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norma nº 27/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo, o remembramento, o desmembramento, habitações e implantação de condomínios horizontais.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 027/06 
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo, o remembramento, o 
desmembramento, habitações e implantação de condomínios 
horizontais. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos de terrenos, habitações e 
implantação de condomínios horizontais, no Município, dependerão sempre de licença prévia da 
Prefeitura Municipal, obedecendo ao disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis. 
 Art. 2º - O parcelamento de solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento e 
remembramento, observadas as disposições desta Lei, bem como das Legislações Federal e 
Estadual pertinentes. 
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com a 
abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, de prolongamentos, 
da modificação ou da ampliação das já existentes. 
§ 2º - Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente e de domínio público, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, na modificação ou na 
ampliação dos já existentes. 
§ 3º - Considera-se remembramento, a junção de dois lotes destinados à edificação com o 
aproveitamento do sistema viário existente. 
§ 4º - A edificação de mais uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui 
desmembramento e este só será permitido se deste resultarem lotes com as dimensões e áreas 
mínimas previstas nesta lei. 
§ 5º - Os loteamentos e os desmembramentos, só serão admitidos se deles resultarem lotes 
edificáveis, de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, bem como das 
demais normas vigentes. 
§ 6º – Não será permitido o método de fração ideal, a não ser nas edificações em condomínio. 
 Art. 3º - Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, desde que 
não contrarie os termos desta lei e demais normas aplicáveis. 
 Art. 4º - Na zona rural, só será admitido o parcelamento, para implantação de industrias ou 
equipamentos comunitários, com a prévia aprovação do município e anuência do 
COMDEMAB, dos órgãos estaduais e federais, quando for o caso e conforme legislação 
especifica. 
Parágrafo Único – Não será permitido o parcelamento do solo quando recair sobre: 
I. terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, situados abaixo da cota 760, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas e consulta ao Conselho de 
Desenvolvimento Municipal e Meio Ambiente (COMDEMAB), e com acompanhamento da 
autoridade municipal competente; 
II. terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
III. terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como em áreas de 
fundo de vale, considerando fundos de vale, voçorocas acentuadas de difícil drenagem; 
IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o Município 
exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; 
V. áreas de preservação ecológica, com cobertura arbórea, sem parecer prévio das autoridades 
competentes e, naquelas onde a poluição impeça a existência de condições sanitárias 
suportáveis, até a sua correção; 
VI. nos topos de morros, montes, montanhas e serras, acima da cota máxima de 20 m (vinte 
metros) do nível do logradouro público lindeiro, salvo se garantidas as condições de 
preservação ambiental, com acompanhamento da autoridade competente; 
VII. nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, sejam qual for a sua situação 
topográfica; 
VIII. em terrenos situados em áreas de preservação florestal e ecológica. 
 Art. 5º - A denominação e o emplacamento dos logradouros públicos e particulares, assim como 
a numeração das edificações, é privativa do Poder Público Municipal. 
 Art. 6º - Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas 
nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas 
constantes dos projetos aprovados. 
 Art. 7º - Os responsáveis por parcelamento não aprovado pela Prefeitura Municipal, ainda que 
implantado ou em fase de implantação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
partir da data de publicação da presente Lei, para legalizarem o parcelamento, 
adaptando-o às exigências desta Lei, sob pena de embargo e demolição das obras 
porventura executadas. 
 Art. 8º - Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de parcelamento 
pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pela Prefeitura Municipal, tendo em 
vista: 
I. as diretrizes para o uso do solo, estabelecidas no Plano de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo; 
II. as diretrizes do desenvolvimento regional, estabelecidas em planos oficiais em vigor; 
III. a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do Patrimônio Natural do Município; 
IV. evitar o excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimentos 
subutilizados, em obras de infra-estrutura e de custeio de serviços, conforme dispõe o Decreto￾Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. 
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 
 Art. 9º - Os loteamentos deverão atender, aos seguintes requisitos: 
I. Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública em boas condições de 
trafegabilidade a critério do Município; 
II. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de 
ocupação prevista para a gleba, de acordo com a lei complementar de que trata o parágrafo 
1º, deste Artigo. 
III. Os lotes terão área e testada mínima de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação 
do Solo, quando o loteamento se destinar a urbanização específica para conjuntos 
habitacionais de interesse social, conforme recomendações de áreas possíveis de 
implantação das mesmas pelo Departamento de Planejamento, admitindo-se, nestes casos, a 
proposição de lotes com uma área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e uma 
testada mínima de 10,00m (dez metros). 
IV. Ao longo das águas correntes e dormentes deverão ser respeitadas as faixas de drenagem 
mínima de 15,00 m (quinze metros) para cada lado das margens, a qual deverá ser cedida ao 
Município; 
V. Dentro das faixas de domínio, das redes de alta tensão, das rodovias, das ferrovias e dutos, 
não será permitida edificação, conforme exigências dos órgãos competentes; 
VI. Ao longo das redes de alta tensão, das rodovias, das ferrovias e dutos será obrigatória a 
reserva de uma faixa “non aedificandi” (conforme legislação especifica) dos órgãos 
competentes, para cada lado, a partir do limite da faixa de domínio, salvo no caso da 
existência de maiores exigências da legislação específica; 
a) O Município poderá ampliar a faixa e proteção a critério próprio, bem como exigir vias 
públicas marginais, paralelas e contínuas à faixa de proteção: 
b) a área correspondente à faixa de proteção (faixa de domínio) não poderá ser considerada 
no computo da percentagem exigida no computo da percentagem reservada à implantação 
dos equipamentos públicos. 
VII. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, harmonizar-se com a topografia local, com declividade máxima de 20% (vinte por 
cento); 
VIII. Todo projeto de loteamento deverá incorporar ao seu traçado viário, os trechos que o 
Município indicar no Plano Diretor, para assegurar a continuidade do sistema viário geral do 
município. 
IX. As vias públicas constantes no loteamento poderão ser construídas pelo proprietário. 
X. As redes de abastecimento de água, e de energia elétrica, deverão cruzar o loteamento em 
tantas quantas forem necessárias a não deixar nenhum lote a menos de 250 m (duzentos e 
cinqüenta metros) destes benefícios. 
 § 1º - A percentagem de áreas públicas será definida por lei complementar que deverá ser 
embasada em estudo técnico que será elaborado pelo Departamento Competente Municipal, 
respeitando a Lei Federal nº 9785/99 e 10932/04, até a lei complementar ser editada, estas 
percentagens serão definidas pelo COMDEMAB. 
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e 
comércio local. 
