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norma nº 26/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2006
Date 2006-12-01
EmentaDispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.° 026/06 
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do 
Município de São Mateus do Sul e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - O Parcelamento e o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo da Sede do Município 
de São Mateus do Sul é regido pelos dispositivos desta Lei e anexos integrantes, 
conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal. 
Art. 2° - A presente lei tem como principais objetivos: 
I. disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de parcelamento 
do solo; 
II. promover o crescimento controlado e hierarquizado da região central do Município 
(Sede) e de seus Distritos, através da congruência entre a hierarquia viária, zoneamento e 
parâmetros de uso e ocupação do solo, distribuindo as atividades de maneira equilibrada; 
III. proteger os fundos de vale, os mananciais, os parques públicos e outras áreas de 
interesse ambiental; 
IV. promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população, vinculada à 
preservação ambiental; 
V. criar mecanismos de ampliação do poder de fiscalização por parte da Prefeitura 
Municipal; 
VI. regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira que os mesmos sigam as 
recomendações urbanísticas e as diretrizes viárias voltadas à zona em que estiverem 
inseridos; 
VII. regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira a evitar a ociosidade da 
infra-estrutura; 
VIII. ordenar a instalação de indústrias e serviços de grande porte em compatibilidade com 
o sistema viário, com a ocupação urbana consolidada e com as áreas de preservação 
ambiental; e 
IX. preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e cultural existente no Município. 
Art. 3° - Para fins desta Lei, o território do Município compõe-se de: 
I. Perímetro Urbano da Sede; e 
II. Zona Rural. 
§ 1º. Considera-se Zona Urbana as áreas inclusas no interior dos perímetros urbanos, 
estabelecidos através da Lei do Perímetro Urbano; 
§ 2º. Considera-se Zona Rural as áreas do Município não inseridas no perímetro urbano. 
Art. 4° - As edificações de qualquer natureza, obras, empreendimentos, urbanização, 
parcelamentos, serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às diretrizes e critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 1º. Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da 
Prefeitura Municipal, dos alvarás de Aprovação de Projeto e Construção; 
§ 2º. Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da 
Prefeitura Municipal, do atestado de conclusão de obras - Habite-se; 
§ 3º. Fica sujeito às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei a liberação, por parte da 
Prefeitura Municipal, do Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos das 
atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços que venham a funcionar no 
Município a partir de reformas ou construções novas; 
§ 4º. No caso da abertura de estabelecimento industrial, comercial e prestação de serviços 
em edificações concluídas anteriormente à data de aprovação desta Lei, o interessado deve 
solicitar consulta prévia à Prefeitura Municipal, ficando sujeito à fiscalização sobre as 
condições de salubridade, segurança e uso da obra, dependendo do tipo de atividade (uso) 
a ser implantada no local; 
§ 5º - O Corpo de Bombeiros e os órgãos competentes da Prefeitura Municipal podem 
solicitar alterações nas edificações onde abrigar atividades de comércio, indústria e 
prestação de serviços caso se julgue necessário após a devida fiscalização. 
Art. 5° - Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em: Anexo I - Classificação e 
Especificação dos Usos do Solo; Anexo II – Tabela de Parâmetros de Uso e 
Ocupação do Solo; Anexo III – Mapa de Zoneamento Urbano; Anexo IV – Mapa 
Divisão de Bairros. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS 
Art. 6° - Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as definições e 
conceitos adiante estabelecidos: 
I. Gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento; 
II. Loteamento: é a subdivisão de área ainda não parcelada, em lotes, vias públicas, 
áreas institucionais e de recreação pública; 
III. Quadra: é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via 
pública ou limite de propriedade ou linha de demarcação de perímetro urbano; 
IV. Lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um 
loteamento; 
V. Dimensão do Lote: estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do 
lote e indicada pela(s) testada(s) e área mínima do lote; 
VI. Coeficiente de Aproveitamento (C.A.): é o fator numérico estabelecido para cada 
uso nas diversas zonas, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área 
total máxima permitida de construção; 
VII. Taxa de Ocupação (t.o.): é o percentual expresso pela relação entre a área de 
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou 
terreno onde se pretende edificar; 
VIII. Afastamento das Divisas Laterais: é a menor distância entre duas edificações, 
ou a menor distância perpendicular entre uma edificação e as linhas divisórias laterais 
do lote onde ela se situa; 
IX. Recuo Frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da 
edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial 
existente ou projetado. Sua exigência visa criar uma área livre para utilização pública; 
X. Taxa de Permeabilidade Mínima: é o percentual da área do terreno que deve ser 
mantido permeável; 
XI. Referência Altimétrica (RA): é a cota de altitude oficial adotada em um Município 
em relação ao nível do mar; 
XII. Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em 
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível medio do terreno,no 
alinhamento predial; 
XIII. Número de Pavimentos: é o número de pavimentos de uma edificação contados 
a partir do pavimento térreo da mesma; 
XIV. Margem de Proteção: são as faixas de terreno envolvendo os cursos d'água, 
nascentes, represas, córregos ou fundos de vale, dimensionadas de forma a garantir a 
preservação dos recursos naturais e o perfeito escoamento das águas pluviais nas 
bacias hidrográficas; e 
XV. Zona: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes 
urbanísticos próprios. 
Art. 7° - Os dados relativos ao porte máximo em relação à área e a altura que uma 
edificação pode alcançar, em relação à zona ou área em que estiver inserida, 
estão presentes na Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, anexa a 
esta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS 
Art. 8° - Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em cada 
categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado: 
I. Habitacional – edificação destinada à habitação permanente ou transitória; 
II. Comunitário – espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, 
cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; 
III. Comercial e de serviço – atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e 
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pela utilidade de 
mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual; 
IV. Industrial – atividade pela qual se transforma matéria-prima em bens de produção ou 
consumo; 
V. Agropecuário – atividade de produção de plantas, criação de animais e agroindústrias; e 
VI. Extrativista – atividade de extração mineral e vegetal. 
Art. 9° - Em qualquer zona é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de uma 
categoria, desde que adequada ou tolerada e sejam atendidas, em cada caso, as 
características e exigências estabelecidas nesta lei e outras normas aplicáveis. 
Art. 10° - As atividades urbanas constantes das categorias de uso industrial, comercial e de 
serviços para efeito de aplicação desta lei classificam-se: 
I. Atividades Comerciais e de Serviço, quanto ao porte: 
a. pequeno porte – área de construção até 100,00m² (cem metros quadrados); 
b. médio porte – área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 400,00m² 
(quatrocentos metros quadrados); e 
c. grande porte – área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros 
quadrados). 
II. Atividades Industriais, quanto ao porte: 
a. pequeno porte – área de construção até 500,00m² (quinhentos metros quadrados); 
b. médio porte – área de construção entre 501,00m² (quinhentos e um metros quadrados) 
e 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); e 
c. grande porte – área de construção superior a 5.001,00m² (cinco mil e um metros 
quadrados). 
III. Atividades Industriais, Comerciais e de Serviço, quanto à natureza: 
a. perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção 
de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, 
possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
b. incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, conturbações no 
tráfego que possam causar incômodos à vizinhança; 
c. nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam 
poluir a atmosfera, cursos d’água e solo; e 
d. adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e 
não sejam perigosas, incômodas ou nocivas. 
Art. 11 - Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua 
categoria, porte ou natureza, possam causar impacto ou alteração no ambiente 
natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infra￾estrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte dos órgãos 
competentes do Município. 
Parágrafo Único. Fica delegada competência ao Departamento de Planejamento para 
acrescentar atividades não contempladas na presente Lei, através de Portarias ou Decretos 
a serem sancionados pelo Chefe do Executivo. 
Art. 12 - A definição completa dos usos do solo se encontra no Anexo I da presente Lei: 
Classificação e Especificação dos Usos. 
