br-locleg corpus explorer

← São Mateus do Sul (PR)

norma nº 28/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul e dá outras providências.
native_id287

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

LEI COMPLEMENTAR N.º 028/06 
Institui o Código de Posturas do Município de São Mateus do 
Sul e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de São Mateus do Sul e 
contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, 
segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do 
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, 
tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as necessárias 
relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos 
direitos individuais e do bem estar geral. 
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação 
das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência 
para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos. 
Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelos órgãos competentes, 
que deverão, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de 
lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 
SEÇÃO I 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Art. 4º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei complementar 
ou de outras leis, decretos, ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu 
poder de polícia. 
Art. 5º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir 
ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis 
que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das 
que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos 
deste código serão punidas com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão 
de material, produto ou mercadoria e ainda interdição de atividades, observados os 
limites máximos estabelecidos nesta lei complementar. 
Art. 7º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e 
judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
Parágrafo Único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que 
trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com a administração municipal. 
Art. 8º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei complementar. 
Art. 9º. Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro. 
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito desta lei complementar, por cuja infração 
já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos. 
Art. 10. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão 
atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data 
da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais. 
Art. 11. A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo conforme estabelecido 
neste código será regulamentado por decreto do executivo municipal observado o 
disposto no parágrafo único do artigo 8º deste capítulo. 
SEÇÃO II 
DA APREENSÃO DE BENS 
Art. 12. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração 
aos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar e demais normas pertinentes. 
Parágrafo Único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que conterá a 
descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, 
posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de 
penalidades. 
Art. 13. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos depósitos da 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a 
apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do 
próprio detentor, observadas as formalidades legais. 
§ 2º. Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de 
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos só se fará após 
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que 
tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda. 
Art. 14. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, os objetos 
apreendidos serão levados a leilão público pela Prefeitura, na forma da lei. 
§ 1º. A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o 
artigo 13 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 
(quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já 
não houver comparecido para fazê-lo. 
§ 2º. Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, 
depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura, a 
instituições de assistência social. 
§ 3º. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 
24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão. 
§ 4º. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se próprias para o 
consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser 
inutilizadas. 
§ 5º. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das 
mercadorias apreendidas em razão de infração desta Lei Complementar. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS 
Art. 15. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei 
Complementar: 
I - os incapazes na forma da lei; 
II - os que foram coagidos a cometer a infração. 
Art. 16. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo 
anterior a pena recairá: 
I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor; 
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; 
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES 
SUBSEÇÃO I 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 17. Verificando-se infração a esta Lei Complementar, será expedida contra o infrator, uma 
Notificação Preliminar para que imediatamente ou no prazo de até noventa (90) dias, 
conforme o caso, regularize sua situação. 
Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no 
ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser 
prorrogado. 
Art. 18. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde 
ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao receber a primeira 
via da mesma, e conterá os seguintes elementos: 
I - nome do notificado ou denominação que o identifique; 
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar; 
III - prazo para a regularização da situação; 
IV- descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido; 
V - multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido; e 
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante. 
§ 1º. Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação 
preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. 
§ 2º. A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da 
Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator. 
Art. 19. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado: 
I - quando pego em flagrante; e 
II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo. 
Art. 20. Esgotado o prazo de que trata o artigo 17, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de Infração. 
SUBSEÇÃO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 21 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos 
dispositivos desta Lei Complementar, pela pessoa física ou jurídica. 
Art. 22 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. 
Art. 23 - Do Auto de Infração deverá constar: 
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; 
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas; 
III - o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal 
violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar; 
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator; 
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa 
e suas provas; e 
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração. 
§ 1º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração. 
§ 2º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, 
sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena. 
§ 3º. Se o infrator, ou quem, o representar, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração 
far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. 
Art. 24. O Auto de Infração poderá, ser lavrado cumulativamente com o Apreensão de Bens, de 
que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, e neste caso conterá também os seus 
elementos. 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFESA 
Art. 25. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a 
ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto 
de Infração. 
Art. 26. A defesa será feita por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável 
pelo cumprimento desta Lei Complementar (autoridade julgadora), facultado instruir sua 
defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. 
Art. 27. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os 
prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades 
sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do fato gerador. 
SUBSEÇÃO IV 
DO JULGAMENTO DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 28. A defesa de que trata o artigo 25 será decidida pela autoridade julgadora, referida no 
artigo 26 deste código, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. 
Art. 29. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do 
Auto de Infração. 
Art. 30. O autuado será notificado da decisão: 
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo; 
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento; 
III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar￾se a recebê-la. 
Art. 31. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada 
improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 
15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las. 
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será 
contado a partir da notificação do infrator da decisão. 
Art. 32. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga prejudicado, interpor 
recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a 
partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 30 desta Lei 
Complementar. 
Art. 33. As decisões definitivas serão cumpridas: 
I - na hipótese do disposto no art. 32, com o indeferimento do recurso, pela notificação do 
infrator, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia devida; 
II - na hipótese do disposto no artigo 32, com o indeferimento do recurso, pela notificação ao 
infrator para que no prazo de 15 (quinze) dias complemente a quantia devida; 
III - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso. 
CAPÍTULO III 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da 
segurança pública em todo o seu território, de acordo com as disposições da legislação 
municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. 
SEÇÃO II 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 35. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e, sua regulamentação no âmbito 
municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da 
população em geral. 
Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito 
de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o 
determinem. 
Parágrafo Único: Construção de bicicletários, no passeio público, só serão permitidos desde 
que autorizados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e que o passeio tenha largura 
mínima de 4 metros. 
Art. 37. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via 
pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis 
mediante autorização expressa do órgão municipal responsável. 
§ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização 
adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do 
Conselho Nacional de Trânsito. 
§ 2º. Ficando a via pública impedida, por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou 
árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte 
e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido 
fortuita ou de força maior, sob pena da Prefeitura fazê-lo às expensas do proprietário. 
Art. 38. É proibido nos logradouros públicos: 
I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para 
advertência de perigo ou impedimento de trânsito; 
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, qualquer símbolo ou identificação, ainda que junto ao 
rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; 
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias 
públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal; 
IV - conduzir ou utilizar como meio de transporte, animais de tração ou montaria nas vias 
centrais da cidade; 
V - depositar containers, caçamba ou similares, sem autorização prévia da Prefeitura; e 
VI - lavar veículos. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - do item IV, quando tratar-se de animais da Polícia Montada da Polícia Militar, da Guarda 
Municipal de São Mateus do Sul, quando houver eventos festivos, desde que, com autorização 
prévia da Prefeitura Municipal; 
II - do item V, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, 
entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que comprovadamente seja impossível 
seu acesso ao interior do lote. 
§ 2º. Para a utilização das vias públicas por caçambas, devem ser atendidos os seguintes 
requisitos: 
I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;
II - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão; 
III - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem 
devidamente sinalizadas; 
IV - estarem pintadas com tinta ou película refletiva; 
V - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas; 
VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48hs (quarenta e oito horas); 
§ 3º. Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser 
atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito. 
Art. 39. É proibido nos passeios: 
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; 
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria; 
III - trafegar com bicicletas, "skates", patins ou similares. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo: 
I - do inciso I, os carrinho de criança ou cadeiras-de-rodas e também os carrinhos tracionados 
por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as 
especificações técnicas expedidas pela Municipalidade; 
II - do inciso II, os animais da Polícia Montada, quando for o caso; 
III - do inciso III, quando tratar-se de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial. 
Art. 40. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros 
públicos, será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da 
Polícia Militar, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem 
prejuízo das demais sanções prevista em lei. 
Art. 41. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de 
Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) 
UFMs, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e 
veículos que ocasionaram a infração. 
SEÇÃO III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 42. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, 
construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros 
públicos que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, 
alteração de meio-fio ou que, de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou 
veículos, dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal. 
Art. 43. As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza 
de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, 
quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão 
de autorização prévia da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único: A manutenção do passeio é de responsabilidade do proprietário do respectivo 
imóvel. 
Art. 44. Os responsáveis pela execução das ações descritas nos arts. 42 e 43, ficam obrigados, 
no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito 
Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo 
Municipal, no âmbito da sua competência. 
Art. 45. A recomposição do pavimento de vias, passeios e demais logradouros públicos, bem 
como as ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos 
logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao 
interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para 
cobrir as despesas ou, diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das 
determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. No caso da não execução no prazo previsto. 
Art. 46. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas 
vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em 
decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nesta lei￾complementar. 
Art. 47. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de 
sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem 
prejuízos ou dano ao logradouro público. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos 
lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais. 
Art. 48. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SEÇÃO IV 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 49. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de 
Bombeiros e autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e 
o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação federal pertinente e 
desta Seção. 
Art. 50. São considerados inflamáveis: 
I - fósforo e os materiais fosfóricos; 
II - gasolina e demais derivados de petróleo; 
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; 
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; 
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e 
trinta e cinco graus centígrados). 
Art. 51. Consideram-se explosivos: 
I - fogos de artifícios; 
II – nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III - pólvora e algodão de pólvora; 
IV - espoletas e os estopins; 
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 52. É expressamente proibido: 
I - fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pela Prefeitura; 
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências 
legais quanto à construção e à segurança dispostas no Código de Obras e demais legislações 
pertinentes; 
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; 
IV - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código 
de Trânsito Brasileiro. 
Art. 53. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos 
de outros inflamáveis e de explosivos, deverão atender às diretrizes constantes da Lei 
de Uso e Ocupação do Solo e demais normas municipais pertinentes. 
Art. 54. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja 
armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverá existir instalações contra 
incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme 
determinação da Lei nº 2.027, de 10/01/85, que estabelece normas de proteção 
contra incêndios. 
§ 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão 
construídos com material incombustível. 
§ 2º. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, 
de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS- CONSERVE O FOGO A 
DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo. 
§ 3º. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo 
representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR. 
§ 4º. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, 
a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos, 
que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias. 
§ 5º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos 
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 
150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas; se as distâncias a que se referem 
este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior 
quantidade de explosivos. 
Art. 55. É expressamente proibido:
I - soltar balões em todo o território do Município; 
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
III - vender fogos de artifício a menores de idade. 
Art. 56. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor 
de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFMs, e a interdição da atividade, até a regularização do 
fato gerador. 
SEÇÃO V 
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E TERRAPLENAGEM 
Art. 57. A exploração de atividades de mineração, terraplenagem e olarias, dependerão de 
licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, sendo as mesmas regidas no 
que concerne à legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta 
seção. 
Art. 58. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que posteriormente se verifique 
que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde pública, ou se realiza em 
desacordo com o projeto apresentado, ou ainda, quando se constatem danos 
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. 
Art. 59. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução 
de obras na área ou local de exploração das propriedades circunvizinhas, ou para evitar 
efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno. 
Art. 60. A exploração de pedreiras e corte em rochas, com o uso de explosivos, fica sujeita às 
seguinte condições: 
I- declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do 
licenciamento; 
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; 
III- içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à 
distância; 
IV - toque por três (03) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene, e o aviso em brado 
prolongado, dando sinal de fogo. 
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo nas zonas urbanas do 
Município. 