§ 3º - A autoridade municipal competente poderá, em caráter complementar, exigir para cada 
loteamento a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos. 
§ 4º - Consideram-se os equipamentos públicos urbanos os de abastecimento de água, os 
sistemas de coleta e tratamento de esgotos, as redes de distribuição de energia elétrica, os 
sistemas de drenagem e coleta de águas pluviais, as redes de telefonia, de televisão e de dados e 
os sistemas de distribuição de gás canalizado. 
Art. 10 - As disposições desta Lei obrigam, não somente os arruamentos, os loteamentos, os 
desmembramentos ou remembramentos realizados com a finalidade de venda ou para o melhor 
aproveitamento dos imóveis, como também aqueles decorrentes de divisão consensual ou judicial. 
CAPÍTULO III 
DA CONSULTA PRÉVIA 
 Art. 11 - O interessado em elaborar projetos de loteamento, deverá solicitar ao Município, em 
consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo, apresentando para este fim os seguintes elementos: 
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou o seu representante legal; citando o tipo 
de uso predominante a que o loteamento se destina; 
II. Croquis da situação do imóvel a ser parcelado (duas vias), contendo todas as suas 
dimensões, nome da rua mais próxima, distancia até a rua transversal mais próxima e a 
direção norte ( apresentar em escala adequada); 
III. Indicar quaisquer águas correntes ou dormentes, áreas sujeitas a inundações, talvegues, 
arvores de grande porte e construções existentes no terreno; 
IV. O título de propriedade do imóvel. 
V. Consulta previa das concessionárias dos equipamentos públicos urbanos. 
 Art. 12 - Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com as diretrizes de 
planejamento do Município e demais Legislações superiores, indicará na planta 
apresentada na consulta prévia: 
I. As vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da cidade e do 
Município, relacionada com o loteamento pretendido, a serem respeitadas; 
II. A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Zoneamento e de 
Uso e Ocupação do Solo; 
III. Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e 
das áreas livres de uso público, sendo que: 
a) Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de 
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; 
b) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e 
similares. 
IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento das águas pluviais e as faixas não 
edificáveis; 
V. Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado: 
§ 1º - O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles 
não sendo computados o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte 
interessada. 
§ 2º - A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento. 
CAPÍTULO IV 
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO 
 Art. 13 - Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do 
loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes 
definidas pelo Município, composto de: 
§1º - Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 2 (duas) vias, com as 
seguintes informações: 
I. Orientação magnética e verdadeira; 
II. Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000 m (mil metros). 
§2º - O Anteprojeto de loteamento, deverá estar em escala compatível, conforme normas da 
ABNT, e de fácil leitura, será entregue em duas vias em papel, e em meio digital, com as 
seguintes informações: 
I. orientação magnética e verdadeira; 
II. subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; 
III. dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos 
centrais das vias e cotas do projeto; 
IV. sistema de vias com as respectivas larguras (observando lei do sistema viário); 
V. curvas de nível com eqüidistância de 1,0 m (um metro); 
VI. perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, sendo que os 
perfis transversais serão apresentados na escala 1:500; 
VII. Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e 
vias projetadas; 
VIII. A indicação das áreas que passarão ao domínio do Município e outras informações, tais 
como: 
a) Áreas registradas no cartório imobiliário; 
b) Área loteada; 
c) Área destinada à circulação; 
d) Áreas verdes; 
e) Áreas institucionais; 
f) Área remanescente. 
g) Construções existentes 
§3º - O prazo máximo para estudo e aprovação do anteprojeto, depois de cumpridas todas as 
exigências do Município pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias. 
§ 4º – Todos os serviços topográficos que se destinem a projetos (desmembramentos, 
remembramentos, loteamentos, arruamentos e serviços correlatos), cadastros, implantação, 
gerenciamento de obras e atualização da planta cadastral, deverão estar amarradas a Rede de 
Referência Cadastral Municipal conforme lei especifica. 
Rede de Referência Cadastral Municipal: rede de apoio básico de âmbito municipal, constituída 
por pontos de coordenadas planialtimétricas, materializados no terreno, referenciados a uma única 
origem e a um mesmo sistema de representação cartográfica, permitindo a amarração e 
conseqüente incorporação de todos os trabalhos de topografia e cartografia na construção e 
manutenção da Planta Cadastral Municipal e Planta Geral do Município. 
CAPÍTULO V 
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS 
 Art. 14 - Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo: 
§ 1º - Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1° 2° do artigo 13° desta Lei, em 4 (quatro) 
vias em papel e em meio digital. 
 § 2º - Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente: 
I. Denominação do Loteamento; 
II. A descrição sucinta do loteamento com as suas características; 
III. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas 
construções,alem daquelas constantes das diretrizes fixadas; 
IV. Indicação das áreas publica que passarão ao domínio do município no ato do registro do 
loteamento; 
V. A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade 
publica, já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º - Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, quando exigidas, as seguintes peças 
gráficas, em 02 (duas) vias em papel e uma em meio digital, referentes a obra de infra-estrutura, 
que deverão que deverão ser previamente aprovadas pelo departamento competente: 
I. Anteprojeto de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal 
aberto, com indicação das obras de arte, muros de arrimo, pontilhões e demais obras 
necessárias a conservação dos novos logradouros; 
II. Anteprojeto da rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; 
III.Anteprojeto da rede de abastecimento de energia elétrica. 
§ 4º - Deverá ainda apresentar modelo de contrato de promessa de compra e venda, em 02 
(duas) vias, a ser utilizado de acordo com a lei federal e demais clausulas que especifiquem: 
I. O compromisso do loteador quanto a execução das obras de infra-estrutura; 
II. O prazo de execução da infra-estrutura constante nesta Lei; 
III. A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo 
e não executadas as obras, que passara a deposita-las, em juízo, mensalmente, de acordo 
com a Lei Federal ; 
IV. O enquadramento do lote no mapa de zoneamento, definido a zona de uso e os parâmetros 
urbanísticos incidentes. 
§ 5º - Documentos relativos a gleba, em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo: 
I. Certidão negativa de ônus do Registro de imóveis, a menos de 30 (trinta) dias; 
II. Certidões negativas de Tributos Municipais. 
§ 6° - As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas). 
§ 7º - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo responsável técnico, 
mencionando seus registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – 
CREA, desta região e Município, devidamente habilitado para este fim. 
§ 8º - O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado, 
todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. 
§ 9º – Todos os serviços topográficos que se destinem a projetos ( desmembramentos, 
remembramentos, loteamentos, arruamentos e serviços correlatos), cadastros, implantação, 
gerenciamento de obras e atualização da planta cadastral, deverão estar amarradas a Rede de 
Referência Cadastral Municipal conforme lei especifica. 