CAPÍTULO IV 
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 13 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as 
atividades urbanas serão consideradas como: 
I. Adequadas - compreendem as atividades que se enquadram nos padrões urbanísticos de 
uma zona ou área; 
II. Toleradas - compreendem atividades que são admitidas em zonas ou áreas, sendo que 
seu grau de adequação às mesmas dependerá obrigatoriamente de análise específica por 
parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; e 
III. Proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são 
nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou 
área correspondente. 
§1º. As atividades toleradas serão apreciadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal 
e Meio Ambiente - COMDEMAB que, quando for o caso, poderá indicar parâmetros de 
ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a: 
I. adequação à zona ou área onde será implantada a atividade; e 
II. ocorrência de conflitos a implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à 
segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos, ao meio ambiente e ao sistema viário. 
§2º. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda 
ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente. 
Art. 14 - Ficam vetadas a construção de edificações para atividades que sejam 
consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda sua implantação. 
Art. 15 – Os usos em desconformidade com o atual zoneamento e aprovados 
anteriormente a esta Lei serão tolerados, se ainda estiverem em período de 
vigência, ou seja, de 01 (um) ano para alvarás e de 06 (seis) meses para 
consultas. 
 
§1º. Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que não haja 
modificação de uso; 
§2º. Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que não sejam 
efetuadas quaisquer obras de reforma e/ ou ampliação de edificação existente, sendo a 
mesma destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona onde se situam; 
§3º. Nas edificações cujas atividades são consideradas como de uso tolerado na zona onde 
se situam, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou ampliação, desde que estas não 
ultrapassem 30% da área construída existente aprovada em alvará, com a condição de que 
esta reforma e/ ou ampliação seja executada apenas uma vez; 
§4º. A reforma e/ ou ampliação das edificações cujas atividades são consideradas como de 
uso proibido na zona onde se situam, só poderá acontecer no terreno em que a edificação 
esteja situada ou em terreno lindeiro e contíguo a este, devendo obrigatoriamente respeitar 
os parâmetros de ocupação da zona em que estiverem inseridas; 
§5º. Nas edificações cujas atividades são destinadas ao uso industrial e situadas nas zonas 
em que este uso é proibido, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou ampliação, desde 
estas não ultrapassem a altura de 02 (dois) pavimentos; 
§6º. Os projetos de reforma e/ ou ampliação em edificações destinadas ao uso industrial de 
médio e grande porte, situadas nas zonas em que este uso é proibido, serão avaliados pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente e deverão apresentar 
obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto ao Meio 
Ambiente - RIMA e Estudo de Impacto de Vizinhança relativos ao projeto em questão. 
Art. 16 - A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado e/ ou proibido, 
segundo os padrões urbanísticos determinados pela zona ou área, está presente 
no Anexo II desta Lei: Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO V 
DO ZONEAMENTO 
Art. 17 - O Perímetro Urbano da Sede de São Mateus do Sul, fica subdividido conforme 
Anexo III, Mapa de Zoneamento integrante desta Lei, de acordo com a seguinte 
nomenclatura: 
APP – Área de Preservação Permanente; 
APPA – Área de Preservação Parcial; 
ZC – Zona Central; 
ZCBD – Zona Central de Baixa Densidade; 
ZCB – Zona de Comércio de Bairro; 
ZCS – Zona de Comércio e Serviço; 
ZEIS – Zona Especial de Interesse Social 
ZEU – Zona de Expansão Urbana; 
ZI – Zona Industrial; 
ZIS – Zona Industrial e de Serviços; 
ZIE – Zona Industrial Especial 
ZR 1 – Zona Residencial 1; 
ZR 2 – Zona Residencial 2; 
ZRU – Zona Rural. 
§1º. As zonas são delimitadas pelos seguintes limites físicos: vias existentes, diretrizes de 
arruamento, cursos d’água, áreas de preservação ambiental, divisa de lotes, perímetro 
urbano e divisa municipal; 
§2º. As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas, terão 
regime urbanístico diferente, sendo que para cada parcela corresponderá o regime da zona 
onde estiver inserida, com a condição de que estas glebas e/ ou lotes sejam 
desmembrados, respeitando os parâmetros relativos ao lote mínimo exigido para cada zona. 
§3º. As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais zonas, poderão 
ter regime urbanístico regido por uma única zona, desde que seja a zona que possua os 
parâmetros urbanísticos de ocupação do solo mais restritivos. 
Art. 18 - Considera-se Área de Preservação Permanente (APP): a região de fundos de vale, 
nascentes, represas e mananciais e áreas com declividades acima de 30%. 
§1º. Ao longo dos cursos d’água a (APP) abrangerá as margens direita e esquerda dos 
córregos, com largura mínima de 30 (trinta) metros a partir da margem dos rios e córregos, 
assim como as áreas úmidas; 
§2º. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a área compreendida por um 
raio de 50m (cinqüenta metros) ao redor das nascentes de cursos d’água; 
§3º. O entorno da Represa da Petrobrás será considerada como Área de Preservação 
Permanente (APP) com largura de 30 (trinta) metros a partir da cota máxima “maximorum”; 
§4º. Ao longo do Rio Iguaçu a Área de Preservação Permanente (APP) corresponderá às 
margens direita e esquerda do mesmo com largura mínima de 100 (cem) metros a partir da 
margem do curso d’água; 
§5º. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) as áreas compreendidas por um 
raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros para as nascentes do Rio Taquaral, e às margens 
direita e esquerda com largura mínima de 30 (trinta) metros a partir da margem do curso 
d’água; 
§6º. A (APP) poderá estar separada de zonas limítrofes por vias de tráfego, que contemplem 
ciclovias, podendo estar anexada à mesma as áreas públicas de recreação e institucional. 
Art. 19 - Considera-se Área de Preservação Parcial (APPA): as áreas verdes que podem ser 
utilizadas para o uso recreativo e institucional dentro do perímetro urbano, sendo, 
porém, impróprias à urbanização ou ocupação intensivas, funcionando como 
elementos de contenção da expansão urbana e estímulo à melhor utilização da 
infra-estrutura pública. 
Parágrafo Único - Equipamentos comunitários de cultura ou lazer que possam vir a ser 
implantados em uma Área de Preservação Parcial (APPA) dependerão da existência de 
sistema de coleta e tratamento de efluentes como condição fundamental e obrigatória para 
sua aprovação. 
Art. 20 - Considera-se Zona Central (ZC): a região central da cidade, onde predominam as 
atividades de uso misto: habitação, comércio e serviços de caráter 
predominantemente vicinal e setorial, além de equipamentos comunitários. 
§1º. A Zona Central deverá receber incentivos para a ocupação de seus vazios urbanos; 
§2º. Na Zona Central deverão ser aplicados os mecanismos punitivos presentes no Estatuto 
da Cidade sobre os imóveis em estado de subutilização. 
Art. 21 - Considera-se Zona Central de Baixa Densidade (ZCBD): a região compreendida 
entre o Centro e a ponte de acesso a cidade, devendo-se restringir sua 
verticalização a fim de salvaguardar as características atuais desta região, 
conforme Anexo III. 
Art. 22 - Considera-se Zona de Comércio de Bairro – ZCB – áreas onde predominem 
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte 
destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona. 
Art. 23 - Considera-se Zona de Comércio e Serviços – ZCS – as áreas correspondentes a 
ambas as margens da BR-476, PR-151, Rua Manoel Cunha Bittencourt e a 
Avenida a ser implantada ao longo da rede de alta tensão (Colônia Cachoeira). A 
ZCS é destinada a atividades de comércio e serviço de médio porte, que atendem 
a zonas de ocupação industrial e/ou residencial. 
Art. 24 - Considera-se Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – a área destinada à 
expansão urbana através de ocupações de baixa densidade para população de 
baixa renda, de caráter predominantemente horizontal, assim como as atividades 
compatíveis com este uso; 
Art. 25 - Considera-se Zona de Expansão Urbana – ZEU – a área destinada à expansão 
urbana através de ocupações de baixa e média densidade, de caráter 
predominantemente horizontal, assim como as atividades compatíveis com este 
uso; 
§1º. A aprovação de edificações ou loteamentos nesta Zona depende obrigatoriamente de 
ensaio de absorção e percolação do solo ou existência de infra-estrutura de coleta e 
tratamento de efluentes. 