Art. 61. A instalação de olarias no Município, além da licença mencionada no art. 57, deve 
obedecer ainda às seguintes prescrições: 
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça 
ou emanações nocivas; 
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o 
material. 
Art. 62. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no Art. 57, devem obedecer às 
seguintes prescrições: 
I - Nas áreas inferiores a 1.000m2 (mil metros quadrados), observar-se-á: 
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus); 
b) revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de 
calhas de pé de talude ou crista de corte; 
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme 
definido em projeto; 
d) drenagem da área a ser terraplenada; 
II - Nas áreas superiores a 1.000m2 (mil metros quadrados), a execução deverá constar de 
projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação 
de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a 
incolumidade pública. 
Art. 63. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao 
valor de cinco (05) a 100 (cem) UFMs. 
SEÇÃO VI 
DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E TELEFÉRICOS 
Art. 64. Os elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos, quando de uso público ou 
condominial, seu funcionamento dependerá de assistência e responsabilidade técnica 
de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal. 
§ 1º. O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de 
funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo 
em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) 
relativa ao equipamento. 
§ 2º. O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a, contar da data do 
certificado de funcionamento do equipamento. 
§ 3º. Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável 
pelo prédio ou instalação, deverá dar ciência dessa alteração à Municipalidade, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias. 
§ 4º. A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à 
fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias. 
§ 5º. A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica 
locacional, junto aos órgãos municipais competentes. 
Art. 65. Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser 
rubricada pela empresa responsável por sua conservação. 
§ 1º. Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de 
inspeção. 
§ 2º. Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada￾rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa 
conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do 
responsável pela inspeção. 
Art. 66. Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas 
conservadoras responderão perante o Município, pela conservação, bom 
funcionamento e segurança do equipamento. 
Parágrafo único. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a 
recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de 
irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou 
comprometer sua segurança. 
Art. 67. Nos edifícios onde houver funcionamento de elevadores, deverá permanecer 
continuamente, nas dependências do edifício, pessoa autorizada pelos responsáveis 
pelo mesmo, com conhecimento sobre a operação dos elevadores e salvamento de 
pessoas presas em seu interior por defeito mecânico ou falta de energia elétrica 
Art. 68. É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador. 
Art. 69. Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadas-rolantes e 
teleféricos que não atendam à presente seção. 
Art. 70. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido 
escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a 
funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento. 
Art. 71. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao 
valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 72. É dever da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul zelar pela higiene pública em todo 
o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação 
municipal complementar e as demais normas estaduais e federais. 
Art. 73. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e 
compreende basicamente: 
I - higiene das vias e logradouros públicos; 
II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III - higiene dos terrenos e das edificações; 
IV - coleta do lixo. 
Art. 74. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal emitirá a 
competente notificação prévia, nos termos deste Código. 
Parágrafo único. Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências 
cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às 
autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas 
forem da alçada das mesmas. 
SEÇÃO II 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 75. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela 
Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas. 
Art. 76. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de 
responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada, sem 
prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos 
resultantes da limpeza. 
Art. 77. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: 
I - manter terrenos baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida; 
II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de 
qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos; 
III - lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por 
sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão 
competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinentes; 
IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que 
resultem ou não na sua queda e/ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e 
asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública; 
V - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de 
molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; 
VI - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos 
comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas￾de-lobo; 
VII - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos; 
VIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que 
dão para as vias públicas; 
IX - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas 
e do interior de veículos para as vias e logradouros; 
X - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro 
público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes; 
XI - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos; 
XII - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos; 
XIII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos 
canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais 
servidões; 
XIV – comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou 
particular; 
XV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme 
determinado para o local; 
XVI - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e 
torneiras, situados nos mesmos; 
XVII - deitar goteiras provenientes de condicionadores de ar, nos passeios, vias e logradouros 
públicos; 
§ 1º. No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrente de corte, aterro, 
barreiros, entulhos e detritos pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos 
ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizado a área, livre de qualquer 
interferência relacionada ao material em transporte. 
§ 2º. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de 
qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo 
todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto em lei. 
Art. 78. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou 
perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo 
obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando 
solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser 
realizados em boas e devidas condições. 
Art. 79. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de uma (01) a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO III 
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS VALAS E VALETAS. 
Art. 80. É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir, de qualquer forma o 
seu curso, sem consentimento das partes e da Prefeitura Municipal, respeitada a 
legislação pertinente. 
Art. 81. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, 
respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, ser 
reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão 
desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos 
vizinhos ou das vias públicas. 
Art. 82. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são 
obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as 
valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo 
convenientemente os detritos. 
Art. 83. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d´água, canal, lago, 
poço e chafariz. 
Art. 84. Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e 
assemelhados, a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d´água. 
Art. 85. É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais 
possam desenvolver-se larvas de insetos. 
Art. 86. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de uma (01) a 10 (dez) 
UFMs. 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES. 
Art. 87. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela 
conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, 
em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública. 
Art. 88. Os terrenos não edificados, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente 
fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concreto ou similar, com altura 
mínima de 1,50m (um metro e 50 centímetros), e passeio conforme legislação 
específica, mantidos limpos e drenados. 
Parágrafo único. Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, 
deverão ser mantidos limpos e drenados. 
Art. 89. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e 
animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas a sua 
extinção. 
Art. 90. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as 
condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou 
demolição. 
Art. 91. Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços 
poderão localizar-se, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo, quaisquer 
atividades desde que: 
I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; 
II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da 
unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas; 
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei; 
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da 
própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas. 
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, 
fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas 
pela Legislação Sanitária vigente. 