Rede de Referência Cadastral Municipal: rede de apoio básico de âmbito municipal, constituída 
por pontos de coordenadas planialtimétricas, materializados no terreno, referenciados a uma única 
origem e a um mesmo sistema de representação cartográfica, permitindo a amarração e 
conseqüente incorporação de todos os trabalhos de topografia e cartografia na construção e 
manutenção da Planta Cadastral Municipal e Planta Geral do Município. 
CAPÍTULO VI 
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO 
 Art. 15 - Para a aprovação de projeto de desmembramento ou de remembramento, o interessado 
apresentará o requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de 
propriedade, com certidão atualizada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, 
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), fornecida por profissional devidamente 
habilitado para este fim, 03 (três) vias da planta do imóvel (existente) a ser 
desmembrado ou remembrado na escala 1:500 e 03 (três) vias em papel, dos lotes 
desmembrados ou remembrados, na escala 1:500, e uma via em meio digital, contendo: 
I. A indicação das vias existentes em frente ao imóvel bem como, vias mais próximas 
(perpendiculares) e dos loteamentos próximos; 
II. A indicação do tipo de uso predominante no local; 
III. Indicação da divisão ou junção de lotes pretendida, com as respectivas áreas; 
IV. Indicação do norte. 
V. Indicação e localização de construções existentes. 
VI. Todos os desmembramentos, remembramentos, deverão estar amarradas à Rede de 
Referência Cadastral Municipal, conforme lei especifica. 
 Art. 16 - Após examinar e aceitar a documentação, será concedida a licença, sendo fornecido 
uma certidão com validade 60 (sessenta dias) a partir de sua expedição para 
competente averbação no Registro de Imóveis. Após este prazo o interessado deverá 
entrar com novo requerimento no departamento competente. 
 Art. 17 - A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida 
quando: 
I. Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva 
zona, conforme lei de Uso e Ocupação do Solo. 
II. A parte restante do terreno ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir 
lote independente, observadas as dimensões mínimas, previstas em lei. 
III. Quando do desmembramento, a parte remanescente de um lote, não constituir um lote 
independente, este deverá ser incorporado ao lote lindeiro. 
Art. 18 - Aplicam-se ao desmembramento e remembramento, no que couber todas as disposições 
aplicadas ao projeto de loteamento. 
CAPÍTULO VII 
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO 
Art. 19 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, como todos os elementos e de acordo com 
as exigências desta lei, o Município procederá: 
I. Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovação do anteprojeto; 
II. Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências do capitulo V, desta lei. 
Parágrafo Único – O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias. 
 Art. 20 - Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Prefeito Municipal editará 
decreto de Aprovação de Projeto de Loteamento, expedirá o Alvará de Loteamento, no 
qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado e as obras a 
serem realizadas, o prazo de execução e a indicação das áreas que passarão a integrar 
o domínio do município no ato de seu registro. 
 Art. 21 - No ato do recebimento do alvará de loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo 
Município, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a: 
I. Executar as obras de infraestrutura referida no Capitulo II e V, desta Lei; 
II. Executar as obras de consolidação e arrimo para uma boa conservação das vias de 
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem 
consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar 
III. Facilitar a fiscalização permanente do município durante a execução das obras e serviços 
IV. Utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência do § 4° do art.14, desta 
lei. 
§ 1° - as obras que constam no presente artigo e seus itens, deverão ser previamente aprovadas 
pelo departamento competente. 
§ 2° - O prazo para execução das obras e serviços a que referem I e II deste artigo, será 
combinado entre o loteador e o município, quando da aprovação do projeto de loteamento, não 
podendo ser, este prazo, superior a dois anos da data do Registro. 
 Art. 22 - No alvará de loteamento e no termo de compromisso deverão constar especificamente 
as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua 
execução. 
 Art. 23 - Aprovado o projeto de loteamento, pelo município, e assinado o termo de compromisso, 
pelo loteador, este terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o 
loteamento ao registro de imóveis, sob pena de caducidade de aprovação. 
Paragrafo Único – No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao 
município mediante escrituração pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, a 
propriedade das vias de circulação demais áreas Publicas. 
 Art. 24 - Uma vez realizadas as obras e serviço exigidos para o loteamento, o loteador ou seu 
representante legal, requererá ao município, que seja feita vistoria através de seu órgão 
competente. 
§ 1° - O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do 
loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos. 
§ 2° - Após a vistoria, o município expedirá um laudo de vistoria e, caso todas as obras estejam de 
acordo com as exigências municipais, baixará também um decreto de Aprovação de Implantação 
do traçado e infra-estrutura de loteamento. 
§ 3°- O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela a liberar esteja 
implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura exigida por esta Lei. 
 Art. 25 - O município só expedirá alvará para construir, reformar ou ampliar construções em lotes 
de loteamento já aprovados e a partir da data de vigência desta Lei, cujas obras tenham 
sido vistoriadas e aprovadas. 
 Art. 26 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado, dependerá de 
acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a 
aprovação do Município, e deverá ser depositada no registro de imóveis, em 
complemento ao projeto original, com a devida averbação. 
§ 1° - Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em conseqüência de 
localização das ruas, o interessado apresentara novas plantas, de conformidade com o disposto 
na lei, para que lhe seja fornecido novo Alvará de Loteamento pelo Município. 
§ 2° - Quando houver mudança substancial do Plano, o projeto será examinado no todo ou na 
parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou Decreto 
de aprovação, expedindo-se então novo alvará e baixando-se novo Decreto. 
 Art. 27 - A aprovação do Plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, não implicara 
em nenhuma responsabilidade por parte do município, quanto a eventuais divergências 
referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação a 
área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes 
de traçados que não obedecem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as 
disposições legais aplicáveis. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES
 Art. 28 - As infrações da presente Lei darão ensejo a multas pecuniárias, embargos 
administrativos e à demolição das obras, quando for o caso, bem como à anulação do 
ato de aprovação do loteamento ou do arruamento. 
 §1º A multa imposta pela infringência de dispositivo constante nesta Lei será fixada de acordo 
com a Unidade Fiscal do Município, considerando-se a maior ou a menor gravidade e a natureza 
da infração, suas circunstâncias e os antecedentes do infrator, atendido o princípio da 
impessoalidade, o poder discricionário de que goza a administração pública direta, o dever de 
eficiência e, também, o de probidade. 
§ 2º - O valor da multa a que se refere o parágrafo anterior poderá variar de 15 (quinze) a 500 
(quinhentas) Unidades Fiscais do Município. 