§2º. A aprovação de edificações ou loteamentos nesta Zona deverá ser submetida à 
avaliação dos órgãos competentes quanto ao conhecimento e a legislação sobre as 
condições geológicas da área em questão. 
Art. 26 - Considera-se Zona Industrial – ZI –, a área destinada à implantação de atividades 
industriais de médio e grande portes, assim como dos serviços correlatos à 
atividade industrial. 
§1º. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona depende 
obrigatoriamente da existência de infra-estrutura de coleta e tratamento de efluentes; 
§2º. A aprovação de estabelecimentos industriais nesta Zona deverá ser submetida à 
avaliação de órgãos competentes quanto ao conhecimento e a legislação sobre as 
condições geológicas da área em questão; 
§3º. É proibida nesta Zona a instalação de indústrias poluentes, nocivas ou incômodas às 
propriedades circunvizinhas e aos recursos hídricos, de acordo com normas técnicas 
estabelecidas pela administração municipal. 
Art. 27 - Considera-se Zona Industrial e de Serviços – ZIS – a área destinada à implantação 
e expansão das atividades de indústria e serviços de médio e grande porte. 
§1º. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona depende 
obrigatoriamente da existência de coleta e tratamento de efluentes; 
§2º. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona deverá ser 
submetida à avaliação do órgão ambiental municipal e/ou estadual competente. 
Art. 28 - Considera-se Zona Industrial Especial – ZIE – a área pertencente a Petrobras, 
onde será definido num prazo de dois anos a partir da aprovação desta Lei, os 
parâmetros e Usos do Solo definido em Plano Diretor próprio, com 
acompanhamento da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, e aprovado pela 
Câmara Municipal. O não cumprimento deste prazo, o município realizará a 
definição dos usos desta zona – ZIE. 
Art. 29 - A Zona Residencial 1 – ZR1 – é a região da cidade destinada a acomodar, com 
baixa e média densidades, a função habitacional e comunitária. Serão permitidas 
as atividades de comércio e serviço compatíveis com o uso residencial. 
Art. 30 - Considera-se Zona Residencial 2 – ZR2 – a região da cidade destinada a 
acomodar, com baixa densidade, as funções habitacional, de forma 
predominantemente horizontal, sendo permitidas também as atividades 
compatíveis com este uso. 
Parágrafo Único. Nesta zona fica favorecida a implantação de conjuntos de edifícios 
baixos, desde que ocupem áreas com declividades compatíveis a este tipo de ocupação. 
Art. 31 - Considera-se Zona Rural – ZRU – todas as áreas do Município remanescentes do 
perímetro urbano da Sede, onde as atividades previstas são aquelas de caráter 
extrativista e agrossilvopastoril, respeitadas as legislações pertinentes. 
§1º. A ZRU deve receber incentivos à implementação de atividades de apoio ao turismo 
rural; 
§2º. A ZRU deve receber fiscalização intensiva no que diz respeito às atividades de extração 
mineral; 
§3º. Fica terminantemente proibido o parcelamento com parâmetros diferentes daqueles 
estabelecidos no Anexo II -Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da presente 
Lei. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 32 - Além das disposições desta Lei, as edificações, obras, empreendimentos e 
serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas 
físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no Código de Obras. 
Art. 33 - As atividades que exerçam dois ou mais usos serão classificadas como sendo de 
uso misto. 
Art. 34 - As atividades potencialmente poluidoras somente poderão se instalar no Município 
após aprovação dos órgãos competentes e responsáveis pelo meio ambiente. 
Art. 35 - A Administração Municipal, através do Departamento competente, fornecerá a 
qualquer interessado todas as informações relacionadas a esta Lei mediante 
solicitação por escrito, em formulário próprio assinado pelo interessado. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal prestará as informações por escrito, as quais 
poderão ser anexadas ao processo do interessado. 
Art. 36 - O interessado deverá recolher as taxas devidas no ato de apresentação de 
qualquer requerimento. 
§1º. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não venham acompanhados de 
todos os requisitos exigidos por esta Lei, sem que assista ao interessado direito a restituição 
das taxas recolhidas; 
§2º. A renovação do requerimento ficará sujeita a novo recolhimento das taxas devidas; 
§3º. Antes de iniciar o exame do pedido a Administração Municipal procederá a verificação 
dos registros cadastrais e lançamentos referentes ao imóvel, provendo as necessárias 
correções e levantamentos de débitos existentes, devendo o órgão competente certificar a 
final regularidade da situação do imóvel. 
Art. 37 - As análises e aprovação dos projetos referentes ao uso e ocupação do solo e 
edificações serão feitas pelo Departamento competente e serão reportados e 
discutidos, somente, com os profissionais habilitados responsáveis pelos projetos. 
Art. 38 - Os projetos de levantamento cadastral serão analisados pelo Departamento de 
Planejamento responsável pela aprovação de projetos e loteamentos, o qual 
emitirá pareceres quanto à possibilidade de aprovação. 
Art. 39 - As restrições urbanísticas emitidas pela Administração Pública Municipal terão 
validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 40 - Esta Lei não se aplica aos projetos e processos de parcelamento, uso e ocupação 
do solo urbano que já estiverem aprovados pela Administração Municipal na data 
de sua publicação. 
Parágrafo Único. As alterações a serem introduzidas nos projetos e processos ficarão 
sujeitas às exigências desta Lei. 
Art. 41 - O não cumprimento desta Lei a partir da data de sua publicação impede a 
Prefeitura Municipal de fornecer os alvarás e projeto e construção especificados 
na Lei do Código de Obras. 
Parágrafo Único. As obras executadas em desconformidade com esta Lei, a partir de sua 
data de aprovação, estarão sujeitas às penalidades impostas pelo Código de Obras. 
Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, 1.º dezembro de 2006. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 
ANEXOS 
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO 
Ficam definidos os usos para a aplicação dos dispositivos da Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo, relacionados a seguir: 
I – USO HABITACIONAL 
Edificações destinadas à habitação permanente ou transitória subclassificando-se em: 
I.1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – edificação isolada destinada a servir de moradia a uma 
só família; 
I.2 - HABITAÇÃO COLETIVA – edificação que comporta 02 (duas) ou mais unidades 
residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à 
edificação e acesso ao logradouro público; 
I.3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE – 02 (duas) ou mais unidades 
autônomas de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente (geminadas ou isoladas) 
paralelas ou transversais ao alinhamento predial; 
I.4 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIES POPULARES – 02 (duas) ou mais 
unidades autonomas unifamiliares agrupadas horizontalmente (geminadas ou isoladas) 
paralelas ou transversais ao alinhamento predial; com área máxima de 48m2 cada unidade. 
I.5 - CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO – residências unifamiliares isoladas e 
dispostas horizontalmente, construídas sobre frações ideais de terreno, com vias de 
circulação interna e instalações comuns, limitando fisicamente o loteamento e com acesso 
ao logradouro público. 
I.6 - HABITAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL – edificação destinada à assistência social, 
onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: 
Albergue; 
Alojamento Estudantil, Casa do Estudante; 
Asilo; 
Convento, Seminário; 
Internato; 
Orfanato. 
I.7 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA – edificação com unidades habitacionais destinadas ao 
uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificando-se em: 
I.7.1 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1 
Apart-Hotel; 
Pensão. 
I.7.2 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2 
Hotel. 
I.7.3 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 3 
Motel. 
II - USOS COMUNITÁRIOS 
Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, 
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, 
subclassificando-se em: 
II.1 - COMUNITÁRIO 1 –atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso 
residencial, tais como: 
Ambulatório; 
Assistência Social; 
Berçário, Creche, Hotel Para Bebês ; 
Biblioteca; 
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; 
Escola Especial. 