Art. 92. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a 
depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou 
outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou 
concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estarem 
devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. 
Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: 
I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas 
quando construídas no alinhamento predial; 
II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou 
logradouros públicos. 
Art. 93. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade 
com esta Seção, será dado um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação 
desta lei-complementar, para cumprimento do disposto na mesma. 
Art. 94. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da 
legislação sanitária vigente. 
§ 1º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela 
autoridade sanitária competente. 
§ 2º. Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e 
controle das águas. 
Art. 95. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os 
proprietários que não atenderam à notificação ficarão sujeitos, além da multa 
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por 
terceiros por ela contratados, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de 
administração. 
Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não 
comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para 
imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária. 
Art. 96. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao 
valor de uma (01) a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO V 
DA COLETA DE LIXO 
Art. 97. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será 
removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública 
urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e 
legalmente prevista. 
§ 1º. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com 
capacidade máxima de 100 (cem) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que 
poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não 
venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos. 
§ 2º. Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de 
maneira a não por em risco a segurança dos coletores. 
Art. 98. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento, 
resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos 
provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos 
jardins e quintais particulares. 
§ 1º. O lixo enquadrado no "caput" deste artigo será removido às custas dos respectivos 
proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinarem-se a local 
previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos 
ambientais competentes. 
§ 2º. Fica facultado, mediante análise, conveniência e autorização do proprietário, a obtenção de 
autorização especial da Prefeitura Municipal para o aterramento de terrenos baldios com detritos, 
entulhos provenientes de obras ou demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente. 
Art. 99. O lixo hospitalar e/ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá 
ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características 
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino 
final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada. 
Art. 100. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do 
Município, serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final 
adequado. 
Art. 101. Nas edificações residenciais coletivas com mais de dois (02) pavimentos, deverá existir 
depósito coletor geral no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso aos 
coletores. 
Art. 102. As caçambas móveis de recolhimento individual, destinado a coleta de lixo, entulhos e 
similares, deverão obedecer o disposto na Seção II, do Capítulo III, deste Código. 
Art. 103. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, 
rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a 
coleta até a destinação final adequada. 
Art. 104. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de uma (01) a 10 
(dez) UFMs. 
CAPÍTULO V 
DA ORDEM PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 105. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego 
público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação 
municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 106. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que 
funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão 
responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade. 
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior e num 
raio de 100 metros dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo 
ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o 
estabelecimento. 
Art. 107. É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nas 
casas, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição 
indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. 
Art. 108. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos. 
Art. 109. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao 
valor de uma (01) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS 
SUBSEÇÃO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇO. 
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou 
entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença da Prefeitura, que só será 
concedida mediante requerimento dos interessados, observadas as disposições 
deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes. 
§ 1º. O requerimento deverá especificar com clareza: 
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; 
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. 
§ 2º. Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença, 
expedida em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção. 
Art. 111. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de 
serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser 
previamente vistoriada pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes 
condições: 
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade 
com o Código de Obras; 
III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste 
Código e demais legislações pertinentes; 
IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em 
especial o Código Municipal do Meio Ambiente. 
§ 1º. O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, sob pena de interdição do 
estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas. 
§ 2º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, 
deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz 
às disposições legais. 
Art. 112. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre 
que esta o exigir. 
Art. 113. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do perímetro 
urbano, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas 
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro 
motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança. 
Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei de uso e 
ocupação do solo, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes. 
Art. 114 . A licença de localização poderá ser cassada: 
I - quando se tratar de atividade diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da 
proteção ambiental; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo; 
IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas. 
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
Art. 115. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de 
refrigerantes, quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, "trailers" e 
quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. 
§ 1º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e 
logradouros públicos do Município, salvo se autorizado na forma da lei. 
§ 2º. O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade 
do terreno onde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado 
a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade. 
Art. 116. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, 
fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os 
seguinte dados: 
I - nome completo ou razão social do requerente; 
II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade; 
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica; 
IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início 
das atividades; 
V - local e data; 
VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se 
enquadre no disposto no art. 115 deste Código. 
VII - assinatura do requerente ou seu representante legal. 
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguinte documentos: 
I - contrato social , com suas alterações posteriores, se existirem, e CNPJ, para pessoa jurídica; 
II - carteira de identidade para pessoa física; 
III - alvará sanitário, quando for o caso. 
Art. 117. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente 
ao valor de cinco (05)) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SUBSEÇÃO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 118. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores 
de serviços, tanto atacadistas como varejistas é livre, devendo obedecer as normas 
desta subseção e os preceitos da legislação federal que regula o contrato de 
duração e as condições de trabalho. 
Art. 119. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos, quando: 
I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de 
funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito; 
II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre 
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas 
infrações da legislação do trabalho; 
III - da realização de eventos tradicionais do Município. 
Art. 120. - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 8 às 
18 horas em dias úteis, e aos sábados, das 8 às 12 horas, salvo as exceções desta 
lei. 
§ 1°. Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de 
venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de 
estabelecimento que tenham fins comerciais. 
§ 2°. Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal ate às 22 horas nos 
dias úteis e nos sábados ate às 18 horas, os estabelecimentos comerciais. 
Art. 121. Estão sujeitos a horários especiais: 
I - de 0 às 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados: 
a. postos de gasolina; 
b. hotéis e similares; 
c. hospitais e similares; 
d. supermercados; 
e. panificadoras. 
II - de 8 às 20 horas, de segunda a sábado: 
a. lojas de artesanato. 
III - Funcionamento das 8 às 24 horas: 
a. restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares; 
b. cinemas e teatros; 
c. bancas de revistas; 
d. boates e casos de diversão pública. 