 Art. 29 - A multa será imposta pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do auto de infração 
lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou a infração verificada, 
indicando o dispositivo infringido. 
 Art. 30 - O auto de infração deverá ser lavrado em quatro vias, devendo, ainda, fazer constar 
assinatura do fiscal competente que tiver constatado a existência da irregularidade e 
pelo próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a assinatura de 
representante, preposto, ou de quem lhe fizer às vezes. 
§1º - Em caso de recusa do autuado ou na sua ausência a assinatura do auto de infração poderá 
ser assinado por seu preposto, representante, ou quem lhe fizer às vezes. 
§ 2º - A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante perante duas 
testemunhas, não pertencentes ao quadro de funcionários do Município, considerando-se neste 
caso, formalizada a autuação. 
§ 3º - A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado, será encaminhada 
por ofício ao responsável pelo loteamento, considerado-o como autuado para efeitos desta Lei. 
§ 4º - O auto de infração deverá conter: 
I. A indicação do dia em que se deu a infração, se possível, ou do dia que se deu o 
conhecimento dos fatos pela autoridade autuante; 
II. O local do fato; 
III. A descrição do fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo 
legalinfringido; 
IV. O nome e a assinatura do infrator, ou, na sua falta, a denominação que o identifique e 
seu respectivo endereço; 
V. Nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo; 
VI. Nome, assinatura e endereço das testemunhas, quando for o caso. 
 Art. 31 - Lavrado o auto de infração o infrator poderá apresentar defesa escrita, dirigida à 
autoridade municipal competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu 
recebimento. 
§ 1º - Findo o prazo sem manifestação do autuado será expedida guia de cobrança, devendo o 
pagamento da multa ser realizado em 15 (quinze) dias. 
§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, a multa não paga será cobrada por via 
executiva, sem prejuízo de outras medidas legais. 
§3º - O pagamento da multa não isenta o requerente da reparação do dano ou a realização de 
outras providências que tenham por finalidade eliminar os efeitos da infração praticada. 
 Art. 32 - Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de 
construção cujo responsável técnico ou a empresa construtora esteja em débito com a 
Prefeitura relativamente a seus alvarás de funcionamento. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
 Art. 33 - Para implantação de novos loteamentos, contíguos aos já existentes, a municipalidade 
poderá executar os seguintes incentivos e serviços, conforme acordo e disposição de 
equipamentos: 
I. Isenção de um período de até 3 anos (conforme estudo da Secretaria de Finanças Municipal), 
do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, os novos lotes, estes serão tributados no ato de 
sua transferência, deduzindo proporcionalmente estas áreas do lote inicial. 
II. Abertura e fechamento de valas para execução de tubulação de água e esgoto (conforme 
projeto aprovado pela concessionária); 
III. Abertura de ruas (conforme projeto de loteamento aprovado); 
IV. Supervisão do projeto de drenagem. 
Parágrafo Único – Entende-se por loteamentos contíguos, aqueles em que a infra-estrutura 
viária, e equipamentos públicos urbanos se fizerem adjacentes a este, e que os equipamentos 
públicos comunitários, estejam num raio de 1.000 m (mil metros) e parecer do COMDEMAB. 
 Art. 34 - Os proprietários de loteamento ou desmembramento, efetuados sem a aprovação do 
município e não inscritos no registro de imóveis, terão o prazo de 120 (cento e vinte) 
dias para regularizá-los, adaptando-os ás exigências legais, sob pena de serem 
embargados por não cumprirem a Lei federal n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e leis 
9.785/79 e 10.932/04. 
Art. 35– Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e aplicação de multa, 
todo aquele, que à partir data de publicação desta lei: 
I. Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo 
para fins urbanos sem autorização do município ou em desacordo com as disposições desta 
Lei, ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes; 
II. Der início, de qualquer modo,ou efetuar loteamento, desmembramento do solo para fins 
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de 
licença; 
III. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovados pelos órgãos componentes, 
registrar o compromisso de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou 
desmembramento não aprovado. 
Art. 36 – Tão logo chegue ao conhecimento do Município, após a publicação desta Lei, a 
existência de arruamento; loteamento ou desmembramento de terreno, construído sem 
autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pelo Município 
para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar 
a situação do imóvel. 
Art. 37 – São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em 
vigor, os servidores do Município que, direita ou indiretamente, fraudando o espírito da 
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, 
certidões e declarações irregulares ou falsas. 
Art. 38 – Fazem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes anexos: 
I. Planta das áreas prioritárias para parcelamento (zoneamento); 
II. Planta do sistema viário. 
Art. 39 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
CAPÍTULO X 
DAS HABITAÇÕES POPULARES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 40 - Entende-se por "Habitação Popular" a economia residencial destinada exclusivamente à 
moradia, e cujas exigências, em relação às dimensões mínimas dos compartimentos, 
são menores do que aquelas estabelecidas para residências e apartamentos, de modo a 
viabilizar a habitação para uma população de menor renda. 
Art. 41 - As habitações populares podem ser: isoladas, geminadas, em série ou conjuntos. As 
casas em série podem ser transversais ou paralelas ao alinhamento predial. 
Parágrafo único. Os conjuntos poderão ser constituídos de moradias isoladas, geminadas ou 
prédios de apartamentos. 
Art. 42 - As habitações populares deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: 
cozinha, banheiro, quarto, sala. 
Parágrafo único. Os compartimentos poderão ser conjugados, desde que a área resultante seja a 
soma das áreas dos compartimentos originais. 
Art. 43 - As habitações populares deverão satisfazer às condições estabelecidas nas Tabela I do 
Código de Obras Municipal, além de terem acabamento não superior ao padrão normal 
da PNB-140 da ABNT. 
SEÇÃO II 
DAS HABITAÇÕES GEMINADAS
Art. 44 - Consideram-se habitações populares geminadas, duas unidades contíguas, que 
possuam parede comum. 
Parágrafo único. Somente serão autorizadas as habitações geminadas, quando constituírem 
condomínio, ou cada uma ocupar um terreno com as dimensões mínimas estabelecidas pela 
Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 45 - A parede comum das habitações populares geminadas deverá ser em alvenaria, 
alcançando a cobertura. 
SEÇÃO III 
DAS HABITAÇÕES POPULARES EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO
Art. 46 - Consideram-se habitações populares em série, transversais ao alinhamento predial, 
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso. 
Art. 47 - As habitações populares em série, transversais ao alinhamento, deverão satisfazer às 
condições estabelecidas na Tabela I do Código de Obras Municipal, além do seguinte: 
I - somente poderão ser construídas em terrenos com testada mínima de 15m (quinze metros). 
