14 – Trecho da Rua Theodoro Toppel compreendido entra a Rua Manoel Eufrásio Correia e a Rua Ewaldo Gaensly. X. Arterial 15 - Trecho da Rua 21 de Setembro compreendido entra a Rua Manoel Eufrásio Correia e Rua Guilherme Kantor. XI. Arterial 16 – Trecho da Rua Ewaldo Gaensly compreendido entre a Rua Rodolfo Wolff e Rua Pres. John Kennedy. § 4º - Classificam-se como Vias Coletoras: I. Coletora 01 – Trecho da Rua Manoel Cunha Bitencourt, iniciando no trevo da rua Ulisses Faria até a rua Rodolfo Wolf, seguindo por esta até a rua Ewaldo Gaensly, seguindo por esta ate a rua David Paula e Silva, seguindo por esta até a Av. Ozy Mendonça de Lima, finalizando o trecho na cabeceira da ponte sobre o rio Iguaçu. II. Coletora 02 – Trecho da Rua Manoel Cunha Bitencourt, iniciando no trevo da rua Ulisses Faria, até rua Dona Stefania seguindo por esta até a Av. Ozy Mendonça de Lima, seguindo por esta até o cruzamento com a rua Maria Paulina. III. Coletora 03 – Trecho da Rua Manoel Cunha Bitencourt compreendido entre o trevo da rua Ulisses Faria e cruzamento com a rua Ivan Ulbrich. IV. Coletora 04 - Trecho da Rua João Toporowski, iniciando na rua José Caetano Ferreira Jr. até a rua Ulisses Faria, seguindo por esta até a rua Rodolfo Wolf, seguindo por esta até a BR 476. § 5º - Classificam-se como Vias Locais: I. Todas as demais vias não nominadas. § 6º - De acordo com as proposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal as vias projetadas deverão seguir a mesma hierarquização das vias correspondentes das quais sejam prolongadas. § 7º - Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal, de acordo com o “caput“ deste artigo, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade. § 8°- Fica a cargo do Departamento de Planejamento; elaborar estudos relativos ao trânsito e transporte, novas diretrizes viárias e projetos para a execução das diretrizes viárias existentes. CAPÍTULO V DAS DIMENSÕES DAS VIAS Art. 8° - Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados os seguintes elementos, constantes da figura 1: I. Caixa da Via - é a distancia definida, em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição (a); II. Caixa de Rolamento - é o espaço dentro da caixa da via, onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos (b); III. Passeio - é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o inicio da caixa de rolamento (c); IV. Canteiro Central - divisor entre duas caixas de rolamento de uma mesma via (d); c b d b c a f ig u r a 1 Art. 9° - As vias implantadas e pavimentadas permanecem com as dimensões existentes. As vias a serem implantadas, deverão obedecer ao disposto neste artigo, de acordo com a categoria da via. I. Vias Estruturais: a. As Vias Estruturais existentes permanecem com a caixa e a configuração atual, podendo contemplar alargamentos para o aumento de capacidade; b. As Vias Estruturais a serem implantadas deverão ter as seguintes dimensões: • Caixa da Via: 20,00 m (vinte metros); • Caixa de Rolamento: 9,00 m (nove metros); • Passeio: 5,50 (cinco metros e cinqüenta centímetros). II. Vias Arteriais: a.Caixa da Via: mínimo de 16,00 m (dezesseis metros); b.Caixa de Rolamento: 9,00 m (nove metros); c.Passeio: 3,50 ( três metros e cinqüenta centímetros). III. Vias Coletoras: a.Caixa da Via : mínimo de 14,00 m (treze metros); b.Caixa de Rolamento: 9,00 m (nove metros); c. Passeio: 2,50 (dois metros). IV. Vias Locais: a.Caixa da Via: mínimo de 12,00 m (doze metros); b.Caixa de Rolamento: 7,00 m (sete metros); c.Passeio: variável mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS Art. 10° - A implantação das vias deverá adequar-se às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem, necessárias à abertura das vias e à implantação de edificações. Art. 11 - As novas vias deverão preferencialmente acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos. São aceitáveis rampas de até 17% (dezessete por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cinqüenta metros). Art. 12 - Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplenagem junto a córregos e linhas de drenagem natural. Parágrafo Único - Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo de águas pluviais, independente de ser fluxo de caráter permanente ou não. CAPÍTULO VII DA REDE VIÁRIA MUNICIPAL Art. 13 - Para efeito do adequado deslocamento do cidadão e dos produtos primários e secundários, o poder Público Municipal instituirá a Rede Viária Municipal, constituída das estradas municipais, em consonância com as rodovias federais e estaduais. Art. 14 - A faixa de domínio das estradas municipais é de 20,00m, sendo 10,00 (dez metros) para cada lado do eixo. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município: Parágrafo Único - O loteador deverá solicitar, antecipadamente, as diretrizes de arruamento onde constará orientação para o traçado das vias e as dimensões mínimas, de acordo com esta Lei; Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário. Paço Municipal, 1.º de dezembro de 2006. Francisco Luiz Ulbrich Prefeito Municipal