IV - nos sábados, até às 22 horas: 
a. salões de beleza; 
b. barbearias. 
V - das 6 às 20 horas, inclusive aos sábados, e domingos das 8 às 12 horas: 
a. casas de carnes; 
b. peixarias; 
c. mercearias. 
VI - das 8 às 22 horas: 
a. farmácias. 
§ 1°. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao publico a 
qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 2º - As farmácias poderão funcionar em plantão de 24h se, justificado e aceita a solicitação de 
funcionamento à Prefeitura. 
§ 3°. Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do 
Ministério de Minas e Energia. 
Art. 122. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não 
previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial, deverão 
requerê-lo ao prefeito. 
Art. 123. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviço fora do horário normal de abertura e 
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a 
legislação tributaria do Município. 
Art. 124. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente 
ao valor de Cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SEÇÃO III 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art.125 - Para efeitos deste Código, considera-se: 
I - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros 
públicos, cuja instalação é fixa, em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal; 
II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em 
logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação; 
III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em 
festas, exposições e eventos de curta duração. 
§ 1º. Enquadra-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as 
Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato. 
§ 2º. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos 
industrializados, exceto refrigerantes, sucos e água, quando realizados em vagões, vagonetes, 
trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. 
Art. 126. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da 
Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado. 
Art. 127. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os 
critérios desta lei-complementar, sendo pessoal e intransferível. 
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de 
exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, será expedida licença 
especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de 
idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas 
normas e exigências desta subseção. 
Art. 128. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será 
protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de: 
I - cópia do documento de identificação; 
II - comprovante de residência; 
III - carteira de saúde ou documento que a substitua; 
IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; 
V - logradouros pretendidos. 
Art. 129. De posse do requerimento, a Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente 
formulará laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado, onde será 
analisado: 
I - as condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, atestado pelo órgão 
competente; 
II - o grau de deficiência física, se for o caso; 
III - a situação financeira e econômica no momento da licença; 
IV - a idade, estado civil, número de filhos e dependentes; 
V - o local, tipo e condições da habitação; 
VI - o tempo de moradia no Município; 
VII - o tempo do exercício da atividade no Município; 
VIII - não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividade que 
denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores; 
IX - não possuir mais de dois (02) membros da família a licença ou que a esteja pleiteando, 
considerando-se família, o marido, a mulher, os filhos e demais dependentes ou moradores da 
mesma casa unifamiliar. 
§ 1º. Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a apresentação do Alvará 
Sanitário, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as 
obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal. 
§ 2º. O não atendimento dessas obrigações, nos prazos estipulados, invialibizará a licença 
especial. 
§ 3º. Habilitado o interessado, será ele obrigado a exibir, sempre que solicitado pela fiscalização, 
a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu 
poder. 
Art. 130. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 
(doze) meses contínuos. 
Art. 131. Ao comércio ambulante é vedada a venda de: 
I - bebidas alcoólicas; 
II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares; 
III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; 
IV - quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. 
Parágrafo único - Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, 
aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via 
pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, 
cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros , espetinho (xixo) e similares, e devidamente 
vistoriados pelo Corpo de Bombeiros de São Mateus do Sul. 
Art. 132. Os licenciados têm obrigação de: 
I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença; 
II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados 
na licença; 
III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo; 
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado; 
V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e 
tranqüilidade pública; 
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os 
passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres. 
Parágrafo único - Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a 
critério do órgão competente, mesa e/ou carrocinha padronizada. 
Art. 133. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi 
atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que 
não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença. 
Art. 134. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções: 
I - multa de um (01) uma a cinco (05) UFMs; 
II - apreensão da mercadoria ou objetos; 
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias; 
IV - cassação definitiva da licença. 
SEÇÃO IV 
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAISE COMERCIAIS 
LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL. 
Art. 135. Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais 
localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas nesta lei e, em 
especial, o disposto nesta Seção. 
Art. 136. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão 
respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de 
saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade. 
Art. 137. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente 
ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SEÇÃO V 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 138. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam nas vias 
públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao 
público, cobrando-se ou não ingresso. 
Art.139. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como 
espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem licença 
da Prefeitura. 
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente 
para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com: 
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, 
acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à 
tranqüilidade da vizinhança; 
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à 
construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e 
máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção Contra Incêndios. 
§ 2º. As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, 
realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as 
realizadas em residências. 
§ 3º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. 
§ 4º. As atividades citadas no "caput" deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de 
vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes. 
Art. 140. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de 
espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além 
das estabelecidas pelo Código de Obras: 
I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de 
conservação e limpeza; 
II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo; 
III - os aparelhos destinados à renovação do ar, conforme disposto no Código de Obras, deverão 
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 
IV - deverão possuir bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de 
funcionamento; 
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir 
outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e 
usuários do espaço. 
Art. 141. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas 
anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações 
no horário e nas programações. 
Art. 142. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial 
do recinto ou local da diversão. 
Art. 143. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições 
esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de 
transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura 
Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade 
financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares 
aos bens públicos ou particulares. 
Art. 144. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou 
particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um 
depósito de até o máximo de 20 (vinte) Unidades Padrões Municipais – UFMs 
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo, as 
despesas feitas com tais serviços. 
Art. 145. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente 
ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SEÇAO VI 
DOS SONS E RUÍDOS 
Art. 146. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, 
barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os 
níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação 
pertinente. 
§ 1º. Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são: 
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de 
funcionamento; 
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, 
tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, 
usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte 
sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que num raio de 
30m (trinta metros) ultrapasse aos níveis de intensidade fixados no presente código; 
V - os produzidos por arma de fogo; 
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que 
não autorizado pelo órgão competente; 
VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, 
academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares; 
VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) 
segundos, ou depois das 22h00min (vinte e duas horas) até às 6h00minh (seis horas); 
IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura. 