II - o terreno terá somente um proprietário ou constituirá condomínio, mantendo-se as dimensões 
do terreno dentro dos parâmetros estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
III - o acesso se fará por corredor, incluindo a circulação de veículos e o passeio para pedestres, 
com a largura mínima de: 
a) 4,00m ((quatro metros) quando as edificações estejam situadas a um só lado do corredor 
de acesso); sendo 1,00m (um metro) para pedestre e 3,00m (três metros)para veículos, esta 
separação será em desnível ou barreira física. 
b) 6,00m (seis metros) quando as edificações estejam localizadas em ambos os lados do 
corredor. 
IV - não poderá ultrapassar de 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo 
alinhamento; 
V - quando forem construídas cinco casas ou mais no mesmo alinhamento, deverá ser previsto 
um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo igual a duas vezes a largura da via de circulação de 
veículos. 
VI - cada conjunto de moradia terá taxa de ocupação conforme parâmetros da zona onde se 
encontra. 
VII - a cada conjunto de 10 (dez) unidades de moradia, será intercalada área de uso comum 
destinada a play-ground, com área igual a 9,00m2 ( nove metros quadrados) por unidade de 
moradia. Tendo um diâmetro mínimo inscrito de 3,00m (três metros). Não podendo ser utilizado o 
recuo frontal para este fim. 
VIII – O recuo frontal de cada unidade, em relação a via de circulação interna será de 1,50m (um 
virgula cinqüenta metros). 
IX – A testada de cada unidade de moradia terá no mínimo 5,00 (cinco metros). 
SEÇÃO IV 
DAS HABITAÇÕES POPULARES EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO 
Art. 48 - Consideram-se habitações populares em série, paralelas ao alinhamento predial, aquelas 
situadas ao longo de um logradouro público. 
Art. 49 - As habitações populares em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão satisfazer 
às condições estabelecidas na Tabela I, além do seguinte: 
a) Cada unidade de moradia poderá ter taxa de ocupação Igual ao estabelecido na zona onde se 
encontra o mesmo. 
b) Não poderá ultrapassar de 20 (vinte) o número de unidades de moradia num mesmo 
alinhamento. 
c) A testada de cada unidade de moradia terá no mínimo 5,00 (cinco metros). 
d) - o terreno terá somente um proprietário ou constituirá condomínio, mantendo-se as dimensões 
do terreno dentro dos parâmetros estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO V 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
Art. 50 - Consideram-se conjuntos habitacionais, aqueles cujo número de unidades de moradia 
seja superior a 20 (vinte). 
Art. 51 - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos, casas geminadas ou 
residências isoladas. 
Art. 52 - As unidades de moradia que integram o conjunto habitacional, deverão satisfazer às 
condições estabelecidas na Tabela I do Código de Obras Municipal, além do seguinte: 
I - as ruas e acessos internos ao conjunto deverão ser pavimentados com asfalto, paralelepípedo 
ou similar; 
II - quando os acessos às moradias terminarem em bolsões de retorno, terão no mínimo a largura 
de 6m (seis metros); 
III - será prevista infra-estrutura de água, esgoto, e energia elétrica, bem como rede de iluminação 
pública; 
IV - o terreno deverá ser convenientemente drenado;
V - a cada vinte unidades de moradia será reservada área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma 
das áreas de projeção das moradias, destinada a play-ground de uso comum; 
VI - o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias propriedades de uma só 
pessoa ou em condomínio, quando cada parcela desmembrada mantenha as dimensões mínimas 
permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 53 - O número de pavimentos dos prédios de apartamentos populares não deverá ultrapassar 
aos casos de obrigatoriedade de uso de elevadores previstos no Código de Obras Municipal. 
SEÇÃO VI 
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 
Art. 54 - Consideram-se residências isoladas as habitações cujos compartimentos tenham 
dimensões iguais ou superiores às estabelecidas na Tabela I do Código de Obras 
Municipal. 
Art. 55 - As residências serão constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos: cozinha, 
banheiro, quarto, sala. 
Art. 56 - As residências poderão ter suas peças conjugadas, sempre que a área resultante seja 
igual ou superior à soma dos compartimentos originais. 
Art. 57 - Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e iluminados através de 
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não poderão estar abaixo dos seguintes índices: 
I - área mínima: 6,00m2
; 
II - diâmetro mínimo do círculo inscrito: 2,00m. 
SEÇÃO VII 
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 
Art. 58 - Consideram-se residências geminadas, aquelas unidades de moradia, contíguas, que 
possuam uma parede comum. 
Art. 59 - Os compartimentos que compõem as residências geminadas deverão obedecer às 
dimensões mínimas e critérios estabelecidos a Tabela I do Código de Obras Municipal. 
Art. 60 - A parede comum das residências geminadas deverá ser de alvenaria, alcançando a 
altura da cobertura. 
Art. 61 - A propriedade das residências geminadas só poderá ser desmembrada, quando cada 
unidade estiver construída sobre terreno com as dimensões mínimas estabelecidas pela 
Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
SEÇÃO VIII 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 62 - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, aquelas cuja 
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a dez o 
número de moradias num mesmo alinhamento. 
Art. 63 - As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - somente poderão ser construídas em terrenos com testada mínima de 15m (quinze metros). 
II - o terreno terá somente um proprietário ou constituirá condomínio, mantendo-se as dimensões 
do terreno dentro dos parâmetros estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
III - o acesso se fará por corredor, incluindo a circulação de veículos e o passeio para pedestres, 
com a largura mínima de: 
a) 4,00m (quatro metros) quando as edificações estejam situadas a um só lado do corredor de 
acesso); sendo 1,00m (um metro) para pedestre e 3,00m (três metros)para veículos, esta 
separação será em desnível ou barreira física. 
b) 6,00m (seis metros) quando as edificações estejam localizadas em ambos os lados do 
corredor. 
IV - não poderá ultrapassar de 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo 
alinhamento; 
V - quando forem construídas cinco casas ou mais no mesmo alinhamento, deverá ser previsto 
um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo igual a duas vezes a largura da via de circulação de 
veículos. 
VI - cada conjunto de moradia terá taxa de ocupação conforme parâmetros da zona onde se 
encontra. 
VII - a cada conjunto de 10 (dez) unidades de moradia, será intercalada área de uso comum 
destinada a play-ground, com área igual a 9,00m2 ( nove metros quadrados) por unidade de 
moradia. Tendo um diâmetro mínimo inscrito de 3,00m (três metros). Não podendo ser utilizado o 
recuo frontal para este fim. 