II.2 - COMUNITÁRIO 2 – atividades que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando-se em: 
II.2.1 - COMUNITÁRIO 2 – LAZER E CULTURA 
Auditório; 
Boliche; 
Casa de Espetáculos Artísticos; 
Cancha de Bocha, Cancha de Esportes; 
Centro de Recreação; 
Centro de Convenções, Centro de Exposições; 
Cinema; 
Colônias de Férias; 
Museu; 
Piscina Pública; 
Sede Cultural, Esportiva e Recreativa; 
Sociedade Cultural; 
Teatro. 
II.2.2 - COMUNITÁRIO 2 – ENSINO 
Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio. 
II.2.3 - COMUNITÁRIO 2 – SAÚDE 
Hospital; 
Maternidade; 
Pronto Socorro; 
Sanatório. 
II.2.4 - COMUNITÁRIO 2 – CULTO RELIGIOSO 
Casa de Culto; 
Templo Religioso. 
II.3 - COMUNITÁRIO 3 – atividades de grande porte, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico, 
subclassificando-se em: 
II.3.1 - COMUNITÁRIO 3 – LAZER 
Autódromo, Kartódromo; 
Centro de Equitação, Hipódromo; 
Circo, Parque de Diversões; 
Estádio; 
Pista de Treinamento; 
Rodeio. 
II.3.2 - COMUNITÁRIO 3 – ENSINO 
Campus Universitário; 
Estabelecimento de Ensino de 3º Grau. 
III - USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 
Atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo￾se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de 
mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual. 
III.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL 
III.1.1 - COMÉRCIO VICINAL 
Atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de 
utilização imediata e cotidiana, entendida como um prolongamento do uso residencial, 
subclassificando-se em: 
III.1.1.1 - COMÉRCIO VICINAL 1 
Açougue; 
Armarinhos; 
Casa Lotérica; 
Drogaria, Ervanário, Farmácia; 
Floricultura, Flores Ornamentais; 
Mercearia, Hortifrutigranjeiros; 
Papelaria, Revistaria; 
Posto de Venda de Pães. 
III.1.1.2 - COMÉRCIO VICINAL 2 
Bar; 
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria; 
Comércio de Refeições Embaladas; 
Lanchonete; 
Leiteria; 
Livraria; 
Panificadora; 
Pastelaria; 
Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
Relojoaria; 
Sorveteria. 
III.1.2 - SERVIÇO VICINAL 
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso 
residencial, subclassificando-se em: 
III.1.2.1 - SERVIÇO VICINAL 1 
Profissionais Autônomos; 
Atelier de Profissionais Autônomos; 
Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem de Bijuterias. 
III.1.2.2 - SERVIÇO VICINAL 2 
Agência de Serviços Postais; 
Bilhar, Snooker, Pebolim; 
Consultórios; 
Escritório de Comércio Varejista ; 
Instituto de Beleza, Salão de Beleza; 
Jogos Eletrônicos. 
III.2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO 
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte destinadas a 
atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: 
Academias; 
Agência Bancária, Banco; 
Borracharia; 
Choperia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria; 
Comércio de Material de Construção; 
Comércio de Veículos e Acessórios; 
Escritórios Administrativos; 
Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres; 
Estacionamento Comercial; 
Joalheria; 
Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos; 
Lavanderia; 
Oficina Mecânica de Veículos; 
Restaurante, Roticeria.. 
III.3 - COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL 
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a um atendimento 
de maior abrangência, tais como: 
Buffet com Salão de Festas; 
Centros Comerciais; 
Clínicas; 
Edifícios de Escritórios; 
Entidades Financeiras; 
Escritório de Comércio Atacadista; 
Imobiliárias; 
Lojas de Departamentos; 
Sede de Empresas; 
Serv-Car; 
Serviços de Lavagem de Veículos; 
Serviços Públicos; 
Super e Hipermercados. 
III.4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL 
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a 
atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área 
própria, tais como: 
Agenciamento de Cargas; 
Canil; 
Marmorarias; 
Comércio Atacadista; 
Comércio Varejista de Grandes Equipamentos; 
Depósitos, Armazéns Gerais; 
Entrepostos, Cooperativas, Silos; 
Grandes Oficinas; 
Hospital Veterinário; 
Hotel para Animais; 
Impressoras, Editoras; 
Oficinas de Lataria e Pintura; 
Serviços de Coleta de Lixo; 
Transportadora; 
Distribuidora de gás liquefeito. 
III.5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise 
especial, subclassificando-se em: 
III.5.1 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1 
Centro de Controle de Vôo; 
Comércio Varejista de Combustíveis; 
Comércio Varejista de Derivados de Petróleo; 
Posto de Abastecimento de Aeronaves; 
Posto de Gasolina; 
Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa. 
III.5.2 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2 
Capela Mortuária; 
Cemitério; 
Ossário. 
IV - USO INDUSTRIAL 
Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, 
subclassificando-se em: 
IV.1 - INDÚSTRIA TIPO 1 
Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais 
como: 
Confecção de Cortinas; 
Fabricação e Restauração de Vitrais; 
Malharia; 
Fabricação de: 
- Absorventes; 
- Acessório do Vestuário; 
- Acessórios para Animais; 
- Adesivos; 
- Aeromodelismo; 
- Artigos de Artesanato; 
- Artigos de Bijuteria; 
- Artigos de Colchoaria; 
- Artigos de Cortiça; 
- Artigos de Decoração; 
- Artigos de Joalheria; 
- Artigos para Brindes; 
- Artigos para Cama, Mesa e Banho; 
- Bengalas; 
- Bolsas; 
- Bordados; 
- Calçados; 
- Capas para Veículos; 
- Clichês; 
- Etiquetas; 
- Fraldas; 
- Gelo; 
- Guarda-chuva; 
- Guarda-sol; 
- Material Didático; 
- Material Ótico; 
- Mochilas; 
- Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos; 
- Pastas Escolares; 
- Perucas e Cabeleiras; 
- Produtos Desidratados; 
- Relógio; 
- Rendas; 
- Roupas; 
- Sacolas; 
- SemiJóias; 
- Sombrinhas; 
- Suprimentos para Informática. 
IV.2 - INDÚSTRIA TIPO 2 
Atividades industriais compatíveis ao seu entorno e aos parâmetros construtivos da zona, 
não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: 
Cozinha Industrial 
Fiação; 
Funilaria; 
Indústria de Panificação; 
Indústria Gráfica; 
Indústria Tipográfica; 
Serralheria. 
Fabricação de: 
- Acabamentos para Móveis; 
- Acessórios para Panificação; 
- Acumuladores Eletrônicos; 
- Agulhas; 
- Alfinetes; 
- Anzóis; 
- Aparelhos de Medidas; 
- Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos; 
- Aparelhos Ortopédicos; 
- Artefatos de Cartão; 
- Artefatos de Cartolina; 
- Artefatos de Lona; 
- Artefatos de Papel e Papelão; 
- Artigos de Caça e Pesca; 
- Artigos de Carpintaria; 
- Artigos de Esportes e Jogos Recreativos; 
- Artigos Diversos de Madeira; 
- Artigos Têxteis; 
- Box para Banheiros; 
- Brochas; 
- Capachos; 
- Churrasqueiras; 
- Componentes Eletrônicos; 
- Componentes e Sistema de Sinalização; 
- Cordas e Barbantes; 
- Cordoalha; 
- Correias; 
- Cronômetro e Relógios; 
- Cúpulas para Abajur; 
- Embalagens; 
- Espanadores; 
- Escovas; 
- Esquadrias; 
- Estandes para Tiro ao Alvo; 
- Estofados para Veículos; 
- Estopa; 
- Fitas Adesivas; 
- Formulário Contínuo; 
- Instrumentos Musicais; 
- Instrumentos Óticos; 
- Lareiras; 
- Lixas; 
- Luminárias; 
- Luminárias para Abajur; 
- Luminosos; 
- Materiais Terapêuticos; 
- Molduras; 
- Móveis; 
- Painéis e Cartazes Publicitários; 
- Palha de Aço; 
- Paredes Divisórias; 
- Peças e Acessórios e Material de Comunicação; 
- Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônicos e Acessórios; 
- Persianas; 
- Pincéis; 
- Portas e Divisões Sanfonadas; 
- Portões Eletrônicos; 
- Produtos Alimentícios com Forno a Lenha; 
- Produtos Veterinários; 
- Sacarias; 
- Tapetes; 
- Tecelagem; 
- Toldos; 
- Varais; 
- Vassouras. 