§ 2º. Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, 
quando em serviço; 
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de 
qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h00min (sete horas) 
às 20h00min (vinte horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente 
Código; 
III - os apitos das rondas e guardas policiais; 
IV - as manifestações, atos, cultos e festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões 
desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de 
música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, ou 
nas circunstâncias consagradas pela tradição; 
V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria; 
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas 
ou anunciar atos religiosos. 
Art.147. As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso 
público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, 
execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de 
intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, 
deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a 
conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da 
vizinhança. 
Art. 148. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes: 
I - para o período diurno das 7h00min (sete horas) às 19h00min (dezenove horas); 
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis); 
b) zonas residenciais: 65db (sessenta e cinco decibéis); 
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis); 
d) zonas industriais: 75db (setenta e cinco decibéis). 
II - para o período vespertino das 19h00min(dezenove horas) às 22h00min (vinte e duas horas): 
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis); 
b) zonas residenciais: 60db (sessenta decibéis); 
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis); 
d) zonas industriais: 75db (setenta e cinco decibéis). 
III - para o período noturno entre as 22h00min(vinte e duas horas) e 7h00min (sete horas): 
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis); 
b) zonas residenciais: 50db (cinqüenta decibéis); 
c) zonas comerciais: 55db (cinqüenta e cinco decibéis); 
d) zonas industriais: 60db (sessenta decibéis). 
Art. 149. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente 
ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFMs; 
SEÇÃO VII 
DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS. 
Art. 150. É expressamente proibido: 
I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, 
em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam 
mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se 
inconveniente ao bem estar da vizinhança; 
II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos; 
III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município; 
IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas. 
Art. 151. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, 
em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos, chácaras, fazendas e sítios, que 
comprovadamente constituírem propriedades produtivas com existência anterior à sua 
inclusão no perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura 
Municipal e demais órgãos pertinentes. 
Parágrafo único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer o 
disposto no Código de Obras do Município e às disposições municipais previstas pelo serviço de 
saúde pública, com base na legislação vigor. 
Art. 152. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no 
artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica 
concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo 
o qual serão as mesmas interditadas. 
Art. 153. É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana do 
Município. 
§ 1º. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia do seu dono ou 
responsável, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros. 
§ 2º. Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos serão recolhidos ao 
depósito da Municipalidade. 
§ 3º. O animal recolhido em conformidade com o parágrafo anterior, deverá ser retirado dentro 
do prazo máximo de cinco (05) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. 
§ 4º. Os animais não retirados no prazo designado no parágrafo anterior poderão ser: 
I - vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital; 
II - doados a entidades de proteção aos animais; 
III - doados a instituições filantrópicas ou universitárias para fins de experiências científicas; 
§ 5º. Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão 
imediatamente recolhidos, sacrificados, incinerados ou enterrados. 
§ 6º. A exibição em logradouros públicos de animais e/ou perigosos, depende de prévia 
autorização municipal e a adoção de precauções necessárias para garantir a segurança dos 
espectadores. 
Art. 154. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, 
violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao 
sossego e a higiene pública. 
Art. 155. É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território 
Art. 156. Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado 
ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou 
redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade, de acordo 
com Código de Vigilância Sanitária. 
§ 1º. Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da 
Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20 (vinte) dias 
proceda seu extermínio. 
§ 2º. Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às 
expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio. 
Art. 157. Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente 
ao valor de uma (01) a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO VIII 
DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.158. Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, 
comercial, de serviço publicitário, que se utilizem de qualquer forma de construção, 
instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre o logradouro 
público, necessitarão de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no 
que couber, as disposições desta seção. 
SUBSEÇÃO II 
 DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO. 
Art. 159. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de 
passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação. 
Art. 160. Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção 
de passeios, em toda extensão da sua testada. 
§ 1º. Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pelo setor 
competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de material liso e 
antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de 
utilidade pública, previstos oficialmente. 
§ 2º. Os responsáveis pelos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, terão prazo máximo de 
90 (noventa) dias, após notificados, para execução dos passeios, e prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, após notificação, nos casos de vias que tiverem efetivamente concluída sua 
pavimentação. 
§ 3º. Os responsáveis pelo terrenos enquadrados no "caput" deste artigo, que possuírem 
passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias executarem os serviços determinados. 
§ 4º. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de passeios ou muros, afetados 
por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização dos 
logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do 
alinhamento das guias ou dos logradouros públicos. 
§5° - Recuos no passeio, para fins de estacionamento de veículos, deverão ser solicitados, 
formalmente, na Secretaria Municipal de Obras Públicas, sendo a execução dos mesmos, de 
responsabilidade do requerente e o pavimento deverá seguir o padrão existente na rua e 
passeio. 
§6° - É vedado a colocação no passeio, de qualquer tipo de material cerâmico escorregadio ou 
similar. 
Art. 161. É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou 
similar, no alinhamento frontal, a menos de 2,00m (dois metros) de altura em 
referência ao nível do passeio. 
Art. 162. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do 
logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do 
proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser o Código de 
Obras de São Mateus do Sul, a construção de muralhas de sustentação ou 
revestimento de terras. 
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura poderá exigir 
ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas 
pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos 
proprietários vizinhos. 
Art. 163. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras 
obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, 
além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela 
Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração. 
Art. 164. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente 
ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
 
SUBSEÇÃO III 
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
Art. 165. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização 
pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal. 
§ 1º. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos, ressalvados 
os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a 
arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, 
originado por fenômenos climáticos. 