VIII – O recuo frontal de cada unidade, em relação a via de circulação interna, será de 1,50m (um 
virgula cinqüenta metros). 
IX – Cada unidade terá no mínimo uma vaga para veículo 
X - o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio, mantendo-se 
nas dimensões permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
XI - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada, quando cada unidade tiver as 
dimensões estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
XII - os compartimentos respeitarão as condições estabelecidas na Tabela I do Código de Obras 
Municipal. 
SEÇÃO IX 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL 
Art. 64 - Consideram-se em série paralelas ao alinhamento predial, aquelas que se situam ao 
longo de logradouro público oficial, as quais poderão ser em número superior a 20 
(vinte). 
Art. 65 - As edificações das residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - a testada de cada unidade terá no mínimo 6,00m (seis metros); 
II - a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento será de acordo com a zona onde o lote se 
encontra 
III - o recuo do alinhamento predial deverá obedecer ao estabelecido na Legislação de Uso e 
Ocupação do Solo; 
IV - Cada unidade terá no mínimo uma vaga para veículo 
V - os compartimentos respeitarão as condições estabelecidas na Tabela I do Código de Obras 
Municipal. 
VI - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada quando cada unidade tiver as 
dimensões mínimas estabelecidas pela Legislatura de Uso e Ocupação do Solo; 
SEÇÃO X 
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 66 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham mais que 20 (vinte) 
unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: 
I - o anteprojeto deverá ser submetido ao Departamento competente da Prefeitura Municipal de 
São Mateus do Sul; 
II - o terreno deverá ter no mínimo 4.000m2
; 
III - a taxa de ocupação será estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
IV - a largura dos acessos será determinada pela Prefeitura Municipal, de acordo com o número 
de moradias que irá servir; 
V - quando os acessos às moradias terminarem em bolsão de retorno, terão a largura mínima de 
6m (seis metros); 
VI - a cada 20 (vinte) unidades de moradia, será reservada área equivalente a 1/5 (um quinto) da 
soma das áreas de projeção das moradias; 
VII - as áreas de acesso serão revestidas com paralelepípedos, asfalto ou similar; 
VIII - além de 100 unidades de moradia, será reservada área para escola e comércio vicinal; 
IX - o terreno será convenientemente drenado; 
X - serão previstas rede de iluminação e rede de água e esgoto; 
XI - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas; 
XII - o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma 
só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela desmembrada mantenha as dimensões 
mínimas permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo; 
XIII - os compartimentos das unidades deverão obedecer as condições da Tabela I do Código de 
Obras Municipal. 
SEÇÃO XI 
DAS KITNETS 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 67 - Entende-se por "kitnets" a economia residencial destinada exclusivamente a moradia, e 
cujas exigências, em relação às dimensões mínimas dos compartimentos são menores 
do que aquelas estabelecidas para residências e apartamentos, de modo a viabilizar a 
habitação. 
Art. 68 - As Kitnets podem ser: isoladas, geminadas, em série ou conjuntos. As Kitnets em série 
podem ser transversais ou paralelas ao alinhamento predial. 
Parágrafo único. Os conjuntos poderão ser constituídos de moradias isoladas, geminadas ou 
prédios de apartamentos. 
Art. 69 - As Kitnets deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: cozinha, banheiro, 
quarto, e eventualmente uma vaga para veículo. 
Parágrafo único. Os compartimentos poderão ser conjugados, desde que a área resultante seja a 
soma das áreas dos compartimentos originais. 
Art. 70 - As Kitnets deverão satisfazer às condições estabelecidas nas Tabela I do Código de 
Obras Municipal. 
I - somente poderão ser construídas em terrenos com testada mínima de 12m (doze metros). 
II - o terreno terá somente um proprietário ou constituirá condomínio, mantendo-se as dimensões 
do terreno dentro dos parâmetros estabelecidos pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
III - o condomínio deverá contemplar uma vaga de automóvel a cada dois módulos construídos, 
podendo estes serem descobertos. 
IV - o acesso se fará por corredor, com a largura mínima de: 
a) 3,00m (três metros) quando as edificações estejam situadas a um só lado do corredor de 
acesso; 
b) 5,00m (cinco metros) quando as edificações estejam localizadas em ambos os lados do 
corredor. 
c) Quando existir acesso de veículos para eventuais garagens, este corredor deve prever uma 
circulação exclusiva de 1,00 (um metro) para pedestre e 3,00m (três metros) para veiculo, 
esta separação será em desnível ou barreira física.
IV - não poderá ultrapassar de 10 (unidades) o número de unidades de moradia no mesmo 
alinhamento; 
VI - cada conjunto de moradia terá taxa de ocupação conforme parâmetros da zona onde se 
encontra. 
VIII – O recuo frontal de cada unidade, em relação a via de circulação interna, será de 1,00m (um 
metro). 
IX - o terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio, mantendo-se 
nas dimensões permitidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
X - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada, quando cada unidade tiver as 
dimensões estabelecidas pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
XI - os compartimentos respeitarão as condições estabelecidas na Tabela I do Código de Obras 
Municipal. 
CAPÍTULO XII 
DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL 
Art. 71 - Será admitido o parcelamento de glebas ou partes destas, em unidades isoladas entre si, 
sob forma de Loteamento Especial ou Condomínio Horizontal, também denominado 
Condomínio Fechado, podendo ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente 
considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações 
desta Lei e demais Leis Municipais referidas à questão. 
Art. 72 - O condomínio horizontal deverá estar adequado ao traçado do sistema viário básico, às 
diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município, à Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, às demais disposições relativas ao parcelamento 
do solo e aos parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a 
integração com a estrutura urbana existente. 
Parágrafo Único - A implantação de condomínio horizontal em gleba não originária de 
loteamentos urbanos, aprovado pelo município e sujeita às diretrizes de arruamento, deverá 
atender, preliminarmente, às disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos. 
Art. 73 - Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer as seguintes exigências: 
I. não poderão interromper alguma via prevista na Lei do Sistema Viário, 
II. será reservada uma área interna, destinada ao uso de recreação dos condôminos, 
correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da área total do condomínio 
horizontal, excluído deste percentual as vias de circulação interna. 
III. serão previstas áreas para o estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitado 
o disposto em legislação específica sobre a matéria. 
IV. não poderão prejudicar o acesso público as margens dos rios e canais, não podendo cercá-las 
para o uso privativo, conforme o Artigo 66 do Código Civil Brasileiro, e devendo reservar uma 
faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, no mínimo para servidão pública. 