IV.3 - INDÚSTRIA TIPO 3 
Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação de padrões específicos, 
quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: 
Construção de Embarcações; 
Entreposto de Madeira para Exportação (Ressecamento); 
Geração e Fornecimento de Energia Elétrica; 
Indústria Cerâmica; 
Indústria de Águas Minerais; 
Indústria de Artefatos de Amianto; 
Indústria de Artefatos de Cimento; 
Indústria de Bobinamento de Transformadores; 
Indústria de Compensados e/ou Laminados; 
Indústria de Fumo; 
Indústria de Implementos Rodoviários; 
Indústria de Madeira; 
Indústria de Mármore; 
Indústria de Plásticos; 
Indústria de Produtos Biotecnológicos; 
Indústria Eletromecânica; 
Indústria Granito; 
Indústria Mecânica; 
Indústria Metalúrgica; 
Montagem de Veículos; 
Peletário; 
Produção de Óleos Vegetais e outros Produtos da Dest. da Madeira; 
Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Vegetais e Animais ; 
Reciclagem de Sucatas Metálicas; 
Reciclagem de Sucatas não Metálicas; 
Refinação de Sal de Cozinha; 
Sementação de Aço; 
Tanoaria; 
Têmpera de Aço; 
Torrefação e Moagem de Cereais; 
Tratamento e Distribuição de Água; 
Usina de Concreto; 
Zincagem. 
Fabricação de: 
- Açúcar; 
- Antenas; 
- Aparelho, Peças e Acessórios para Agropecuária; 
- Aparelhos e Equipamentos Eletrônicos, Terapêuticos e Eletroquímicos; 
- Aquecedores, Peças e Acessórios; 
- Arames Metálicos; 
- Argamassa; 
- Armas; 
- Artefatos de Borracha; 
- Artefatos de Concreto; 
- Artefatos de Espuma de Borracha; 
- Artefatos de Fibra de Vidro; 
- Artefatos de Metal; 
- Artefatos de Parafina; 
- Artigos de Caldeireiros; 
- Artigos de Cutelaria; 
- Artigos de Material plástico e/ou Acrílico; 
- Artigos de Tanoaria; 
- Artigos Diversos de Fibra; 
- Artigos para Refrigeração; 
- Asfalto; 
- Bebidas; 
- Bicicletas; 
- Biscoitos e Bolachas; 
- Bombas e Motores Hidrostáticos; 
- Brinquedos; 
- Caçambas; 
- Café; 
- Cal; 
- Caldeiras, Máquinas, Turbinas e Motores Marítimos; 
- Câmaras de Ar; 
- Canos; 
- Canos Metálicos; 
- Carretas para Veículos; 
- Carroças; 
- Carrocerias para Veículos Automotores; 
- Casas Pré-Fabricadas; 
- Chapas e Placas de Madeira 
- Cimento; 
- Componentes e Turbinas; 
- Cristais; 
- Elevadores; 
- Equipamentos Contra Incêndio; 
- Equipamentos e Aparelho para Controle Visual / Pedagógico; 
- Equipamentos e Materiais de Proteção e Segurança de Trabalho; 
- Equipamentos Eletrônicos e/ou Elétricos; 
- Equipamentos Esportivos; 
- Equipamentos Hospitalares; 
- Equipamentos Industriais, Peças e Acessórios; 
- Equipamentos Náuticos; 
- Equipamentos para Transmissão Industrial; 
- Equipamentos para Telecomunicação; 
- Equipamentos Pneumáticos; 
- Espelhos; 
- Estruturas de Madeira; 
- Estruturas Metálicas; 
- Fermentos e Leveduras; 
- Ferramentas; 
- Fios e Arames de Metais; 
- Fios Metálicos; 
- Gelatinas; 
- Graxas; 
- Impermeabilizantes; 
- Laminados; 
- Laminados de Metais; 
- Laminados Plásticos; 
- Lâmpadas; 
- Licores; 
- Louças; 
- Malte; 
- Manilhas, Canos, Tubos e Conexão de Material Plástico; 
- Máquinas e Aparelho para Produção e Distribuição de Energia Elétrica; 
- Máquinas e Equipamentos Agrícolas; 
- Máquinas Motrizes não Elétricas; 
- Máquinas para Meio-Fio; 
- Máquinas, Peças e Acessórios; 
- Massas Alimentícias; 
- Massas para Vedação; 
- Mate Solúvel; 
- Materiais para Recondicionamento de Pneumáticos ;
- Materiais para Estofos; 
- Material Eletro-Eletrônico; 
- Material Hidráulico; 
- Material para Medicina, Cirurgia e Odontologia; 
- Medicamentos; 
- Moldes e Matrizes de Peças e Embalagem Plástica; 
- Montagem de Tratores, Máquinas, Peças e Acessórios e Aparelho de 
Terraplenagem; 
- Motociclos; 
- Motores para Tratores Agrícolas; 
- Oxigênio; 
- Peças de Gesso; 
- Peças e Acessórios para Máquinas Agrícolas; 
- Peças e Acessórios para Motociclos ; 
- Peças e Acessórios para Veículos; 
- Peças e Equipamentos Mecânicos; 
- Pisos; 
- Pneumáticos; 
- Produtos de Higiene Pessoal; 
- Rações Balanceadas e Alimentos Preparados para Animais; 
- Rebolo; 
- Relaminados de Metal e Ligas de Metais não Ferrosos; 
- Resinas de Fibras; 
- Sebos; 
- Secantes; 
- Soldas; 
- Tanques, Reservatórios e outros Recipientes Metálicos; 
- Tecidos; 
- Telas Metálicas; 
- Telha Ondulada em Madeira; 
- Telhas; 
- Trefilados de Ferro, Aço e de Metais não Ferrosos; 
- Triciclos; 
- Tubos Metálicos; 
- Veículos; 
- Vidros; 
- Vinagre; 
- Xaropes. 
IV.4 - INDÚSTRIA TIPO 4 
Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação de padrões específicos, 
quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de 
serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, tais como: 
Curtume; 
Frigorífico; 
Desdobramento de Madeira; 
Destilação de Álcool; 
Fundição de Peças; 
Fundição de Purificação de Metais Preciosos; 
Indústria de Abrasivo; 
Indústria Petroquímica; 
Produção de Elementos Químicos e de Produtos Inorgânicos ou Orgânicos; 
Recuperação de Resíduos Têxteis; 
Reciclagem de Plásticos; 
Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque. 
Fabricação de: 
- Adubos; 
- Álcool; 
- Alvaiade; 
- Água Sanitária; 
- Anodos; 
- Artigos Pirotécnicos; 
- Borracha e Látex Sintéticos; 
- Cartão; 
- Cartolina; 
- Celulose; 
- Ceras para Assoalhos; 
- Cola; 
- Combustíveis e Lubrificantes; 
- Concentrados Aromáticos; 
- Corretivos do Solo; 
- Cosméticos; 
- Desinfetantes; 
- Defensivos Agrícolas; 
- Esmaltes; 
- Espumas de Borracha; 
- Explosivos; 
- Fertilizantes; 
- Fósforos; 
- Formicidas e Inseticidas; 
- Fungicidas; 
- Gás de Hulha e Nafta; 
- Germicidas; 
- Glicerina; 
- Lacas; 
- Massa Plástica; 
- Material Fotográfico; 
- Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes;
- Munição para Caça e Esporte; 
- Munições; 
- Papel; 
- Papelão; 
- Placas de Baterias; 
- Preparados para Limpeza e/ou Polimentos; 
- Produtos Agrícolas; 
- Produtos de Perfumaria; 
- Produtos Derivados da Destilação do Carvão de Pedra; 
- Produtos Químicos em Geral; 
- Sabões; 
- Saponáceos; 
- Solventes; 
- Tintas; 
- Vernizes. 