§ 2º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de 
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, 
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais 
pertinentes. 
Art. 166. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, 
faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer 
natureza ou finalidade. 
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal; 
II- a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 167. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano 
causado: 
I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de 
plantas; 
II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado; 
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem 
prévia autorização da Prefeitura. 
Art. 168. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente 
ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SUBSEÇÃO IV 
DO MOBILIÁRIO URBANO 
Art. 169. É considerado mobiliário urbano as caixas para coleta de papel usado ou 
correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte 
coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, 
floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, 
tanto de iniciativa pública quanto privada. 
Art. 170. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, 
ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura 
Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar 
a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos 
de qualquer espécie às edificações. 
Art. 171. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos 
equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código. 
Art. 172. Na infração a qualquer dispositivo desta subseção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de duas (02) a 10 (dez) UFMs. 
SUBSEÇÃO V 
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS 
Art. 173. Os passeios dos logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser 
ocupados para a colocação de mesas e cadeiras, por hotéis, bares, restaurantes e 
similares, legalmente instalados, desde que obedecido o disposto nesta Subseção, e 
no que couber, nas demais normas pertinentes. 
Art. 174. A ocupação referida no artigo anterior, dependerá de autorização fornecida a título 
precário pela Prefeitura Municipal, devendo ser complementar e posterior à 
autorização de funcionamento do estabelecimento. 
Parágrafo único. O requerimento de licença para ocupação dos espaços definidos neste Código 
deverá estar acompanhado de projetos contendo: 
I - planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando: 
a) posição da edificação no lote, acesso, passeio e via, com as devidas dimensões; 
b) delimitação da área a ser ocupada e locação de equipamentos. 
II - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados. 
Art. 175. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouro com 
mesas e cadeiras, ficarão sujeitos a: 
I - manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas calçadas e de 
3,00m (três metros) nos calçadões, desimpedida para o transeunte; 
II - conservar em perfeito estado a área e o equipamento existente; 
III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou 
temporário, através de intimação pelo setor competente para atender: 
a) a realização de obra pública de reparo e/ou manutenção; 
b) a realização de desfiles, comemorações, ou eventos de caráter cívico, turísticos, desportivo e 
congêneres; 
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso do logradouro. 
Parágrafo único. A desocupação decorrente das condições acima referidas, não incorrerá em 
nenhum ônus para a administração municipal. 
Art. 176. Quando houver sobre o logradouro, equipamentos públicos impedindo e/ou dificultando 
sua ocupação, o órgão competente da Prefeitura estudará a possibilidade de relocá￾lo, com eventuais ônus ao interessado solicitante. 
Art. 177. Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar 
qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e 
exposição ao tempo, devendo receber aprovação prévia do setor competente. 
Art. 178. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa 
correspondente ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SUBSEÇÃO VI 
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS 
Art. 179. A colocação de bancas de jornais e revistas, nos logradouros públicos, depende de 
licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada Permissão de Serviço Público. 
§ 1º. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não 
podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca. 
§ 2º - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com 
anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1º deste artigo, sob pena de 
cassação sumária da permissão. 
Art. 180. Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui 
da planta de localização em duas vias, serão apresentados à Prefeitura Municipal 
para serem analisados nos seguintes aspectos: 
I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas; 
II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a 
visibilidade dos condutores de veículos; 
III - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela 
Prefeitura Municipal; 
Art. 181. Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer 
tempo poderá ser mudado o local da banca. 
Art. 182. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível. 
Art. 183. Os jornaleiros não poderão: 
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para 
aumentar ou cobrir a banca; 
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo; 
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal; 
IV - mudar o local de instalação da banca. 
Art. 184. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente 
ao valor cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SUBSEÇÃO VII 
DAS BARRACAS, CORETOS E PALANQUES 
Art. 185. A armação, nos logradouros públicos, de barracas, coretos e palanques ou similares, 
provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, depende de licença da Prefeitura Municipal. 
§ 1º. Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura, apresentando bom aspecto 
estético; 
II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas; 
III - apresentarem condições de segurança;IV - não causarem danos a árvores, o sistema de 
iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; 
V - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as 
disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à 
venda. 
§ 2º. Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas; 
II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos; 
III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno; 
IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais. 
Art. 186. As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 48 (quarenta 
e oito) horas, a contar do encerramento dos eventos. 
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a 
remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando 
dos responsáveis as despesas com a remoção. 
Art. 187. Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos 
passeios e nos leitos dos logradouros públicos. 
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, a instalação de barracas de 
feira livre nos logradouros públicos. 
Art. 188. Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos 
para fixação de barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar ao solicitante, a 
prestação de caução, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade, destinado a 
garantir a boa conservação ou restauração do logradouro. 
§ 1º. Não será exigido caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras 
instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do 
logradouro. 
§ 2º. Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da 
Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o 
interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução. 
§ 3º. O não levantamento da caução no prazo de um (01) ano, a contar da data em que o 
mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município. 
Art. 189. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente 
ao valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SUBSEÇÃO VIII 
DOS TOLDOS 
Art. 190. A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento 
predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I - obedeçam a um recuo de 0,70m (setenta centímetros) em relação ao meio- fio; 
II - não tenham no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40m 
(dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio; 
III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de 
logradouros e/ou sinalização pública. 
Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, 
providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou 
dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: 
I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material 
quebrável ou estilhaçável; 
II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo. 
Art. 191. É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. 
Art. 192. Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e 
apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de 
hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possuam acesso frontal 
direto de veículos e estejam regularmente instalados, devendo respeitar: 
I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros); 
II - altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
III - altura máxima construtiva de 3,00m (três metros); 
IV - recuo de 0,60m (sessenta centímetros) do meio-fio para apoio no passeio; 
V - não possuir vedação lateral; 
VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou 
similares; 
VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar 
placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública. 