V. os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme o código de 
obras, não se admitindo a construção de muros divisórios internos. 
VI. as obras de urbanização interna deverão apresentar, no mínimo: 
a) meio -fio e revestimento primário das vias internas; 
b) rede de abastecimento de água interna; 
c) redes de distribuição de energia e de iluminação pública; 
d) sistema de galerias de água pluviais; 
e) sistema de tratamento de esgotos e águas servidas; 
VII. a doação de área à Prefeitura Municipal, externa aos seus limites e correspondentes a 10% 
(dez por cento) da área do empreendimento, devendo ser transferida para a Prefeitura 
Municipal, através de escritura pública de doação, averbada no Cartório de Registro de 
Imóveis e sem qualquer ônus ou encargos paro o Município. A Prefeitura Municipal poderá 
aceitar, a seu critério, a doação da área situada em qualquer outra parte da área urbana do 
município, desde que a mesma tenha valor equivalente ao da área mencionada. entre dois ou 
mais condomínios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal poderá exigir a abertura de uma 
via de circulação, tendo em vista as necessidades do sistema viário Municipal; 
VIII. não poderão conflitar com o interesse de proteção dos aspectos paisagísticos, culturais e 
arquitetônicos existentes, devidamente fundamentados. 
Art. 74 - A área máxima permitida para um loteamento do tipo Condomínio Horizontal Fechado 
deverá ser de 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados). 
Parágrafo único: Em todo Condomínio Fechado deverão ser obedecidas as dimensões mínimas 
da fração ideal definidas para as respectivas zonas e conforme detalhamento da Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 75 - A totalidade das áreas institucionais e de espaços livres a serem doadas para aprovação 
do condomínio deverá estar localizada fora da área fechada, ao acesso público e com 
testada para as vias públicas. 
Art. 76 - É facultado ao Poder Público Municipal fazer permuta das áreas doadas, desde que 
tenha como finalidade empreendimentos para Habitação de Interesse Social ou 
equipamentos públicos. 
Art. 77 - Entre 2 (dois) ou mais condomínios fechados deverá ser respeitada uma distância 
mínima de 200 m. (duzentos metros), com no mínimo uma via de circulação entre os 
mesmos, atendendo às necessidades do sistema viário municipal e lei do Sistema 
Viário. 
Art. 78 - A divisa do loteamento fechado ou condomínio fechado com frente para via pública 
deverá ser feita com lotes de frente e abertos para a mesma. 
Art. 79 - Fica vedado o fechamento de vias públicas. 
Art. 80 - As frações ideais de terrenos de condomínios horizontais aprovados pela Municipalidade, 
são consideradas indivisíveis. 
§ 1º - Ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal, 
deverá ser especificada a condição de uso da área somente para condomínio horizontal e a 
proibição da subdivisão da área em lotes individualizados. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal não estenderá qualquer serviço público ao interior de condomínio 
horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condomínios; 
§ 3º - Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinada por designação 
especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e discriminação que sobre o qual se 
erguerá obrigatoriamente edificação correspondente.
§ 4º - A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, inseparável e indivisível, uma 
fração ideal de terreno e partes comuns, proporcionais à área da unidade do terreno, expressa 
sob a forma de decimais ou ordinárias; 
§ 5º - A individualização se procederá, também, com a descrição em planta das medidas de 
divisas do terreno, com amarração às referências de nível oficiais existentes, com, pelo menos, 
uma divisa para o terreno comum, recebendo a denominação de "testada"; 
§ 6º - Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio também serão tratados como 
objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por 
instrumentos contratuais adequados, sendo vinculado à unidade habitacional, assim como à 
fração ideal correspondente; 
§ 7º - As instalações comuns do condomínio, que trata o parágrafo anterior deste Artigo, poderão 
ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer, esportivos e culturais; 
Art. 81 - É vedado o desmembramento futuro de parte ou do todo do condomínio. 
Art. 82 - Estão obrigados ao cumprimento da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, no que 
couber, todo o parcelamento de glebas efetuados na forma que esta Lei prevê, 
especialmente quando: 
I. às áreas não parceláveis, 
II. aos requisitos comuns a todos os parcelamentos,
III. ao dimensionamento das vias internas, de acesso e saída do condomínio, 
IV. à transferência ao Município das áreas públicas, de reserva técnica e áreas verdes, 
V. aos procedimentos administrativos cabíveis. 
Parágrafo Único - As dimensões das vias de circulação interna terão largura mínima de 12,00m 
(doze metros), sendo 8,00m (oito metros) para a pista de rolamento e 2,00m (dois metros) para os 
passeios da cada lado da pista. 
Art. 83 - A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca inferior a área mínima 
de lote, definida para a zona onde se situar o condomínio, segundo a Lei de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo Único - Os usos adequados e tolerados para o condomínio são aqueles definidos 
segundo a mesma Lei que trata o caput deste artigo. 
Art. 84 - Para os cálculos de área pública e outras áreas, a aplicação de índices, exigidos nos 
termos da Lei, presume-se que, a cada unidade, esteja vinculada a fração ideal das 
áreas de uso comum, e restrita aos condôminos, que jamais se incorporam ao 
patrimônio público, sendo, portanto: 
I. quando do loteamento, exigir-se-á a porcentagem de áreas públicas, de reserva técnica e 
áreas verdes previstas na Lei Federal 9785/99 e em lei complementar, que deverá ser criado 
conforme § 1º do Artigo 9; 
II. quando da edificação, os índices urbanísticos de taxas de ocupação, coeficiente de 
aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, serão sobre a área 
total do empreendimento, salvo restrições urbanísticas convencionais do loteamento; 
III. para efeitos de taxação de impostos e outras aplicações previstas em Lei, serão calculados 
sobre a totalidade da área do empreendimento, retirada desta, a área pública, e lançados 
individualmente a cada condômino, na razão direta da fração ideal correspondente. 
Parágrafo Único - Das áreas públicas que trata este Artigo, um máximo de 15% (quinze por 
cento) referente a espaços livres e áreas verdes, se localizarão prioritariamente dentro do 
condomínio e 5% (cinco por cento) referente a equipamentos comunitários se localizarão 
obrigatoriamente fora do condomínio. 
Art. 85 - Os limites do loteamento, objeto desta Lei, serão definidos por muros, cercas, grades, 
cercas vivas e/ou edificações, estabelecendo-se os locais de acesso, de acordo com as 
diretrizes estipuladas por Órgão competente da Prefeitura Municipal, e cumpridas as 
exigências quanto às dimensões das vias de acesso ao logradouro público. 