V - USO AGROPECUÁRIO 
Atividades de produção de plantas, criação de animais e piscicultura, tais como: 
Abate de Animais; 
Aração e/ou Adubação; 
Cocheira; 
Colheita; 
Criação de Chinchila; 
Criação de Codorna; 
Criação de Escargot; 
Criação de Minhocas; 
Criação de Peixes; 
Criação de Rãs; 
Criação de Répteis; 
Granja; 
Pesque e Pague; 
Produção de Húmus; 
Serviços de Imunização e Tratamento de Hortifrutigranjeiros; 
Serviços de Irrigação; 
Serviços de Lavagem de Cereais; 
Serviços de Produção de Mudas e Sementes; 
Viveiro de Animais. 
VI - USO AGROINDUSTRIAL 
Atividades de beneficiamento e produção estreitamente relacionadas à atividade 
agropecuária, tais como: 
Indústria de Beneficiamento 
Fabricação de Produtos Naturais 
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha 
Secagem e Salga de Couro e Peles 
Fabricação de: 
- Artigos de Couro; 
- Artigos de Pele; 
- Produtos Alimentícios; 
- Produtos Naturais; 
- Artefatos de Bambu; 
- Artefatos de Junco; 
- Artefatos de Vime; 
- Móveis de Vime; 
- Palha Trançada; 
- Vassouras de Palha. 
VII - USO EXTRATIVISTA 
Atividades de extração mineral e vegetal, tais como: 
Agrosilvopastoril; 
Extração de Areia; 
Extração de Argila; 
Extração de Cal; 
Extração de Caulim; 
Extração de Cimento; 
Extração de Madeira; 
Extração de Minérios; 
Extração de Pedras; 
Extração Vegetal; 
Olaria. 
ZRU – Zona Rural. 
É a área restante do município de São Mateus do Sul, subtraídas as áreas do Perímetro 
Urbano da Sede. 
ANEXO II - TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - QUADRO I ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PP – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE 
MÍNIMO 
(m2) 
TESTAD
A 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICI
ENTE 
APROV
EITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUP. 
MÁXIMA 
(T. O.) 
(%) 
TAXA 
PERME
ABILID. 
MINIMA 
(%) 
RECUO 
FRONT
AL (m) 
AFASTA
M. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARI
TO 
ALTURA 
(PAVIM
ENTO) 
Comunitário 
2 - Lazer e 
Cultura (a) 
Habitação 
Unifamiliar(b)
Habitação Coletiva 
Habitação Unifamiliar em 
Série 
Condomínio Horizontal 
Fechado 
Habit. Uso Instituc. 
Habit. Transitória 1 
Habit. Transitória 2 
Habit. Transitória 3 
Comunitário 1 
Comunit. 2 – Saúde 
Comunit. 2 - Ensino 
Comunit. 2- C.Relig. 
Comunit. 3 – Lazer 
Comunit. 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Com. e Serv. Bairro 
Com.e Serv.Setorial 
Com.e Serv. Geral 
Com. e Serv. 
Especif. 1 
Comércio e Serviço Especif. 
2 
Indústria Tipo 1; Indústria 
Tipo 2 
Indústria Tipo 3; Indústria 
Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
- - - - - - - - 
Observações: 
a)Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
b)Com a finalidade de zeladoria e com área máxima de 70m2. 
QUADRO II 
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PARCIAL – APPA - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA (m) 
COEFICIENTE 
 PROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%)
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Habitação 
unifamiliar 
(b) 
Comunitário 2 - 
Lazer e Cultura (a) 
Comunitário 3 – 
Lazer (a) 
Comércio Vicinal 2 
(f) 
Comunitário 2 – 
Culto Religioso 
Uso Agropecuário 
Habitação Coletiva 
Condomínio Horizontal Fechado 
Habitação Unifamiliar em Série 
Habitação Transitória 1; Habitação 
Transitória 2 
Habitação Transitória 3; 
Comunitário 1 
Comunitário 2 – Saúde 
Comunitário 2 - Ensino 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 (e) 
Serviço Vicinal 1; Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço de Bairro (g) 
Comércio e Serviço Setorial 
Comércio e Serviço Geral 
Comércio e Serviço Especif. 1 
Comércio e Serviço Especif. 2 
Indústria Tipo 1; Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3; Indústria Tipo 4 
; Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
5.000 50 0,4 20 60 25 10 2 
Observações: Para todos os parâmetros deverá haver análise a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio 
Ambiente. 
A aprovação de todos os usos nesta zona acontecerá obrigatoriamente mediante existência de sistema de coleta e tratamento de 
efluentes; 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
b)Com a finalidade de zeladoria e com área máxima de 70m2. 
(e) Exceto Floricultura, Flores Ornamentais; 
(f) Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito, Leiteria, Relojoaria, Livraria, Comercio de Refeições Embaladas; 
(g) Exceto Restaurante, Choperia, Petiscaria, Roticeria. 
QUADRO III 
ZONA CENTRAL – ZC 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE 
MÍNIMO (m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 PROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID 
MINIMA (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 PAVIMENTO) 
Habitação 
Unifamiliar 
Habitação Coletiva 
Comunitário 1 
Comunitário 2 - 
Lazer e Cultura 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
(i) 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Habitação Unifamiliar em 
Série 
Habitação de Uso 
Institucional 
Habitação Transitória 1 
Habitação Transitória 2 
Comunitário 2 – Saúde (a)
 Comunitário 2 - Ensino 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso (a) 
Comunitário 3 – Ensino (h)
Comércio e Serviço de 
Bairro (a) 
Comércio e Serviço 
Setorial 
 Posto de gasolina 
Indústria Tipo 1 
Condomínio Horizontal 
Fechado 
Habitação Transitória 
3 
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço 
Geral (j) 
Comércio e Serviço 
Especif. 1 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
360 12 5,6 100 
Loja e 
Sobre￾loja 
70% 
demais
_ 3,00 a 
partir 
do 3º 
pavi￾mento
1,50 
A partir 
do 3º 
pavi￾mento 
2,00m 
10 
Acima de 
10 
andares 
neces￾sário 
parecer 
do 
COMDE
MAB 
Observações: 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(h) Exceto Campus Universitário; 
(i) Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
(j) Exceto Impressoras e Editoras; 
QUADRO IV 
ZONA CENTRAL DE BAIXA DENSIDADE – ZCBD 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Habitação Unifamiliar 
Habitação Coletiva 
Comunitário 1 
Comunitário 2 - Lazer 
e Cultura 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 (i) 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Habitação Unifamiliar em 
Série 
Habitação de Uso 
Institucional 
Habitação Transitória 1 
Habitação Transitória 2 
Comunitário 2 – Saúde (a)
 Comunitário 2 - Ensino 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso (a) 
Comunitário 3 – Ensino (h)
Comércio e Serviço de 
Bairro (a) 
Comércio e Serviço 
Setorial 
Condomínio 
Horizontal Fechado 
Habitação Transitória 
3 
Comunitário 3 – 
Lazer 
Comércio e Serviço 
Geral (j) 
Comércio e Serviço 
Especif. 1 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
360 12 1,4 70 20 - 1,5 2 
Observações: 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(h) Exceto Campus Universitário; 
(i) Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
(j) Exceto Impressoras e Editoras; 
QUADRO V 
ZONA DE COMÉRCIO DE BAIRRO– ZCB 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Comércio e Serviço 
Especif.. 1 (r) 
Habitação 
Unifamiliar 
Habitação Coletiva 
Habitação 
Transitória 2 (a) 
Habitação 
Transitória 3 
Comunitário 1 
Comércio e Serviço 
de Bairro (a) 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço 
Setorial 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 
Habitação Unifamiliar em 
Série 
Habitação de Uso 
Institucional 
Habitação Transitória 1 
Comunitário 2 – Saúde (d)
Comunitário 2 – Lazer e 
Cultura (k) 
Comunitário 2 – Ensino 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso 
Comunitário 3 – Lazer 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Condomínio 
Horizontal Fechado 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
360 12 1,5 70 25 - 1.5 4 
Observações: 
 (a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
 (c) Exceto Centro de Convenções e Centro de Exposições. 