Parágrafo único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de 
espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão 
será de no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros). 
Art. 193. Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à 
Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala 
mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à 
fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as 
respectivas cotas. 
Art. 194. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao 
valor de cinco (05) a 50 (cinqüenta) UFMs. 
SUBSEÇÃO IX 
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS 
Art. 195. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do 
órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do 
interessado. 
Art.196. Para os fins deste código, consideram-se: 
I - letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no 
máximo o nome do estabelecimento, a marca, o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, a 
atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone; 
II - anúncios publicitários às indicações de referências de produtos, serviços ou atividades 
através de placas, painéis, "out-doors" ou qualquer meio de veiculação de mensagem 
publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio 
local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior. 
Parágrafo único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos edifícios será 
considerada anúncio publicitário. 
Art. 197. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído 
o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos: 
I - requerimento padrão, onde conste: 
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa; 
b) a localização e especificação do equipamento; 
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio; 
d) a assinatura do representante legal;e) número da inscrição municipal. 
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida; 
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora; 
IV - projeto de instalação contendo: 
a) especificação do material a ser empregado; 
b) dimensões; 
c) altura em relação ao nível do passeio; 
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno; 
e) comprimento da fachada do estabelecimento; 
f) sistema de fixação; 
g) sistema de iluminação, quando houver; 
h) inteiro teor dos dizeres; 
i) tipo de suporte sobre o qual será sustento 
V - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando 
for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, 
instaladora e pelo proprietário da publicidade. 
§ 1º. Fica dispensada a exigência contida na alínea "h" deste artigo, quando se tratar de anúncio, 
que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como "out￾door", painel eletrônico ou similar. 
§ 2º. Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no Art. 198, 
deverão ser apresentados: 
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação 
das dimensões e condições necessárias para sua instalação; 
b) "lay-out" da área do entorno para análise; 
Art. 198. Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos 
estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, 
sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial. 
Art. 199. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes 
normas: 
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a metade 
do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro; 
II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada 
ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do 
térreo, deverão anunciar no "hall" de entrada; 
III - será considerado, para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição 
direta em toldos e marquises; 
IV - será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não 
ultrapasse a área total permitida; 
V - será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 
1/3 (um terço) da área total do letreiro; 
VI - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os perpendiculares e, 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada 
mais de 0,20m (vinte centímetros); 
VII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no 
alinhamento predial, ficam limitados à largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não 
podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura do passeio; 
VIII - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10,00m (dez 
metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não 
podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centímetros); 
IX - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o 
desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de 
edificação de valor histórico, artístico e cultural; 
X - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à 
capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo 
admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos; 
XI - os anúncios deverão observar área máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados), contendo, 
em local visível, a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em 
placa de no máximo 0,15 x 0,30m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes 
parâmetros: 
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno; 
b) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o 
anúncio; 
c) em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio das rodovias, poderá ser autorizado o 
anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa "non aedificandi" 
de 15,00m (quinze metros) além da faixa de domínio público das rodovias. 
Art. 200. É vedada a publicidade quando: 
I - em Áreas de Preservação Ambiental; 
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, 
trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e 
outros similares; 
III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou 
elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei; 
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou 
ventilação; 
V - oferecer perigo físico ou risco material; 
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, 
nomenclatura de ruas e outras informações oficiais; 
VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua 
identificação. 
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias 
públicas; 
IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, e por lançamentos aéreos; 
X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso; 
XI - atente à moral e aos bons costumes; 
XII - ao ar-livre em base de espelho; 
Art. 201. A critério do órgão municipal competente, ouvido o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, poderão ser admitidos: 
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o 
cone da Aeronáutica, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de: 
a) fotografia do local; 
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança; 
c) cópia da Ata da Assembléia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização 
expressa do síndico com firma reconhecida; 
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a 
eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros 
públicos ou fachadas de edifícios; 
III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica; 
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social e urbano; 
V - painéis artísticos em muros e paredes; 
VI - publicidade colada ou pintada diretamente em portas de aço, muros ou paredes frontais ao 
passeio, vias ou logradouros públicos ou visíveis destes; 
Art. 202. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de 
propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal 
Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam 
a matéria. 
Parágrafo Único. Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados 
pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização de eleições e plebiscitos. 
Art. 203. A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando 
for o caso, a título precário, pelo órgão municipal de controle urbanístico.
§ 1º. Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis ou "out-doors", em 
um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, 
respeitando-se o estabelecido artigo 201 do presente código. 
§ 2º. A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença. 
Art. 204. Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será 
licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente. 
Art. 205. O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá 
determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o 
pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 206. A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada 
previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de 
suspensão da mesma. 
Art. 207. O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Sub￾Seção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do letreiro 
e/ou anúncio. 
§1º. Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta 
deste, o anunciante. 
§ 2º. Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente 
fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades 
cabíveis. 
Art. 208. Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas da 
presente lei, deverá ser regularizada, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir 
da data de sua publicação. 
Art. 209. Na infração de qualquer dispositivo desta Sub-Seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFMs. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 210. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem 
necessários à fiel observância das disposições deste código. 
Art. 211. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a 
autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros 
ajustes. 
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou 
em dia em que: 
I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal; 
§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subsequente a notificação. 
Art. 212. Para efeito deste Código, a Unidade Fiscal Municipal será sempre a vigente na data em 
que a multa for aplicada. 
Art. 213. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 214. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 870/89, e suas 
alterações. 
Paço Municipal, em 12 de dezembro de 2006. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 

open original →