Parágrafo Único - É vedada a construção de muros e cercas de arame nas divisas voltadas para 
as vias caracterizadas como de interesse turísticos, definidas pelo Departamento de 
Planejamento. 
Art. 86 - É atribuição exclusiva dos condôminos, a execução e manutenção da infra-estrutura 
mínima exigida, bem como dos equipamentos, arborização e poda, nas praças, bosques 
e vias internas do condomínio. 
Parágrafo Único - Mediante solicitação expressa do condomínio ou, em se constatando 
abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a Prefeitura Municipal cobrará multa dos 
responsáveis, podendo tomar para si a manutenção e recuperação das mesmas, o que, para tal, 
cobrará pelo justo serviço. 
CAPÍTULO XIII 
DAS NORMAS TÉCNICAS 
SEÇÃO I 
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO 
Art. 87 - Os projetos de arruamento do loteamento deverão ser submetidos à aprovação da 
Prefeitura, conforme estabelecido na presente Lei, devendo ser projetado de modo a 
constituir uma rede hierarquizada de vias integradas ao sistema viário existente e 
previsto. 
Art. 88 - As vias são classificadas de conformidade com o que preceitua a Lei do sistema viário do 
município. 
§ 1º - As normas, dimensões, especificações e padrões abrangem tópicos que deverão ser 
explicitados para cada um dos tipos de vias propostas, nos termos da Lei do Sistema Viário; 
§ 2º - A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão ser dimensionados e 
executados conforme planta e detalhes do sistema viário, fornecida pelo organismo municipal 
competente e, quando for o caso, de acordo com as normas do DNIT e/ou DER-PR; 
§ 3º - As vias locais sem saída (com bolsão de retorno ou em “cul-de-sac”) darão acesso a um 
máximo de 30 (trinta) unidades residenciais ou apresentarão uma extensão máxima de 180,00 m 
(cento e oitenta metros) medida de outra via; 
§ 4º - Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac”) deverão ser executados com 12,00 m (doze 
metros) de diâmetro ou conforme planta e detalhes fornecidos pelo organismo municipal 
competente. 
SEÇÃO II 
DOS PARÂMETROS DOS LOTES E QUADRAS 
Art. 89 - Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados para o dimensionamento dos 
lotes na área urbana, sejam elas de propriedade pública ou privada, serão a testada e a 
área mínima. 
Art. 90 - Nas diferentes zonas urbanas os lotes e quadras obedecerão aos parâmetros 
estabelecidos na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo. 
§ 1º - O lote mínimo, para efeito das novas aprovações de parcelamento no Município, é de 
360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área e testada mínima de 12,00 m (doze 
metros), os lotes de esquina terão suas testadas acrescidas de no mínimo 2,00m (dois metros). 
§ 2º - Os lotes de esquina, que possuam um dos lados inclinados, será considerado a distância 
média das medidas das testadas do terreno, para efeitos do parágrafo anterior. 
§ 3º - nas zonas preferenciais para a implantação de conjuntos residenciais de interesse social, 
definida pela Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, onde será admitido o parcelamento 
em lotes com a área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 
10,00 m (dez metros), os lotes de esquina terão suas testadas acrescidas de no mínimo 2,00m 
(dois metros). 
§ 4º - Conforme análise e parecer do COMDEMAB os lotes existentes anteriores a esta lei, 
poderão ter uma tolerância de até 5% na área e dimensões, em caso de desmembramento. 
§ 5º - As quadras terão comprimento máximo de 170,00 m (cento e setenta metros) e largura 
mínima de 50,00 (cinqüenta metros), exceto nas zonas preferenciais para a implantação de 
conjuntos residenciais de interesse social, onde as mesmas terão no máximo 154,00 m (cento e 
cinqüenta e quatro metros) de comprimento e largura mínima de 40,00 m (quarenta metros). 
Art.91 - Será permitida a construção ou edificação em lotes em desconformidade com os 
parâmetros estabelecidos nesta lei, desde que constituídos anteriormente à edição 
desta Lei, devendo ser respeitados os índices de aproveitamento e gabaritos 
estabelecidos para os lotes mínimos da respectiva zona. 
Art.92 - Serão admitidos lotes para condomínios horizontais, respeitadas as limitações da 
presente Lei, do Código de Obras, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e 
demais dispositivos legais. 
Art. 93 - Todo loteamento deverá prever, obrigatoriamente, além das vias e logradouros públicos, 
as áreas específicas para usos institucionais, as áreas verdes, as necessárias aos 
equipamentos urbanos do Município e que a este serão transferidas no ato de inscrição 
do loteamento, independentemente de indenização, observados os parâmetros a serem 
fixados na lei complementar de que trata o Parágrafo 1º, do Artigo 9º. 
§ 1º - A Prefeitura não poderá alienar, em nenhuma hipótese, as áreas previstas neste artigo, nem 
outorgar real concessão de uso, devendo assegurar os usos institucionais ou recreativos 
adequados, tais como: praças, parques, estabelecimentos educacionais, postos de saúde, ou 
ainda, de puericultura, postos policiais ou de bombeiro, agências telefônicas, mercados livres, 
abrigos para passageiros de transporte coletivo, instalações esportivas, ou outras que visem 
atender as necessidades da população residentes ou visitantes, sendo excluídas as instalações 
incômodas, tais como: prisões, hospitais especiais para doenças contagiosas ou repugnantes e as 
repartições e serviços que não sejam de utilidade direta à população residente ou flutuante; 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 94 - A Prefeitura Municipal somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e a 
respectiva denominação, as vias e logradouros que se encontrem nas condições 
previstas nesta Lei. 
Art. 95 - As taxas de ocupação, os índices de aproveitamento e as exigências referentes a 
afastamentos, recuos e áreas livres internas ao lote destinado à edificação de um, dois 
ou mais pavimentos, estarão sujeitas às normas do Código de Obras e da Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em vigor. 
Art. 96 - O Prefeito Municipal poderá editar, por meio de Decreto, normas ou especificações 
adicionais relativas à execução dos serviços e obras exigidas ou atos julgados 
necessários à regulamentação da presente Lei. 
Art. 97 - Os arruamentos e loteamentos irregulares ou aprovados antes da vigência da presente 
Lei e não concluídos estão sujeitos às exigências desta lei. 
Art. 98 - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terreno arruado ou 
loteado sem a prévia licença da Prefeitura Municipal. 
Art. 99 - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que se verificarem, tanto 
quanto às áreas como quanto às dimensões e forma dos lotes e quarteirões indicados no 
projeto aprovado. 
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, 08 de dezembro de 2006. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

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