 (d) Exceto Pronto-Socorro; 
 (k) Exceto Centro de Convenções e Centro de Exposições; 
 (l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
 (r) Exceto Centro de Controle de Vôo, Posto de Abastecimento de Aeronaves; 
QUADRO VI 
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO– ZCS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Comércio e Serviço 
Geral ) 
Comércio e Serviço 
Espec. 1 (r) 
Comércio e Serviço 
de Bairro (a) 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2(i) 
Comércio e Serviço 
Setorial 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 2 
Habitação Unifamiliar 
Habitação Coletiva 
Habitação Transitória 2 
(a) 
Habitação Transitória 3 
Comunitário 1 
Comércio e Serviço de 
Bairro (a) 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso 
Habitação Unifamiliar em 
Série 
Condomínio Horizontal 
Fechado 
Habitação de Uso 
Institucional 
Habitação Transitória 1 
Comunitário 2 – Saúde 
(d) 
Comunitário 2 –Lazer e 
Cultura (k) 
Comunitário 2 – Ensino 
Comunitário 3 – Lazer 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
500 15 2,8 70 20 5 1,5 4 
Observações: 
Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(d) Exceto Pronto-Socorro; 
(i) Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
(k) Exceto Centro de Convenções e Centro de Exposições; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
(r) Exceto Centro de Controle de Vôo, Posto de Abastecimento de Aeronaves; 
QUADRO VII 
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE 
MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIEN
TE 
 ROVEITAM 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABIL
ID. 
MINIMA 
(%)
RECUO 
FRONTAL 
(m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
(PAVIMENT
O) 
Habitação Unifamiliar 
Habitação Coletiva 
Habitação Unifamiliar 
em Série 
Habitação de Uso 
Institucional 
Habitação Transitória 1 
Habitação Transitória 2 
Comunitário 1 
Comunitário 2 – Saúde 
Comunitário 2 – Lazer e 
Cultura 
Comunitário 2 – Ensino 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
 Comércio Vicinal 2(i) 
 Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço de 
Bairro 
Comércio e Serviço 
Setorial(m) 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 (a) 
 Habitação Transitória 
3 
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço 
Geral (l) 
Comércio e Serviço 
Especif. 1 (o) 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
250 10 1,4 70 15 3 1,5 2 
Observações: (2) Até o 2º Pavimento facultado afastamento das divisas laterais de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros); 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(i) Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
(m) Exceto Edifícios de Escritório; 
(o) Exceto Posto de Gasolina; 
 QUADRO VIII 
ZONA EXPANSÃO URBANA – ZEU 1 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Habitação Unifamiliar 
Habitação de Uso 
Institucional 
Habitação Transitória 2 
Habitação Transitória 3 
Comunitário 1 
Comunitário 2 – Lazer e 
Cultura 
Comunitário 2 – Ensino 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço de 
Bairro 
Condomínio Horizontal 
Fechado 
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Coletiva 
Habitação Transitória 1 
Comunitário 2 – Saúde (a) 
Comunitário 3 – Lazer 
Comércio e Serviço Setorial 
Comércio e Serviço Especif. 2 
Comércio e Serviço 
Geral (l) 
Comércio e Serviço 
Especif. 1 (o) 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Uso Extrativista 
Indústria Tipo 1 
Uso Agroindustrial 
Uso Agropecuário 
360 12 1,4 70 20 5 1,5 2 
Observações: Para todos os parâmetros deverá haver a implementação de sistema de coleta e controle de efluentes para 
aprovação de edificações e/ou loteamentos; 
 A aprovação de todos os usos nesta zona acontecerá obrigatoriamente mediante existência de sistema de coleta e tratamento de 
efluentes; 
 A aprovação de todos os usos nesta zona estará sujeita à avaliação e aprovação por parte dos órgãos ambientais municipais e 
estaduais competentes; 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Hotel de Animais, Imprensa e Editoras; 
(o) Exceto Posto de Gasolina; 
QUADRO IX 
ZONA EXPANSÃO URBANA – ZEU 2 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Habitação 
Transitória 2 
Habitação 
Transitória 3 
Comunitário 3 – 
Lazer 
Comunitário 3 – 
Ensino 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço 
de Bairro 
 Habitação Unifamiliar 
Habitação Transitória 2 
Habitação Transitória 3 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso 
Comunitário 3 – Ensino
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço de 
Bairro 
Comércio e Serviço 
Setorial 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 
Condomínio Horizontal 
Fechado 
Habitação Unifamiliar em Série
Habitação Coletiva 
Habitação Transitória 1 
Comunitário 1 
Comunitário 2-ensino 
Comunitário 2-saude 
Comércio e Serviço Geral (l) 
Comércio e Serviço Especif. 1 
(o) 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Uso Extrativista 
Indústria Tipo 1 
Uso Agroindustrial 
Uso Agropecuário 
360 12 1,4 70 20 5 1,5 2 
Observações: Para todos os parâmetros deverá haver a implementação de sistema de coleta e controle de efluentes para 
aprovação de edificações e/ou loteamentos; 
 A aprovação de todos os usos nesta zona acontecerá obrigatoriamente mediante existência de sistema de coleta e tratamento 
de efluentes; 
 A aprovação de todos os usos nesta zona estará sujeita à avaliação e aprovação por parte dos órgãos ambientais municipais e 
estaduais competentes; 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Hotel de Animais, Imprensa e Editoras; 
(o) Exceto Posto de Gasolina; 
QUADRO X - ZONA INDUSTRIAL – ZI - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID
. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Comércio e Serviço 
Geral (l) 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 3 (a) 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 2 (a) 
Industrial Tipo 4 
Uso Agroindustrial 
(a) 
Uso Extrativista 
Habit. Unifamiliar 
Habit. Unifam. Série 
Habit. Colet.Condom. 
Horizontal Fechado 
Habit. Uso Instituc. 
Habit. Transitória 1 
Habit. Transitória 2 
Habit. Transitória 3 
Comunitário 1 
Comunit. 2-Saúde (d) 
Comunit. 2- Lazer e 
Cultura 
Comunit. 2 – Ensino 
Comunit. 2 – Culto 
Religioso 
Comunitário 3 – Lazer 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço de 
Bairro 
Comércio e Serviço 
Setorial 
Comércio e Serviço 
Especif. 1 (t) 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 
Uso Agropecuário 
1.000 25 0,8 40 35 10 5 2 
Observações: A aprovação de todos os usos nesta zona acontecerá obrigatoriamente mediante existência de sistema de coleta 
e tratamento de efluentes; 
 A aprovação de todos os usos nesta zona estará sujeita à avaliação e aprovação por parte dos órgãos ambientais municipais e 
estaduais competentes; 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(d) Exceto Pronto-Socorro; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
(t) Exceto Posto de Gasolina e Serviço de Bomba de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa. 
QUADRO XI 
ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇO – ZIS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO 
(m2) 
TESTADA MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
 APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
 (PAVIMENTO) 
Comércio e 
Serviço Geral 
(p) 
Indústria Tipo 
1 
Indústria Tipo 
2 
Indústria Tipo 
3 
Habitação Unifamiliar 
Habitação Unifamiliar em Série 
(a) 
Indústria Tipo 4 
Comércio Vicinal 1 
Comércio Vicinal 2 
Comércio e Serviço de Bairro 
Comércio e Serviço Setorial 
Com. e Serviço Especif. 1 (s) 
Comércio e Serviço Especif. 2 
Comunitário 3 – Lazer 
Comunitário 3 – Ensino 
Uso Agroindustrial (a) 
Uso Extrativista 
Habitação Coletiva 
Condomínio Horizontal 
Fechado 
Habitação de Uso Institucional 
Habitação Transitória 1 
Habitação Transitória 2 
Habitação Transitória 3 
Comunitário 1 
Comunitário 2 – Saúde 
Comunit. 2 – Lazer e Cult. (k) 
Comunitário 2 – Ensino 
Comunitário 2 – Culto Religioso
Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 (n) 
Uso Agropecuário 
1.000 20 0,8 50 40 5 5 2 
Observações: A aprovação de todos os usos nesta zona acontecerá obrigatoriamente mediante existência de sistema de coleta 
e tratamento de efluentes; 
 A aprovação de todos os usos nesta zona estará sujeita à avaliação e aprovação por parte dos órgãos ambientais municipais e 
estaduais competentes; 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(k) Exceto Centro de Convenções e Centro de Exposições; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
(n) Exceto Agencia de Serviços Postais e Escritório de Comercio Varejista; 
(o) Exceto Posto de Gasolina; 
(p) Exceto Escritório de Comercio Atacadista e Sede de Empresas; 
(s) Exceto Agência Bancária, Banco; Borracharia e Oficina Mecânica; 
QUADRO XII 
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO (m2) 
TESTADA MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
PROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO FRONTAL 
(m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
(PAVIMENTO) 
Habitação 
Unifamiliar 
Habitação de Uso 
Institucional 
Comunitário 2 – 
Saúde 
Comunitário 2 – 
Ensino 
Comunitário 2 – 
Culto Religioso 
Comunitário 3 – 
Ensino 
Comércio Vicinal 1 
 Comércio Vicinal 2 
 Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço 
de Bairro 
Habitação Unifamiliar 
em Série (a) 
Habitação Coletiva 
Habitação Transitória 1 
Comunitário 1 
Comunitário 2 – Lazer e 
Cultura (a) 
Comércio e Serviço 
Setorial (a) 
Comércio e Serviço 
Especif. 2 (a) 
Posto de gasolina 
Condomínio 
Horizontal Fechado 
Habitação Transitória 
2 
 Habitação Transitória 
3 
Comunitário 3 – Lazer
Comércio e Serviço 
Geral (l) 
Comércio e Serviço 
Especif. 1 (o) 
Indústria Tipo 1 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
Uso Agropecuário 
Uso Agroindustrial 
Uso Extrativista 
360 12 2,8 70 20 3 1,5 4 
Observações: 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
(o) Exceto Posto de Gasolina; 
QUADRO XIII - ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE MÍNIMO (m2) 
TESTADA MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
APROVEITAM. 
(C. A.) 
TAXA OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA PERMEABILID. 
MINIMA 
 (%) 
RECUO FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
(PAVIMENTO) 
Habitação Unifamiliar 
Habitação Coletiva 
Habi. Unifamiliar em Série 
Habitação de Uso Institucional 
Habitação Transitória 1 
Habitação Transitória 2 
Comunitário 1 
Comunitário 2 – Saúde 
Comunit. 2-Lazer Cultura 
Comunitário 2 – Ensino 
Comunitário 2 – Culto 
Religioso 
Comunitário 3 – Ensino 
Comércio Vicinal 1 
 Comércio Vicinal 2 
 Serviço Vicinal 1 
Serviço Vicinal 2 
Comércio e Serviço de Bairro 
Comércio e Serviço Setorial 
Comércio e 
Serviço Especif. 2 
(a) 
Condomínio 
Horizontal 
Fechado (a) 
Indústria Tipo 1 
Uso Agropecuário
Uso 
Agroindustrial 
Uso Extrativista 
Posto de gasolina
 Habitação 
Transitória 3 
Comunitário 3 – 
Lazer 
Comércio e 
Serviço Geral (l) 
Comércio e 
Serviço Especif. 1 
(o) 
Indústria Tipo 2 
Indústria Tipo 3 
Indústria Tipo 4 
360 12 2,8 70 20 3 1,5 4 
Observações: (2) Até o 2º Pavimento facultado afastamento das divisas laterais de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros); 
(a) Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
(l) Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
(o) Exceto Posto de Gasolina; 
QUADRO XIV 
ZONA RURAL – ZRU 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
USOS OCUPAÇÃO 
ADEQUADO TOLERADO PROIBIDO 
LOTE 
MÍNIMO (m2) 
TESTADA 
MÍNIMA 
 (m) 
COEFICIENTE 
APROVEITAM
. 
(C. A.) 
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
(T. O.) (%) 
TAXA 
PERMEABILID 
MINIMA 
 (%) 
RECUO 
FRONTAL (m) 
AFASTAM. 
DIVISAS 
 (m) 
GABARITO 
 ALTURA 
(PAVIMENTO) 
Habitação 
Unifamiliar 
Uso Agropecuário 
Uso Extrativista 
Habitação Coletiva(a) 
Habitação de Uso 
Institucional(a) 
Habit. Transitória 1(a) 
Habit. Transitória 2(a) 
Habit. Transitória 3(a) 
Comunitário 1(a) 
Comunit. 2 – Lazer e Cult.(a)
Comunit. 2 – Culto Relig.(a) 
Comunitário 2 – Ensino(a) 
Comunitário 2 – Saúde(a) 
Comunitário 3 – Lazer(a) 
Comunitário 3 – Ensino(a) 
Comércio Vicinal 1(a) 
Comércio Vicinal 2(a) 
Serviço Vicinal 1(a) 
Serviço Vicinal 2(a) 
Com. e Serviço de Bairro(a) 
Com. e Serviço Setorial(a) 
Comércio e Serviço Geral(a) 
Com. e Serviço Espec. 1(a) 
Com. e Serv. Especif. 2(a) 
Indústria Tipo 1(a) 
Indústria Tipo 2(a) 
Indústria Tipo 3(a) 
Indústria Tipo 4(a) 
Uso Agroindustrial (a) 
20.00
0 
25 0,4 20 60 15 10 2 
ZONA INDUSTRIAL ESPECIAL – ZIE 
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO- ESTA ZONA INDUSTRIAL ESPECIAL (Área pertencente a Petrobrás) TERÁ 
SEUS PARAMETROS DEFINIDOS A PARTIR DE UM PLANO DIRETOR EXECUTADO PELA PETROBRAS COM 
ACOMPANHAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL. ESTA EMPRESA TERÁ UM PRAZO MÁXIMO 
DE 2 ANO,S PARA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO NA CAMARA MUNICIPAL, DESTE PLANO, A PARTIR DA APROVAÇÃO 
DESTA LEI. 
Observações 
Sujeito à avaliação por parte do Conselho de Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente; 
Com a finalidade de zeladoria e com área máxima de 70m2. 
Exceto Centro de Convenções e Centro de Exposições.
Exceto Pronto-Socorro; 
Exceto Floricultura, Flores Ornamentais; 
Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito, Leiteria, Relojoaria, Livraria, Comercio de Refeições Embaladas; 
Exceto Restaurante, Choperia, Petiscaria, Roticeria; 
Exceto Campus Universitário; 
Exceto Posto de Venda de Gás Liquefeito; 
Exceto Impressoras e Editoras; 
Exceto Centro de Convenções e Centro de Exposições;
Exceto Hospital Veterinário, Canil e Hotel de Animais; 
Exceto Edifícios de Escritório; 
Exceto Agencia de Serviços Postais e Escritório de Comercio Varejista; 
Exceto Posto de Gasolina; 
Exceto Escritório de Comercio Atacadista e Sede de Empresas; 
Exceto Centro de Controle de Vôo, Posto de Abastecimento de Aeronaves; 
Exceto Agência Bancária, Banco; Borracharia e Oficina Mecânica; 
Exceto Posto de Gasolina e Serviço de Bomba de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa.

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